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Sábado, 7 de julho de 2012 II Série-A — Número 207

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Propostas de lei [n.os 64, 65, 66, 67, 68, 69, 67, 68, 69, 70, 71 e 72/XII (1.ª)]: N.º 64/XII (1.ª) (Procede à primeira alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio de livre circulação de pessoa): — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 65/XII (1.ª) (Aprova os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança de trabalho): — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 66/XII (1.ª) (Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro, que regula a assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por fatos ocorridos no âmbito do exercício de funções): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 67/XII (1.ª) (Procede a terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina): — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 68/XII (1.ª) (Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por forma a adequá-la à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime de escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos cinco anos de idade): — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

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N.º 69/XII (1.ª) (Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro de fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais): — Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 70/XII (1.ª) (Aprova o estatuto do aluno e ética escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação): — Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 71/XII (1.ª) (Autoriza o Governo a regular o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e da prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica, no âmbito da transposição da Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 72/XII (1.ª) (Define meios de prevenção e combate ao furto e recetação de metais não preciosos, mas com valor comercial, e prevê mecanismos adicionais e de reforço no âmbito da fiscalização pelas forças e serviços de segurança da atividade de gestão de resíduos): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

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PROPOSTA DE LEI N.º 64/XII (1.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA 2005/36/CE, DO PARLAMENTO E DO CONSELHO, DE 7 DE SETEMBRO, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E A DIRETIVA 2006/100/CE, DO CONSELHO, DE 20 DE NOVEMBRO, QUE ADAPTA DETERMINADAS DIRETIVAS NO DOMÍNIO DE LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOA)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

ÍNDICE PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – PARECER PARTE V– ANEXOS

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória O Governo apresentou à Assembleia da República a PPL 64/XII (1.ª)1, que “Procede à primeira alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas”.
A PPL 64/XII foi admitida em 1 de Junho de 2012, tendo por determinação da PAR baixado à Comissão de Segurança Social e Trabalho [CSST] para efeitos, nos termos regimentais aplicáveis, de apreciação e emissão do competente Parecer.
A PPL 64/XII cumpre os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis [cf. artigos 167.º da CRP e 118.º do RAR], encontrando-se também verificados os requisitos formais de admissibilidade [cf. N.º 1 do artigo 119.º e n.º 1 do artigo 124.º do RAR].
A PPL 64/XII (1.ª) cumpre, igualmente, o disposto na denominada lei formulário [Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua atual redação, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas].
A discussão na generalidade da PPL 64/XII (1.ª) encontra-se agendada para a Reunião Plenária do dia 4 de julho de 2011.

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa Através da PPL 64/XII (1.ª) pretende o Governo introduzir alterações à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que “Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Romçnia”.
Segundo os seus autores, as alterações preconizadas pela PPL 64/XII (1.ª) resultam “Da experiência que decorre da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, e em face dos resultados práticos da aplicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março” sendo que, algumas das mesmas “(») visam dar cumprimento à medida 5.23 do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, assinado a 17 de maio, entre o Estado Português, a União Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, na redação que lhe foi dada na terceira atualização, de 14 de março de 2012”. 1 [DAR II série A 188 XII (1.ª) 2012-06-01]

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Assim, através da PPL 64/XII (1.ª), o Governo vem propor diversas alterações ao regime aplicável ao reconhecimento das qualificações profissionais previsto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, de que se destacam as seguintes soluções normativas:

i) Os títulos de formação que os Estados membros notifiquem à Comissão Europeia e que esta publique sob a forma de Comunicação no Jornal Oficial da União Europeia passam a ter efeitos equivalentes aos referidos no Anexo II da Lei, para efeito de reconhecimento automático baseado na coordenação das condições mínimas de formação, devendo, com essa finalidade, o teor das referidas comunicações ser divulgado através de portaria do Ministro responsável pela área do emprego; ii) Com o objetivo de facilitar a prestação de serviços, é limitada a obrigatoriedade de informação prévia, aquando da primeira deslocação ao território nacional, aos casos de profissão regulamentada no âmbito de associação pública profissional ou que, não beneficiando do reconhecimento automático o seu exercício em território nacional deva ser comunicada às autoridades competentes por razões imperiosas de interesse público; iii) Prevê, ainda, que a declaração referida no ponto que antecede terá validade indeterminada no tempo, salvo no caso de profissão do setor da segurança, que deve ser renovada anualmente para prestações de serviço posteriores, de modo a assegurar uma maior controlo e maior colaboração por parte do profissional; iv) De modo a simplificar o regime de declaração prévia à deslocação do prestador de serviços, estabelece que o respetivo modelo deve estar disponível no ponto de contato e no balcão único eletrónico dos serviços, em português, espanhol, francês e inglês, admitindo-se a substituição de tal modelo por declaração prévia enviada à autoridade nacional por e-mail ou qualquer outro meio legalmente admissível; v) Consagra, também, que as autoridades nacionais competentes, podem adaptar o modelo de declaração prévia, de acordo com as especificidades das profissões em causa, desde que salvaguardado o cumprimento das normas constantes da diretiva; vi) As atividades de superintendência sobre o sistema de informação designado como ponto de contato passam a estar cometidas a serviços ou organismos públicos distintos, tendo em conta a afinidade dessas atividades com as respetivas atribuições; vii) De modo a evitar a dispersão normativa, inclui no âmbito das Lei n.º 9/2009, de 4 de março, a regulamentação da entidade coordenadora; viii) Finalmente, o Governo aproveita o presente processo legislativo para proceder à densificação de algumas normas em conformidade com a Diretiva 205/36/CE e para, sem prejuízo do reconhecimento das qualificações profissionais, prever expressamente a ilicitude do exercício da atividade quando o profissional não detenha conhecimentos da língua portuguesa necessários ao exercício da atividade.

Em síntese, como se pode constatar, a PPL 64/XII (1.ª) encerra um vasto conjunto de soluções normativas que, a serem aprovadas, implicam uma significativa alteração ao regime de reconhecimento das qualificações profissionais, previsto e regulado na Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

3. Enquadramento legal e antecedentes O regime jurídico de reconhecimento das qualificações profissionais, adquiridas noutro Estado membro por nacional de Estado membro que pretenda exercer, em território nacional, como trabalhador independente ou como trabalhador subordinado uma profissão regulamentada não abrangida por outro regime específico, encontra-se previsto e regulado na Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
É este regime jurídico de reconhecimento das qualificações profissionais estabelecido na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que o Governo pretende alterar através da PPL 64/XII (1.ª) que encerra soluções que partem da experiência que decorre da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, e em face dos resultados práticos da aplicação do referido diploma legal.
Cumpre igualmente salientar que a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, foi regulamentada relativamente às várias profissões por diversas portarias que se encontram identificadas na Nota Técnica da PPL 64/XII (1.ª) preparada pelos serviços da CSST, que aqui se dá por integralmente reproduzida e do presente Parecer faz parte integrante.

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Por outro lado, a PPL 64/XII (1.ª) visa dar cumprimento ao Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica firmado com a Troica, na redação que lhe foi dada na Terceira Atualização, de 14 de março de 2012, cuja medida 5.23 determina o seguinte: “Qualificações profissionais 5.23. Melhorar o regime de reconhecimento das qualificações profissionais apresentando para o efeito à Assembleia da República uma proposta de revisão da Lei n.º 9/2009, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e adotando as restantes portarias que complementam essa lei, de acordo com a Diretiva das Qualificações Profissionais, até ao T1-2012. Após a revisão da Lei n.º 9/2009, adotar a portaria relativa à declaração prévia do prestador de serviços [T2-2012].”

Da consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo [PLC], constata-se que não deu entrada qualquer outra iniciativa legislativa com objeto similar ao da PPL 64/XII (1.ª).

4. Consulta pública A PPL 64/XII (1.ª) foi sujeita, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, a apreciação pública pelo período de 20 dias, que decorreu entre 14 de junho a 3 de julho, junto das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores tendo sido recebido na CSST um parecer de uma Confederação Sindical [CGTP-IN].

Parte II – Posição do autor

A autora do presente parecer reserva a sua posição sobre a PPL 64/XII (1.ª), que é de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

Face aos considerandos que antecedem, a CSST conclui o seguinte:

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a PPL 64/XII (1.ª), que “Procede à primeira alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas”.
2. Através da PPL 64/XII (1.ª), o Governo pretende introduzir diversas alterações ao regime aplicável ao reconhecimento das qualificações profissionais, previsto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
3. As alterações legislativas preconizadas pela PPL 64/XII (1.ª) partem, segundo o Governo, da experiência que decorre da aplicação da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, dos resultados práticos da aplicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e da necessidade de dar cumprimento ao Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica firmado com a Troica, na redação que lhe foi dada na terceira atualização, de 14 de março de 2012.
4. A PPL 64/XII (1.ª) foi submetida, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, a apreciação pública junto das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, tendo sido rececionado pela CSST um Parecer de uma Confederação Sindical [CGTP-IN].

Parte IV – Parecer

A CSST emite, nos termos regimentais aplicáveis, o seguinte parecer:

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a) A PPL que “Procede à primeira alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas”, reúne os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis para efeitos de discussão e votação pelo Plenário da Assembleia da República; b) Os Grupos Parlamentares reservam a sua posição e decorrente sentido de voto para o Plenário da Assembleia da República; c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República.

Parte V – Anexos

– Nota Técnica

Palácio de São Bento, 3 de julho de 2012.
A Deputada Autora do Parecer, Maria Helena André — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 64/XII (1.ª) (GOV) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas.
Data de admissão: 1 de junho de 2012 Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Susana Fazenda e Maria João Costa (DAC), Paula Granada e Teresa Félix (BIB), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Dalila Maulide e Rui Brito (DILP)

Data: 3 de julho de 2012
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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei em apreço deu entrada no dia 30 de maio, foi admitida e anunciada a 1 de junho e baixou nesse dia à Comissão de Segurança Social e Trabalho, tendo sido designada autora do parecer a Senhora Deputada Maria Helena André (PS) na reunião da 10.ª Comissão de 8 de junho de 2012.
A Comissão competente determinou, nos termos do n.º 1 do artigo 134.º do Regimento, a sua apreciação pública, que decorre pelo período de 20 dias de 14 de junho a 3 de julho de 2012. A respetiva discussão, na generalidade, em Plenário, foi agendada para o dia 4 de julho1.
O Governo propõe a alteração dos artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 11.º, 17.º, 48.º, 49.º, 51.º e 52.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que, de acordo com a exposição de motivos, destina-se a atingir os seguintes objetivos:
Considerar que os títulos de formação que os Estados membros notifiquem à Comissão Europeia têm efeitos equivalentes aos referidos no anexo II da Lei, para efeito de reconhecimento automático baseado na coordenação das condições mínimas de formação, devendo, para este efeito, o teor das referidas comunicações ser divulgado mediante portaria do Ministro responsável pela área do emprego; Facilitar a prestação de serviços limitando a obrigatoriedade da declaração apenas aos casos de profissão regulamentada no âmbito de associação pública profissional ou que, não beneficiando do reconhecimento automático ao abrigo da secção III do capítulo III, o seu exercício em território nacional deva ser comunicado às autoridades competentes por razões imperiosas de interesse público. Simplificar o regime da declaração prévia à deslocação do prestador de serviços, cujo modelo deve estar disponível no ponto de contacto e no balcão único eletrónico dos serviços, em português, espanhol, francês e inglês; Alterar o preceito da Lei que prevê que compete à entidade coordenadora superintender sobre o sistema de informação designado como ponto de contacto, de modo a permitir que essas atividades sejam cometidas a serviços ou organismos públicos distintos, tendo em conta a afinidade dessas atividades com as respetivas atribuições; Consagrar a regulamentação da entidade coordenadora; Densificar algumas normas em conformidade com a Diretiva 2005/36/CE e consagrar expressamente a ilicitude do exercício da atividade quando o profissional não tenha os conhecimentos da língua portuguesa necessários para o exercício da atividade, sem prejuízo do reconhecimento das qualificações profissionais.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 24 de maio de 2012, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou 1 Súmula n.º 31 da Conferência de Líderes.


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contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Governo informa apenas que estas alterações ora propostas visam dar cumprimento à medida 5.23 do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, assinado em 17/05/2011, entre o Estado português, a União Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, na redação que lhe foi dada na terceira atualização, de 14 de março de 2012.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação final.
Esta iniciativa pretende alterar a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, não sofreu, até à presente data, qualquer modificação. Nestes termos, em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá, efetivamente, a primeira alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, pelo que o título constante da proposta de lei, traduzindo sinteticamente o seu objeto e fazendo já esta referência, está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.
A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 5.º da proposta de lei, “no 1.º dia õtil do segundo mês seguinte ao da sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A proposta de lei em apreço visa alterar a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, dando cumprimento ao previsto no memorandum de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica.
Efetivamente, nos termos da medida 5.23 do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, assinado pelo Governo Português com o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu, na redação que lhe foi dada pela Terceira Atualização, de 15 de março de 2012, o Governo comprometeu-se a:

5.23. Melhorar o regime de reconhecimento das qualificações profissionais apresentando para o efeito à Assembleia da República uma proposta de revisão da Lei n.º 9/2009, relativa ao reconhecimento das Consultar Diário Original

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qualificações profissionais, e adotando as restantes portarias que complementam essa lei, de acordo com a Diretiva das Qualificações Profissionais, até ao T1-2012. Após a revisão da Lei n.º 9/2009, adotar a portaria relativa à declaração prévia do prestador de serviços [T2-2012].
Os trabalhos preparatórios que levaram à aprovação da Lei n.º 9/2009 podem ser consultados na seguinte ligação.
A Lei n.º 9/2009 foi regulamentada em relação às várias profissões pelas Portarias:
n.º 967/2009, de 25 de agosto, que aprova a regulamentação do reconhecimento das qualificações dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário previsto na Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, e na Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, transpostas para a ordem jurídica interna através da Lei n.º 9/2009, de 4 de março; n.º 35/2012, de 3 de fevereiro, que aprova a lista de profissões regulamentadas e de autoridades nacionais que, para cada profissão, são competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais e a lista de profissões regulamentadas com impacto na saúde que não beneficiam do sistema de reconhecimento automático; n.º 48/2012, de 27 de fevereiro, que especifica as profissões regulamentadas abrangidas no setor da energia e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais; n.º 50/2012, de 28 de fevereiro, que especifica as profissões regulamentadas abrangidas no âmbito da área do Turismo e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais; n.º 55/2012, de 9 de março, que especifica as profissões regulamentadas abrangidas na área do emprego e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março; n.º 75/2012, de 26 de março, que especifica e regulamenta a profissão de jornalista e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março; n.º 81/2012, de 29 de março, que estabelece as profissões no âmbito da prestação de serviços financeiros cujo reconhecimento de qualificações profissionais é regulado e designa a autoridade competente para proceder ao referido reconhecimento; n.º 88/2012, de 30 de março, que especifica as profissões regulamentadas abrangidas no setor da defesa nacional e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais; n.º 89/2012, de 30 de março, que determina as profissões regulamentadas na área da justiça e as autoridades nacionais competentes para o reconhecimento das qualificações profissionais para o exercício dessas profissões por cidadãos de Estado-membro da União Europeia ou de Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu; n.º 90/2012, de 30 de março, que especifica as profissões regulamentadas abrangidas nas áreas da agricultura, das florestas, do mar, do ambiente e do ordenamento do território e designa as autoridades nacionais que, para cada profissão, são competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março; n.º 91-A/2012, de 30 de março, que especifica as profissões regulamentadas no âmbito do ensino superior e designa as autoridades competentes para procederem ao reconhecimento das respetivas qualificações profissionais, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março; n.º 96/2012, de 5 de abril, que especifica as profissões regulamentadas abrangidas nos setores das obras públicas, transportes e comunicações e designa as respetivas autoridades competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março; n.º 107/2012, de 18 de abril, que especifica as profissões regulamentadas abrangidas na área da economia e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais.

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Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

FERNANDES, Francisco Liberal – O reconhecimento das qualificações profissionais dos cidadãos comunitários: notas sobre a Lei n.º 9/2009. Questões laborais. Lisboa. ISSN 0872-82670000000030960. A.
16, n.º 34 (Jul. – Dez. 2009) p. 121-147. Cota: RP-577 Resumo: No presente artigo, o autor aborda o acesso e exercício das profissões regulamentadas no mercado interno, no âmbito da aplicação da Lei n.º 9/2009. Analisa ainda o reconhecimento dos títulos de formação e as disposições específicas aplicáveis à prestação de serviços noutro Estado-membro. Aprofunda as questões relativas à liberdade de estabelecimento, nomeadamente, o regime geral de reconhecimento dos títulos de formação, o reconhecimento automático com base na experiência profissional e na coordenação das condições mínimas de formação, o processo de reconhecimento das qualificações profissionais no âmbito do direito de estabelecimento, os requisitos para o exercício de uma profissão e a execução do sistema de reconhecimento.

PERTEK, Jacques – Consolidation de l'acquis des systèmes de reconnaissance des diplômes par la directive 2005/36 du 7 Septembre 2005. Revue du marché commun et de l'Union Européenne. Paris. ISSN 0035-2616. N.º 515 (févr. 2008), p. 122-129. Cota: RE-33 Resumo: O autor analisa brevemente a diretiva 2005/36 de 7 de setembro. Refere que para muitas empresas e profissões, a consideração da evidência das qualificações obtidas fora do sistema nacional é essencial para o exercício efetivo desse direito. Na opinião do autor, esta diretiva vem simplificar e racionalizar o reconhecimento dos diplomas, introduzindo novos instrumentos e mostrando novas soluções, estabelecendo um regime simplificado para a prestação de serviços.

UNIÃO EUROPEIA. Parlamento. Departamento Temático Política Económica e Científica – Study on transposition of the directive on the recognition of professional qualifications. Legal Affairs-Internal Market and Consumer Protection: study. [Em linha]. N.º 416238 (sep. 2009), 43 p. [Consult. 15 jun. 2012].
Disponível em WWW:.
Resumo: Este estudo conclui que todos os Estados-membros, com exceção de um, transpuseram e implementaram a diretiva 2005/36, embora com atrasos graves, o que teve implicações na aplicação da mesma em todos os Estados-membros. Constata-se que existe falta de confiança nos sistemas educacionais dos outros Estados-membros e é importante que essa confiança seja restabelecida para que a diretiva possa ser implementada adequadamente.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia A Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, consagra a primeira modernização de conjunto do sistema europeu de reconhecimento das qualificações profissionais, com vista a facilitar o estabelecimento e a livre circulação no mercado interno de pessoas que prestam serviços qualificados2.
Esta diretiva consolida num único ato legislativo as diretivas existentes relativas ao sistema geral de reconhecimento de diplomas e as diretivas sectoriais relativas às profissões de médico, enfermeiro, dentista, veterinário, parteira, farmacêutico e arquiteto, mantendo as garantias inerentes aos sistemas de reconhecimento anteriores3. As modificações introduzidas visam uma liberalização acrescida da prestação de 2 Para informação detalhada sobre o tema do reconhecimento das qualificações profissionais no mercado interno veja-se a página da Comissão: http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/index_en.htm 3 A Diretiva 2005/36/CE revoga e substitui numerosas diretivas anteriores sobre o reconhecimento das qualificações profissionais. Por essa razão, procede-se também à revogação dos diplomas que regulam o reconhecimento das qualificações profissionais, unificando o respetivo regime. Teve-se em conta igualmente as retificações entretanto feitas ao texto da Diretiva e aos respetivos anexos e, bem assim, as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007, de 5 de dezembro. As referências à União Europeia constantes do diploma são também aplicáveis aos Estados não membros da União Europeia que são signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Nos termos da Decisão do Comité Misto do EEE N.º 142/2007, de 26 de outubro, que altera o Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Habilitações Profissionais) e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE.


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serviços, uma melhoria da automatização do reconhecimento das qualificações e uma maior flexibilidade nos procedimentos administrativos pertinentes.
No essencial refira-se que a presente diretiva consagra o princípio do reconhecimento mútuo das qualificações profissionais para exercício de profissões regulamentadas, estabelecendo as regras relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais que permitem que um cidadão da União Europeia com qualificações profissionais adquiridas num Estado membro possa, em determinadas condições, ter acesso e praticar a sua profissão, quer a título independente quer como assalariado, noutro Estado membro4.
Neste quadro define, com base nos critérios de duração, frequência, periodicidade e continuidade da prestação de serviços, o sistema de reconhecimento de qualificações no àmbito da “livre prestação de serviços” (Título II) e da “liberdade de estabelecimento” (Titulo III).
Da Livre prestação de serviços Em termos gerais refira-se que a presente diretiva estabelece o princípio da livre prestação de serviços sob o título profissional do Estado membro de origem, subordinado contudo a determinadas condições tendo em vista a salvaguarda da qualidade dos serviços prestados e a proteção dos consumidores.
Nestas condições prevê “que qualquer nacional comunitário legalmente estabelecido num Estado membro possa prestar serviços de maneira temporária e ocasional noutro Estado membro sob o título profissional de origem, sem ter de solicitar o reconhecimento das suas qualificações” (ver Nota 4), bem como os requisitos exigidos ao prestador de serviços em caso de deslocação para prestação de serviços da mesma natureza fora do Estado membro de estabelecimento e as regras aplicáveis, nestes casos, aos controlos efetuados pelo país de acolhimento.
Da Liberdade de estabelecimento No que se refere ao sistema de reconhecimento para efeitos de efetivação da liberdade de estabelecimento, a presente diretiva define as condições a que está sujeito o reconhecimento das qualificações profissionais, bem como as regras de aplicação dos mecanismos de reconhecimento, para fins de estabelecimento permanente noutro Estado membro.
Neste quadro mantém os princípios e as garantias subjacentes aos diferentes mecanismos de reconhecimento já existentes, nomeadamente o regime geral de reconhecimento das qualificações e os regimes de reconhecimento automático, das qualificações comprovadas pela experiência profissional para certas atividades industriais, comerciais e das qualificações para profissões específicas – médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista veterinário, parteira, farmacêutico e arquiteto – com base na coordenação das condições mínimas de formação.
Entre as modificações introduzidas com vista à simplificação dos regimes atuais, incluem-se, relativamente ao regime geral, a aplicação subsidiária do regime geral a todas as profissões que não são expressamente objeto de regras de reconhecimento ou que não sejam abrangidas pelos restantes regimes, o diferente reagrupamento dos níveis de referência das qualificações para efeitos de reconhecimento dos diplomas, a possibilidade de as associações profissionais estabelecerem “plataformas comuns” para efeitos de dispensa de medidas de compensação, quanto ao segundo regime, a redução das categorias de experiência, com base na duração e forma de experiência profissional e, relativamente ao terceiro, as alterações introduzidas dizem essencialmente respeito a questões ligadas aos direitos adquiridos no que se refere a determinados títulos de formação, e às condições de reconhecimento automático de especializações médicas e dentárias.
Saliente-se ainda que a presente diretiva prevê o reforço dos meios de cooperação administrativa entre os Estados membros, a fim de melhorar os serviços de informação e aconselhamento aos cidadãos, assim como a simplificação dos meios de adaptação das regras aplicáveis ao progresso científico e tecnológico.
Por último refira-se que a Diretiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, nomeadamente a Diretiva 2005/36/CE e as diretivas que foram por esta revogadas com efeito a partir de outubro de 2007, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.
4 Sobre a aplicação das Diretivas 2005/36/CE e 2006/100/CE no âmbito do Espaço Económico Europeu veja-se a Decisão do Comité Misto do EEE n.º 142/2007 que altera o Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Habilitações Profissionais) e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE.


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Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha, França e Itália.

Bélgica A transposição das diretivas foi realizada através da Lei de 13 de dezembro de 2007, “instaurant un nouveau cadre général pour la reconnaissance des qualifications professionnelles CE”. Esta Lei foi corrigida através de ERRATA de 12 de fevereiro de 2008. No entanto a correção não incidiu sobre o texto, mas sim sobre datas no documento original, passando de 13 de dezembro de 2007, para 12 de fevereiro de 2008.
Tal como noutros países, estas alterações implicaram a alteração de outros diplomas que regulam especificamente algumas profissões.

Espanha As Diretivas foram transpostas para o direito espanhol através do Real Decreto n.º 1837/2008, de 8 de novembro, diploma que regula o reconhecimento de qualificações profissionais.

França O Governo Francês realizou a transposição das Diretivas 2005/36/CE e 2006/100/CE para o direito nacional através da Ordonnance n.º 2008-507, de 30 de maio. Por sua vez, este diploma alterou um conjunto de diplomas que regulam especificamente cada uma das profissões, e o reconhecimento das qualificações profissionais para o exercício das mesmas, como por exemplo o Arrêté de 13 de julho de 2009, “fixant la liste et les conditions de reconnaissance des titres de formation de praticien de l'art dentaire délivrés par les Etats membres de la Communauté européenne ou parties à l'accord sur l'Espace économique européen visées au 3.º de l'article L. 4141-3 du code de la santé publique”.

Itália A transposição das diretivas relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais concretizou-se através do Decreto-Legislativo n.º 206, de 6 de novembro de 2007, "Attuazione della direttiva 2005/36/CE relativa al riconoscimento delle qualifiche professionali, nonche' della direttiva 2006/100/CE che adegua determinate direttive sulla libera circolazione delle persone a seguito dell'adesione di Bulgaria e Romania", diploma que continua a regular esta matéria.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica. No entanto será discutida, com esta iniciativa, na sessão plenária de 04/07/2012, a Proposta de Lei n.º 65/XII (1.ª) (GOV) – Aprova os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança de trabalho, que baixou também à 10.ª Comissão e se encontra igualmente em apreciação pública até 03/07/2012.

V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias Como referido no ponto I, a Comissão determinou, nos termos do n.º 1 do artigo 134.º do Regimento, a apreciação pública da Proposta de Lei n.º 64/XII (GOV), que decorre pelo período de 20 dias, de 14 de junho a Consultar Diário Original

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3 de julho de 2012.
Contributos de entidades que se pronunciaram À data, foi remetido um contributo, o da CGTP-IN, que pode ser consultado no sítio internet da Comissão.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação atualmente disponibilizada não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

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PROPOSTA DE LEI N.º 65/XII (1.ª) (APROVA OS REGIMES DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES DE TÉCNICO SUPERIOR DE SEGURANÇA DO TRABALHO E DE TÉCNICO DE SEGURANÇA DE TRABALHO)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

ÍNDICE PARTE I – CONSIDERANDOS 1. – Introdução 2. – Da proposta de lei 3. – Motivação PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXO

Parte I – Considerandos

1. Introdução a) O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 65/XII (1.ª), que visa determinar os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança de trabalho.
b) A iniciativa em apreço deu entrada em 30 de maio de 2012, tendo baixado à Comissão Segurança e Trabalho para emissão do competente parecer por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República datado de 1 de junho de 2012; c) A Proposta de Lei foi colocada em discussão pública a 14 de junho de 2012, pelo período de 20 dias, até ao dia 3 de julho de 2012.

2. Da proposta de lei Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), apresentou o Governo nesta Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 65/XII (1.ª) que «Aprova os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança de trabalho».
A iniciativa sub judice é subscrita pelo Primeiro-Ministro e Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares (não estando, porém, subscrita pelo Ministro da Economia e do Emprego, competente em razão da matéria Consultar Diário Original

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nos termos do artigo 123.º do RAR), menciona expressamente a respetiva aprovação em Conselho de Ministros, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, é precedida por uma exposição de motivos, contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor cumprindo assim os requisitos formais do n.º 2 do artigo 123.º do RAR (com a ressalva atrás citada relativamente às assinaturas), do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, e artigos 2.º n.º 1, 7.º n.º 2 e 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (Lei Formulário).

