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85 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012

em causa se vir a agravar com a aplicação da Diretiva Serviços de Pagamento (Diretiva 2007/64/CE7), dada a incompatibilidade de algumas das suas disposições.8 Neste contexto, e de acordo com a proposta da Comissão, “a Diretiva 2009/110/CE pretende modernizar as disposições da Diretiva Moeda Eletrónica (Diretiva 2000/46/CE), com especial referência para o regime prudencial das instituições de moeda eletrónica, a fim de o harmonizar com o regime aplicável às instituições de pagamento abrangidas Diretiva 2007/64/CE”, que veio modernizar a regulamentação dos serviços de pagamento no mercado interno, e tem por objetivo “permitir o desenvolvimento de novos serviços de moeda eletrónica inovadores e seguros, permitir o acesso ao mercado a novos agentes e incentivar uma concorrência real e efetiva entre todos os atores do mercado”9.
Assim, entre as principais alterações introduzidas destacam-se as que se prendem, nomeadamente, com o esclarecimento do àmbito de aplicação da Diretiva e da definição de “moeda eletrónica”, com as exigências em matéria de fundos próprios e de capitais e com o regime de supervisão prudencial das instituições de moeda eletrónica, que deverá ser adaptado aos riscos que pesam sobre estas instituições. Relativamente ao conteúdo da presente Diretiva e de acordo com a forma de organização do articulado adotada, cumpre, em termos gerais, realçar os seguintes aspetos:
Título I – Âmbito de aplicação e definições A Diretiva 2009/110/CE estabelece as regras de exercício da atividade de emissão de moeda eletrónica, prevendo as categorias de emitentes de moeda eletrónica que os Estados-membros devem reconhecer para esse fim, consignando o Título II as disposições relativas às condições de acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, do seu exercício e da sua supervisão prudencial. Constam do artigo 2.º as definições de “instituição de moeda eletrónica” e de “moeda eletrónica”, entendida como “o valor monetário, representado por um crçdito sobre o emitente, armazenado eletronicamente e emitido após receção dos fundos para fazer operações de pagamento”. De acordo com a proposta da Comissão, pretende-se com esta definição, considerada mais simples e neutra do ponto de vista técnico, contribuir para o devido esclarecimento sobre os modelos económicos por ela abrangidos e sobre quais os serviços que serão regidos pela Diretiva 2007/64/CE.

Título II – Condições de acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, do seu exercício e da sua supervisão prudencial Em relação ao regime de supervisão prudencial das instituições de moeda eletrónica, refira-se que, tendo em conta a necessidade de harmonização deste com o regime de supervisão prudencial aplicável às instituições de pagamento, e a necessidade da sua melhor adaptação aos riscos próprios daquelas instituições, se aplicam às instituições de moeda eletrónica, sem prejuízo das disposições da presente Diretiva e com as necessárias adaptações, as regras pertinentes da Diretiva 2007/64/CE.
Entre estas incluem-se, no que concerne aos requisitos qualitativos em matéria prudencial estabelecidos no artigo 3.º, as disposições relativas ao pedido de autorização de exercício de atividade e elementos que o devem acompanhar, à concessão e revogação da autorização, à externalização de funções operacionais, à responsabilidade das instituições e à designação das autoridades responsáveis pela autorização e supervisão prudencial das instituições em causa, bem como do âmbito da sua competência em matéria de supervisão (artigos 5.º e 10.º a 15.º, n.º 7 do artigo 17.º e artigos 18.º a 25.º da Diretiva 2007/64/CE).
O artigo 3.º consagra ainda determinadas obrigações de informação prévia às autoridades competentes, a cumprir pelas instituições de moeda eletrónica relativamente a qualquer mudança substantiva das medidas tomadas para garantia dos fundos recebidos em troca da emissão de moeda eletrónica, bem como por parte de pessoas singulares ou coletivas que decidam proceder à aquisição ou alienação, aumento ou redução, de uma participação qualificada numa instituição de moeda eletrónica, caso em que o potencial adquirente deve prestar informação sobre o montante da participação e outras informações relevantes referidas no n.º 4 do 7 Ver versão consolidada em 2009-12-07 na sequência da retificação inserida no JO L 187 de 18.7.2009. A Diretiva 2007/64/CE foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro.
8 Vejam-se igualmente os documentos de trabalho dos serviços da Comissão referentes à avaliação de impacto da proposta relativa à Diretiva 2009/110/CE (COM/2008/627), SEC/2008/2572 e SEC/2008/2573, de 9 de outubro.
9 In Documento COM/2006/627.


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