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80 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012

Porém, apesar da exposição de motivos referir que se procedeu à audição do Banco de Portugal e do Conselho Nacional do Consumo, constata-se que a iniciativa não veio, à data, acompanhada de pareceres, estudos ou documentos que a tenham fundamentado, ou das tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades interessadas nesta matéria, conforme previsto no n.º 3 do artigo 124.º e n.º 2 do artigo 186.º do RAR.
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa apresenta uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro, do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro Ajunto dos Assuntos Parlamentares, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto. Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da Lei n.º 74/98), entrando em vigor no 5.º dia após a sua publicação, conforme o n.º 2 do artigo 2.º da citada lei formulário, visto o articulado não prever qualquer disposição sobre o início da vigência.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A presente proposta de lei visa habilitar o Governo a regular o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, a prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica e a respetiva supervisão prudencial no âmbito da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial.
A concretização dos objetivos definidos efetua-se através da modificação do regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, elaborado no uso de autorização legislativa concedida pela Lei n.º 84/2009, de 26 de agosto, resultante do debate da Proposta de Lei 279/X (4.ª) (GOV) e que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro, instituindo o novo enquadramento comunitário em matéria de serviços de pagamento, com vista a vista a assegurar condições de concorrência equitativas entre todos os sistemas de pagamentos no espaço comunitário e preservar a escolha do consumidor em melhores condições de segurança, eficácia e eficiência de custos.
De acordo com o disposto nos diplomas supra citados, o conceito de moeda eletrónica consiste no valor monetário armazenado eletronicamente, inclusive de forma magnética, representado por um crédito sobre o emitente e emitido após receção de notas de banco, moedas e moeda escritural, para efetuar operações de pagamento e que seja aceite por pessoa singular ou coletiva diferente do emitente de moeda eletrónica.
Para uma melhor compreensão e acompanhamento da legislação citada e sujeita a modificações, procedemos, de forma sequencial, à apresentação da legislação constante dos artigos que fazem parte do objeto da autorização legislativa, dos artigos que integram o decreto-lei do Governo de autorização legislativa solicitada ao Parlamento e, por último, dos artigos do decreto-lei republicado. Embora esta metodologia tenha a desvantagem de fazer aparecer diplomas repetidos, parece ter a vantagem de tornar mais claro o enquadramento legal.

Legislação citada na proposta de lei de autorização legislativa:

Artigo 1.º Objeto da autorização legislativa Consultar Diário Original

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