3. Motivação O Governo refere que o objetivo da iniciativa «procede à revisão dos regimes de acesso e exercício das profissões acima referidas [técnico superior de higiene e segurança do trabalho e de técnico de higiene e segurança do trabalho], de emissão dos respetivos títulos profissionais e de acesso e exercício da atividade de formação profissional desses técnicos. Por outro lado, visa conformar os referidos regimes com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, no Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP) e na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento de qualificações profissionais.» O diploma altera ainda as designações de técnico superior de higiene e segurança do trabalho e de técnico de higiene e segurança do trabalho para, respetivamente, técnico superior de segurança do trabalho e técnico de segurança do trabalho, «adequando a terminologia à adotada noutros instrumentos europeus e nacionais».
O Governo refere ainda que as alterações introduzidas visam «a simplificação, a celeridade, a desmaterialização e a maior transparência de procedimentos e, por conseguinte, a promoção da melhoria das condições de acesso ao mercado de trabalho e da atividade de formação profissional, sem prejuízo da garantia da qualidade dos serviços prestados».

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer O signatário do presente parecer exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre a proposta em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões Atentos os considerandos que antecedem, a Comissão de Segurança Social e Trabalho adota o seguinte parecer: a) A Proposta de Lei n.º 65/XII (1.ª) visa determinar os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança de trabalho; b) A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei; c) A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Parte IV – Anexo Nota Técnica

Palácio de São Bento, 20 de junho de 2012.

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O Deputado Autor do Parecer, Jorge Machado — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 65/XII (1.ª) Aprova os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança de trabalho (GOV) Data de admissão: 1 de junho de 2012 Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Luís Martins (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

Data: 3 de julho 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei em apreço deu entrada no dia 30 de maio, foi admitida e anunciada a 1 de junho e baixou nesse dia à Comissão de Segurança Social e Trabalho, tendo sido designado autor do parecer o Senhor Deputado Jorge Machado (PCP) na reunião da 10.ª Comissão de 5 de junho de 2012.
A Comissão competente determinou, nos termos do n.º 1 do artigo 134.º do Regimento, a sua apreciação pública, que decorre pelo período de 20 dias de 14 de junho a 3 de julho de 2012. A respetiva discussão, na generalidade, em Plenário, foi agendada para o dia 4 de julho1.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa legislativa, que “aprova os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança do trabalho e de tçcnico de segurança do trabalho,” foi apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa e de competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Foram observados os requisitos formais no que respeita às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, no cumprimento do disposto nos artigos 119.º, n.º 2, do artigo 123.º nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento. 1 Súmula n.º 31 da Conferência de Líderes.


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O Governo informa que foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, sendo os respetivos pareceres facultados à Assembleia da República para ponderação no âmbito do processo legislativo. E que foi ouvida a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões. Porém, constata-se que a iniciativa legislativa em apreço não vem acompanhada de quaisquer estudos ou documentos que a tenham fundamentado, não dando cumprimento, assim, ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa apresenta uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro-Adjunto dos Assuntos Parlamentares, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto. Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da Lei n.º 74/98, entrando em vigor passados noventa dias após a sua publicação, conforme o artigo 13.º do seu articulado e do n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário referida anteriormente.
Considerando que a presente iniciativa legislativa pretende revogar o Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de junho”, sugere-se que, em sede de redação final, seja introduzida a seguinte designação: “Aprova os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho, e revoga o Decreto-Lei Lei n.º 110/2000, de 30 de junho”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes As condições de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene do trabalho, bem como as normas específicas de emissão de certificados de aptidão profissional e as condições de homologação dos respetivos cursos de formação profissional estão estabelecidas no Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de junho alterado pela Lei n.º 14/2001, de 4 de junho2. Nos termos do artigo 2.º do referido decreto-lei, entende-se por técnico superior de segurança e higiene do trabalho o profissional que organiza, desenvolve, coordena e controla as atividades de prevenção e de proteção contra riscos profissionais, e por técnico de segurança e higiene do trabalho, o profissional que desenvolve atividades de prevenção e de proteção contra riscos profissionais. Estes técnicos de segurança e higiene do trabalho devem desenvolver as atividades definidas no perfil profissional, constante do manual de certificação referido no artigo 6.º de acordo com os seguintes princípios deontológicos, nomeadamente:

a. Considerar a segurança e saúde dos trabalhadores como fatores prioritários da sua intervenção; b. Basear a sua atividade em conhecimentos científicos e competência técnica e propor a intervenção de peritos especializados, quando necessário; c. Executar as suas funções com autonomia técnica, colaborando com o empregador no cumprimento das suas obrigações; d. Informar o empregador, os trabalhadores e seus representantes, eleitos para a segurança, higiene e saúde no trabalho, sobre a existência de situações particularmente perigosas que requeiram uma intervenção imediata; e. Colaborar com os trabalhadores e os seus representantes, incrementando as suas capacidades de intervenção sobre os fatores de risco profissional e as medidas de prevenção adequadas; f. Abster-se de revelar segredos de fabricação, comércio ou processos de exploração de que, porventura, tenham conhecimento em virtude do desempenho das suas funções; 2 Teve origem na Apreciação Parlamentar n.º 29/VIII.


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g. Proteger a confidencialidade dos dados que afetem a privacidade dos trabalhadores.

Conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de junho, a certificação profissional é obrigatória para todos os indivíduos que pretendem exercer a profissão de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene do trabalho. As empresas ou organizações que pretendam utilizar os serviços destes profissionais que exerçam atividades na área da segurança e higiene do trabalho devem assegurar-se que se trata de profissionais certificados ou que tenham requerido a respetiva certificação por equiparação, no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional. A certificação profissional de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene do trabalho pode ser obtida por uma de três vias legalmente permitidas, dependendo da situação concreta de cada candidato em termos de formação específica e/ou de experiência profissional adequada.
Assim, o certificado de aptidão profissional (CAP) pode ser obtido pelas seguintes vias:

i. Via da formação – quando o candidato, através de formação adequada, adquire as competências necessárias ao exercício da profissão; ii. Via da equivalência de título emitido por país estrangeiro – quando o candidato é detentor de um título profissional ou de formação emitido em país estrangeiro, desde que corresponda ao perfil profissional e respetivas qualificações exigidas nos termos da legislação em vigor; iii. Via da experiência profissional (certificação por equiparação) – quando o candidato adquire as competências necessárias ao exercício da profissão, através do exercício efetivo, num contexto profissional adequado, de funções técnicas na área da segurança e higiene do trabalho.

A homologação de um curso de formação profissional em segurança do trabalho prevista no Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de junho, tem por objetivo assegurar que o curso ministrado por uma entidade formadora é adequado para a aquisição ou aperfeiçoamento das competências necessárias ao exercício da profissão de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene do trabalho. O processo de homologação de um curso de formação constitui um suporte para a viabilidade da certificação individual, na medida em que permite aos candidatos que possuem um certificado de formação de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene do trabalho terem acesso ao respetivo CAP.
O contrato de trabalho pelo qual alguém se obrigue a exercer as profissões de técnico ou de técnico superior de segurança e higiene do trabalho sem que possua certificado válido de aptidão profissional é nulo.
A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) é a entidade responsável pela certificação das competências dos técnicos e técnicos superiores de segurança e higiene do trabalho no território de Portugal continental, competindo-lhe proceder à emissão e renovação dos respetivos certificados de aptidão profissional.
O regime de certificação de entidades formadoras tem por base os princípios estabelecidos no acordo de concertação social sobre a reforma da formação profissional, orientados para a melhoria da qualidade da formação através do reforço da capacidade das entidades formadoras e do acompanhamento regular da sua atividade.
Nesse sentido, em 2007, o XVII Governo Constitucional, aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2007, de 17 de outubro3, que aprovou um conjunto de medidas de reforma da formação profissional, e o Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. 3 A Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2007, de 17 de outubro que aprova um conjunto de medidas de reforma da formação profissional, acordada com a generalidade dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, resolve: 1 – Aprovar a Reforma da Formação Profissional, nos termos dos documentos anexos à presente resolução que dela fazem parte integrante; 2 – Aprovar o projeto de decreto-lei que estabelece o Sistema Nacional de Qualificações, criando nesse âmbito o Quadro Nacional de Qualificações, o Catálogo Nacional de Qualificações e a Caderneta Individual de Competências; 3 – Aprovar o projeto de decreto-lei que estabelece os princípios do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões que, por razões de interesse coletivo ou por motivos inerentes à capacidade do trabalhador, possam exigir a introdução de restrições ao princípio constitucional da liberdade de escolha de profissão, regulando as estruturas responsáveis pela sua preparação, acompanhamento e avaliação.

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O n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, prevê que a certificação das entidades formadoras é realizada por entidade pública acreditada no âmbito do Sistema Português da Qualidade, envolvendo a participação dos parceiros sociais e outras entidades representativas do sector, nos termos da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, que regula o sistema de certificação de entidades formadoras.
Nesta portaria são definidos os seguintes objetivos para o Sistema de Certificação:
Promover a credibilização das entidades formadoras que operam no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações; Contribuir para que o financiamento das atividades formativas tenha em conta a qualidade da formação ministrada e os seus resultados.

De acordo com o estabelecido na portaria em apreço entende-se por «Certificação de entidade formadora» o ato de reconhecimento formal de que uma entidade detém competências, meios e recursos adequados para desenvolver atividades formativas em determinadas áreas de educação e formação; e por «Entidade formadora certificada» a entidade dotada de recursos e capacidade técnica e organizativa para desenvolver processos associados à formação, objeto de avaliação e reconhecimento oficiais.
A certificação de entidade formadora ao abrigo da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, pode ser concedida a qualquer entidade privada regularmente constituída e registada em Portugal continental que seja detentora da estrutura formativa exigida nos requisitos de certificação. As entidades de direito público ou entidades de direito privado que prossigam fins públicos apenas podem obter a certificação ao abrigo da referida portaria se desenvolverem atividades formativas diversas das previstas na respetiva lei orgânica, diploma de criação, homologação, autorização de funcionamento ou outro regime especial aplicável.
A certificação de entidades formadoras compete à Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) do Ministério da Economia e do Emprego (MEE). A gestão e dinamização do Sistema de Certificação são da responsabilidade da Direção de Serviços de Qualidade e Acreditação (DSQA) da DGERT.
Para uma informação mais detalhada sobre a matéria que a Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, regula, pode consultar – Certificação de Entidades Formadoras.
Ainda no seguimento da reforma da formação profissional atrás mencionada, o XVIII Governo Constitucional, aprovou o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que institui o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP), baseado nas qualificações e no sistema de certificação profissional. Este decreto-lei simplifica o acesso a diversas profissões através da eliminação de cursos de formação obrigatória, certificados de aptidão profissional e carteiras profissionais, facilitando o acesso às profissões cujo regime é alterado com este diploma. O mesmo decreto-lei procede à articulação do SRAP e do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), devendo as propostas de regimes de acesso a profissões respeitar os requisitos específicos necessários para o seu exercício, através dos correspondentes referenciais de competências e dos critérios para o reconhecimento destas por via da experiência, previstos no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), instituído pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro.
Para o desenvolvimento do SRAP é criada a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (CRAP) cuja composição acolhe a participação das áreas governamentais responsáveis pelos setores de atividade relevantes para as profissões a regulamentar, bem como a ponderação de interesses representados pelos parceiros sociais. Compete à CRAP acompanhar e avaliar a aplicação dos regimes de acesso a profissões; apreciar e deliberar relativamente à necessidade de rever regimes existentes, ou cuja preparação se encontre em curso, e de preparar novos regimes de acesso a outras profissões, estipulando as respetivas qualificações profissionais específicas exigidas e ainda a eventual existência de reserva de atividade, descrevendo as atividades profissionais Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, o Governo pretende tornar o acesso a determinadas profissões mais fácil e rápido; simplificar as regras de acesso e reforçar o papel do CNQ como referência para os conhecimentos e competências exigidos para cada profissão; e promover o emprego e estimular a economia. Consultar Diário Original

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No âmbito das condições do trabalho, a lei fundamental consagra nos artigos 59.º e 64.º os princípios que visam promover a segurança, higiene e saúde no trabalho. Para a implementação dos referidos preceitos constitucionais, foi publicada a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro4 que regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde o trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção, bem como a proteção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de atividades suscetíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do referido Código do Trabalho, e a proteção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, de acordo com o previsto no artigo 72.º do Código do Trabalho.
A citada lei aplica-se a todos os ramos de atividade, nos sectores privado ou cooperativo e social; ao trabalhador por conta de outrem e respetivo empregador, incluindo as pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos; e ao trabalhador independente.
A mesma lei visa promover a unificação das matérias chave da segurança e da saúde no trabalho e centra a sua ratio enquadradora nas seguintes linhas orientadoras:
Necessidade de promover os objectivos-chave da Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho 2008-2012, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2008, de 1 de abril, nomeadamente a melhoria da coordenação dos serviços públicos que exercem competências no domínio da segurança e saúde no trabalho; o aperfeiçoamento e simplificação das normas específicas de segurança e da saúde no trabalho e a melhoria da qualidade da prestação do serviço de segurança e da saúde no trabalho, através do incremento das competências dos respetivos intervenientes; Necessidade de dar expressão prática às medidas definidas no Acordo Tripartido para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Proteção Social em Portugal, celebrado em julho de 2008, que prevê no contexto da simplificação e desburocratização das relações entre trabalhadores, empregadores e a Administração, a adoção de mecanismos de simplificação do processo de autorização de serviços externos de segurança e da saúde no trabalho e a disponibilização de formulários online para concretizar grande parte das comunicações que o regime de segurança e da saúde no trabalho contempla.
No que respeita à matéria da proteção do património genético, a citada lei introduz nas secções I e II, do capítulo V, uma nova abordagem na regulamentação da proteção do património genético, em que a Proposta de Lei n.º 283/X (4.ª), que deu origem à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, destaca as seguintes características:
A delimitação do objeto da regulamentação da proteção do património genético não se faz mediante remissão para uma lista fechada de agentes agressores atualizável por portaria, porquanto essa técnica legislativa deixou de ser utilizada a partir da abordagem proposta pela Diretiva 89/391/CEE5, passando a ser feita pela definição global dos agentes causais, designadamente agentes químicos, físicos, biológicos e psicossociais e da caracterização dos efeitos indesejados no património genético, acompanhados de uma lista exemplificativa e não exaustiva; A regulamentação proposta não é feita por colagem de textos extraídos da regulamentação preexistente relativa à proteção contra os agentes químicos, cancerígenos e biológicos, na medida em que o objeto da regulamentação excede a desses agentes; 4 Anteriormente pelo Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de novembro que assegurou a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva do Conselho n.º 89/391/CEE, de 12 junho, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho. Assim, durante mais de uma década este decreto-lei regulou o conjunto das normas fundamentais relativas à segurança e à saúde no trabalho.
5 Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho. Esta diretiva tem por objeto a execução de medidas destinadas a promover o melhoramento da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho. Para esse efeito, a diretiva inclui princípios gerais relativos à prevenção dos riscos profissionais e à proteção da segurança e da saúde, à eliminação dos fatores de risco e de acidente, à informação, à consulta, à participação, de acordo com as legislações e/ou práticas nacionais, à formação dos trabalhadores e seus representantes, assim como linhas gerais para a aplicação dos referidos princípios.


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Todavia, a presente proposta de lei pressupõe a existência dessa e de outra regulamentação sobre prescrições mínimas de segurança e da saúde no trabalho que é mobilizável de acordo com a tipologia de agente agressor; Nessa medida, a regulamentação desta matéria não procede à transposição de qualquer diploma do direito comunitário derivado, por se situar numa particular maior exigência do direito nacional quanto aos efeitos adversos que possam ser imputados à capacidade de reprodução masculina e feminina; A lista exemplificativa de agentes agressores ao património genético deve ser elaborada mediante um processo de seleção daqueles que o conhecimento científico já determinou, sem margem para dúvida, pela existência de um nexo causal entre a causa e o efeito; Os aspetos relativos às atividades de prevenção e proteção necessários são tratados por remissão para as demais normas que tratam dos mesmos agentes químicos, físicos, biológicos, cancerígenos e psicossociais, merecendo uma abordagem específica em três vertentes: i) a «avaliação de riscos» para acentuar a necessidade de um tratamento específico de identificação dos agentes e das pessoas expostas; ii) a ―informação para que os atores sociais possam estar conscientes dos perigos que enfrentam neste àmbito e iii) a ―vigilància da saõde pelo papel preventivo e de acompanhamento que desempenha neste particular domínio de intervenção.

O XVIII Governo Constitucional refere que para aumentar a competitividade do País, estabeleceu a simplificação e a agilização dos regimes de licenciamento e de condicionamentos prévios ao acesso e ao exercício de atividades, garantindo a celeridade dos procedimentos e permitindo a redução dos custos administrativos que se revelassem desproporcionados. Menos burocracia, procedimentos mais rápidos e acesso mais fácil ao exercício de atividades tornam o mercado de serviços mais competitivo, contribuindo para o crescimento económico e para a criação de emprego.
Com esse propósito aprovou o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
A simplificação e a desburocratização são conseguidas através de vários mecanismos que visam facilitar a vida às pessoas e às empresas prestadoras de serviços. Assim, é criado o balcão único dos serviços que passa a disponibilizar toda a informação necessária para o desenvolvimento da atividade em Portugal, bem como informação relevante para os destinatários dos serviços. Ou seja, a partir de um único portal passa a ser possível, para qualquer pessoa ou empresa que pretenda prestar serviços em território nacional, saber quais os requisitos que tem de cumprir para o exercício da sua atividade e quais os atos e permissões administrativas de que necessita, obedecendo aos princípios previstos no Código do Procedimento Administrativo (CPA), de acordo com artigo 8.º do referido decreto-lei.
Os prestadores de serviços estabelecidos em território nacional devem fornecer às autoridades administrativas competentes todas as informações necessárias para a fiscalização da sua atividade, estando sujeitos ao regime contraordenacional previsto no capítulo V do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 6 de julho.
No que se refere ao reconhecimento das qualificações profissionais, a Lei n.º 9/2009, de 4 de março6 transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de setembro de 20057 relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia estabelecendo o regime aplicável ao reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-membro da União Europeia por nacional de um Estadomembro que pretenda exercer, no território nacional, como trabalhador independente ou como trabalhador 6 Teve origem na Proposta de Lei n.º 223/X (4.ª) (Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e a Diretiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia).
7 A Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, foi alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007, da Comissão, de 5 de dezembro de Julho, e pelo Regulamento (CE) n.º 755/2009, da Comissão, de 31 de julho. A referida diretiva revoga e substitui numerosas diretivas anteriores sobre o reconhecimento das qualificações profissionais.


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subordinado, uma profissão regulamentada de acordo com a legislação nacional e não abrangida por outro regime específico.
O regime previsto abrange igualmente o reconhecimento das qualificações obtidas fora da União Europeia por nacional de Estado-membro, devendo o reconhecimento inicial relativo às profissões a que se refere a secção III, do capítulo III, respeitar as condições mínimas de formação aí previstas.
Assim, facilita-se o exercício do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços numa série de atividades, criando um sistema que permite o reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos, bem como o reconhecimento da experiência profissional em atividades em que se considera qualificação suficiente o respetivo exercício durante um período de tempo razoável e suficientemente recente.
Com vista a promover a aplicação uniforme do regime previsto na citada lei, é criada uma entidade coordenadora que terá como missão fundamental coordenar as autoridades nacionais competentes para emitir ou receber títulos de formação e outros documentos ou informações. Assim, o capítulo V da referida lei estabelece as competências de execução e cooperação administrativa das referidas autoridades.
Por último, cumpre referir o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social que foi aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro8. Nos termos do seu artigo 2.º o procedimento das contraordenações abrangidas pelo âmbito de aplicação desta lei compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), quando estejam em causa contraordenações por violação de norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja punível com coima; e ao Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), quando estejam em causa contraordenações praticadas no âmbito do sistema de segurança social.
Sempre que se verifique uma situação de prestação de atividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado ou a falta de comunicação de admissão do trabalhador na segurança social, qualquer uma das autoridades administrativas referidas anteriormente é competente para o procedimento das contraordenações por esse facto.
Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Itália.

França Em França, a principal fonte em matéria de saúde e de segurança no trabalho é a Parte IV do Código do Trabalho. No Livro I são apresentados os princípios gerais de prevenção que decorrem diretamente da diretiva-quadro europeia 89/391/CEE relativa à melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores. O empregador coloca à disposição dos trabalhadores as medidas de prevenção baseadas nos princípios gerais já referidos.
Nos Livros e Títulos seguintes são abordadas, entre outras, as questões da formação e informação dos trabalhadores, disposições relativas a determinadas categorias de trabalhadores, equipamentos de trabalho e meios de proteção e a prevenção de certos riscos e exposição.
De acordo com o Artigo L4141-2, do Código do Trabalho, “o empregador organiza uma formação prática e apropriada á segurança em benefício dos trabalhadores (»)”.
Depois, o Livro VI trata das “instituições e organismos de prevenção”. Desde logo prevê-se a existência de uma Comissão de Higiene e Segurança no trabalho nas empresas com pelo menos um número de trabalhadores iguais ou superior a 50.
O Título IV deste livro VI regula “as instituições e pessoas que participam na organização da prevenção”. Aí se prevê a existência da “Agência nacional para a melhoria das condições de trabalho”. 8 Teve origem na Proposta de Lei n.º 282/X (4.ª) (Aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de Segurança Social).


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Vários atores do mundo laboral e diversos relatórios públicos têm sugerido que é importante que o tema da segurança e saúde no trabalho seja integrado em cursos oficiais de modo a que os futuros quadros possam participar melhor na prevenção. Não encontrámos documentação ou legislação pertinente para o tema da formação dos técnicos de segurança e saúde no trabalho.
Veja-se a tal propósito uma ficha de informação sobre a figura do “coordenador de segurança e proteção da saúde”.

Itália A legislação em vigor na Itália em matéria de Segurança e Saúde nos Locais de Trabalho prevê a figura dos ‘profissionais para a Segurança’. Estes tçcnicos de segurança na sua ação tentam tornar mínimos ou no mínimo "aceitáveis" os riscos para a saúde e a segurança nos locais de trabalho. Tratam, portanto, de informar e formar o pessoal das empresas públicas ou privadas, de fazer respeitar as leis e as normas de boa pratica para prevenir os acidentes e os infortúnios, controlam os locais de trabalho e analisam as técnicas de trabalho, elaboram os planos de segurança e de emergência para baixar os níveis de risco e aumentar os níveis de atenção ao risco.
O diploma base que regulamenta a matéria é o Decreto Legislativo n.º 81/2008, de 9 de abril (com as alterações do Decreto Legislativo 3 agosto 2009, n.º 106; Lei de 2 agosto 2008, n.º 129; Lei de 6 agosto 2008, n.º 133; Lei de 27 fevereiro 2009, n.º 14, e Lei de 7 de julho 2009, n.º 88), que “regula a matçria de tutela da saõde e da segurança nos locais de trabalho”.
As alíneas e) a q) do n.º 1 do artigo 2.º (Definições) do referido Decreto-Lei n.º 81/2008, contêm a definição das categorias profissionais que lidam com a matéria em análise na presente iniciativa legislativa. Destacamos entre elas, o “preposto” (designado), que é a pessoa que, de acordo com as competências profissionais e dentro dos limites hierárquicos e funcionais adequados à natureza do cargo confiado, superintende à atividade laboral e garante a aplicação das diretivas recebidas, controlando a sua correta execução por parte dos trabalhadores e exercendo poder de iniciativa”; o “responsável do serviço de prevenção e proteção”: pessoa na posse das competências e requisitos profissionais nos termos do artigo 32.º nomeado pelo empregador, perante quem responde, para coordenar o serviço de prevenção e proteção dos riscos”; o “representante dos trabalhadores para a segurança”: pessoa eleita ou designada para representar os trabalhadores no que diz respeito aos aspetos da saõde e da segurança durante o trabalho”.
O artigo 32.º estatui sobre as “competências e requisitos profissionais dos agentes e responsáveis pelos serviços de prevenção e proteção internos e externos”.
Ali se diz que competências e requisitos devem ser adequados à natureza dos riscos presentes no local de trabalho e relativos às atividades laborais. Para execução das funções por parte dos sujeitos nos termos do n.º 1, é necessário estar na posse de um título de estudo (diploma) não inferior ao diploma de educação secundária superior, bem como de um atestado de frequência, com comprovativo de aprovação, de cursos de formação adequados à natureza dos riscos presentes no local de trabalho e relativos às atividades laborais.
Para um maior desenvolvimento veja-se toda a Secção III (Servizio di Prevenzione e Protezione), do Capítulo III (Gestione della prevenzione nei luoghi di lavoro).
As funções do “Tçcnico da Prevenção no Ambiente e nos Locais de Trabalho”, especificadas no Decreto Ministerial n.º 58/1997, de 17 de janeiro, conectam as históricas competências na área da saúde com as técnicas e jurídicas. As principais funções que lhe são atribuídas por este diploma são a formulação de pareceres profissionais, a prestação de aconselhamento profissional, a execução da atividade de controlo oficial (inspeção, controlo, amostras, auditorias e vigilância), a condução de inquéritos e de atividades de polícia judiciária, a participação em programas de prevenção, a promoção da saúde e da tutela do ambiente e a realização de ações de formação.
O diploma universitário, ou melhor, a licenciatura de 1.º ciclo (Reforma de Bolonha) em Técnicas da Prevenção no Ambiente e nos Locais de Trabalho, obtido nos termos do artigo 6.º, n.º 3, do Decreto Legislativo n.º 502/1992, de 30 de dezembro (Reorganização da “disciplina” em matçria sanitária), e sucessivas alterações, habilita ao exercício da profissão.
Veja-se a oferta formativa de um destes cursos, no caso ministrado pela Universidade de Pádua.

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar sobre o registo de iniciativas e/ou petições versando matéria idêntica ou conexa, não se verificou a existência de qualquer registo. No entanto será discutida, com esta iniciativa, na sessão plenária de 04/07/2012, a Proposta de Lei n.º 64/XII (1.ª) (GOV) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas.

V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias Como referido no ponto I, a Comissão determinou, nos termos do n.º 1 do artigo 134.º do Regimento, a apreciação pública da Proposta de Lei n.º 65/XII (1.ª) (GOV), que decorre pelo período de 20 dias, de 14 de junho a 3 de julho de 2012. Contributos de entidades que se pronunciaram À data, foram remetidos 11 contributos, que podem ser consultados no sítio internet da Comissão.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

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PROPOSTA DE LEI N.º 66/XII (1.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 286/2009, DE 8 DE OUTUBRO, QUE REGULA A ASSISTÊNCIA E O PATROCÍNIO JUDICIÁRIO AOS BOMBEIROS, NOS PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE SEJAM DEMANDADOS OU DEMANDANTES, POR FATOS OCORRIDOS NO ÂMBITO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I – Considerandos

1.1 – Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 4 de junho de 2012, com pedido de prioridade e urgência, a Proposta de Lei n.º 66/XII (1.ª) (GOV) que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro, que regula a assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções.
Esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido admitida em 6 de junho de 2012.


