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94 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012

Constituição e no artigo 118.º do Regimento. A mesma toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.
Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, a iniciativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consagrados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento, a proposta de lei mostra-se redigida sob a forma de artigos (treze artigos), tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.
É subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro-adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros com indicação da respetiva data, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
O artigo 124.º do Regimento dispõe ainda, no seu n.º 3, que “ As propostas devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Por sua vez o Decreto – Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê no seu artigo 6.º, n.º 1, que ”Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contem, na parte final do respetivo preambulo ou da exposição de motivos, referencia ás entidades consultados e ao carater obrigatório ou facultativo das mesmas” e no n.º 2 do mesmo artigo que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada copia á Assembleia da Repõblica dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.
Em conformidade, na exposição de motivos, o Governo informa, que “foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e do Conselho Superior da Magistratura Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Comissão Nacional de Proteção de Dados, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias”.
Em observância do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto – Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, foram facultados à Assembleia da República os seguintes pareceres: Da Ordem dos Advogados; Da Associação Nacional de Municípios Portugueses; Do Conselho Superior da Magistratura; Da Comissão Nacional de Proteção de Dados; Da Procuradoria-Geral da República; Da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores; Do Governo Regional da Madeira;

A iniciativa legislativa em apreço deu entrada em 08/06/2012, foi admitida a 12/06/2012. Por despacho de Sua excelência a Presidente da Assembleia da República baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) em 14/06/2012, com indicação de conexão com a Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª). Pelo mesmo despacho, foi determinada a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
A discussão na generalidade desta Proposta de Lei encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 5 de julho de 2012, tendo sido nomeado relator do parecer o Deputado João Oliveira (PCP).
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário de diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presente no decurso da especialidade em Comissão, designadamente, no momento da respetiva redação final.


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