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83 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012

3.º e a alínea c) do n.º 5 do artigo 167.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92 de 31 de dezembro e o n.º 5 do artigo 8.º do regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro.

Legislação citada no decreto-lei republicado, em anexo, do regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, com as alterações introduzidas, passando o mesmo a designar-se «regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica»:

Artigo 5.º Exclusões • al. g) i) e iii) do n.º 1 – Cheques em suporte de papel, regidos pela Convenção de Genebra de 19 de março de 1931, que institui a Lei Uniforme Relativa ao Cheque e Saques em suporte de papel regidos pela Convenção de Genebra de 7 de junho de 1930, que estabelece uma Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças.

Artigo 33.º Contabilidade e revisão legal das contas • n.º 1 (») são aplicáveis ás instituições de pagamento as normas de contabilidade fixadas no Aviso n.º 1/2005 do Banco de Portugal, para as instituições de crédito e sociedades financeiras.

Artigo 35.º Instituições autorizadas noutros Estados-membros • n.º 7 (») obrigações que incumbem ao Banco de Portugal e ás demais autoridades portuguesas competentes, por força da Lei n.º 25/2008 de 5 de junho, e do Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho, no que se refere à supervisão e controlo do cumprimento das normas estabelecidas nesses diplomas.

Artigo 39.º Regras sobre acesso a sistemas de pagamento • al. a) do n. .º 3 (») aos sistemas de pagamento designados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, modificado pelo Decreto-Lei 85/2011, de 26 de junho.

Artigo 62.º Âmbito de aplicação • n. .º 3 (») capítulo relativo aos direitos e obrigações relativamente à prestação e utilização de serviços de pagamento aplica-se sem prejuízo do disposto no o Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, respeitante ao regime do crédito ao consumo. Artigo 71.º Responsabilidade do ordenante por operações de pagamento não autorizadas • n.º 2 (») fixados á taxa legal, nos termos do Código Civil (»).

Artigo 91.º Proteção de dados • n.º 2 (») o tratamento de dados pessoais a que se refere o número anterior deve ser realizado nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, lei da proteção de dados pessoais

Artigo 94.º

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