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Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.

1.2 – Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

Antecedentes e motivação O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 560/2011, publicado na 1.ª série do Diário da República, de 20 de Dezembro, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade orgânica das normas constantes dos n.os 1 e 3 do artigo 4.º, do artigo 6.º, do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro, por violação da alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição da República Portuguesa, porquanto careciam de aprovação em Lei ou Decreto-Lei emitido ao abrigo de uma lei de autorização legislativa, por alargarem de forma direta e autónoma o núcleo de competências do Ministério Público.
A presente iniciativa legislativa visa, então, dar forma de Lei ao estatuído nos artigos supra referidos e, assim, dar integral cumprimento ao disposto no artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define que «os bombeiros têm direito a assistência e patrocínio judiciário nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções» e que este direito é regulado em diploma próprio.
Com esta iniciativa o Governo vem, agora através de uma proposta de lei, reiterar “uma vontade anteriormente expressa de forma imperfeita” uma vez que ç “essencial proporcionar aos corpos de bombeiros condições adequadas ao desempenho da sua atividade”.

Objeto Como mencionado, o Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro, veio regular o direito dos bombeiros à assistência e ao patrocínio judiciário nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções, direito que tinha sido atribuído pelo Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho.
O Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro, concretiza o regime de alargamento do apoio judiciário aos bombeiros, independentemente da sua condição financeira, desde que por factos ocorridos no exercício das suas funções, agilizando a atribuição de tal direito, não obstante a possibilidade de acesso ao regime geral do apoio judiciário, que se manteve também.
A proposta de lei ora em análise mantém as especificidades estabelecidas no Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro, relativamente à forma e documentos que devem instruir o requerimento para a concessão de proteção jurídica a apresentar pelos bombeiros e atribui competências ao Ministério Público relativamente à decisão sobre a concessão da proteção jurídica.
A presente Proposta de Lei mantém o regime anteriormente previsto dando forma de lei às normas que atribuem ao Ministério Público uma competência estrutural e materialmente nova sanando, dessa forma, a inconstitucionalidade que tinha sido declarada.
Caso seja aprovada pela Assembleia da República e promulgada pelo Presidente da República, a Proposta de Lei aplica-se retroativamente desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro.

Parte II – Opinião do relator O Signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta de Lei em apreço, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões 1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 04 de Junho de 2012, com pedido de prioridade e urgência, a Proposta de Lei n.º 66/XII (1.ª) que procede à primeira alteração ao

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Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro, que regula a assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções.
2. O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 560/2011 declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade orgânica das normas constantes dos n.os 1 e 3 do artigo 4.º, do artigo 6.º, do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro, porquanto careciam de aprovação em Lei ou em Decreto-Lei emitido ao abrigo de uma Lei de autorização legislativa.
3. A proposta de lei visa dar forma de Lei ao estatuído nos referidos artigos n.os 1 e 3 do artigo 4.º, do artigo 6.º, do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro.
4. A proposta de lei mantém as especificidades estabelecidas no Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro, relativamente à forma e documentos que devem instruir o requerimento para a concessão de proteção jurídica a apresentar pelos bombeiros e atribui competências ao Ministério Público relativamente à decisão sobre a concessão da proteção jurídica.
5. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 66/XII (1.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em plenário.

Parte IV – Anexos Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 3 de Julho de 2012.
O Deputado Relator, Filipe Neto Brandão — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 66/XII (1.ª) (GOV) - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro, que regula a assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções Data de admissão: 6 de junho de 2012 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Francisco Pereira Alves (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Maria Leitão e Fernando Bento Ribeiro (DILP)

Data: 25 de junho de 2012

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, apresentada pelo Governo, visa dar forma de lei ao estatuído nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º, do artigo 6.º, do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro.
Aquele decreto-lei veio regular o direito dos bombeiros – que lhes tinha sido atribuído pelo Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho – à assistência e ao patrocínio judiciário nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções.
Porém, o Acórdão n.º 560/2011, publicado na 1.ª série do Diário da República, de 20 de Dezembro, declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade orgânica das normas acima referidas, por violação da alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que careciam de aprovação em lei ou em decreto-lei emitido ao abrigo de um lei de autorização legislativa, por alargarem de forma direta e autónoma o núcleo de competências do Ministério Público.
Entende o Governo que ç “essencial proporcionar aos corpos de bombeiros condições adequadas ao desempenho da sua atividade”, pelo que vem reiterar, agora atravçs de lei, “uma vontade anteriormente expressa de forma imperfeita”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento, com pedido de prioridade e urgência1.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 31 de maio de 2012, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Governo promoveu a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da Procuradoria-Geral da República e da Ordem dos Advogados.
Esclarece ainda que esta alteração legislativa se mostra necessária uma vez que foi declarada com força obrigatória geral a inconstitucionalidade orgânica de algumas normas do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro.
A iniciativa deu entrada em 04/06/2012, foi admitida e anunciada em 06/06/2012 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1ª). A sua discussão na generalidade foi agendada para a sessão plenária de 05/07/20122.
1 Conf. Exposição de motivos.
2 Súmula n.º 31 da Conferência de Líderes, de 06/06/2012.


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Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação final.
Esta iniciativa pretende alterar o Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro (Regula a assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho). Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro, não sofreu até à presente data quaisquer modificações. No entanto, foi declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes dos n.os 1 e 3 do artigo 4.º, do artigo 6.º, do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 8.º, pelo Acórdão n.º 560/2011, de 20 de dezembro.
Em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá, efetivamente, a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro, pelo que, o título constante da proposta de lei, fazendo já esta referência e traduzindo sinteticamente o seu objeto, está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.
Cumpre referir ainda que, em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º, da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor - salvo se se tratar de Códigos – ou se somem alterações que abranjam mais de 20 % do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. A republicação pode ainda ser promovida, quando se registem alterações que modifiquem substancialmente o pensamento legislativo ou se o legislador o determinar, atendendo à natureza do ato, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 4 do referido artigo. No caso presente, a republicação é promovida pelo Governo (artigo 2.º) que a junta em anexo à iniciativa.
A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 3.º da proposta de lei, “no dia seguinte ao da sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”. No entanto, prevendo-se, igualmente, na mesma disposição (artigo 3.º), que o diploma a aprovar se aplicará “retroativamente desde a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro” deveria ponderar-se, no momento da especialidade ou da redação final, a alteração da epígrafe do artigo 3.º para “Entrada em vigor e produção de efeitos”. Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, veio definir o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental. Segundo o preâmbulo, esta iniciativa vai no sentido de criar um regime jurídico dos bombeiros portugueses que determine deveres e direitos, defina as regalias a que têm acesso e as condições em que esse acesso se concretiza, determine as responsabilidades do Estado e das autarquias locais perante cada uma das obrigações resultantes e clarifique as responsabilidades do Fundo de Proteção Social do Bombeiro, que é gerido, desde 1932, pela Liga dos Bombeiros Portugueses. No presente decreto-lei definem-se as regras de exercício da função, por parte dos bombeiros voluntários dos quadros de comando e Consultar Diário Original

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ativo, bem como as incompatibilidades entre o exercício da função de bombeiro e a prestação de serviços ou fornecimento de bens à entidade detentora do mesmo corpo de bombeiros.
A Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, procedeu à primeira e única alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, tendo modificado o artigo 1.º - Objeto e aditado o artigo 1.º-A – Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses. Este diploma teve origem na Proposta de Lei n.º 219/X, apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. A iniciativa deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 23 de Julho de 2008, tendo sido aprovada por unanimidade em 4 de Junho de 2009.
Como já foi referido, o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, relativo ao patrocínio judiciário, determina que os bombeiros têm direito a assistência e patrocínio judiciário nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções. O n.º 2 acrescenta que o direito a assistência e ao patrocínio judiciário referidos no número anterior são regulados em diploma próprio.
No desenvolvimento deste artigo foi publicado o Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro, que veio regular a assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções. De acordo com o preâmbulo, este diploma vem permitir o alargamento do apoio judiciário aos bombeiros, independentemente da sua condição financeira, desde que por factos ocorridos no exercício das suas funções, agilizando a atribuição deste direito, não obstante a possibilidade, que se mantém, de acesso ao regime geral do apoio judiciário.
No ponto 10 da fundamentação do já mencionado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 560/2011 pode ler-se o seguinte: no sentido em que se inscrevem no domínio da regulamentação do regime especial de assistência e patrocínio judiciário aos bombeiros, todas as normas impugnadas - principais e acessórias - têm manifesto carácter procedimental. Do ponto de vista das competências que atribuem ao Ministério Público, esse carácter não é, todavia, meramente procedimental.
Não se trata, com efeito, de simples modelações, variações ou conformações de uma competência no essencial pré-atribuída ou de uma interferência indireta e lateral nesta em função das particularidades do regime jurídico em causa, mas da fixação à magistratura do Ministério Público de uma competência estrutural e materialmente nova e, como tal, insuscetível de reconduzir-se ao quadro funcional definido no respetivo Estatuto e ou na lei que estabelece o regime geral de acesso ao direito e aos tribunais.
Na situação em análise, torna-se, assim, manifesto que as normas impugnadas – as constantes dos artigos 6.º e 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro, e, por arrastamento, as incluídas nos artigos 4.º, n.os 1 e 3, e artigo 7.º, n.º 1, do mesmo diploma legal – têm o sentido de alargar, de forma direta e autónoma, o núcleo de competências do Ministério Público, tal como este se encontrava definido no quadro legislativo na altura em vigor.
As referidas normas deveriam, portanto, constar necessariamente de lei da Assembleia da República ou de decreto-lei emitido ao abrigo de uma lei de autorização - legislativa [cf. artigos 165.º, n.º 1, alínea p), e 198.º, n.º 1, alínea b), da Constituição] e, não, como se verifica suceder, de decreto-lei aprovado pelo Governo ao abrigo do disposto no artigo 198.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, isto é, no exercício da competência para «fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República».
Importa ainda mencionar para uma melhor leitura do acórdão anteriormente referido que a alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa estipula que é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre a organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respetivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos. Já a alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição da República Portuguesa determina que compete ao Governo no exercício de funções legislativas fazer decretos-leis em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta.
Sobre o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, os n.os 1 e 2 do artigo 20.º da Lei Fundamental determinam que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos

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e que todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazerse acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
Por último, é de referir o portal dos bombeiros portugueses, onde poderá ser encontrada diversa informação sobre, nomeadamente, a sua missão e formação.
Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, França e Itália.

Espanha A Ley 2/1985, de 21 de enero, sobre Protección Civil, atribuiu especiais responsabilidades às Comunidades Autónomas no sentido de assegurar a instalação, manutenção de serviços de prevenção e extinção de incêndios e salvamento, bem como a organização e manutenção da formação do pessoal dos serviços relacionados com a proteção civil, em especial os dos serviços de prevenção e extinção de incêndios e salvamento (artigo 14.º, alíneas c e d).
Na Catalunha é a Ley 5/1994, de 4 de mayo, de regulación de los servicios de prevención y extinción de incendios y de salvamentos que regula esta materia.
O estatuto dos bombeiros prevê o apoio jurídico por parte do governo regional aos mesmos. Veja-se a tal propósito o artigo 32. º: “La Generalidad garantizará la necesaria defensa jurídica de los miembros del Cuerpo de Bomberos de la Generalidad en las causas judiciales que se sigan contra ellos como consecuencia de actuaciones realizadas en el ejercicio de sus funciones”.
Na Comunidade de Madrid, é o Decreto Legislativo 1/2006, de 28 de septiembre, (por el que se aprueba el Texto Refundido de la Ley por la que se regulan los Servicios de Prevención, Extinción de Incendios y Salvamentos de la Comunidad de Madrid) que regula o estatuto jurídico dos bombeiros nesta comunidade autónoma. Mais precisamente no Título III (Do Corpo de Bombeiros da Comunidade de Madrid) – artigos 13.º e seguintes.
Relativamente ao apoio jurídico concedido pelas autoridades autónomas, é o artigo 20.º que na sua alínea e) o prevê nos seguintes termos: “A que se les proporcione asistencia letrada en procedimientos instruidos como consecuencia de actuaciones realizadas en el ejercicio de sus funciones”.

França Em França, dos 250 000 bombeiros existentes 79% são voluntários e apenas 16% são profissionais, com exceção de algumas zonas de Paris em que são militares. Assim sendo, podemos encontrar diversas classes de bombeiros: os militares, que dependem do Ministério da Defesa e os civis, que se dividem em voluntários e profissionais e que dependem do Ministério da Administração Interna.
Os artigos L. 1424-1 à L. 1424-50 du code général des collectivités territoriales vieram consagrar a organização e o funcionamento dos serviços de incêndio e de socorro, prevendo as respetivas competências, estatuto de pessoal e estrutura do serviço.
Os bombeiros têm direito a assistência e patrocínio judiciário, independentemente de serem bombeiros voluntários ou profissionais. Efetivamente, e nos termos do 1.º do artigo 11.º da Loi n° 83-634 du 13 juillet 1983 portant droits et obligations des fonctionnaires, todos os funcionários beneficiam no exercício das suas funções de proteção jurídica, de acordo com as regras fixadas pelo Código Penal e pelas leis especiais. No caso dos bombeiros, esta proteção justifica-se pela natureza específica da sua missão e pelas condições de exercício das suas funções que os expõem a circunstâncias muito específicas, em que poderão estar em causa questões de responsabilidade pessoal, civil ou criminal.
Sobre os bombeiros franceses pode ser consultado o portal da Fédération Nationale des Sapeurs-Pompiers de France e o site da Ecole Nationale Supérieure des Officiers de Sapeurs-Pompiers, onde poderá ser consultada informação específica sobre esta matéria.
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Itália A Lei n.º 469/1961, de 13 de maio 1961, ç relativa ao “Ordenamento dos serviços anti-incêndio e do Corpo nacional de bombeiros e estatuto jurídico e tratamento económico do pessoal”.
De acordo com o artigo 11.º da Lei n. 229/2003, de 29 de julho (Decisões em matéria de qualidade da regulamentação, reorganização normativa e codificação), “o Governo deve adotar, dentro de trinta meses a partir da data dei entrada em vigor da presente lei, um ou mais decretos legislativos para a reorganização das disposições vigentes relativas ao Corpo nacional de bombeiros, nos termos e segundo os princípios e os critérios do artigo 20.º da Lei n.º 59/1997, de 15 de março.
Tal decisão opera dentro da lógica da simplificação e da desregulamentação, organiza e atualiza as disposições vigentes, com referência em particular á prevenção de incêndios, ao ‘socorro põblico’ e á disciplina das intervenções de proteção civil.
Trata-se de uma normatização de particular relevância, corolário de um ciclo de reformas sobre os bombeiros nas quais se enquadram, entre outras, a recondução ao regime de direito público da relação de emprego do pessoal permanente e o correspondente novo ordenamento, dispostos na Lei n.º 252/2004, de 30 de setembro e no Decreto Legislativo n.º 217/2005, de 13 de outubro, o regulamento previsto no D.P.R. n.º 76/2004, relativo ao recrutamento e emprego do pessoal voluntario e a instituição das Direções Regionais dos Bombeiros, do ‘Socorro Põblico’ e da Proteção (Defesa) Civil, previstas pelo D.P.R. n. 314/2002.
Relativamente à proteção jurídica dos bombeiros, o DL 217/2005 (Ordenamento do pessoal do Corpo nacional dos bombeiros, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 252/2004, de 30 de setembro), nada prevê no Capítulo II, do Título IV (Normas comuns ao pessoal do Corpo nacional dos bombeiros) - artigos 137.º e seguintes, relativos a direitos e deveres.
Contudo, a parte final do n.º 1 do artigo 138.º prevê que “relativamente a quanto não previsto nas presentes disposições, aplicam-se, sempre que compatíveis, o “texto único” e as outras e leis e regulamentos relativos aos empregados civis do Estado”; pelo que tudo indica que terão esse apoio, pela aplicação subsidiária das normas aplicáveis à função pública.
Dois sítios para aprofundamento: “Corpo Nacional de Bombeiros” e Bombeiros/Socorro Público/Ministério do Interior.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, não existem pendentes quaisquer iniciativas ou petições versando sobre matéria idêntica. No entanto, sobre matéria conexa, baixaram também à 1ª Comissão, encontrando-se pendentes os seguintes: Projeto de Lei n.º 175/XII (1.ª) (PCP) – Altera o Decreto-lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses.
Petição n.º 139/XII (1.ª) (de João António Correia Martins e outros) – Pretende que sejam criadas condições para a concretização do n.º 3 da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto (Regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros).

V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias: Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto e 15/2005, de 26 de janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados. Atendendo à data do agendamento da iniciativa para apreciação em Plenário, já foram enviados ofícios solicitando àquelas entidades os respetivos contributos.

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Pareceres / contributos enviados pelo Governo O Governo enviou o parecer emitido pelo do Conselho Superior do Ministério Público.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponibilizada não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 67/XII (1.ª) (PROCEDE A TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 307/2007, DE 31 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS FARMÁCIAS DE OFICINA)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Saúde

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 67/XII (1.ª), que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.
A iniciativa em apreço deu entrada no dia 4 de junho de 2012 e foi admitida a 6 de junho de 2012, tendo baixado à Comissão Parlamentar do Saúde nessa data, para emissão do respetivo parecer, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República. Parte I – Considerandos

A presente proposta de lei é apresentada pelo Governo nos termos das disposições previstas no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República. Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República, sendo subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros a 31 de maio de 2012.
A iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais determinados pelos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, ou seja, encontra-se redigida sob a forma de artigos, identifica sinteticamente o seu objeto e apresenta uma breve exposição de motivos.
Apesar do Governo informar na exposição de motivos que “foram ouvidas a Ordem dos Farmacêuticos, a Associação Nacional das Farmácias e a Associação de Farmácias de Portugal”, não fez acompanhar a presente proposta de lei dos respetivos pareceres e contributos, como estabelece o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República e o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades públicas e privadas, realizado pelo Governo.
A Proposta de Lei n.º 67/XII (1.ª) cumpre o disposto na lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto), por o título traduzir sinteticamente o seu objeto, indica o número de ordem da alteração produzida (importa referir que o Conselho de Ministros de 6 de junho de 2012 aprovou um diploma “que regula o horário de funcionamento das farmácias de oficina” e revê o “enquadramento global” destes horários, embora ainda não tenha sido publicado, constituindo a segunda Consultar Diário Original

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alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 26/2011, de 16 de junho, caso encontre-se publicado o referenciado diploma aprovado em Conselho de Ministros) e a data de entrada em vigor.
Na exposição de motivos da proposta em apreço o Governo entende que a aplicação do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 26/2011, de 16 de Junho, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina, carece da “introdução de modificações e alterações que reforcem e clarifiquem a verificação e fiscalização da observància das limitações definidas á propriedade de farmácias”.
Neste sentido, o Governo pretende com esta iniciativa legislativa “clarificar o regime de propriedade de farmácia no que respeita aos respetivos impedimentos, relativamente ao fato de a obrigatoriedade de serem nominativas as ações representativas do capital das sociedades comerciais proprietárias de farmácias dizer também respeito às ações das sociedades que participem direta ou indiretamente no capital daquelas sociedades, de modo a abranger as participações sociais encadeadas”.
O Governo procede “tambçm á clarificação do regime da propriedade de farmácia e os respetivos impedimentos quanto ao que se entende por pessoa que detém ou exerce a propriedade, a exploração ou a gestão indireta de uma farmácia, bem como de permitir a verificação do cumprimento do limite máximo de farmácias por pessoa, a qualquer nível da participação no capital e a qualquer percentagem deste, até ao titular de cada ação ou outra participação social permitida”.
Segundo a proposta do Governo, as concessões de farmácias nos hospitais, são consideradas no âmbito do “preenchimento do limite legal de quatro farmácias detidas, exploradas ou geridas por titular”.
A Proposta de lei é constituída por 5 artigos:

– No artigo n.º 1 é indicado resumidamente qual o objeto do diploma; – O artigo n.º 2 propõe a alteração do n.º 2 do artigo 14.º sobre as proprietárias das farmácias, do n.º 2 do artigo 15.º sobre os limites à propriedade, exploração ou gestão de farmácias, da alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º sobre a propriedade, exploração ou gestão indireta e adita os n.os 2, 3 e 4 ao artigo 17.º; – O artigo 3.º revoga a lei n.º 2125, de 20 de março de 1965, e o Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de agosto de 1968; – O artigo 4.º determina uma disposição final, quanto à redação dada aos artigos 14.º, 15.º e 17.º e do artigo 3.º têm natureza interpretativa; – O artigo 5.º prevê a entrada em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da publicação.

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

A Deputada relatora escusa-se de manifestar a sua opinião sobre a proposta de lei em apreço, o qual é de emissão facultativa, segundo o n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 67/XII (1.ª), que procede à 3.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.
2. A presente Proposta de Lei cumpre os requisitos formais e legais estabelecidos pela Constituição da República Portuguesa, da Lei Formulário e do Regimento da Assembleia da República, particularmente, no que respeita à identificação do objeto principal, à apresentação de uma breve exposição de motivos, à indicação do número de ordem de alteração produzida e ao prazo de entrada em vigor.
3. Apesar de o Governo identificar as entidades ouvidas no âmbito deste processo legislativo, não fez acompanhar esta iniciativa legislativa pelos respetivos pareceres e contributos como estipula o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, nem o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º

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274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades públicas e privadas, realizado pelo Governo.
4. A Proposta de Lei n.º 67/XII (1.ª) encontra-se em condições de ser discutida em plenário, já agendada para o próximo dia 5 de julho de 2012.
5. A Comissão Parlamentar de Saúde solicita parecer à Ordem dos Farmacêuticos, à Associação Nacional de Farmácias e à Associação de Farmácias de Portugal.

Parte IV – Anexos

Em anexo junta-se a respetiva nota técnica.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2012.
A Deputada autora do Parecer, Paula Santos — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 67/XII (1.ª) Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina (GOV) Data de admissão: 6 de junho de 2012 Comissão de Saúde (9.ª)

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Proposta de Lei n.º 67/XII (1.ª) tem por objeto alterar o Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, diploma que criou o regime jurídico das farmácias de oficina, definindo um quadro global e de enquadramento do setor (artigo 1.º).
No seu artigo 2.º esta iniciativa fixa a nova redação do n.º 2 do artigo 14.º (proprietárias de farmácias) e do n.º 2 do artigo 15.º (limites à propriedade, exploração ou gestão de farmácias) do Decreto-Lei n.º 307/2007.
Altera ainda o n.º 1, alíneas a) e b) do artigo 17.º, sobre a propriedade, exploração ou gestão indiretas de farmácias, aditando os n.os 2, 3 e 4.
A PPL, no seu artigo 3.º, revoga integralmente a Lei n.º 2125, de 20 de março de 1965, e o Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de agosto de 1968, diplomas que haviam já sido expressamente revogados pelo artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 307/2007.
No artigo 4.º estabelece-se uma disposição final relativa à natureza interpretativa do disposto no artigo 3.º e da redação dada nesta lei aos artigos 14.º, 15.º e 17.º.
Finalmente, o artigo 5.º prevê a entrada em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação.
Como fundamento para a apresentação da presente PPL, o Governo diz, na exposição de motivos, que o Decreto-Lei n.º 307/2007 foi um primeiro passo para a reorganização jurídica do sector das farmácias, uma vez que o que então vigorava datava da década de 60.
As alterações contidas na presente iniciativa vão no sentido de clarificar o regime da propriedade de farmácia, alargando a obrigatoriedade de serem nominativas as ações representativas do capital das sociedades comerciais proprietárias de farmácias, às ações das sociedades que participem, direta ou indiretamente, no capital daquelas sociedades.


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Também clarifica o que se entende por pessoa que detém ou exerce a propriedade, exploração ou gestão de farmácia, fixando critérios para a verificação do limite legal (que é de quatro farmácias) para as deter, explorar ou gerir.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 31 de maio de 2012, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 123.º do mesmo diploma. Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.
O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que «as propostas devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado». Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê no seu artigo 6.º, n.º 1, que «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas» e no n.º 2 do mesmo artigo que «No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».
Em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do supra citado artigo 6.º, o Governo informa, na exposição de motivos, que «foram ouvidas a Ordem dos Farmacêuticos, a Associação Nacional das Farmácias e a Associação de Farmácias de Portugal». No entanto, não foram remetidas cópias de quaisquer pareceres ou contributos resultantes destas consultas.
A iniciativa legislativa em apreço deu entrada em 04/06/2012, tendo sido admitida e anunciada na sessão plenária, em 06/06/2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, exarado nesta mesma data, baixou, na generalidade, à Comissão de Saúde (9.ª).
A discussão na generalidade desta proposta de lei encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 5 de julho de 20121.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, comummente designada por «lei formulário», possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa ter presentes.
Assim, cumpre assinalar que, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário», a proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto identificando que visa alterar o Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.
No que concerne ao título da iniciativa legislativa, cumpre ainda fazer referência ao facto de, apesar de ter sido aprovado, no Conselho de Ministros de 6 de junho de 2012, «um diploma que regula o horário de funcionamento das farmácias de oficina» e revê o «enquadramento global» destes horários2, o mesmo ainda 1 Conforme Súmula n.º 31 da Conferência de Líderes do dia 06/06/2012.
2 Conforme consta do Comunicado do Conselho de Ministros de 06/06/2012.


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não ter sido publicado, pelo que, até à presente data, existe uma alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, a qual foi produzida pela Lei n.º 26/2011, de 16 de junho3.
A ser aprovada a presente iniciativa, o seu título – Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina - estará em conformidade com a lei formulário, que, no n.º 1 do artigo 6.º, determina que os diplomas devem indicar o número de ordem da alteração produzida, caso já se encontre publicado o supra referenciado decreto-lei aprovado no Conselho de Ministros de 06/06/2012.
No que respeita à vigência dos diplomas, a lei formulário prevê, no n.º 1 do artigo 2.º, que «os atos legislativos e outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação» e, no n.º 2 do mesmo artigo, que «na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após publicação».
A data de entrada em vigor, prevista no artigo 3.º da proposta de lei, para o «1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação», está em conformidade com o estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes A atividade desenvolvida nas denominadas farmácias de oficina reveste uma enorme importância social e económica para o País. Estas prestam serviços de saúde da maior relevância às populações, não só facultando acesso a medicamentos e outros produtos farmacêuticos, como prestando múltiplos serviços de intervenção farmacêutica, de entre os quais se destacam o uso racional do medicamento, a educação para a saúde, a promoção de hábitos de vida saudáveis e a prevenção da doença.
Em Portugal, 2007 foi o ano por excelência de regulamentação no que diz respeito às farmácias, permitindo a reorganização jurídica do sector, cujo regime remontava essencialmente à década de 60.
O regime jurídico das farmácias de oficina foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto (alterados os artigos 26.º e 48.º pela Lei n.º 26/2011, de 16 de junho) que procedeu à reorganização jurídica do sector das farmácias. Este diploma foi emitido no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 20/2007, de 12 de junho, que «autoriza o Governo a legislar em matéria de propriedade das farmácias e a adaptar o regime geral das contraordenações às infrações cometidas no exercício da atividade farmacêutica».
O novo regime jurídico permite que não farmacêuticos acedam à propriedade de farmácia e reforça a independência do diretor técnico face aos proprietários. Nesse sentido é reforçada a exigência da direção técnica ser assegurada, em permanência e exclusividade, por um farmacêutico sujeito a regras deontológicas próprias e exigentes, em ordem a garantir e promover a qualidade e melhoria contínua dos serviços prestados aos utentes. O diploma assume uma especial relevância para a possibilidade das farmácias prestarem serviços farmacêuticos, a definir por portaria do Ministro da Saúde. Ou seja, permite-se que as farmácias, a par da dispensa de medicamentos, desempenhem outras funções de relevante interesse público na promoção da saúde e do bem-estar dos utentes.
A Portaria n.º 1430/2007, de 2 de novembro, fixa os procedimentos de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias e às que resultam de transformação de postos farmacêuticos permanentes, bem como da transferência da localização das farmácias. Esta portaria foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 118/2007, de 31 de dezembro: no n.º 1 do artigo 38.º, onde se lê «É permitida a transferência de farmácias instaladas nos municípios que tenham uma capitação superior à prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º para os municípios limítrofes em que a capitação seja inferior», deve ler-se «É permitida a transferência de farmácias instaladas nos municípios que tenham uma capitação inferior à prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º para os municípios limítrofes em que a capitação seja superior».
Para além desta portaria, foram também publicadas as Portarias n.os 1427, (Regula as condições e os 3 Para além desta alteração, foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do n.º 1 do artigo 14.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 47.º e do artigo 58.º pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 612/2011, de 24 de janeiro de 2012 Consultar Diário Original

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requisitos da dispensa de medicamentos ao domicílio e através da Internet) 1428 (Define a forma de cumprimento das obrigações legalmente previstas de comunicação entre as farmácias e o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (INFARMED, IP)) e 1429/2007 (Define os serviços farmacêuticos que podem ser prestados pelas farmácias), todas de 2 de novembro de 2007 (DR, I Série, nº 211), relativas à aplicação do artigo 57.º4 do Decreto-Lei n.º 307/2007.
A Deliberação 2473/2007, de 24 de dezembro,5 aprova as normas sobre áreas mínimas das farmácias de oficina e suas divisões, assim como os requisitos de funcionamento dos postos farmacêuticos móveis.
Em termos de aplicação da matéria nas regiões autónomas, foram aprovados o Decreto Legislativo Regional n.º 25/2009/M, de 14 de agosto, que «Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina»; e o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 1 de março, que «Estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores».
Por fim, há que referir o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2012, de 18 de maio, que «Declara a ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março (regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores), por violação do artigo 59.º, n.º 2, alínea e), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores».
Esta iniciativa pretende modificar a redação dos artigos 14.º, 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 26/2011, de 16 de junho [Transferência de farmácias (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto)].
A Lei n.º 26/2011 teve origem nas seguintes iniciativas legislativas: Projeto de Lei n.º 326/XI (PSD); Projeto de Lei n.º 411/XI (PCP); Projeto de Lei n.º 415/XI (PEV) e Projeto de Lei n.º 430/XI (PS).
Por fim, a presente iniciativa pretende revogar a Lei n.º 2125, de 20 de março de 1965 e o Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de agosto de 1968, diplomas esses já revogados pelo artigo 60.º do DL n.º 307/2007.
Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e França.

Bélgica O Decreto Real de 25 de setembro de 1974, que regula a abertura, a transferência e a fusão de farmácias de oficina abertas ao público, foi o primeiro decreto que regulamentou as farmácias de oficina na Bélgica.
Sofreu 14 modificações ao longo dos anos, sendo referidas as mais pertinentes para o caso em estudo.
Em 8 de dezembro de 1999, foi publicado um Decreto real que modificou o de 25 de setembro de 1974, no que se refere à distância mínima entre cada farmácia de oficina, conforme o número de habitantes que estas servem e regulamentando a sua transferência nessas regiões. Essas transferências estão sujeitas à aprovação de uma Comissão de implementação, cujos estatutos também se encontram definidos.
O mais recente decreto relativo às oficinas de farmácia é Decreto Real de 24 de novembro de 2009, que também vem modificar o Decreto real de 25 de setembro de 1974, no artigo 1erbis, que concerne a abertura, a transferência e a fusão de oficinas de farmácias. Neste diploma pretendeu-se legislar sobre a densidade e a dispersão de farmácias no território, chegando a fixar um número máximo de oficinas por região e mais alargadamente em todo o território.
“Artigo 57.º Regulamentação O membro do Governo responsável pela área da saúde regulamenta, por portaria, no prazo de 120 dias após a entrada em vigor deste decreto-lei: a) A forma da comunicação ao INFARMED das obrigações previstas no presente decreto-lei; b) As condições e os requisitos da dispensa de medicamentos ao domicílio e através da Internet; c) O procedimento de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias e às que resultam de transformação de postos farmacêuticos permanentes; d) A transferência da localização de farmácias e o averbamento no alvará; e) O pagamento pela análise de candidaturas e de documentos entregues, pela realização de vistorias, pela atribuição de alvará e pelo averbamento no alvará; f) A definição dos serviços farmacêuticos que podem ser prestados pelas farmácias”.
5 Página 37268 do Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 24 de dezembro de 2007.


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Espanha Em Espanha, é a Ley n.º 16/1997, de 25 de abril, de regulação de serviços das farmácias de oficinas, ainda vigente, que regula os assuntos relativos ao exercício das farmácias.
É no artigo 4.º (Transmisión), mais precisamente, que se encontra regulamentada a transferência da farmácia que só pode ser feita entre farmacêuticos, deixando às Comunidades Autónomas a regulação da forma, condições, prazos e outros requisitos de transmissão desses estabelecimentos. No caso de fecho das oficinas de farmácia, por sanção de inabilitação profissional ou penal, temporária ou definitiva, de qualquer índole, as Comunidades Autónomas podem prever a proibição da transmissão das ditas.
Na legislação das Astúrias, através do Decreto 72/2001, de 19 de julho, que regula oficinas de farmacia y botiquines de Asturias 2001, são criadas e definidas as noções de «zonas farmacêuticas», número de habitantes para cada farmácia dessas zonas e a distância mínima entre farmácias, que não deverá ser inferior a 250m, independentemente das zonas onde se encontrem. Convém, no entanto, referir que a Sentença 1264/10 do Tribunal Superior de Justiça das Astúrias anulou os artigos 2.º e 4.º e o n.º 6º do anexo do Decreto 72/2001, de 19 de julho, aplicando a doutrina do Tribunal de Justiça da União Europeia, ao resolver a questão prejudicial que lhe foi presente (Sentença de 1 de julho de 2010).

França Para adquirir uma farmácia de oficina em França, os requerentes a proprietários devem ser licenciados em Farmácia e estar inscritos na Ordem dos Farmacêuticos. Têm de fazer os pedidos em triplicado, dirigindo cada um deles á Ordem dos Farmacêuticos, á Càmara Municipal e á ‘Direction départementale des Affaires sanitaires et sociales’ (DDASS). Só no caso de o pedido ser aceite por todas essas instituições é que o Presidente da Câmara passa uma licença de exploração de farmácia de oficina, e a partir dessa data a compra da farmácia pode ser efetuada.
A Lei está a mudar, no sentido da decisão depender unicamente da Ordem dos Farmacêuticos, através da análise dos pedidos por uma única Comissão criada para o efeito.
A regulamentação que diz respeito às oficinas de farmácia encontra-se na parte regulamentar do Code de la santé publique, na Section 1. Officines de pharmacie, e, mais especificamente na Sous-section 1: Création, transfert ou regroupement, os artigos R515-1 a 8, que regulamentam a criação, transferência e agrupamento das farmácias.
A Loi n.°77-745, du 8 juillet de 1977, aplicada em dois decretos mais recentes: Décret n.°80-112 du 30 janvier e o Décret n.°80-178 du 27 février, vem modificar algumas disposições do Code de la santé publique relativas às exigências requeridas aos preparadores das farmácias de oficinas e às regras das farmácias de oficina.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se encontra pendente sobre idêntica matéria o Projeto de Resolução n.º 129/XII (1.ª) - Recomenda ao Governo a regulamentação urgente da atividade e do exercício do outro pessoal devidamente habilitado do quadro não farmacêutico, previsto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto.
Este projeto de resolução deu entrada em 28/11/2011 e foi admitido em 02/12/2012. Por despacho, desta mesma data, de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República baixou, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do RAR, à Comissão de Saúde.
Petições Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se encontra pendente, na Comissão de Economia e Obras Públicas, uma petição cujo objeto é parcialmente conexo com a matéria da presente iniciativa. Com efeito, na Petição n.º 25/XII (1.ª), o seu subscritor solicita «o fim da limitação geográfica e populacional para a atribuição de alvarás de farmácia, mantendo no entanto as Consultar Diário Original

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atuais exigências técnicas» e «a abertura de farmácias de venda ao público dentro das unidades hospitalares, por estas irem ao encontro dos seus utentes e ajudarem a diminuir as despesas de exploração hospitalar».
Esta petição deu entrada na Assembleia da República no dia 29/08/2011 e foi admitida na reunião da Comissão de Economia e Obras Públicas de 14/09/2011, tendo sido nomeado relator o Senhor Deputado António Leitão Amaro.

V. Consultas e contributos

Considerando a matéria que está em causa, a Comissão de Saúde poderá, se assim o entender, promover a audição, ou solicitar parecer escrito, da Ordem dos Farmacêuticos, da Associação Nacional de Farmácias (ANF) e da Associação Farmácias de Portugal (AFP).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, parece não decorrer qualquer encargo da aprovação da presente iniciativa legislativa, nem da sua consequente aplicação

———

PROPOSTA DE LEI N.º 68/XII (1.ª) (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, POR FORMA A ADEQUÁ-LA À LEI N.º 85/2009, DE 27 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME DE ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA PARA AS CRIANÇAS E JOVENS QUE SE ENCONTRAM EM IDADE ESCOLAR E CONSAGRA A UNIVERSALIDADE DA EDUCAÇÃO PRÉESCOLAR PARA AS CRIANÇAS A PARTIR DOS CINCO ANOS DE IDADE)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

ÍNDICE PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – PARECER PARTE V– ANEXOS

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a PPL 68/XII (1.ª), que “Procede á terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por forma a adequá-la à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime de escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade”.
A PPL 68/XII (1.ª) foi admitida em 6 de junho de 2012, tendo baixado à Comissão de Segurança Social e Trabalho [CSST] para efeitos de apreciação e emissão de parecer, nos termos regimentais aplicáveis [cf.
artigo 129.º do RAR].

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A PPL 68/XII (1.ª) cumpre os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis [cf. artigos 167.º da CRP e 118.º do RAR], encontrando-se verificados, também, os requisitos formais de admissibilidade [cf. n.º 1 do artigo 119.º e n.º 1 do artigo 124.º do RAR].
A PPL 68/XII (1.ª) respeita, igualmente, o disposto na denominada lei formulário [Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua atual redação, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas], salvo no que tange ao n.º 1 do seu artigo 6.º que estatui que «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Ora, constata-se que a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, [Aprova a revisão do Código do Trabalho], foi alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro [Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro], pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro [Procede à segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo á Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação ao contrato de trabalho, aplicável apenas ao novos contratos] e pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que [Procede à terceira alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro], pelo que o título da PPL 68/XII (1.ª) deverá referir “Quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por forma a adequá-la à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime de escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a parti dos 5 anos de idade”.

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa Através da PPL 68/XII (1.ª) visa o Governo introduzir alterações ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com vista a adequar o regime jurídico de admissão de menores ao trabalho com o disposto na Lei n.º 85/2009, de 27 de fevereiro, que alarga o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar.
De acordo com a exposição de motivos que antecede a PPL 68/XII (1.ª), o “atual regime de admissão de menor ao trabalho e de celebração por este de contrato de trabalho, que se encontra previsto no Código do Trabalho (») varia em função, alçm do mais, de o menor ter completado a idade mínima de 16 anos e de ter concluído a escolaridade obrigatória, que atç agora engloba os três ciclos do ensino básico”.
E adianta que “(») a Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que alarga o regime de escolaridade obrigatória para crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação préescolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade, passa a considerar em idade escolar as crianças e jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos, progressivamente a partir do ano letivo 2012/2013”, pelo que “(») torna-se necessário adequar o regime do Código do Trabalho (») ao disposto na Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, passando a exigir-se para a admissão de menores ao trabalhado, a idade de 16 anos, a conclusão dos três ciclos do ensino básico e, pelo menos, a matricula e frequência do nível secundário de educação”, sendo certo que “Durante um período transitório de dois a três anos, haverá ainda menores que aos 16 anos tenham já concluído a escolaridade obrigatória, que para eles tenha à data sido correspondente aos três ciclos do ensino básico”.
Em suma, a PPL 68/XII (1.ª) consagra soluções normativas que procuram compatibilizar o regime jurídico da admissão de menores ao trabalho previsto no Código do Trabalho com o novo regime de escolaridade obrigatória aprovado pela Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto.

3. Enquadramento legal e antecedentes O regime jurídico do trabalho de menores encontra-se previsto e regulado no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação.
Nos termos do Código do Trabalho a admissão de menores ao trabalho, bem como a celebração de contratos de trabalho por menores, varia em função de o menor ter completado a idade mínima legal de admissão (16 anos de idade) e de ter concluído a escolaridade obrigatória que até ao momento agrega os três ciclos do ensino básico.
Ora, a Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que veio alargar o regime de escolaridade obrigatória para as crianças e jovens em idade escolar, ao considerar como tal as crianças e jovens com idades compreendidas

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entre os 6 e os 18 anos, obriga a que se proceda a uma adequação do regime jurídico de admissão de menores ao trabalho previsto e regulado no Código do Trabalho com este novo regime de escolaridade obrigatória.
Nessa adequação importará levar em linha de conta o disposto no artigo 2.º da citada Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que expressamente estatui que “A escolaridade obrigatória implica, para o encarregado de educação, o dever de proceder à matrícula do seu educando em escolas da rede pública, da rede particular e cooperativa ou em instituições de educação ou de formação, reconhecidas pelas entidades competentes, determinando para o aluno o dever de frequência”.
É neste contexto que se compreende a opção do Governo de alterar diversas disposições do Código do Trabalho passando a exigir, para efeitos de admissão de menores ao trabalho, a idade de 16 anos, a conclusão dos três ciclos do ensino básico e, pelo menos, a matrícula e frequência do nível secundário de educação.
Da consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo [PLC], constata-se que não deu entrada nenhuma iniciativa legislativa com objeto similar.

4. Consulta Pública A PPL 68/XII (1.ª) foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, publicada em separata eletrónica do Diário da Assembleia da República [DAR], para efeitos de apreciação pública pelas organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, pelo período de 20 dias, que decorreu entre 14 de Junho e 3 de Julho de 2012, tendo sido recebidos pela CSST, dois pareceres de duas Confederações Sindicais [CGTP-IN e UGT].

Parte II – Posição do autor O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a PPL 68/XII, que é de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões Tendo em conta os considerandos que antecedem, a CSST conclui no seguinte sentido:

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a PPL 68/XII, que “Procede á terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por forma a adequá-la à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime de escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade”.
2. Através da PPL 68/XII (1.ª) visa o Governo introduzir alterações ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação, com vista a adequar o regime jurídico de admissão de menores ao trabalho e de celebração de contratos de trabalho com menores ao novo regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens, previsto na Lei n.º 85/2009, de 27 de fevereiro.
3. Para o efeito, o Governo vem propor a alteração de diversas disposições do Código do Trabalho no sentido de passar a exigir, para efeitos de admissão de menores ao trabalho, a idade de 16 anos, a conclusão dos três ciclos do ensino básico e, pelo menos, a matrícula e frequência do nível secundário de educação.
4. A PPL 68/XII (1.ª) foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, sujeita a apreciação pública pelas organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, cujo período decorreu entre 14 de junho e 3 de julho de 2012, tendo sido recebidos pela CSST dois pareceres de duas Confederações Sindicais [CGTP-IN e UGT].
5. No caso de aprovação da PPL 68/XII, o respetivo título deverá ser objeto de correção, passando a referir “Quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por forma a adequá-la à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime de escolaridade obrigatória para as

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crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a parti dos 5 anos de idade”.

Parte IV – Parecer

A CSST emite, nos termos regimentais aplicáveis, o seguinte parecer:

a) A PPL 68/XII (1.ª), que “Procede á terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por forma a adequá-la à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime de escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade” preenche, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis para efeitos de discussão e votação pelo Plenário da Assembleia da República; b) Os grupos parlamentares reservam a sua posição e decorrente sentido de voto para o Plenário da Assembleia da República.
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República.

Parte V – Anexos

– Nota Técnica

Palácio de São Bento, 3 de julho de 2012.
O Deputado Autor do Parecer, Nuno Sá — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro).

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 68/XII (1.ª) Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por forma a adequá-la à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime de escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade (GOV).
Data de admissão: 8 de junho de 2012 Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Susana Fazenda e Ana Vargas (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Maria Teresa Paulo (DILP).

Data: 3 de julho de 2012

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei em apreço deu entrada no dia 4 de junho, foi admitida e anunciada a 6 de junho e baixou nesse dia à Comissão de Segurança Social e Trabalho, tendo sido designado autor do parecer o Senhor Deputado Nuno Sá (PS) na reunião da 10.ª Comissão de 8 de junho de 2012.
A Comissão competente determinou, nos termos do n.º 1 do artigo 134.º do Regimento, a sua apreciação pública, que decorre pelo período de 20 dias de 14 de junho a 3 de julho de 2012. A respetiva discussão, na generalidade, em Plenário, foi agendada para o dia 4 de julho1.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro Ajunto e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 31 de maio de 2012, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. No entanto, não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não respeitando assim, caso esses elementos informativos existam, o previsto pelo n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
Também nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.
Porém, na presente iniciativa o Governo não faz alusão a quaisquer consultas, pareceres ou documentos que a tenham fundamentado.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário de diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presente no decurso da especialidade em Comissão em especial, no momento da respetiva redação final.
Esta iniciativa pretende alterar o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2007, de 12 de fevereiro. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Código do Trabalho, sofreu até à presente data três alterações.
Nestes termos, em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá não a terceira mas a quarta alteração à Lei n.º 7/2007, de 12 de fevereiro, pelo que o título constante da proposta de lei deverá ser alterado em conformidade, para ficar conforme ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º e ao n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.
1 Súmula n.º 31 da Conferência de Líderes.


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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes Conforme referido na “exposição de motivos” da proposta de lei em apreço, a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, e 23/2012, de 25 de junho, estabelece, no n.º 1 do seu artigo 3.º, que “o menor com idade inferior a 16 anos não pode ser contratado para realizar uma atividade remunerada prestada com autonomia, exceto caso tenha concluído a escolaridade obrigatória e se trate de trabalhos leves”.
Sobre esta matéria, ver também, no Código do Trabalho, a Subsecção V da Secção II do Capítulo I do Título II, dedicado ao “trabalho de menores” (artigos 66.º a 83.º), que, nomeadamente, dispõe que “o Estado deve proporcionar a menor que tenha concluído a escolaridade obrigatória a formação profissional adequada à sua preparação para a vida ativa” (n.º 1 do artigo 67.º) e que “só pode ser admitido a prestar trabalho o menor que tenha completado a idade mínima de admissão [16 anos], tenha concluído a escolaridade obrigatória e disponha de capacidades físicas e psíquicas adequadas ao posto de trabalho (») O menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória pode prestar trabalhos leves que consistam em tarefas simples e definidas que, pela sua natureza, pelos esforços físicos ou mentais exigidos ou pelas condições específicas em que são realizadas, não sejam suscetíveis de o prejudicar no que respeita à integridade física, segurança e saúde, assiduidade escolar, participação em programas de orientação ou de formação, capacidade para beneficiar da instrução ministrada, ou ainda ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral, intelectual e cultural” (n.os 1 e 3 do artigo 68.º).
A este respeito, Guilherme Dray salienta que “a recente Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, determinou que se consideram em idade escolar «as crianças e os jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos», o que significa que a idade escolar obrigatória foi elevada até aos 18 anos. Nesse sentido, a exceção prevista n.º 3 do preceito deixa de ter conteõdo õtil (») esta exceção deixará de fazer sentido, pois um menor com 16 anos nunca terá concluído a escolaridade obrigatória” 2.
Atente-se ainda ao disposto no artigo 69.º em relação à admissão de menor sem escolaridade obrigatória ou sem qualificação profissional: “1 – O menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória mas não possua qualificação profissional, ou o menor com pelo menos 16 anos idade mas que não tenha concluído a escolaridade obrigatória ou não possua qualificação profissional só pode ser admitido a prestar trabalho desde que frequente modalidade de educação ou formação que confira, consoante o caso, a escolaridade obrigatória, qualificação profissional, ou ambas, nomeadamente em Centros Novas Oportunidades; 2 – O disposto no número anterior não é aplicável a menor que apenas preste trabalho durante as férias escolares; 3 – Na situação a que se refere o n.º 1, o menor beneficia do estatuto de trabalhadorestudante, tendo a dispensa de trabalho para frequência de aulas com duração em dobro da prevista no n.º 3 do artigo 90.º; 4 – O empregador comunica ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a admissão de menor efetuada nos termos dos n.os 1 e 2, nos oito dias subsequentes; 5 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1, contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3 e contraordenação leve a falta de comunicação prevista no número anterior; 6 – Em caso de admissão de menor com idade inferior a 16 anos e sem escolaridade obrigatória, é aplicada a sanção acessória de privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, por período até dois anos”. Também a respeito da primeira parte do n.º 1 e do n.º 3 deste artigo, Guilherme Dray alerta que “deixa de fazer sentido, pela simples razão de que não será possível ao menor de 16 anos de idade ter concluído a escolaridade obrigatória (») pois esta passa a ser entre os 6 e os 18 anos”3.
Assim como ao artigo 70.º (Capacidade do menor para celebrar contrato de trabalho e receber a retribuição), cujos n.os 1 e 2 estabelecem que “1 – É válido o contrato de trabalho celebrado por menor que tenha completado 16 anos de idade e tenha concluído a escolaridade obrigatória, salvo oposição escrita dos seus representantes legais; 2 – O contrato celebrado por menor que não tenha completado 16 anos de idade ou não tenha concluído a escolaridade obrigatória só é válido mediante autorização escrita dos seus representantes legais”. Da mesma forma, Guilherme Dray atenta que “com o novo regime da escolaridade 2 MARTINEZ, Pedro Romano, et al., Código do Trabalho, Revisto pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, Anotado, 8.ª Edição, Almedina, 2009, p. 246 e 247.
3 Idem, p. 250.


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obrigatória a situação prevista no n.º 1 do preceito sob anotação deixa de fazer sentido, justificando-se uma alteração legislativa deste regime”4, como é proposto pela proposta de lei em apreço.
No respeitante ao crime por utilização indevida de trabalho de menor, a mesma lei dispõe que “no caso de o menor não ter completado a idade mínima de admissão ou não ter concluído a escolaridade obrigatória, os limites das penas [pena de prisão atç 2 anos ou com pena de multa atç 240 dias] são elevados para o dobro” (n.º 2 do artigo 82.º).
Também o n.º 1 do artigo 192.º (Sanções acessórias no âmbito de trabalho temporário) da mesma lei estabelece que, “juntamente com a coima, pode ser punida com a sanção acessória de interdição do exercício da atividade até dois anos a empresa de trabalho temporário que admita trabalhador em violação das normas sobre a idade mínima ou a escolaridade obrigatória”.
A acima mencionada Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, regula, entre outras matérias, a participação de menor em atividade de natureza cultural, artística ou publicitária, a que se refere o artigo 81.º do Código do Trabalho, com a extensão a trabalho autónomo de menor com idade inferior a 16 anos decorrente do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Assim, o artigo 3.º, que regula a duração do período de participação de menor em atividade de natureza cultural, artística ou publicitária, especifica que “os n.os 1 a 5 são aplicáveis a menor que esteja abrangido pela escolaridade obrigatória”. E a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, sobre pedido de autorização de participação em atividade, obriga a entidade promotora da atividade a requerer, entre outros elementos, a autorização por escrito do “estabelecimento de ensino frequentado pelo menor se este estiver abrangido pela escolaridade obrigatória”, incluindo, no requerimento a submeter á Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), “declaração do horário escolar e informação sobre o aproveitamento escolar do menor abrangido pela escolaridade obrigatória, emitidas pelo estabelecimento de ensino” (alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo).
Considera-se deferido o requerimento “que não seja decidido no prazo previsto no nõmero anterior (») se este já não estiver abrangido pela escolaridade obrigatória” (n.º 5 do artigo 7.º) e a CPCJ “comunica a autorização e o prazo de validade da mesma (») caso este esteja abrangido pela escolaridade obrigatória, ao estabelecimento de ensino” (n.º 8 do artigo 7.º). Relativamente á celebração do contrato de trabalho, “o exemplar do contrato que ficar na posse da entidade promotora deve ter anexas cópias (») da declaração comprovativa do horário escolar inicial e de alterações que ocorram durante a validade da autorização, se o menor estiver abrangido pela escolaridade obrigatória (»)” e “antes do início da atividade do menor, a entidade promotora deve enviar cópia do contrato e dos anexos (») ao estabelecimento de ensino de menor abrangido pela escolaridade obrigatória” (respetivamente, n.os 2 e 3 do artigo 9.º).
Na mesma linha do acima elencado, “no caso de menor abrangido pela escolaridade obrigatória, o estabelecimento de ensino deve comunicar à CPCJ qualquer relevante diminuição do aproveitamento escolar ou relevante afetação do comportamento do menor durante o prazo de validade da autorização”, conforme disposto no n.º 4 do artigo 4.º). E, sempre que tal aconteça, “a CPCJ notifica a entidade promotora para que lhe apresente, bem como (»), caso este esteja abrangido pela escolaridade obrigatória, ao estabelecimento de ensino, uma alteração das condições de participação adequada a corrigir a situação” (n.º 5 do artigo 4.º).
A presente proposta de lei pretende, assim, adaptar o Código do Trabalho à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar [entre os 6 e os 18 anos] e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade. Desta forma, entre outras, a proposta de lei em apreço propõe que o Código do Trabalho passe a exigir três requisitos para a admissão do trabalho de menores: a idade de 16 anos, a conclusão dos três ciclos do ensino básico e a matrícula e frequência do nível secundário de educação. De acordo com a citada lei, “a escolaridade obrigatória implica, para o encarregado de educação, o dever de proceder à matrícula do seu educando em escolas da rede pública, da rede particular e cooperativa ou em instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes, determinando para o aluno o dever de frequência” e “a escolaridade obrigatória cessa: a) Com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário da educação; ou b) Independentemente da obtenção do diploma de qualquer ciclo ou nível de ensino, no momento do ano escolar em que o aluno perfaça 18 anos” (n.os 3 e 4 do artigo 2.º).
Relativamente aos antecedentes parlamentares relacionados com a matéria em apreço, refira-se:
4 Idem, p. 252.

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A Proposta de Lei n.º 271/X/4 (GOV), de 11 de novembro de 2009, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos cinco anos de idade, que resultou na referida Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto; O Projeto de Lei n.º 603/X/4 (PCP), de 4 de novembro de 2008, relativo ao alargamento da escolaridade obrigatória para 12 anos, (terceira alteração à lei de bases do sistema educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro e alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro e 49/2005, de 30 de agosto). Esta iniciativa caducou a 14 de outubro de 2009; O Projeto de Lei n.º 796/X/4 (BE), de 2 de junho de 2009, que altera a lei de bases do sistema educativo no sentido de alargar a escolaridade obrigatória para 12 anos. Este projeto foi rejeitado com os votos contra do PS, os votos favoráveis do PCP, do BE, do PEV e da Sra. Deputada Luísa Mesquita (Ninsc), e a abstenção do PSD, do CDS-PP e do Sr. Deputado José Paulo Areia de Carvalho (Ninsc).
Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha De acordo com o artigo 6.º do Real Decreto legislativo 1/1995, de 24 de março, que aprova a alteração à Lei do Estatuto dos Trabalhadores, é proibido o trabalho aos menores de 16 anos, salvo, excecionalmente, a sua participação em espetáculos públicos autorizada por escrito pela Autoridade Laboral, sempre que não coloque em perigo a sua saúde física nem a sua formação profissional e humana; assim como proíbe aos menores de 18 anos o trabalho noturno, árduo, nocivo ou perigoso, tanto para a sua saúde como para a sua formação profissional e humana; as horas extraordinárias e a possibilidade de serem candidatos nas eleições sindicais Por seu lado, o artigo 2.º (formação profissional) do Real Decreto-ley 3/2012, de 10 de fevereiro, sobre medidas urgentes para a reforma do mercado de trabalho, estabelece que “o contrato para a formação e a aprendizagem terá por objeto a qualificação profissional dos trabalhadores num regime de alternância entre uma atividade laboral remunerada e uma atividade formativa no àmbito do sistema de formação profissional”.
Este contrato para a formação e a aprendizagem poderá ser celebrado com trabalhadores com mais de 16 anos e com menos de 25 anos que careçam de qualificações profissionais reconhecidas pelo sistema de formação profissional e exigível para a celebração de um contrato de estágio.

França Em França, de acordo com o artigo L131-1 do Código da Educação, “a escolaridade ç obrigatória para as crianças dos dois sexos, franceses e estrangeiros, entre os 6 e os 16 anos”. Por seu lado, o Código do Trabalho dedica o Título VI do Livro I da Terceira Parte, a disposições específicas para os jovens trabalhadores, ou seja, para os assalariados com idade inferior a 18 anos e para os estagiários com menos de 18 anos que se encontrem a finalizar os seus estágios de inserção na vida profissional no âmbito do ensino alternativo ou que frequentem a escolaridade regular (artigo L3161-1). Neste Título encontram-se consagradas as questões referentes à duração do tempo de trabalho (artigos L3162-1 a L3162-3), ao trabalho noturno (artigo L3163-1 a L3163-3), ao descanso diário (artigo L3164-1), ao descanso semanal e dominical (artigos L3164-2 à L3164-5), aos dias feriados (artigos L3164-6 à L3164-8) e às férias anuais (artigo L3164-9).
O Capítulo III – jovens trabalhadores – do Título V do Livro I da Quarta Parte do mesmo Código – disposições específicas para certas categorias de trabalhadores – elenca as exceções à proibição de empregar trabalhadores com menos de 16 anos (artigos L4153-1 à L4153-7), onde se incluem os menores com menos de 15 anos e titulares de um “contrato de aprendizagem” (artigo L6222-1, que abaixo se menciona), assim como os alunos do ensino regular ou durante os dois últimos anos da sua escolaridade obrigatória, os alunos do ensino alternativo ou profissional durante os dois últimos anos da escolaridade obrigatória, etc.


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O artigo L6222-1 do Código do Trabalho abre a possibilidade a jovens que tenham, pelo menos, 15 anos no ano civil em causa, de subscreverem um “contrato de aprendizagem” se comprovarem terem cumprido a escolaridade do primeiro ciclo de ensino secundário ou que tenham seguido uma formação num “centro de formação de aprendizes”, conforme previsto no artigo L. 337-3-1 do Código da Educação.
Refira-se tambçm que o Livro II da Sexta Parte do Código do Trabalho, intitulado “a aprendizagem”, inclui o Título II sobre “o contrato de aprendizagem”, o Título III sobre “os centros de formação de aprendizes e secções de aprendizagem”, o Título IV sobre “o financiamento da aprendizagem” e o Título V sobre “inspeção e controlo da aprendizagem”.
Para além do acima referido, o Código do Trabalho dedica o Capítulo IV do Título II do Livro I da Sétima Parte á questão dos “crianças no espetáculo, em profissões itinerantes, na publicidade e na moda”, colocando sobretudo a tónica na questão da salvaguarda dos horários, da remuneração e da saúde e do bem-estar do menor de 16 anos, e menos na da escolaridade. A este respeito, refira-se apenas o n.º 4 do artigo R7124-2 que inclui no pedido de autorização individual para o exercício da atividade profissional “de todos os pormenores relativos às condições de emprego, à remuneração e às medidas tomadas para assegurar a frequência escolar” e o n.º 5 do artigo R7124-5 que prevê que a instrução do processo permita à comissão apreciar, nomeadamente, “se as disposições são consideradas no sentido de garantir a regular frequência escolar”.
No respeitante à duração do tempo de trabalho, o artigo L7124-6 dispõe que “o emprego e a seleção de um menor que frequente ou não a escolaridade para o exercício da atividade de manequim não pode exceder os períodos máximos diários e semanais estabelecidas por decreto do Conselho de Estado”, o L7124-7 menciona que “o emprego e a seleção de um menor que não frequente a escolaridade para o exercício da atividade de manequim só pode ser autorizada dois dias por semana, excluindo o domingo” e o L7124-8 explicita que “durante os períodos escolares, o emprego de um menor que frequente a escolaridade e que exerça a atividade de manequim e a sua seleção para essa atividade só pode ser autorizada para os dias de descanso semanal, que não o domingo”.
Por fim, o artigo L7124-22 estabelece que quem contratar, sem autorização individual prévia, um menor de 16 anos ou menos, que frequente a escolaridade obrigatória, é punido com pena de prisão de cinco anos e uma multa de 75 000 euros.
Refira-se, ainda, no Código do Trabalho Francês, a existência de disposições (D4153-1 à D4153-7) referentes ao trabalho de menores (entre os 14 e os 16 anos) durante o período de férias escolares.

Organizações internacionais De acordo com o n.º 3 do artigo 2.º da Convenção relativa à Idade Mínima de Admissão ao Emprego, em vigor desde 1976, a idade mínima de entrada para o mercado de trabalho “não deve ser menor à idade em que se completa a escolaridade obrigatória e, em qualquer caso, não deve acontecer antes dos 15 anos”, estabelecendo o artigo 7.º que a legislação nacional pode permitir o trabalho de pessoas entre os 13 e os 15 anos, que ainda não tenham completado a escolaridade obrigatória, no caso de trabalhos leves que não prejudiquem a sua saúde e o seu desenvolvimento, nomeadamente a sua assiduidade na escola, a sua participação em ações de orientação vocacional ou em programas de formação, etc.
Sobre este tema ver tambçm o estudo, de 2008, intitulado “escolaridade obrigatória e trabalho infantil: lições históricas, desafios contemporâneos e direções futuras”, publicado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo parlamentar (PLC) verificou-se que não existem registos de iniciativas legislativas e/ou petições sobre matéria conexa.

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V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias Como referido no ponto I, a Comissão determinou, nos termos do n.º 1 do artigo 134.º do Regimento, a sua apreciação pública, que decorre pelo período de 20 dias, de 14 de junho a 3 de julho de 2012.
Contributos de entidades que se pronunciaram À data, foram remetidos dois contributos, da UGT e da CGTP, que podem ser consultados no sítio internet da Comissão.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Tendo em conta a informação disponível, não parece possível quantificar os custos inerentes à aplicação da presente iniciativa.

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PROPOSTA DE LEI N.º 69/XII (1.ª) (ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DE AÇÃO DO ESTADO NO QUADRO DE FOMENTO, DESENVOLVIMENTO E PROTEÇÃO DA ARTE DO CINEMA E DAS ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

Parte I – Considerandos

a) Nota introdutória A Proposta de Lei n.º 69/XII (1.ª) que estabelece os princípios de ação do Estado no Quadro de Fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais, foi apresentada pelo Governo a 5 de junho de 2012, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Admitida em 6 de junho de 2012, baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, por despacho de S.
Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, para emissão do respetivo parecer.
Esta iniciativa respeita os requisitos formais presentes no n.º 1 do artigo 119.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 120.º, nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 24.º e no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.
Com esta iniciativa legislativa, o Governo pretende proceder a uma nova revisão legislativa no domínio do cinema e audiovisual, revogando a Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto (Lei da Arte Cinematográfica e do Audiovisual).

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b) Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas Em conformidade com a exposição de motivos, a presente Proposta de Lei pretende assegurar “a existência de um sistema de apoio ao setor do cinema e do audiovisual, com bases sólidas ao nível das fontes de receita, e cujos programas estejam centrados não apenas na produção de obras, mas também no trabalho de criação das mesmas e na cadeia de valor que lhes ç inerente (»)” Para o Governo, esta alteração enquadra-se no objetivo prioritário das indústrias culturais e criativas, visto representarem cerca de 3% do PIB e tendo em conta a sua relevância para a identidade cultural do país e para a expressão artística nacional.
Assim, a definição das disposições da presente Proposta de Lei assenta em quatro objetivos estratégicos: diversificar critérios de decisão, oportunidades e modalidades de financiamento, aproximar os valores do apoio à produção da média europeia e investir na qualidade, aproximar a quota de mercado do cinema português da média europeia e investir na formação de públicos e na cadeia de divulgação e difusão das obras cinematográficas e audiovisuais e incentivar a autonomia dos criadores portugueses pela exploração económica das suas obras (»).” Neste enquadramento, e em consonância com o que vem previsto na respetiva nota técnica, a presente Proposta de Lei introduz, em síntese, as seguintes alterações:

1. Do produto da taxa de exibição sobre a publicidade comercial, taxa que se mantém em 4%, 3,2% são receita do ICA e 0,8% receita da Cinemateca; 2. Os operadores de televisão por subscrição estão sujeitos ao pagamento de uma taxa anual de 3.50€ por cada subscrição de acesso, atualizável anualmente atç ao limite de 5€, que constitui receita própria do ICA, estando alocada a determinados apoios; 3. É criada uma obrigação de investimento dos operadores de televisão no fomento e desenvolvimento da arte cinematográfica e do setor audiovisual, que são diferentes no setor privado e no setor público; 4. A participação dos distribuidores na produção cinematográfica e audiovisual implica um investimento em obras nacionais de um montante equivalente a 3% das receitas provenientes da atividade de distribuição de obras cinematográficas no ano anterior; 5. Prevê-se que o Estado promova um programa de formação de públicos nas escolas, com divulgação de obras.

c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares A intervenção no setor do cinema por parte do Estado foi pela primeira vez concretizada na Lei n.º 7/71 de 7 de dezembro, que promulgou as bases relativas à proteção do cinema nacional, tendo sido alvo de variadas alterações contidas nos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 257/75, de 26 de maio, Decreto-lei n.º 533/79, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 22/84, de 14 de janeiro, Decreto-Lei n.º 279/85, de 19 de julho, Decreto-Lei n.º 196-A/89, de 21 de junho e Decreto-Lei n.º 143/90, de 5 de maio.
Entretanto, o Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro, que revogou a quase totalidade da Lei n.º 7/71, de 7 de dezembro, foi revogado pela mais recente revisão legislativa, expressa na Lei n.º 42/2004, de 18 de agosto e nos respetivos diplomas regulamentares (Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de novembro, Portaria n.º 277/2007, de 14 de março e Portaria n.º 375/2007, de 30 de março), que estabelece os princípios da ação do Estado em favor do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais, no que respeita a medidas a executar por serviços, organismos e outras entidades tutelados pelo Ministério da Cultura.
No que respeita ao ICA, figura criada pelo Decreto-Lei n.º 95/2007, de 29 de março, emana de um conjunto de outras figuras entretanto alteradas pela legislação portuguesa.
Com efeito, foi em 1982, com o Decreto-lei n.º 391/82, de 17 de setembro, que se criou o primeiro organismo concretizado no Instituto Português de Cinema.
Entretanto, este foi extinto pelo Decreto-lei n.º 25/94, de 1 de fevereiro, que criou o Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual, figura também ela substituída pelo Instituto do Cinema, do Audiovisual e do Multimédia, criado pelo Decreto-lei n.º 408/98, de 21 de dezembro.

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A reestruturação deste ultima instituto através do Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de outubro, do Decreto Regulamentar n.º 35/2007, de 29 de março e do Decreto-Lei n.º 91/2007, de 29 de março, levaram finalmente à sucessão de atribuições para o Instituto do Cinema e do Audiovisual (ICA, IP) Já este ano, e no âmbito das linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), foi alterada a orgânica do Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP, através do Decreto-lei n.º 79/2012, de 27 de março, com estatutos aprovados pela Portaria n.º 189/2012, de 15 de junho.
Finalmente, cumpre sublinhar que, no âmbito desta matéria, na presente sessão legislativa, foram já apresentadas as seguintes iniciativas:

Iniciativas Autoria Destino Final PJL n.º 119/XII (1.ª) – Aprova as bases gerais da política pública de apoio e desenvolvimento das atividades cinematográficas e audiovisuais. PS Rejeitado PJL n.º 214/XII (1.ª) – Estabelece medidas de valorização e divulgação do cinema português. PCP Rejeitado PJR n.º 174/XII (1.ª) – Recomenda auditoria ao fundo de investimento para o cinema e audiovisual. BE Rejeitado PJR n.º 179/XII (1.ª) – Recomenda ao Governo que promova através do ICA e da DGARTES a abertura urgente dos concursos públicos para apoio em 2012, respetivamente, à atividade cinematográfica e audiovisual e à atividade artística profissional.
PS Rejeitado PJR n.º 190/XII (1.ª) – Recomenda a urgente abertura dos concursos para financiamento às artes através do Instituto do Cinema e do Audiovisual e da Direção Geral das Artes, no cumprimento da legislação em vigor.
BE Rejeitado PJR n.º 195/XII (1.ª) – Recomenda ao Governo que assegure o apoio às artes e à produção cinematográfica nacional. PCP Rejeitado PJL n.º 336/XII (1.ª) – Recomenda a criação de mecanismos imediatos e urgentes para o apoio à criação, produção e divulgação do cinema português BE Rejeitado

Parte II – Opinião Do Relator

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III – Conclusões

1. Em 5 de junho de 2012, o Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 69/XII – Estabelece os princípios de ação do Estado no Quadro de Fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais; 2. A Proposta de Lei n.º 69/XII (1.ª) foi apresentada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos, estando, nesse sentido, em condições de subir e ser discutido em plenário.
3. Os Grupos Parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

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Face ao exposto, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura é de parecer que a Proposta de Lei n.º 69/XII (1.ª) (Governo) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário. Palácio de São Bento, 3 de julho de 2012.
A Deputada Relatora, Inês de Medeiros — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 69/XII (1.ª).ª (GOV) Estabelece os princípios de ação do Estado no Quadro de Fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.
Data de admissão: 6 de junho de 2012 Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª)

Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

Elaborada por: Teresa Fernandes e Maria João Costa (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro e Leonor Calvão Borges (DILP).

Data: 2012.07.03

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Proposta de Lei n.º 69/XII (1.ª), do Governo, visa estabelecer o regime aplicável ao fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais, revogando o regime em vigor, constante da Lei n.º 42/2004, de 18 de agosto.
Refere-se na exposição de motivos da iniciativa que a revisão do regime vigente visa assegurar “um sistema de apoio ao setor com bases sólidas ao nível das fontes de receita, e cujos programas estejam centrados não apenas na produção de obras, mas também no trabalho de criação das mesmas e na cadeia de valor que lhes é inerente, com o propósito de assegurar uma ampla divulgação, e de permitir ao público fruir da produção nacional e aos criadores e artistas alcançar reconhecimento e autonomia pela exploração económica do seu trabalho”.
O regime da presente proposta de lei introduz alterações ao regime vigente, referindo-se, em síntese, as seguintes:

1. Do produto da taxa de exibição sobre a publicidade comercial, taxa que se mantém em 4%, 3,2% são receita do ICA e 0,8% receita da Cinemateca; 2. Os operadores de televisão por subscrição estão sujeitos ao pagamento de uma taxa anual de 3.50€ por cada subscrição de acesso, atualizável anualmente até ao limite de 5€, que constitui receita própria do ICA, estando alocada a determinados apoios; 3. É criada uma obrigação de investimento dos operadores de televisão no fomento e desenvolvimento da arte cinematográfica e do setor audiovisual, que são diferentes no setor privado e no setor público; Consultar Diário Original

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4. A participação dos distribuidores na produção cinematográfica e audiovisual implica um investimento em obras nacionais de um montante equivalente a 3% das receitas provenientes da atividade de distribuição de obras cinematográficas no ano anterior; 5. Prevê-se que o Estado promova um programa de formação de públicos nas escolas, com divulgação de obras.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Respeita os requisitos formais previstos no n.º1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, terá lugar 30 dias após a data da sua publicação, nos termos do artigo 27.º da proposta.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A última revisão legislativa no domínio do cinema e audiovisual está expressa na Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto (Lei da Arte Cinematográfica e do Audiovisual), bem como nos diplomas que a regulamentaram. Esta lei estabelece os princípios da ação do Estado em favor do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais, no que respeita a medidas a executar por serviços, organismos e outras entidades tutelados pelo Ministério da Cultura (quando exista, ou o órgão do Governo que o substitua).
Este diploma teve por base a Proposta de Lei 113/IX, que visava “estabelecer o regime e os princípios da ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção das artes e atividades cinematográficas e do audiovisual. Está acessível o relatório elaborado em sede de comissão relativo à mesma proposta.
O primeiro diploma a regulamentar esta lei foi o Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de Novembro, que regula as medidas relativas ao fomento, ao desenvolvimento e à proteção das artes e atividades cinematográficas e audiovisuais e cria o fundo destinado ao fomento e desenvolvimento do cinema e do audiovisual. Nele se refere que “impondo-se clarificar diversos conceitos utilizados nos diplomas e regras relacionados com o objeto da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, entendeu-se ser o presente decreto-lei o instrumento adequado para o estabelecimento de um conjunto de definições a utilizar no contexto da aplicação da lei e que desde há muito vinham fazendo falta na ordem jurídica nacional, tendo em vista os programas de apoio e outras medidas no âmbito do ICAM, bem como matérias da competência da Inspeção-Geral das Atividades Culturais e da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema. Assim, as competências respeitantes ao registo de obras audiovisuais e à cobrança de receitas são atribuídas à Inspeção-Geral das Atividades Culturais”.


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A seguir foi publicada a Portaria n.º 277/2007, de 14 de março, que “Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual”. Este Fundo foi constituído como um fundo de investimento cinematográfico e audiovisual, reservado a participantes designados, sob a forma de esquema particular de investimento coletivo estabelecido contratualmente entre os seus participantes, ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 1.º do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de março, estando-lhe vedada a recolha de capitais junto do público.
Por fim, foi publicada a Portaria n.º 375/2007, de 30 de março, que aprova os Estatutos do Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP.
Em Portugal, a Lei n.º 7/71, de 7 de dezembro, foi o diploma fundador que consagrou os princípios fundamentais da ação do Estado no cinema. Este diploma “promulga as bases relativas á proteção do cinema nacional”.
Mais tarde, modificando a lei, o Decreto-Lei n.º 257/75, de 26 de maio, veio “definir as normas a que devia obedecer a assistência financeira a conceder pelo Instituto Português de Cinema”. Este diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 533/79, de 31 de dezembro, que vinha “estabelecer disposições relativas á coordenação e fomento das atividades teatrais e cinematográficas”. Posteriormente, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de outubro.
O Decreto-Lei n.º 22/84, de 14 de janeiro, “alterou algumas disposições da Lei n.º 7/71, de 7 de dezembro, em matéria de assistência financeira do Instituto Português de Cinema á produção cinematográfica”. O Decreto-Lei n.º 279/85, de 19 de julho, veio “alterar a redação das bases XXIX e XXXI da Lei n.º 7/71. O Decreto-Lei n.º 196-A/89, de 21 de junho, modificou o regime do adicional sobre os bilhetes de cinema. O Decreto-Lei n.º 143/90, de 5 de maio, procedeu à abolição do adicional sobre o preço dos bilhetes de espetáculos. O Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de outubro, veio estabelece normas relativas à atividade cinematográfica e à produção audiovisual, revogando o diploma de 1971 com exceção das bases XLVII a XLIX (este diploma, por sua vez, veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º.15/99, de 15 de janeiro e mais tarde repristinado pela Resolução n.º 41/99, de 15 de maio).
O Decreto-Lei n.º.15/99, de 15 de janeiro, que aprovou a intervenção do Estado nas atividades cinematográfica, audiovisual e multimédia, nos aspetos relacionados com as atribuições específicas do Ministério da Cultura, veio alterar a Lei n.º 7/71. Posteriormente, logo em Abril do mesmo ano, a Resolução da Assembleia da República n.º 41/99 (publicada a 15 de maio) veio aprovar a “cessação da vigência do DecretoLei n.º 15/99, de 15 de janeiro”.
O Instituto Português de Cinema (IPC) foi criado pelo Decreto-Lei n.º 391/82, de 17 de setembro (Aprova a orgânica do IPC). Este diploma teve algumas alterações em 1988 e 1991 e o IPC acabou por ser extinto, pois o Decreto-Lei n.º 25/94, de 1 de fevereiro, que veio criar o Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual (IPACA), revogou o diploma que cria o IPC.
No preâmbulo do diploma que cria o IPACA refere-se o seguinte: “O presente diploma pretende fundir o Instituto Português de Cinema com o Secretariado Nacional para o Audiovisual, recentemente criado como mera estrutura de projeto, dando corpo à institucionalização dos objetivos por este prosseguidos de garantir uma política global e coerente para o sector do audiovisual, política essa que se entrecruza com a do sector do cinema. (») Há, na realidade, uma interpenetração na tecnologia, no financiamento e na divulgação que torna desajustada uma estrutura orgânica que considere separadamente cada um desses sectores e abdique da indispensável coordenação que tem de existir, de forma a permitir o desenvolvimento justo, equilibrado e harmonioso de todos eles.” Mais tarde o IPACA vem a ser substituído por um novo organismo: o Instituto do Cinema, do Audiovisual e do Multimédia (ICAM), criado pelo Decreto-Lei n.º 408/98, de 21 de dezembro (que também revoga o DL 25/94). Aí se dizia que: “(») ç criado o Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimçdia (ICAM), que tem por objetivos afirmar e fortalecer a identidade cultural e a diversidade nos domínios do cinema, do audiovisual e do multimédia, apoiando a inovação e a criação artística, fortalecendo a indústria de conteúdos e a promoção da cultura e da língua portuguesas. O ICAM dispõe de uma estrutura orgânica racional, simples, com flexibilidade de funcionamento, que lhe permita assegurar padrões de maior eficiência nas decisões e mais eficácia nas

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ações, sem prejuízo do dever de prosseguir uma atuação rigorosa e com a diligência exigida pela gestão do dinheiro põblico.” O ICAM é posteriormente reestruturado, nos termos da alínea d) do n.º. 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de outubro (Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Cultura),passando a denominar-se Instituto do Cinema e Audiovisual, IP, sendo as suas atribuições na área do multimédia transferidas para a Direcção-Geral das Artes.
Posteriormente, é determinado que o Conselho Nacional de Cultura suceda nas competências do Instituto do Cinema, do Audiovisual e Multimédia, pelo Decreto Regulamentar n.º 35/2007, de 29 de março. E depois que a Direcção-Geral das Artes suceda nas atribuições do Instituto do Cinema Audiovisual e Multimédia na área da multimédia, pelo Decreto-Lei n.º 91/2007, de 29 de março.
O papel da DGA é relevado no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 91/2007, nos seguintes termos: “No àmbito das atribuições desta Direcção-Geral, que sucede ao Instituto da Artes, avulta nomeadamente a implementação do novo regime de apoio às artes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de novembro, que estabelece as bases para a consolidação e sustentabilidade de um tecido de agentes culturais independentes com densidade técnico-profissional, distribuído de uma forma equilibrada pelas diferentes regiões do País, e que introduz novas modalidades de intervenção, promovendo a articulação com outras políticas sectoriais bem como parcerias com a administração local, de apoio à criação e à programação, com especial relevo para a valorização e dinamização da rede de cineteatros municipais”.
Finalmente, é determinado que o Instituto do Cinema e do Audiovisual suceda nas atribuições do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia, pelo Decreto-Lei n.º 95/2007, de 29 de março (Aprova a orgânica do Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP). No preâmbulo do mesmo refere-se que: “O Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP (ICA, IP) resulta da reestruturação do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM), visando essencialmente uma maior precisão do âmbito de atuação deste Instituto em referência ao organismo a que sucede, sem que tal impeça que, na abordagem do sector cinematográfico e audiovisual e no apoio à criação, produção, exploração e divulgação e outras atividades no domínio do cinema sejam tidas em conta as novas formas e oportunidades de produção e de distribuição ou difusão de obras cinematográficas.” Já este ano, e no âmbito das linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), foi alterada a orgânica do Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP, através do Decreto-lei n.º 79/2012, de 27 de março, com estatutos aprovados pela Portaria n.º 189/2012, de 15 de junho.
A presente iniciativa ao definir “serviço audiovisual a pedido ou serviço audiovisual não linear”, remete-nos para a legislação já existente que regula as redes de comunicação eletrónica, mais precisamente Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas), alterada pelos Decretos-Leis n.os 176/2007, de 8 de maio (Procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Eletróncias), estabelecendo o regime sancionatório da aquisição, propriedade e utilização de dispositivos ilícitos para fins privados no domínio de comunicações eletrónicas), e 258/2009, de 25 de setembro (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 32/2009, de 9 de julho, que determina a aplicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas detidas, geridas ou utilizadas pelas empresas de comunicações eletrónicas, sujeitando-as ao regime de acesso aberto, procede à terceira alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio), e pelas Leis n.os 46/2011, de 24 de junho (Cria o tribunal de competência especializada para propriedade intelectual e o tribunal de competência especializada para a concorrência, regulação e supervisão [»]) e 51/2011, de 13 de setembro (Altera a Lei das Comunicações Eletrónicas, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços conexos e define as competências da Autoridade Reguladora Nacional neste domínio, transpondo as Diretivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, 2002/22/CE e 2009/140/CE).
Refere ainda que “os programas de apoio previstos na presente lei têm a natureza de planos plurianuais legalmente aprovados, nos termos do artigo 25.º5 do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelo 5 Artigo 25.º (Encargos plurianuais) A assunção de encargos que tenham reflexo em mais de um ano económico deverá ser precedida de portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro competente para o departamento a que pertence o respetivo serviço ou organismo, salvo quando resultarem da execução de planos plurianuais legalmente aprovados.

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Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de agosto, pela Lei n.º 5 B/2004, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 113/95, de 25 de maio, 190/96, de 9 de outubro e 29-A/2011, de 1 de abril”.
Esta proposta de lei ao enquadrar o “investimento dos operadores de televisão no fomento e desenvolvimento da arte cinematográfica e do sector audiovisual” (artigo 13.º) remete-nos para as receitas anuais provenientes da contribuição para o audiovisual, criada pela Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto (Aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão), alterada pelos Decretos-Leis n.os 169-A/2005, de 3 de outubro (Procede á primeira alteração [»]), e 230/2007, de 14 de junho (Procede à segunda alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, alargando às empresas comercializadoras de eletricidade o dever de liquidação, por substituição tributária, da contribuição para o audiovisual).
Nas disposições finais e transitórias são citados a Lei n.º 42/2004, de 18 de agosto e o Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de novembro, diplomas esses atrás referenciados e devidamente enquadrados.
Em matéria de iniciativas legislativas relativas ao cinema, nesta Legislatura foram já apresentadas as seguintes:

Iniciativas Autoria Destino Final PJL n.º 119/XII (1.ª) – Aprova as bases gerais da política pública de apoio e desenvolvimento das atividades cinematográficas e audiovisuais. PS Rejeitado PJL n.º 214/XII (1.ª) – Estabelece medidas de valorização e divulgação do cinema português. PCP Rejeitado PJR n.º 174/XII (1.ª) – Recomenda auditoria ao fundo de investimento para o cinema e audiovisual. BE Rejeitado PJR n.º 179/XII (1.ª) – Recomenda ao Governo que promova através do ICA e da DGARTES a abertura urgente dos concursos públicos para apoio em 2012, respetivamente, à atividade cinematográfica e audiovisual e à atividade artística profissional.
PS Rejeitado PJR n.º 190/XII (1.ª) – Recomenda a urgente abertura dos concursos para financiamento às artes através do Instituto do Cinema e do Audiovisual e da Direção Geral das Artes, no cumprimento da legislação em vigor.
BE Rejeitado PJR n.º 195/XII (1.ª) – Recomenda ao Governo que assegure o apoio às artes e à produção cinematográfica nacional. PCP Rejeitado PJL n.º 336/XII (1.ª) – Recomenda a criação de mecanismos imediatos e urgentes para o apoio à criação, produção e divulgação do cinema português BE Rejeitado
Enquadramento do tema no plano da União Europeia

As atividades cinematográficas e audiovisuais são enquadradas, no âmbito do Direito Europeu, na área da cultura. Nesta área, nos termos do artigos 6.º e 167.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União dispõe apenas de competência para desenvolver ações destinadas a apoiar, coordenar ou completar a ação dos Estados-membros.
No âmbito da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo foi apresentada a Agenda Digital para a Europa, uma das suas sete iniciativas emblemáticas. Esta Agenda pretende criar um mercado único digital, para que os conteúdos e serviços culturais e comerciais possam fluir além-fronteiras e para que os cidadãos europeus possam usufruir plenamente dos benefícios da era digital.
Um dos benefícios decorrentes das TIC na Europa consiste numa distribuição maior e mais barata de conteúdos culturais e criativos.
Além disso, foi apresentado, em 2011, o Livro Verde «Realizar o potencial das indústrias culturais e criativas», o qual refere que os conteúdos culturais têm um papel crucial na implantação da sociedade da informação, contribuindo para os investimentos em infraestruturas e serviços de banda larga, no domínio das tecnologias digitais, bem como no dos novos equipamentos eletrónicos e de telecomunicações destinados ao grande público. Além da sua contribuição direta para o PIB, as indústrias criativas e culturais também são importantes forças motrizes da inovação económica e social em muitos outros sectores.


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No âmbito das atividades cinematográficas, cumpre referir a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa às oportunidades e desafios do cinema europeu na era digital, adotada em 20106. Esta iniciativa surgiu na sequência da criação, por parte da Comissão Europeia, de um Grupo de Trabalho de Peritos sobre cinema digital logo na Primavera de 2008. Este grupo, composto de distribuidores, exploradores de salas de cinema e representantes dos organismos cinematográficos envolvidos em sistemas de digitalização, explorou os diferentes modos de manter a diversidade dos filmes e dos cinemas na Europa digital do futuro. A Comunicação pretende, assim, estabelecer a estratégia a desenvolver pela Comissão Europeia nesta área, centrando-se em dois aspetos, por um lado, a competitividade e a circulação das obras europeias e, por outro lado, o pluralismo e a diversidade linguística e cultural. A Comunicação refere que as medidas de apoio dos Estados-membros centram-se, em geral, nas fases de criação e produção de filmes. Estes passarão agora a necessitar também de matrizes digitais e de ecrãs digitais para serem exibidos e para chegarem às suas potenciais audiências. O acesso a equipamento digital e a matrizes digitais passará a ser crucial para se permanecer competitivo num mercado em rápida evolução. A Comunicação atribui à Comissão Europeia um papel importante a desempenhar na transição dos cinemas para o digital, nomeadamente ao contribuir para o estabelecimento de um quadro que subjaza a essa transição, abrangendo elementos como: a normalização; a recolha e a preservação de filmes em formato digital; o apoio regional à digitalização (incluindo a política de coesão da UE); o apoio aos exploradores de salas de cinema que apostam nos filmes europeus (Programa MEDIA); e o acesso ao financiamento (Banco Europeu de Investimento e MEDIA).
No que diz respeito, especificamente, ao financiamento da transição para o cinema digital mediante a intervenção pública a nível nacional, regional ou local, a Comissão refere a possibilidade dos fundos estruturais da União Europeia podem ser acionados pelos Estados-membros ou pelas regiões no sentido do cofinanciamento de projetos de digitalização e de iniciativas de formação enquanto fatores de inovação, assim como de diversidade cultural e de desenvolvimento regional, desde que estes projetos e iniciativas estejam em consonância com as regras em matéria de auxílios estatais. Neste contexto, prevê-se a possibilidade de concessão de financiamento ao abrigo de diferentes categorias de projetos com uma dimensão cultural e ligados aos atrativos locais: revitalização urbana, diversificação rural, turismo cultural, atividades inovadoras, sociedade da informação e capital humano. Como os fundos estruturais são geridos pelos Estados-membros e as regiões, cabe-lhes apontar a digitalização como possível alvo de financiamento no âmbito dos seus quadros de referência estratégica nacionais e programas operacionais. A Comunicação em apreço alude ainda à possibilidade da Comissão Europeia avaliar a compatibilidade da concessão de auxílios estatais a favor do cinema digital.
No que concerne ao apoio ao cinema, cumpre ainda referir o Programa MEDIA de diversidade cultural, maior circulação das obras europeias e reforço da competitividade do sector audiovisual7. O programa MEDIA 2007 comprometeu-se a apoiar os cinema europeus na era digital. Um dos seus principais objetivos é: «Preservar e valorizar a diversidade cultural e linguística europeia e [»] garantir o seu acesso ao põblico [»]«.
O artigo 5.º da decisão relativa ao MEDIA 2007 prevê os seguintes objetivos nos domínios da distribuição e da divulgação: «d) Fomentar a digitalização das obras audiovisuais europeias e o desenvolvimento de um mercado digital competitivo; e) Incentivar as salas de cinema a explorar as possibilidades oferecidas pela distribuição em formato digital.»8 No âmbito das conclusões da referida Comunicação, considera-se necessário assegurar a flexibilidade e transparência a nível do processo de normalização, de modo que as normas no âmbito da projeção cinematográfica digital possam preencher as necessidades dos cinemas europeus; a segurança jurídica em matéria de auxílios estatais à digitalização dos cinemas, na forma de critérios de avaliação claros, permitindo 6 COM(2010)487 7 Decisão n.º 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007).
8 Ao abrigo da alínea d), o programa MEDIA tem contribuído para a digitalização dos conteúdos europeus através de projetos-piloto como o Europe’s Finest (digitalização de clássicos europeus) e o D-Platform (ferramenta comum que facilita a masterização digital e a distribuição de filmes europeus). Com o vídeo a pedido, o MEDIA também apoia indiretamente a digitalização de programas europeus. Ao abrigo da alínea e), a Comissão já apoiou algumas iniciativas através de diferentes regimes MEDIA: projetos-piloto sobre as novas tecnologias (como a Cinema Net Europe, uma rede de cinemas com equipamento digital dedicados à projeção de documentários), cofinanciamento de custos digitais na distribuição de filmes europeus e um mecanismo específico de apoio à projeção digital de filmes europeus gerido pela Europa Cinemas.

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aos Estados-membros conceber os seus sistemas em conformidade; os apoios financeiros da UE à transição digital dos cinemas que exibem filmes europeus ou que têm incidência no desenvolvimento regional.
No que diz respeito ao audiovisual, em geral, cada governo nacional possui a sua própria política audiovisual, cabendo à União Europeia adotar regras e orientações sempre que estejam em causa interesses comuns, como a abertura das fronteiras da União Europeia ou a aplicação de condições de concorrência equitativas.
Neste âmbito cumpre aludir à Comunicação da Comissão, de 15 de dezembro de 2003, sobre o futuro da política europeia de regulação audiovisual9, a qual refere que existem diversas políticas comunitárias que desempenham um papel determinante no desenvolvimento do sector audiovisual são as seguintes: concorrência; pluralismo dos meios de comunicação; Direitos de autor10; redes e serviços de comunicações eletrónicas; defesa dos consumidores e política comercial.
Relativamente ao sector audiovisual, cumpre referir a Diretiva «Televisão sem Fronteiras» (diretiva TVSF) que constitui o instrumento fundamental da política audiovisual da União Europeia. Este instrumento estabelece um conjunto de normas mínimas que devem ser garantidas pela regulação nacional relativamente aos conteúdos da radiodifusão televisiva. Estas normas mínimas abrangem essencialmente a obrigação de tomar medidas no sentido de: promover a produção e difusão de programas televisivos europeus; defender os consumidores em matéria de publicidade, patrocínios e televendas, designadamente no que respeita a práticas comerciais desleais; assegurar que acontecimentos de grande importância para a sociedade não sejam transmitidos em regime de exclusividade, de forma a evitar que uma percentagem significativa do público se veja privada de acompanhar esses eventos; proteger os menores e a ordem pública; e salvaguardar o direito de resposta.
A transmissão transfronteiras de programas televisivos está regulamentada na UE desde 1989, no âmbito do mercado único europeu. Esta matéria encontra-se presentemente regulada pela Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual». A diretiva exige que os Estados-membros coordenem as respetivas legislações nacionais para: eliminar os entraves à livre circulação de programas televisivos e de serviços de vídeo a pedido no âmbito do mercado interno; garantir que os canais de televisão reservem, sempre que possível, metade do seu tempo de difusão a filmes e programas europeus, devendo os serviços a pedido também promover obras europeias; criar mecanismos de salvaguarda que protejam determinados objetivos de interesse público importantes como a diversidade cultural; tomar medidas para assegurar o acesso de um vasto público aos principais acontecimentos, que, por conseguinte, não podem ficar limitados a canais de televisão codificados (esta disposição aplica-se sobretudo no caso de acontecimentos desportivos de carácter internacional, como os Jogos Olímpicos ou o Mundial de Futebol); proteger as crianças e os jovens de programas violentos ou pornográficos, relegando a sua transmissão para horários tardios e/ou restringindo o acesso mediante dispositivos técnicos integrados no comando à distância do televisor; garantir o direito de resposta a terceiros injustamente criticados num programa televisivo; garantir que os serviços de comunicação social audiovisual respeitem regras mínimas em matéria de comunicação comercial (identificação, respeito pela dignidade humana, restrições relativas à publicidade a bebidas alcoólicas, ao tabaco e aos medicamentos, etc.); velar pelo pleno respeito do volume máximo de publicidade que os canais podem transmitir num determinado período de tempo (12 minutos por hora).
Finalmente, cumpre aludir à questão dos auxílios estatais nestes sectores e aos dois atos europeus que os abordam: por um lado, a Resolução do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2001, relativa aos auxílios nacionais aos sectores cinematográfico e audiovisual e, por outro lado, a Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão.
No que diz respeito à Resolução do Conselho, esta começa por reconhecer a indústria audiovisual como uma indústria cultural por excelência e a importância dos auxílios nacionais aos sectores cinematográfico e audiovisual como meios principais para garantir a diversidade cultural. Consequentemente, estabelece que os Estados-membros têm justificações para levar a efeito políticas nacionais de apoio que favoreçam a criação de produtos cinematográficos e audiovisuais dado que os auxílios nacionais aos sectores cinematográfico e audiovisual podem contribuir para a emergência de um mercado audiovisual europeu. Assim, refere que é 9 COM(2003) 784 10 O quadro jurídico que estabelece este direito é definido pela Diretiva 2001/29/CE relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação.

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necessário analisar quais os meios adequados para aumentar a segurança jurídica destes dispositivos de preservação e de promoção da diversidade cultural.
A Comunicação da Comissão, por seu turno, pretende consolidar a prática da Comissão em matéria de auxílios estatais, adotando uma perspetiva orientada para o futuro, com base nas observações recebidas no âmbito das consultas públicas. Nela se clarificam os princípios seguidos pela Comissão na aplicação dos Tratados relativamente ao financiamento público dos serviços audiovisuais do sector da radiodifusão, tomando em consideração a evolução registada no mercado e a nível jurídico. A presente comunicação não prejudica a aplicação da legislação do mercado interno e das liberdades fundamentais no domínio da radiodifusão.
Enquadramento internacional A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França, Itália, Reino Unido e Suécia.

Espanha A Ley 55/2007, de 28 de Dezembro, regulamenta a atividade cinematográfica em Espanha, substituindo a anterior Ley 15/2001, de 9 de Julho, relativa ao fomento e promoção da cinematografia e sector audiovisual, vigente até 1 de Maio do presente ano. Esta atividade encontra-se sobre a alçada do Instituto de la Cinematografía y de las Artes Audiovisuales, dependente do Ministério da Cultura, entidade responsável pela aplicação do normativo estabelecido nesta Lei.
Esta Lei dispõe sobre os apoios à produção, distribuição e exibição e as medidas de fomento a esta atividade sob a responsabilidade do referido Instituto.
De acordo com as linhas de orientação do Instituto de la Cinematografía y de las Artes Audiovisuales, um dos fatores em destaque é o programa de promoção da cinematografia espanhola no estrangeiro, nomeadamente através a garantia de presença do cinema espanhol em festivais por todo o mundo, a organização de mostras e ciclos de cinema espanhol em locais estratégicos, aliadas a campanhas de publicidade e artigos da imprensa especializada. Outro destaque nessa promoção é a participação em organismos e programas internacionais, a saber:
Participação no Fundo de Ajuda a Co-Produção e Distribuição Eurimages; Participação no European Audiovisual Observatory; Participação no Programa IBERMEDIA; Participação em organismos internacionais tais como European Film Promotion, European Film Academy, la Association of European Cinémathèques, o International Federation of Film Archives e a Conferencia de Autoridades Cinematográficas Iberoamericanas.

Pela Resolução de 11 de Novembro de 2011, que altera as Resolução de 13 de Maio de 2009, e a Resolucão de 8 de Dezembro de 2008, do Instituto de la Cinematografía y de las Artes Audiovisuales, é ainda ampliado o Fondo de Protección a la Cinematografía.
A Espanha dispõe ainda da plataforma digital para la promoción y difusión del patrimonio cinematográfico español Rescatando Sombras, www.rescatandosombras.es, criada pela AAFE (Asociación de Amigos de la Filmoteca Española) em colaboração com a Filmoteca Española e a Dirección General de Política e Industrias Culturales.

França A situação francesa tem algumas semelhanças com a Espanhola. Com efeito, para além da existência do Code du Cinçma et de l’image animçe, a sua aplicação está atribuída ao Centre national du cinéma et de l’image animçe (CNC).
Para além das disposições contidas na codificação, é ainda possível identificar duas disposições fiscais relativas à promoção desta atividade, disponíveis no site do CNC: trata-se da Instruction fiscale n.º 148, de 24 de Setembro de 2004, relativa ao crédito à produção de obras cinematográficas e a Instrucion fiscale n.º 102, Consultar Diário Original

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de 5 de Dezembro de 2008 relativa à redução de imposto na subscrição de capital das sociedades para o financiamento da referida indústria.
No sítio do CNC pode consultar-se o “balanço da ajuda à produção audiovisual em 2011”.
Outro órgão importante é a Comissão do Património Cinematográfico. Esta instituição “está encarregue de estabelecer um programa de salvaguarda e de restauração dos filmes conservados pelas instituições patrimoniais põblicas e privadas de importància nacional”.
A Cinemateca Francesa é outra entidade sempre atenta à divulgação do cinema francês e instituição com um grande peso cultural.
A “conservação dos registos cinematográficos e audiovisuais”, criada por uma lei de 22 de Fevereiro de 1944, encontra-se sob a alçada do CNC. Itália Em Itália, o apoio põblico á “cinematografia” ç disciplinado pelo Decreto Legislativo n.º 28/2004 de 22 de Janeiro (D.Lgs. 22 gennaio 2004, n. 28, e successive modificazioni - Riforma della disciplina in materia di attività cinematografiche, a norma dell'articolo 10 della L. 6 luglio 2002, n. 137) e pelos relativos decretos ministeriais e regulamentos. O quadro normativo de referência é completado pelas normas europeias e pelos acordos internacionais em matéria cinematográfica, pela legislação regional e pelas circulares das entidades competentes.
De acordo com a lei italiana do Cinema (decreto legislativo 22 gennaio 2004, n. 28 e alterações posteriores) e em aplicação dos artigos 21.º e 33.º da Constituição, a República Italiana reconhece o cinema como meio fundamental de expressão artística, de formação cultural e de comunicação social. As atividades cinematográficas são reconhecidas como de relevante interesse geral, tendo em conta a sua importância económica e industrial.
O apoio público a favor das atividades cinematográficas e audiovisuais ç sustentado pela ação da “Direçãogeral para o Cinema”, entidade que faz parte da orgànica do “Ministçrio para os Bens e as Atividades Culturais” (Ministçrio da Cultura).
A partir do sítio da referida direção geral do cinema pode aceder-se à legislação pertinente para a matéria em análise na presente iniciativa legislativa. A mesma encontra-se dividida em cinco sectores: “Normas Internacionais e Acordos de Co-produção”; “União Europeia”, “Normativa estatal”; “Normativa regional” e “Circulares”.
Cinematecas: Desde 1947, ano da sua criação em Milão, a “Cinemateca Italiana” — que se tornou uma fundação em 1996 — desenvolve uma atividade ininterrupta de conservação e valorização do património fílmico e de difusão da cultura cinematográfica tanto em Itália como no estrangeiro.
A “Fondazione Centro Sperimentale di Cinematografia”, presidida por Francesco Alberoni, está articulada em dois setores distintos: a “Cinemateca Nacional”, um dos mais importantes arquivos cinematográficos do mundo, e a “Escola Nacional de Cinema”, empenhada há mais de setenta anos na formação de excelência de profissionais do cinema.

Reino Unido O financiamento da indústria cinematográfica britânica tem sido, desde muito cedo, objeto de legislação específica, nomeadamente através de: O Cinematograph Act 1909, que criou o Cinematograph Fund; O Sunday Entertainments Act 1932; O British Film Institute Act 1949; O National Film Finance Corporation foi estabelecido pelo Cinematograph Film Production (Special Loans) Act 1949 e alterado pelo Cinematograph Film Production (Special Loans) Act 1952, permitindo assim a realização de empréstimos com outras fontes de financiamento; O Cinematograph Film Production (Special Loans) Act 1954; O Cinematograph Films Act 1957, que estabeleceu o British Film Fund Agency e regulou a anterior contribuição voluntária dos exibidores, conhecida como “the 'Eady levy”, que passou a fazer parte integrante Consultar Diário Original

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do British Film Fund Agency, responsável pela sua distribuição a realizadores, o Children's Film Foundation, o National Film Finance Corporation e o British Film Institute; O Films Acts 1970 e 1980; O Cinematograph Films Council foi estabelecido pelo Cinematograph Films Act 1948, sendo extinto pelo Films Act 1985; O National Film Finance Corporation Act 1981 (repealed 5.11.1993); O Film Levy Finance Act 1981 consolidou diversas disposições relativas ao British Film Fund Agency, que voltou a ser regulamentado pelo Films Act 1985.

Atualmente o financiamento é assegurado pelo British Film Institute (BFI), criado em 1933, e que obteve o seu fundo inicial a partir de doações feitas pelo Conselho Privado do Fundo do Cinematógrafo estabelecido pelo Sunday Entertainments Act 1932 e também das receitas de assinaturas, vendas e aluguer de filmes. O British Film Institute Act 1949 veio permitir que o Parlamento pudesse, ocasionalmente, conceder verbas para o BFI.
O BFI recebeu, a 18 de Julho de 1983, uma carta régia (que sofreu alterações a 29 de Março de 2000) que lhe permitiu incorporar responsabilidades mais amplas, autorizadas pela Charity Commissioners for England and Wales, e o tornou uma instituição estabelecida com fins de caridade, responsável pelas doações e financiamento do audiovisual, incluindo as verbas provenientes do Parlamento. A 1 de Abril de 2011, o BFI tornou-se primeira instituição financiadora de filme através da Lotaria Nacional, sendo responsável pela distribuição dessas verbas.
O BFI tem como principais objetivos: Desenvolver a arte do filme, televisão e audiovisual pelo Reino Unido; Promover o seu uso como registo da vida contemporânea e costumes; Promover o seu uso no sistema de ensino; Estabelecer, cuidar e desenvolver coleções que refletem a história da imagem em movimento e do património audiovisual do Reino Unido; Financiar, fomentar, promover formação, distribuição e exibição da produção audiovisual britânica através da distribuição de verbas da Lotaria; Certificar a produção audiovisual; Investigação e estatísticas.

O financiamento é assegurado através de quatro fundos: Film Fund (fundo unificado de produção e desenvolvimento do cinema britânico); Innovation Fund; Prints and Advertising Fund (direcionado para o filme independente); Film Export Fund (participação em festivais internacionais de cinema).

As prioridades estabelecidas para BFI encontram-se no documento New Horizons for film; BFI Future Plan 2012–2017.
Encontra-se disponível o estudo The People’s Pictures: National Lottery Funding and British Cinema, de 2011.

Suécia A política cinematográfica sueca tem como objetivo apoiar a produção, promoção e distribuição de filmes, preservar e promover o património fílmico sueco e garantir que os filmes suecos são representados internacionalmente.
A defesa desse património surgiu em 1963, com o Swedish Film Agreement, que constituiu o modelo base para as atividades do Swedish Film Institute (entidade responsável por essa promoção nacional e internacional, bem assim como pela preservação dos filmes suecos, a cargo da Cinemateca Sueca, que funciona sob a alçada do Instituto). Este acordo surge como resultado da decisão do governo e parlamento Consultar Diário Original

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sueco para apoiar a produção cinematográfica nacional. O acordo estipulava uma taxa de dez por cento em ingressos de cinema, que o Instituto reinvestia na produção cinematográfica.
Desde 1963 o Swedish Film Agreement, foi reformulado e renegociado de cinco em cinco anos de intervalo, tendo servido para financiar e dirigir a política cinematográfica sueca, independentemente de qualquer partido no governo. A partir de 1992, juntaram-se ao Swedish Film Agreement, as empresas de televisão. O último acordo publicado no site do Instituto é de 2006.
Em 2011, o governo nomeou um negociador, Lennart Foss, que foi encarregado de criação de um organismo intersectorial novo, a fim de financiar filme sueco.
O Instituto financia a promoção do cinema sueco através de quatro grandes áreas:
Financiamento do Programa Cinema nas Escolas, administrado pelo Film Across Sweden Unit; Financiamento através de fundos regionais, também, administrados pelo Film Across Sweden Unit; Participação em festivais internacionais, desenvolvido pelo International Department; Participação no MEDIA Programme, programa europeu que visa aumentar a competitividade do cinema europeu.

O Instituto é ainda responsável pelo arquivo cinematográfico sueco, cujo objetivo é a recolha, preservação, restauro e divulgação do cinema sueco.
A Suécia dispõe ainda da Ingmar Bergman Foundation, fundada em 2002, quando o realizador doou o seu arquivo inteiro ao Swedish Film Institute. A Fundação, sob a alçada do Instituto, colige e divulga todo o tipo de materiais relacionados com o trabalho de Bergman, administrando ainda os seus direitos de autor, divulgando o trabalho do realizador em eventos nacionais e estrangeiros e gere o site Ingmar Bergman Face to Face.

Outros países

Brasil Criada em 2001 pela Medida Provisória 2228-1, a ANCINE – Agência Nacional do Cinema é uma agência reguladora que tem como atribuições o fomento, regulação e fiscalização do mercado do cinema e do audiovisual no Brasil.
A ANCINE é administrada por um órgão colegial aprovado pelo Senado e composto por um diretorpresidente e três diretores, todos com mandatos fixos, aos quais se subordinam cinco Superintendências: Acompanhamento de Mercado, Desenvolvimento Económico, Fiscalização, Fomento e Registro, além da Secretaria de Gestão Interna e da Superintendência Executiva.
A missão institucional da ANCINE é induzir condições de competição nas relações dos agentes económicos da atividade cinematográfica e videofonográfica no Brasil, proporcionando o desenvolvimento de uma indústria forte, competitiva e auto-sustentada. Encerrado o ciclo de sua implementação e consolidação, a ANCINE enfrenta agora o desafio de aprimorar seus instrumentos regulatórios, atuando em todos os elos da cadeia produtiva do setor, incentivando o investimento privado, para que mais produtos audiovisuais nacionais e independentes sejam vistos por um número cada vez maior de brasileiros.
O apoio indireto a projetos audiovisuais é feito através de mecanismos de incentivo fiscal dispostos na Lei n.º 8.313/91, de 23 de dezembro (Lei Rouanet), na Lei n.º 8.685/93, de 20 de jJulho (Lei do Audiovisual) e na Medida Provisória 2.228-1/01. Esses dispositivos legais permitem que pessoas singulares e coletivas, tenham abatimento ou isenção de determinados tributos, desde que direcionem recursos, por meio de patrocínio, coprodução ou investimento, a projetos audiovisuais aprovados na ANCINE.
Outro mecanismo inovador de fomento é o Fundo Setorial do Audiovisual, que contempla os diversos segmentos da cadeia produtiva do setor – da produção à exibição, passando pela distribuição/comercialização e pela infraestrutura de serviços – mediante a utilização de diferentes instrumentos financeiros.
Já este ano foi aprovada a Lei n.º 12.599/2012, de 23 de março, que promove alterações na CONDECINE (Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, criada em, 2008), com o objetivo de proteger e estimular a produção brasileira de obras audiovisuais publicitárias de baixo orçamento.

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Organizações internacionais A presente iniciativa refere, entre outros, os seguintes diplomas internacionais:
A Convenção da UNESCO, de 20 de Outubro de 2005, sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 10-A/2007, de 16 de março; A Convenção Cultural Europeia, do Conselho da Europa, de 1954, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 717/75, de 20 de dezembro; A Convenção Europeia sobre Coprodução Cinematográfica, do Conselho da Europa, de 1992, aprovada para assinatura pelo Decreto n.º 21/96, de 23 de julho; A Recomendação da UNESCO para a salvaguarda e a conservação das imagens em movimento, de 1980.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.
Petições – Petição n.º 7/XII (1.ª) (Pretendem uma melhor e mais adequada programação de cinema, na RTP2). Esta petição encontra-se pendente na Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação (12.ª).

V. Consultas e contributos

Atenta a urgência do processo, foi já desencadeada a consulta, em sede de apreciação na generalidade, das seguintes entidades:

 Escolas ADAPCDE – Associação para o Desenvolvimento das Actividades em Portugal de Circos, Divertimentos e Espectáculos  Sindicato das Artes e Espetáculos (SIARTE);  Sindicato dos Músicos  Centro Profissional do Sector Audiovisual (CPAV);  GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes  Plataforma dos Intermitentes  REDE (Associação de Estruturas para a Dança Contemporânea  Associação de Produtores de Cinema  Associação de Produtores Independentes de Televisão (APIT)  UGT  CGTP – Intersindical Nacional  Sindicato dos Músicos  PLATEIA  Sociedade Portuguesa de Autores (SPA)  APIT – Associação de Produtores Independentes de Televisão  Observatório das Atividades Culturais  Associação Portuguesa dos Editores e Livreiros  APR – Associação Portuguesa de Realizadores  APC – Associação de Produtores de Cinema  APPA – Associação Portuguesa de Produtores de Animação  Academia Portuguesa de Cinema Consultar Diário Original

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 Portugal Film Commission  MIDAS Filmes  Associações AIP, APAD, APPA, APC, APIT e ARCA  TVI  RTP  RTP  SIC  Cabovisão  OPTIMUS  Federação Portuguesa de Cine Clubes  APRITEL – Associação dos operadores de telecomunicações  PT – Portugal Telecom  Zon Multimédia  Associação Os Filhos de Lumière  Associação Portuguesa de Argumentistas e Dramaturgos (APAD)  Vodafone Portugal  ICP-ANACOM  CPAV e CENA  Associação Portuguesa de Empresas Cinematográficas  APORDOC  IGAC  Cunha Telles – Realizador  Manuel Pinto – Universidade do Minho  Instituto do Cinema e do Audiovisual

Simultaneamente, foi aberto um fórum de debate sobre esta iniciativa na página da Assembleia da República na internet.
Entretanto estão disponíveis na Proposta de Lei n.º 69/XII (1.ª) os contributos recebidos pelo Governo no âmbito da consulta pública que realizou e que foram remetidos conjuntamente com a iniciativa legislativa em causa.

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PROPOSTA DE LEI N.º 70/XII (1.ª) (APROVA O ESTATUTO DO ALUNO E ÉTICA ESCOLAR, QUE ESTABELECE OS DIREITOS E OS DEVERES DO ALUNO DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO E O COMPROMISSO DOS PAIS OU ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO E DOS RESTANTES MEMBROS DA COMUNIDADE EDUCATIVA NA SUA EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV– ANEXOS

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Parte I – Considerandos

1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 70/XII (1.ª) – “Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação”.
2 – Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3 – A proposta de lei em causa foi admitida em 6 de Junho de 2012 e baixou, por determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para apreciação e emissão do respetivo parecer.
4 – A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral e aos projetos de lei em particular e encontra-se redigido e estruturado em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.º da Lei 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
5 – A iniciativa em análise é composta por 56 (cinquenta e seis) artigos: Objeto (Artigo 1.º); Objetivos (Artigo 2.º); Âmbito de aplicação (Artigo 3.º); Escolaridade obrigatória (Artigo 4.º); Matrícula (Artigo 5.º); Valores nacionais e cultura de cidadania (Artigo 6.º); Direitos do aluno (Artigo 7.º); Representação dos alunos (Artigo 8.º); Prémios de mérito (Artigo 9.º); Deveres do aluno (Artigo 10.º); Processo individual do aluno (Artigo 11.º); Outros instrumentos de registo (Artigo 12.º); Frequência e assiduidade (Artigo 13.º); Faltas e sua natureza (Artigo 14.º); Dispensa da atividade física (Artigo 15.º); Justificação de faltas (Artigo 16.º); Faltas injustificadas (Artigo 17.º); Excesso grave de faltas (Artigo 18.º); Efeitos da ultrapassagem dos limites de faltas (Artigo 19.º); Medidas de recuperação e de integração (Artigo 20.º); Incumprimento ou ineficácia das medidas (Artigo 21.º); Qualificação de infração (Artigo 22.º); Participação de ocorrência (Artigo 23.º); Finalidades das medidas disciplinares (Artigo 24.º); Determinação da medida disciplinar (Artigo 25.º); Medidas disciplinares corretivas (Artigo 26.º); Atividades de integração na escola ou na comunidade (Artigo 27.º); Medidas disciplinares sancionatórias (Artigo 28.º); Cumulação de medidas disciplinares (Artigo 29.º); Medidas disciplinares sancionatórias – procedimento disciplinar (Artigo 30.º); Celeridade do procedimento disciplinar (Artigo 31.º); Suspensão preventiva do aluno (Artigo 32.º); Decisão final (Artigo 33.º); Execução das medidas corretivas e disciplinares sancionatórias (Artigo 34.º); Equipas de integração e apoio (Artigo 35.º); Recursos (Artigo 36.º); Salvaguarda da convivência escolar (Artigo 37.º); Responsabilidade civil e criminal (Artigo 38.º); Responsabilidade dos membros da comunidade educativa (Artigo 39.º); Responsabilidade dos alunos (Artigo 40.º); Papel especial dos professores (Artigo 41.º); Autoridade do professor (Artigo 42.º); Responsabilidade dos pais ou encarregados de educação (Artigo 43.º); Incumprimento dos deveres por parte dos pais ou encarregados de educação (Artigo 44.º); Contraordenações (Artigo 45.º); Papel do pessoal não docente das escolas (Artigo 46.º); Intervenção de outras entidades (Artigo 47.º); Vivência escolar (Artigo 48.º); Regulamento interno da escola (Artigo 49.º); Elaboração do regulamento interno da escola (Artigo 50.º); Divulgação do regulamento interno da escola (Artigo 51.º); Legislação subsidiária (Artigo 52.º); Divulgação do Estatuto do Aluno e Ética Escolar (Artigo 53.º); Sucessão de regimes (Artigo 54.º); Norma revogatória (Artigo 55.º); Entrada em vigor (Artigo 56.º).
6 – O Governo visa com esta proposta de lei aprovar o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, revogando o Estatuto do Aluno que está em vigor, constante da Lei n.º 30/2002, de 20 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 12/2008, de 18 de março, e pela Lei n.º 39/2010, de 2 de setembro.
7 – Na exposição de motivos, ç referido pelo Governo que ç “objetivo estratégico do Governo apostar no estabelecimento de uma nova cultura de disciplina, esforço e mérito, na maior responsabilização de alunos e pais ou encarregados de educação e no reforço da autoridade efetiva dos professores e do pessoal não docente”.
8 – Refere o Governo que se “impõe a construção de um regime que promova (») o reforço da autoridade dos profissionais de ensino e comprometa e responsabilize os intervenientes no processo de ensino pelas suas condutas” contribuindo para isso a “simplificação a fundamentação das decisões sobre avaliação de

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alunos e o realce da especial proteção penal relativamente aos crimes contra os trabalhadores docentes e não docentes, mas também o reconhecimento e respeito da autoridade do professor pelos pais ou encarregados de educação e pelo aluno.” 9 – É entendimento do Governo que a violação reiterada dos deveres de assiduidade e disciplina por parte dos alunos deve determinar uma censura social aos pais ou encarregados de educação, podendo levar à redução de apoios sociais à família ou a contraordenações. É ainda obrigatória a comunicação à comissão de proteção de crianças e jovens em risco ou ao Ministério Público tendo em vista, por exemplo, programas de educação parental.
10 – Com este diploma o Governo pretende que haja um cumprimento rigoroso da assiduidade, pontualidade e disciplina, equiparando a falta de material didático á falta de presença bem como a “alteração dos motivos justificativos das faltas e o agravamento das consequências das faltas injustificadas”, sendo que, sempre que a ausência for justificada e seja necessário, é garantido o acesso a medidas de recuperação de aprendizagem.
11 – Prevê-se igualmente o fim do Plano Individual de Trabalho e “a aplicação de medidas de integração e ou o cumprimento de medidas de recuperação, quando se justifiquem”, sendo deixadas á autonomia da escola. No caso da ineficácia ou incumprimento destas medidas é obrigatória a comunicação à comissão de proteção de crianças e jovens.
12 – Refere o Governo na sua proposta que “em õltimo recurso, bem como nas situações em que o aluno for encaminhado para oferta formativa diferente da que frequenta e o encaminhamento ocorra após 31 de janeiro, a ineficácia das medidas previstas pode determinar:” a retenção no ano ou encaminhamento para novo percurso escolar para alunos do 1.º ciclo e para os restantes alunos a retenção no ano ou exclusão da disciplina no caso de alunos do secundário.
13 – Consta também desta proposta de lei que os alunos que tenham sido excluídos por excesso de faltas ou que sido alvo de medida disciplinar superior a advertência registada não poderão assumir cargos ou funções de representação nos órgãos da escola.
14 – É proibida a captação ou difusão por qualquer meio de imagens ou sons não autorizados e a não utilização de equipamentos tecnológicos em espaços onde decorrem aulas ou atividades letivas, exceto quando devidamente autorizada.
15 – As faltas que resultem da aplicação da ordem de saída da sala de aula consideram-se injustificadas.
16 – Prevê-se um reforço da competência disciplinar do diretor, permitindo-se a aplicação da suspensão do aluno até três dias úteis ou abranger um período entre quatro e doze dias úteis e é introduzida a medida de expulsão da escola, aplicável a alunos maiores de 18 anos.
17 – É também introduzida maior celeridade na atuação disciplinar, com substituição do respetivo procedimento pelo reconhecimento individual dos factos, no caso de aluno maior de 12 anos e é obrigatória a comunicação à comissão de proteção de crianças e jovens em risco ou aos serviços do Ministério Público sempre que seja aplicada medida disciplinar sancionatória superior a 5 dias a aluno menor de idade.
18 – Por fim, ç referido na Proposta de Lei que “são criadas as equipas de integração e apoio aos alunos, tendo em vista o acompanhamento e apoio em situações de dificuldade de aprendizagem, problemas de assiduidade e de indisciplina, as quais servirão de elo de ligação com a respetiva comissão de proteção de crianças e jovens em risco”.
19 – De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, não se verificou a existência de qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente.
20 – Segundo a Nota Tçcnica referente a esta iniciativa, que se anexa, “atenta a urgência do processo, dado que a iniciativa prevê a entrada em vigor no início do ano escolar de 2012-2013, foi desencadeada a consulta, em sede de generalidade, das seguintes entidades: Escolas dos Ensinos Básico e Secundário; Plataforma Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Básico e Secundário; Câmaras Municipais; Conselho das Escolas; CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais; CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação; Sindicatos: UGT, CGTP, FENPROF – Federação Nacional dos Professores, FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação, FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação, Outros sindicatos de professores; FEPECI – Federação

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Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação; Associação Nacional de Professores; Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE; Escolas Superiores de Educação; Associações de Professores; APAV – Associação Portuguesa de Apoio à Vítima; Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens; CNPD – Comissão Nacional de Proteção de Dados; Observatório da Segurança Escolar; Equipa de Missão para a Segurança na Escola; Programa Escola Segura; Instituto de Apoio à Criança; Instituto de Reinserção Social; AEEP – Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo; PETI/ PIEF – Programa Integrado Educação Formação; Associação Nacional de Municípios Portugueses; Associação Nacional de Freguesias; Associação Portuguesa de Terapia Familiar e Comunitária; APED – Associação de Professores e Educadores em Defesa do Ensino; MUP – Movimento para a Mobilização e Unidade dos Professores; MEP – Movimento Escola Pública; Promova – Movimento de Valorização dos Professores; ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares; Pró-Inclusão – Associação Nacional de Docentes de Educação Especial; Inspeção Geral da Educação.” Foi também aberto um fórum de debate sobre esta iniciativa na página da Assembleia da República na internet.

Parte II – Opinião da deputada autora do parecer

Esta parte reflete a opinião política da Relatora do Parecer, Deputada Maria Ester Vargas.
A relator do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da proposta em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

A Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, em reunião realizada no dia 04 de julho de 2012, aprova o seguinte parecer: A Proposta de Lei n.º 70/XII (1.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate. Palácio de São Bento, 4 de julho de 2012.
A Deputada autora do Parecer, Maria Ester Vargas — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Parte IV – Anexos

1 – Nota Técnica.

Proposta de Lei n.º 70/XII (1.ª) (GOV) Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação.
Data de admissão: 6 de junho de 2012 Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª)

Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

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III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Paula Granada (Biblioteca) e Maria Teresa Paulo (DILP).

Data: 2012.07.02

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Proposta de Lei n.º 70/XII (1.ª), do Governo, visa aprovar o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, revogando o Estatuto do Aluno que está em vigor, constante da Lei n.º 30/2002, de 20 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 12/2008, de 18 de março, e pela Lei n.º 39/2010, de 2 de setembro, Refere-se na exposição de motivos da iniciativa que ç “objetivo estratçgico do Governo apostar no estabelecimento de uma nova cultura de disciplina, esforço e mérito, na maior responsabilização de alunos e pais ou encarregados de educação e no reforço da autoridade efetiva dos professores e do pessoal não docente”.
O regime da presente proposta de lei introduz alterações ao regime vigente, referindo-se, em síntese, as seguintes:

1. Inclui os direitos e os deveres do aluno em secções individualizadas; 2. No que respeita à representação dos alunos, estabelece que não podem ser eleitos ou continuar a representar os alunos aqueles a quem seja ou tenha sido aplicada medida disciplinar sancionatória superior à de repreensão registada ou sejam excluídos da frequência de qualquer disciplina ou retidos em qualquer ano de escolaridade por excesso grave de faltas; 3. Estabelece como dever do aluno não utilizar telemóveis nas aulas ou reuniões, não captar sons ou imagens sem autorização do professor e reparar os danos por si causados ou indemnizar os lesados; 4. As faltas de pontualidade e as faltas de material didático são equiparadas a falta de presença, devendo o regulamento interno da escola definir o processo de justificação das mesmas; 5. As faltas resultantes da aplicação da ordem de saída da sala de aula consideram-se injustificadas; 6. Nas situações de ausência justificada, o aluno pode beneficiar de medidas de recuperação da aprendizagem em falta, nos termos estabelecidos no regulamento interno; 7. A ultrapassagem dos limites de faltas injustificadas implica o cumprimento de medidas de recuperação e/ou corretivas ou de medidas disciplinares sancionatórias, sem prejuízo da responsabilização dos pais ou encarregados de educação. É eliminado o plano individual de trabalho atualmente previsto; 8. A ultrapassagem do limite de faltas estabelecido no regulamento interno às atividades de apoio ou de frequência facultativa implica a exclusão do aluno das mesmas; 9. A suspensão do aluno pode ir até três dias úteis ou abranger um período entre quatro e doze dias úteis e é introduzida a medida de expulsão da escola, aplicável a alunos maiores de 18 anos; 10. Introdução de maior celeridade da atuação disciplinar, com substituição do respetivo procedimento pelo reconhecimento individual dos factos, no caso de aluno maior de 12 anos; 11. Possibilidade de a escola criar equipas de integração e apoio para acompanhamento dos alunos, com uma constituição diversificada; 12. Previsão de qualquer professor ou aluno contra quem outro aluno tenha praticado ato de violência, poder requerer a transferência desse aluno para outra turma; 13. Estabelecimento da responsabilidade dos pais ou encarregados de educação em relação aos deveres dos seus filhos e educandos e nomeadamente em termos de indemnização da escola relativamente aos danos causados pelo aluno e da obrigação da escola comunicar o incumprimento reiterado dos seus deveres à

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comissão de proteção de crianças e jovens ou ao Ministério Público, que poderão implementar programas de educação parental; 14. O incumprimento dos deveres dos pais ou encarregados de educação em relação à assiduidade, e pontualidade dos educandos, a não comparência na escola no caso de convocação por faltas injustificadas daqueles e a não realização das medidas de recuperação definidas, no caso de família beneficiária de apoios sociofamiliares concedidos pelo Estado, pode gerar a reavaliação dos que se relacionem com a frequência escolar dos educandos; 15. O incumprimento reiterado, pelos pais ou encarregados de educação, dos deveres estabelecidos, constitui contraordenação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Respeita os requisitos formais previstos no n.º1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, esta irá coincidir com o início do ano escolar de 2012-2013, nos termos do artigo 56.º da proposta.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes Conforme referido na exposição de motivos da proposta de lei em apreço, o programa do XIX Governo Constitucional considera que “a Educação é uma área que determina, de forma indelével, o nosso futuro coletivo. Só se obtêm resultados com determinação e rigor, com a cooperação dos pais, professores e alunos e com a criação de um ambiente de civilidade, trabalho, disciplina e exigência. Assim, as soluções preconizadas visam, face à realidade das escolas portuguesas, qualificar os nossos alunos e desenvolver a sua formação cívica. O Governo assume a Educação como serviço público universal e estabelece como sua missão a substituição da facilidade pelo esforço, do laxismo pelo trabalho, do dirigismo pedagógico pelo rigor científico, da indisciplina pela disciplina, do centralismo pela autonomia. A necessidade de melhorar a qualidade do que se ensina e do que se aprende, com vista à concretização de metas definidas, assenta na definição de uma estratégia que permita a criação de consensos alargados em torno das grandes opções de política educativa. Para o conseguir, é fundamental estabelecer um clima de estabilidade e de confiança nas escolas”. Especificamente sob a tutela do Ministro da Educação e Ciência foi considerado que “a Educação determina o futuro do país e deve gerar igualdade de oportunidades para as gerações futuras. Para obter bons resultados é necessário determinação e rigor. A cooperação de pais, professores e alunos é fundamental para Consultar Diário Original

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a criação de um ambiente de trabalho favorável, que privilegie a exigência. O Governo assume a Educação como serviço põblico universal e defende como princípios o esforço, a disciplina e a autonomia”, tendo sido definidas várias prioridades “entre as quais se destacam: criar uma cultura de rigor e avaliação em todos os níveis de ensino; dar autonomia às escolas e liberdade aos pais para escolherem a que querem para os seus filhos; aumentar o sucesso escolar e a qualidade da educação; reorganizar a rede de instituições do ensino superior e a qualidade dos cursos; e apostar na excelência para reforçar a ciência”.
A presente proposta de lei procede, assim, à revogação do Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 12/2008, de 18 de março, e pela Lei n.º 39/2010, de 2 de setembro, que procede à segunda alteração ao mencionado Estatuto e o republica. O Estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos do sistema educativo português, conforme são estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (ver abaixo), em especial promovendo a assiduidade, a integração dos alunos na comunidade educativa e na escola, o cumprimento da escolaridade obrigatória, o sucesso escolar e educativo e a efetiva aquisição de saberes e competências.
Refira-se, ainda, o Despacho n.º 30265/2008, de 24 de novembro, que visou clarificar os termos de aplicação do disposto no Estatuto acima referido, nomeadamente em relação às dúvidas acerca das consequências das faltas justificadas, designadamente por doença ou outros motivos similares. De mencionar, também, a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Lei n.º 115/97, de 19 de setembro, Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto e Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que “estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade”, nomeadamente, os artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo:

“Artigo 2.º (Princípios gerais) 1 – Todos os portugueses têm direito à educação e à cultura, nos termos da Constituição da República; 2 – É da especial responsabilidade do Estado promover a democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares; 3 – No acesso à educação e na sua prática é garantido a todos os portugueses o respeito pelo princípio da liberdade de aprender e de ensinar, com tolerância para com as escolhas possíveis, tendo em conta, designadamente, os seguintes princípios;

a) O Estado não pode atribuir-se o direito de programar a educação e a cultura segundo quaisquer diretrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas; b) O ensino público não será confessional; c) É garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas;

4 – O sistema educativo responde às necessidades resultantes da realidade social, contribuindo para o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos indivíduos, incentivando a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos e solidários e valorizando a dimensão humana do trabalho; 5 – A educação promove o desenvolvimento do espírito democrático e pluralista, respeitador dos outros e das suas ideias, aberto ao diálogo e à livre troca de opiniões, formando cidadãos capazes de julgarem com espírito crítico e criativo o meio social em que se integram e de se empenharem na sua transformação progressiva.

Artigo 3.º (Princípios organizativos) O sistema educativo organiza-se de forma a:

a) Contribuir para a defesa da identidade nacional e para o reforço da fidelidade à matriz histórica de Portugal, através da consciencialização relativamente ao património cultural do povo português, no quadro da tradição universalista europeia e da crescente interdependência e necessária solidariedade entre todos os povos do mundo;

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b) Contribuir para a realização do educando, através do pleno desenvolvimento da personalidade, da formação do carácter e da cidadania, preparando-o para uma reflexão consciente sobre os valores espirituais, estéticos, morais e cívicos e proporcionando-lhe um equilibrado desenvolvimento físico; c) Assegurar a formação cívica e moral dos jovens; d) Assegurar o direito à diferença, mercê do respeito pelas personalidades e pelos projetos individuais da existência, bem como da consideração e valorização dos diferentes saberes e culturas; e) Desenvolver a capacidade para o trabalho e proporcionar, com base numa sólida formação geral, uma formação específica para a ocupação de um justo lugar na vida ativa que permita ao indivíduo prestar o seu contributo ao progresso da sociedade em consonância com os seus interesses, capacidades e vocação; f) Contribuir para a realização pessoal e comunitária dos indivíduos, não só pela formação para o sistema de ocupações socialmente úteis mas ainda pela prática e aprendizagem da utilização criativa dos tempos livres; g) Descentralizar, desconcentrar e diversificar as estruturas e ações educativas de modo a proporcionar uma correta adaptação às realidades, um elevado sentido de participação das populações, uma adequada inserção no meio comunitário e níveis de decisão eficientes; h) Contribuir para a correção das assimetrias de desenvolvimento regional e local, devendo incrementar em todas as regiões do País a igualdade no acesso aos benefícios da educação, da cultura e da ciência; i) Assegurar uma escolaridade de segunda oportunidade aos que dela não usufruíram na idade própria, aos que procuram o sistema educativo por razões profissionais ou de promoção cultural, devidas, nomeadamente, a necessidades de reconversão ou aperfeiçoamento decorrentes da evolução dos conhecimentos científicos e tecnológicos; j) Assegurar a igualdade de oportunidade para ambos os sexos, nomeadamente através das práticas de coeducação e da orientação escolar e profissional, e sensibilizar, para o efeito, o conjunto dos intervenientes no processo educativo; k) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática democráticos, através da adoção de estruturas e processos participativos na definição da política educativa, na administração e gestão do sistema escolar e na experiência pedagógica quotidiana, em que se integram todos os intervenientes no processo educativo, em especial os alunos, os docentes e as famílias”.

Esta proposta de lei prevê revogar os artigos 26.º (instrumentos de registo) e 27.º (controlo de frequência) do Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de agosto, que estabelece o regime de matrícula e de frequência no ensino básico obrigatório, alterado pelos Decreto Legislativo Regional n.º 33/2009, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, e pela Lei n.º 30/2002, de 20 de dezembro.

Relativamente aos antecedentes parlamentares relacionados com a matéria em apreço, refira-se:
O Projeto de Lei n.º 239/XI (1.ª) (BE), de 23 de abril de 2010, relativo à segunda alteração ao Estatuto do Aluno dos ensinos básico e secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro e alterado pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, tendo sido apreciado conjuntamente com as iniciativas referidas abaixo, tendo resultado na Lei n.º 39/2010, de 2 de setembro, que procede à segunda alteração ao mencionado Estatuto e o republica; O Projeto de Lei n.º 191/XI (1.ª) (PSD), de 25 de março de 2010, relativo à segunda alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, que aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, tendo sido apreciado conjuntamente com as iniciativas dos restantes Grupos Parlamentares e do Governo, tendo resultado na Lei n.º 39/2010, de 2 de setembro, que procede à segunda alteração ao mencionado Estatuto e o republica; O Projeto de Lei n.º 183/XI (1.ª) (PCP), de 25 de março de 2010, relativo à segunda alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, tendo sido apreciado conjuntamente com as iniciativas dos restantes Grupos Parlamentares e do Governo, tendo resultado na Lei n.º 39/2010, de 2 de setembro, que procede à segunda alteração ao mencionado Estatuto e o republica; Consultar Diário Original

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O Projeto de Lei n.º 180/XI (1.ª) (CDS-PP), de 24 de março de 2010, relativo à segunda alteração ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, tendo sido apreciado conjuntamente com as iniciativas dos restantes Grupos Parlamentares e do Governo, tendo resultado na Lei n.º 39/2010, de 2 de setembro, que procede à segunda alteração ao mencionado Estatuto e o republica; A Proposta de Lei n.º 14/XI (1.ª) (GOV), de 26 de abril de 2010, que procede à Segunda alteração ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, tendo sido apreciado conjuntamente com as iniciativas dos Grupos Parlamentares, tendo resultado na Lei n.º 39/2010, de 2 de setembro, que procede à segunda alteração ao mencionado Estatuto e o republica; O Projeto de Lei n.º 615/XI/4 (BE), de 12 de dezembro de 2008, que altera os efeitos das faltas previstas na Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, que estabelece o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário e que caducou a 14 de outubro de 2010; O Projeto de Lei n.º 608/XI/4 (PCP), de 2 de dezembro de 2008, relativo à segunda alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário, alterada pela Lei n.º 2/2008, de 18 de Janeiro e que caducou a 14 de outubro de 2010; A Proposta de Lei n.º 140/XI/2 (GOV), de 23 de maio de 2007, que procede à Primeira alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, aprovando o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário, tendo resultado na Lei n.º 3/2008, de 18 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 12/2008, de 18 de março; O Projeto de Lei n.º 87/IX (1.ª) (PEV), de 28 de junho de 2002, que altera o Estatuto dos alunos dos estabelecimentos públicos do ensino básico e secundário e que foi rejeitado com os votos favoráveis do PCP, do BE e do PEV, contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS; O Projeto de Lei n.º 78/IX (1.ª) (BE), de 20 de junho de 2002, que altera o Estatuto dos alunos dos estabelecimentos públicos do ensino básico e secundário e que foi rejeitado com os votos favoráveis do BE e do PEV, contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS e do PCP; A Proposta de Lei n.º 17/IX (1.ª) (GOV), de 28 de junho de 2002, que aprova o estatuto do aluno do ensino não superior, resultando na Lei n.º 30/2002, de 20 de dezembro; O Projeto de Lei n.º 358/VIII (2.ª) (CDS-PP), de 31 de janeiro de 2001, que altera o Estatuto dos alunos dos estabelecimentos públicos do ensino básico e secundário e que foi rejeitado com os votos favoráveis do PSD e do CDS-PP e contra do PS, do PCP, do PEV e do BE.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

OCDE – Let’s read them a story! The Parent Factor in Education. [Em linha]. Paris : OECD, 2012. 82 p.
[Consult. 19 Jun. 2012]. Disponível em WWW:.

Resumo: Este documento analisa os resultados do relatório PISA, que mostra que a educação é responsabilidade dos pais, escolas, professores e várias instituições ligadas à vida económica e à sociedade.
Apresenta ainda exemplos práticos para os pais, educadores e responsáveis pelas políticas da educação, sobre como melhorar o envolvimento dos pais na educação, assim como vários programas que promovem o envolvimento efetivo dos pais e exemplos de cooperação entre os pais e as escolas, em vários países.

OCDE – PISA 2009 results [Em linha]. Paris: OECD, 2010. [Consult. 19 Jun. 2012]. Vol. 4 – What makes a school successful?: resources, policies and practices. Disponível em WWW:

.

Consultar Diário Original

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Resumo: O volume 4 do relatório PISA, trata da questão dos recursos humanos, materiais e financeiros, assim como das políticas e práticas educativas e de como todos estes fatores contribuem para a aprendizagem.
O capítulo 4 deste volume, intitulado: “Learning environment”, aborda entre outras questões, o envolvimento dos pais nas escolas e as suas expectativas sobre as instituições de ensino.

UNIÃO EUROPEIA. Eurydice – Citizenship Education in Europe. [Em linha]. Brussels: Education, Audiovisual and Culture Executive Agency, 2012. 142 p. [Consult. 15 Jun. 2012]. Disponível em WWW:

. Resumo: O presente relatório da Eurydice procura dar conta da evolução das políticas e medidas relacionadas com a educação para a cidadania nos países europeus, durante os últimos anos. Este relatório apresenta os dados estatísticos resultantes do International Civic and Citizenship Education Study (ICCS), de 2009, em 31 países, entre os quais se encontram os Estados-membros da União Europeia, a Islândia, a Noruega, a Croácia e a Turquia.
O capítulo 2, intitulado: “Student and Parent Participation in School Governance”, aborda as oportunidades de participação na gestão escolar por parte dos estudantes e dos respetivos pais, como um aspeto da organização escolar, de modo a contribuir significativamente para o desenvolvimento do conhecimento e das competências de cidadania. Este capítulo apresenta uma análise aprofundada dos regulamentos e recomendações oficiais sobre os mecanismos de envolvimento dos estudantes e pais na gestão escolar, tais como a sua representação nos conselhos de turma e órgãos de gestão escolar. Os regulamentos e as recomendações oficiais são colocados em perspetiva com os dados sobre o nível real de participação dos estudantes nas eleições da escola e sobre a tomada de decisões da escola, tendo como base os resultados do ICCS de 2009. Fornece ainda informações sobre as boas práticas existentes, relativas à promoção do envolvimento dos alunos na gestão escolar e programas de formação para apoiar a participação dos pais.
Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha Em Espanha, a educação é regulada genericamente pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de maio, “de Educacion”, cujo art.º 23.º dispõe que “a educação secundária obrigatória contribuirá para desenvolver nos alunos e nas alunas as capacidades que lhes permitam:

a) Assumir responsavelmente os seus deveres, conhecer e exercer os seus direitos no respeito pelos outros, praticar a tolerância, a cooperação e a solidadriedade entre as pessoas e os grupos, prosseguir a via do diálogo integrando o respeito pelos direitos humanos como valores comuns de uma sociedade plural e preparar-se para o exercício da cidadania democrática; b) Desenvolver e consolidar hábitos de disciplina, estudo e trabalho individual e em equipa como condição necessária para uma realização eficaz das tarefas da aprendizagem e como meio de desenvolvimento pessoal; c) Valorizar e respeitar a diferença de sexos e a igualdade de direitos e oportunidades entre eles. Rejeitar os estereótipos que envolvem a discriminação entre homens e mulheres; d) Fortalecer a suas capacidades afetivas em todos os ámbitos da personalidade e nas suas relações com os outros, assim como rejeitar a violencia, os preconceitos de qualquer tipo, os comportamentos sexistas e resolver pacíficamente os conflitos; e) Desenvolver competências básicas na utilização de fontes de informação para, com sentido crítico, adquirir novos conhecimentos. Adquirir uma formação básica no domínio das tecnologias, especialmente nas tecnologias da informação e da comunicação; Consultar Diário Original

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f) Conceber o conhecimento científico como um conhecimento integrado, estruturado em diferentes disciplinas, bem como conhecer e aplicar os métodos para identificar problemas em diversas áreas do conhecimento e da experiência; g) Desenvolver o espírito empreendedor e a autoconfiança, a participação, o pensamento crítico, a iniciativa pessoal e a capacidade para aprender a aprender, planificar, tomar decisões e assumir responsabilidades; h) Compreender e expressar com correção, oralmente e por escrito, na língua espanhola e, se for o caso, na língua cooficial da respetiva Comunidade Autónoma, textos e mensagens complexas, aprender através do e-conhecimento, da leitura e do estudo da literatura; i) Compreender e expressar-se numa ou mais línguas estrangeiras de maneira adequada; j) Conhecer, valorizar e respeitar os aspetos básicos da sua cultura e história e da dos outros, bem como do património artístico e cultural; k) Conhecer e aceitar o funcionamento do próprio corpo e do dos outros, respeitar as diferenças, fortalecer os hábitos de cuidado corporal e de saúde e incorporar a educação física e a prática do desporto com vista a promover o desenvolvimento pessoal e social. Conhecer e valorizar a dimensão humana da sexualidade em toda a sua diversidade. Avaliar criticamente os hábitos sociais relacionados com a saúde, o consumo, o cuidado dos seres vivos e do meio ambiente, contribuindo para a sua conservação e melhoria; l) Apreciar a criação artística e compreender a linguagem das várias manifestações artísticas, utilizando vários meios de expressão e de representação”.

Para além do mencionado, a regulação dos direitos e deveres dos alunos é realizada através da Lei Orgânica n.º 8/1985, de 3 de julho, que regula o Direito à Educação, designadamente no artigo 6.º:

“1. Todos os alunos têm os mesmos direitos e deveres, sem outras distinções que não as decorrentes da sua idade e nível de estudo.
2. Todos os alunos têm o direito e o dever de conhecer a Constituição espanhola e os respetivos Estatutos de Autonomia, a fim de se formar nos valores e princípios neles consagrados.
3. Reconhecem-se aos alunos os seguintes direitos básicos:

a) A receção de uma educação integral que contribua para o pleno desenvolvimento da sua personalidade.
b) O respeito pela sua identidade, integridade e dignidade pessoais.
c) Que a sua dedicação, esforço e desempenho sejam valorizados e reconhecidos objetivamente.
d) Receber orientação educativa e profissional.
e) O respeito pela sua liberdade de consciência, convicções religiosas e morais, no cumprimento da Constituição.
f) A proteção contra toda a agressão física ou moral.
g) Participar na gestão da vida escolar, em conformidade com as disposições legais existentes.
h) Receber a ajuda e o apoio necessários para compensar as carências e desvantagens de âmbito pessoal, familiar, económica, social e cultural, especialmente no caso de se verificarem necessidades especiais que impeçam ou dificultem o acesso e a permanência no sistema educação.
i) A proteção social, no âmbito da educação, em casos de infortúnio familiar ou acidente.

4. São deveres básicos dos alunos:

a) Estudar e esforçar-se para conseguir o desenvolvimento máximo de acordo com as suas capacidades.
b) Participar nas atividades de formação e, especialmente, nas atividades letivas e complementares.
c) Seguir as orientações dos professores.
d) Comparecer às aulas com pontualidade.
e) Participar e ajudar na melhoria do ambiente escolar e na realização de um adequado ambiente de estudo no estabelecimento de ensino, respeitando o direito dos seus colegas à educação e a autoridade e orientações dos professores.

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f) Respeitar a liberdade de consciência, as convicções religiosas e morais e a dignidade, integridade e privacidade de todos os membros da comunidade educativa.
g) Respeitar as normas de convivência, organização e disciplina da escola, e h) Manter e fazer bom uso das instalações escolares e materiais didáticos”.

O Real Decreto 732/1995, de 5 de maio, que estabelece os direitos e os deveres dos alunos e as regras de coexistência nas escolas, dedica o Título II aos direitos dos alunos (artigos 10 a 34), o Título III aos deveres dos alunos (artigos 35 a 40) e o Título IV às regras de coexistência nas escolas (artigos 41 a 47).
Relativamente aos direitos dos alunos, o diploma mencionado estabelece uma vasta listagem de direitos, (prevendo também formas de resolução de conflitos, art.º 33.º), dos quais se realça o direito aos alunos a receberem uma formação que assegure o pleno desenvolvimento da sua personalidade, incluindo um horário letivo adaptado à sua idade e uma planificação equilibrada das suas atividades de estudo (art.º 11.º), o direito à igualdade de oportunidades de acesso aos diferentes níveis de ensino (art.º 12.º), o direito a ver o seu aproveitamento escolar avaliado com critérios objetivos, podendo envolver os pais/tutores (art.º 13), o direito a receber orientação escolar e profissional (art.º 14), o direito a usufruir de condições de segurança e higiene no decurso das suas atividades académicas (art.º 15.º), o direito ao respeito das suas liberdades de consciência, convicções e intimidade (art.º 16.º), o direito ao respeito da sua integridade física e moral e à sua dignidade pessoal (art.º 17.º), ao direito à reserva sobre os seus dados pessoais e familiares, com exceção dos casos de suspeita de maus tratos (art.º 18.º), o direito a participar no funcionamento, na vida e nos órgãos de gestão da escola (art.º 19.º), o direito a eleger, por sufrágio direto e secreto, os seus representantes no Conselho Escolar e os delegados de turma, dispondo igualmente sobre os direitos destes (art.º 20.º – 22.º), o direito de associação (art.º 23.º e 24.º), o direito a serem informados acerca de questões referentes às propinas (art.º 25.º), o direito à liberdade de expressão (art.º 26.º), o direito a proceder a reclamações (art.º 27.º), o direito de reunião (art.º 28.º), o direito a usar as instalações escolares (art.º 29.º) e o direito aos apoios necessários que compensem possíveis carências familiares, económicas e socioculturais e (art.º 31.º e 32.º).
No que se refere aos deveres dos alunos, estabelece-se o dever de “a) assistir ás aulas com pontualidade e participar nas atividades orientadas ao desenvolvimento dos planos de estudo; b) cumprir e respeitar os horários aprovados com vista ao desenvolvimento das atividades letivas; c) seguir as orientações dos docentes no respeito pelos seus ensinamentos e demonstra-lhes o respeito e a consideração que lhes são devidos; d) respeitar o exercício do direito ao estudo por parte dos seus colegas” (art.º 35.º), para alçm dos deveres de respeito pelas liberdades de consciência e convicções e de não discriminação dos membros da comunidade educativa (art.º 36.º e 37.º) e do dever de cuidar e utilizar corretamente os bens materiais e as instalações escolares, etc. (art.º 39.º).
Refira-se ainda o Estatuto do Aluno Universitário, aprovado pelo Real Decreto 1791/2010, de 30 de dezembro, cujos arts.º 2.º a 13.º elencam os direitos e os deveres dos alunos deste nível de ensino.
Mencione-se, por fim, que, no âmbito da transferência de competências para as Comunidades Autónomas, algumas legislaram sobre os direitos e deveres dos alunos, incluindo sobre as faltas justificadas e injustificadas, bem como as correspondentes medidas disciplinares. Por exemplo, pode referir-se a Lei n.º 17/2007, de 10 de dezembro, “de Educación de Andalucía”, o Decreto n.º 50/2007, de 20 de março, que estabelece os direitos e os deveres dos alunos e as regras de coexistencia nos estabelecimentos de ensino sustentados com fundos públicos da Comunidade Autónoma da Estremadura, ou o Decreto n.º 249/2007, de 26 de setembro, que regula os direitos e os deveres dos alunos e as regras de coexistencia nos estabelecimentos de ensino não universitarios sustentados com fundos públicos do Principado das Astúrias.

França Nos artigos L511-1 a 4 do Code de l'éducation definem-se genericamente os direitos e deveres dos alunos.
Relativamente aos Liceus, os artigos R425-14– a 16 desenvolvem estes direitos e deveres, embora remetendo para o regulamento interno de cada Liceu. As sanções são as previstas no artigo 15.º do Decreto n.º 2006-246 de 1 de Março de 2006. A assiduidade, compreendendo faltas justificadas e injustificadas, bem como o seu controlo, é regulada pelos artigos L131-1 a 12 do Code de l'éducation, e decorre das obrigações escolares dos alunos.

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Nas escolas do ensino básico do primeiro ciclo, é fixado um regulamento tipo pelo Inspetor de Academia, e o regulamento interno da escola pelo conselho da escola, de acordo com os artigos D411-5 e 6 do Code de l'éducation.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa legislativa ou petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Atenta a urgência do processo, dado que a iniciativa prevê a entrada em vigor no início do ano escolar de 2012-2013, foi desencadeada a consulta, em sede de generalidade, das seguintes entidades:

 Escolas dos Ensinos Básico e Secundário  Plataforma Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Básico e Secundário  Câmaras Municipais  Conselho das Escolas  CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais  CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação  Sindicatos

o UGT o CGTP o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação o Outros sindicatos de professores

 FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação  Associação Nacional de Professores  Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE  Escolas Superiores de Educação  Associações de Professores  APAV – Associação Portuguesa de Apoio à Vítima  Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens  CNPD – Comissão Nacional de Proteção de Dados  Observatório da Segurança Escolar  Equipa de Missão para a Segurança na Escola  Programa Escola Segura  Instituto de Apoio à Criança  Instituto de Reinserção Social  AEEP – Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo  PETI/ PIEF – Programa Integrado Educação Formação  Associação Nacional de Municípios Portugueses  Associação Nacional de Freguesias  Associação Portuguesa de Terapia Familiar e Comunitária  APED – Associação de Professores e Educadores em Defesa do Ensino  MUP – Movimento para a Mobilização e Unidade dos Professores

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 MEP – Movimento Escola Pública  Promova – Movimento de Valorização dos Professores  ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares  Pró-Inclusão – Associação Nacional de Docentes de Educação Especial  Inspeção Geral da Educação

Simultaneamente, foi aberto um fórum de debate sobre esta iniciativa na página da Assembleia da República na internet.

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PROPOSTA DE LEI N.º 71/XII (1.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A REGULAR O ACESSO À ATIVIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE MOEDA ELETRÓNICA E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMISSÃO DE MOEDA ELETRÓNICA, NO ÂMBITO DA TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA 2009/110/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 16 DE SETEMBRO, RELATIVA AO ACESSO À ATIVIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE MOEDA ELETRÓNICA, AO SEU EXERCÍCIO E À SUA SUPERVISÃO PRUDENCIAL)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

Parte I – Considerandos
Introdução O XIX Governo Constitucional tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da Republica a Proposta de Lei n.º 71/XII (1.ª), que tem como objetivo habilitar o Governo a regular o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, a prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica e a respetiva supervisão prudencial no âmbito da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, no âmbito do poder de iniciativa e de competência politica, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa deu entrada em 08 de junho 2012, foi admitida em 12 de junho e baixou, na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, para elaboração do respetivo parecer.
A discussão da iniciativa encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 06 de julho. Foram observados os requisitos formais no que respeita às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, no cumprimento do disposto nos artigos 119.º, n.º 2 do artigo 123.º nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento. Foi, igualmente, dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 187.º do RAR, quanto à definição do objeto, sentido, extensão e duração da autorização legislativa.
A iniciativa apresenta uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro, do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro Ajunto dos Assuntos Parlamentares, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, Consultar Diário Original

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sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto. Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da Lei n.º 74/98), entrando em vigor no 5.º dia após a sua publicação, conforme o n.º 2 do artigo 2.º da citada lei formulário, visto o articulado não prever qualquer disposição sobre o início da vigência.
Constatou-se através da exposição de motivos que se procedeu à audição do Banco de Portugal e do Conselho Nacional do Consumo, pareceres esses que só foram disponibilizados no final da tarde do dia 03/07/2012, conforme previsto no n.º 3 do artigo 124.º e n.º 2 do artigo 186.º do RAR.
Da análise breve dos referidos pareceres constatou-se o seguinte: Refere o BdP que esteve envolvido na preparação dos anteprojetos de diplomas legais, pelo que se revê genericamente nas soluções normativas adotadas.
Não obstante, o Banco de Portugal considera oportuno, na fase final do Projeto legislativo, sublinhar alguns aspetos gerais sobre os documentos colocados agora à sua análise. Estes comentários focar-se-ão, no essencial, sobre o projeto de Decreto Lei, por ser este o articulado que exprime de modo mais desenvolvido as opções normativas a adotar em relação à transposição da DME.
A Direção dos Serviços do Direito do Consumo reconhece na sua generalidade que o Projeto ainda não está numa forma final, e necessita de melhor sistematização, a começar por preambulo adequado.
Em relação à transposição da Diretiva, dado o nível de harmonização implícito, a mesma parece adequada, não representando problemas específicos na defesa do consumidores, desde que seja garantida a elevada qualidade que o sistema de pagamentos apresenta atualmente e não seja aproveitada alguma possibilidade para alterar negativamente a situação, por via de imposição de condições contratuais, pondo em causa a qualidade e os interesses dos consumidores.
Objeto, conteúdo e motivação A presente proposta de lei visa habilitar o Governo a regular o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, a prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica e a respetiva supervisão prudencial no âmbito da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial. As alterações que se pretendem introduzir a coberto da presente proposta de lei de autorização legislativa centram-se essencialmente na introdução de adequadas adaptações no regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro (RJIPSP) e bem assim nos regimes jurídicos conexos aplicáveis.
Com a presente iniciativa legislativa pretende-se habilitar o Governo a regular o regime de acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, instituindo normas que estabeleçam a instituição de exclusividade para o exercício desta atividade, o controlo da idoneidade, experiência.
Assim, com a presente Proposta de Lei, o Governo pretende proceder à alteração de diversos diplomas:
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de março; Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral; Consultar Diário Original

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Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, que estabelece o regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores; Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e procede à segunda alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, alterada pela Lei n.º 90/99, de 10 de julho, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de dezembro, alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, e pela Lei n.º 104/2001, de 25 de agosto; Decreto-Lei n.º 3/94, de 11 de janeiro, que altera o regime jurídico das agências de câmbios.

A concretização dos objetivos definidos efetua-se através da modificação do regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, elaborado no uso de autorização legislativa concedida pela Lei n.º 84/2009, de 26 de agosto, resultante do debate da Proposta de Lei n.º 279/X/4.ª (GOV) e que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro, instituindo o novo enquadramento comunitário em matéria de serviços de pagamento, com vista a assegurar condições de concorrência equitativas entre todos os sistemas de pagamentos no espaço comunitário e preservar a escolha do consumidor em melhores condições de segurança, eficácia e eficiência de custos.
De acordo com o disposto nos diplomas supracitados, o conceito de moeda eletrónica consiste no valor monetário armazenado eletronicamente, inclusive de forma magnética, representado por um crédito sobre o emitente e emitido após receção de notas de banco, moedas e moeda escritural, para efetuar operações de pagamento e que seja aceite por pessoa singular ou coletiva diferente do emitente de moeda eletrónica.
O objeto da presente iniciativa legislativa prende-se com a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE.
A Diretiva 2000/46/CE, de 18 de setembro de 2000, agora revogada, fora adotada em resposta à emergência de novas categorias de instrumentos de pagamento pré-pagos, decorrente da evolução das tecnologias de informação, e pretendia criar um quadro jurídico claro, com vista a reforçar o mercado interno e a incentivar a concorrência, assegurando simultaneamente um nível adequado de supervisão prudencial, facilitando nomeadamente o acesso ao mercado da moeda eletrónica por instituições que não fossem de crédito (instituições de moeda eletrónica).
No quadro do processo de avaliação da aplicação desta Diretiva, a Comissão concluiu que se impunha a sua substituição, dada a constatação da necessidade de revisão da maioria das regras que regem as instituições de moeda eletrónica aí consignadas, sobretudo por inadequação do quadro jurídico e prudencial das instituições de moeda eletrónica. Entre as principais alterações introduzidas destacam-se as que se prendem, nomeadamente, com o esclarecimento do àmbito de aplicação da Diretiva e da definição de “moeda eletrónica”, com as exigências em matéria de fundos próprios e de capitais e com o regime de supervisão prudencial das instituições de moeda eletrónica, que deverá ser adaptado aos riscos que pesam sobre estas instituições. De referir ainda, que a Diretiva 2009/110/CE introduz alterações em matéria de requisitos de capital inicial e de fundos próprios, prevendo nomeadamente uma redução do valor do capital inicial em relação à Diretiva inicial, bem como alterações ao método de cálculo dos requisitos permanentes de fundos próprios, que varia consoante se trate de atividades não ligadas à emissão de moeda eletrónica, caso em que se aplicam as disposições do artigo 8.º da Diretiva 2007/64/CE ou da atividade de emissão de moeda eletrónica, para a qual está previsto um método de cálculo suplementar para os fundos próprios de moeda eletrónica.

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

A Deputada autora do parecer reserva a sua opinião para debate.

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Parte III – Conclusões

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em reunião realizada no dia 4 de julho de 2012, aprova a seguinte conclusão: 1. Em sede de discussão na especialidade da presente iniciativa, deverá a Comissão solicitar a pronúncia das entidades consultadas pelo Governo (Banco de Portugal e Conselho Nacional de Consumo), bem como, tendo em conta os diplomas a serem alterados pela presente iniciativa, a Associação Portuguesa de Bancos e a SEFIN (Associação Portuguesa dos Utilizadores e Consumidores de Serviços e Produtos Financeiros).
2. A Proposta de Lei n.º 71/XII (1.ª) (GOV), apresentada pelo Governo e que autoriza o Governo a regular o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e da prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica, no âmbito da transposição da Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido voto para o debate. Parte IV – Anexos Anexa-se a nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do RAR.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2012.
A Deputada Autora do Parecer, Elsa Cordeiro — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e a abstenção do BE, registandose a ausência do PCP.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 71/XII (1.ª) (GOV) Autoriza o Governo a regular o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e da prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica, no âmbito da transposição da Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial.
Data de admissão: 12 de junho de 2012.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI.APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), Luís Martins (DAPLEN), Lisete Gravito (DILP) e Maria Teresa Félix (BIB).

Data: 25 de junho de 2012.

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Governo apresentou à Assembleia da República a presente proposta de lei de autorização legislativa, com vista à transposição da Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial. Com esta iniciativa, o Governo pretende adaptar o “regime jurídico que regula o acesso á atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento [e os] regimes jurídicos conexos aplicáveis”, regulando desta forma o regime de acesso á atividade das instituições de moeda eletrónica.
Assim, com a presente proposta de lei, o Governo pretende proceder à alteração de diversos diplomas (vide ponto III da presente Nota Técnica):
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de março; Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral; Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, que estabelece o regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores; Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e procede à segunda alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, alterada pela Lei n.º 90/99, de 10 de julho, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de dezembro, alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, e pela Lei n.º 104/2001, de 25 de agosto; Decreto-Lei n.º 3/94, de 11 de janeiro, que altera o regime jurídico das agências de câmbios.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa legislativa que “Autoriza o Governo a regular o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e da prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica, no âmbito da transposição da Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e á sua supervisão prudencial” foi apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa e de competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Foram observados os requisitos formais no que respeita às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, no cumprimento do disposto nos artigos 119.º, n.º 2 do artigo 123.º nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento. Foi, igualmente, dado cumprimento ao disposto no n.º 2 artigo 187.º do RAR, quanto à definição do objeto, sentido, extensão e duração da autorização legislativa.


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Porém, apesar da exposição de motivos referir que se procedeu à audição do Banco de Portugal e do Conselho Nacional do Consumo, constata-se que a iniciativa não veio, à data, acompanhada de pareceres, estudos ou documentos que a tenham fundamentado, ou das tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades interessadas nesta matéria, conforme previsto no n.º 3 do artigo 124.º e n.º 2 do artigo 186.º do RAR.
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa apresenta uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro, do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro Ajunto dos Assuntos Parlamentares, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto. Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da Lei n.º 74/98), entrando em vigor no 5.º dia após a sua publicação, conforme o n.º 2 do artigo 2.º da citada lei formulário, visto o articulado não prever qualquer disposição sobre o início da vigência.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A presente proposta de lei visa habilitar o Governo a regular o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, a prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica e a respetiva supervisão prudencial no âmbito da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial.
A concretização dos objetivos definidos efetua-se através da modificação do regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, elaborado no uso de autorização legislativa concedida pela Lei n.º 84/2009, de 26 de agosto, resultante do debate da Proposta de Lei 279/X (4.ª) (GOV) e que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro, instituindo o novo enquadramento comunitário em matéria de serviços de pagamento, com vista a vista a assegurar condições de concorrência equitativas entre todos os sistemas de pagamentos no espaço comunitário e preservar a escolha do consumidor em melhores condições de segurança, eficácia e eficiência de custos.
De acordo com o disposto nos diplomas supra citados, o conceito de moeda eletrónica consiste no valor monetário armazenado eletronicamente, inclusive de forma magnética, representado por um crédito sobre o emitente e emitido após receção de notas de banco, moedas e moeda escritural, para efetuar operações de pagamento e que seja aceite por pessoa singular ou coletiva diferente do emitente de moeda eletrónica.
Para uma melhor compreensão e acompanhamento da legislação citada e sujeita a modificações, procedemos, de forma sequencial, à apresentação da legislação constante dos artigos que fazem parte do objeto da autorização legislativa, dos artigos que integram o decreto-lei do Governo de autorização legislativa solicitada ao Parlamento e, por último, dos artigos do decreto-lei republicado. Embora esta metodologia tenha a desvantagem de fazer aparecer diplomas repetidos, parece ter a vantagem de tornar mais claro o enquadramento legal.

Legislação citada na proposta de lei de autorização legislativa:

Artigo 1.º Objeto da autorização legislativa Consultar Diário Original

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• n.º 2 – (») alterações ao regime jurídico que regula o acesso á atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro (RJIPSP).
• al. f) do n.º 3 – Estabelecer que as condutas de violação de segredo praticadas no âmbito da atividade de emissão de moeda eletrónica e do exercício de poderes de supervisão, são puníveis nos termos do artigo 195.º do Código Penal:

Artigo 195.º Violação de segredo Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

• al. a), b) c) d) e) e f) do n,.º 5 – Proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 298/92 de 31 de dezembro; da Lei n.º 25/2008 de 5 de junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2003 de 22 de agosto, lei de combate ao terrorismo e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de março; do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro sobre a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, na redação introduzida pelos; do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, respeitante ao regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores; da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e procede à segunda alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, alterada pela Lei n.º 90/99, de 10 de julho, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de dezembro, (revogado pela Lei n. .º 11/2004, 27 de março, por sua vez revogada pela Lei n.º 25/2008, de 5 de junho), alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro (alterado pela Lei 26/2010, de 30 de Agosto) e pela Lei n.º 104/2001, de 25 de agosto (modifica a Lei n.º 144/99, de 31 de agosto); do Decreto-Lei n.º 3/94, de 11 de janeiro que altera o regime jurídico das agências de câmbios, modificado pelos DecretosLeis n.os 298/95, de 18 de novembro, 53/2001, de 15 de Fevereiro e 317/2009, de 30 de outubro.

Artigo 5.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime de intervenção corretiva • al. d) do n.º 2 – Impor a substituição do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas a quem cabe emitir a certificação legal de contas, nos casos em que a instituição tenha adotado um dos modelos de administração e fiscalização previstos no Código das Sociedades Comerciais (»).

Artigo 7.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime de dissolução e de liquidação • al. c) do n.º 1 – (») ficar sujeita ao regime estabelecido no capítulo II do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, relativo à liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras, com as necessárias adaptações.
• al. d) do n.º 1 – Determinar que as instituições de moeda eletrónica que exerçam simultaneamente atividades profissionais diversas das referidas na alínea anterior ficam sujeitas às disposições do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (»).

Legislação citada no decreto-lei do Governo de autorização legislativa solicitada ao Parlamento:

Artigo 2.º • Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crçdito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DecretoLei n.º 298/92, de 31 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 246/95, de 14 de setembro, n.º 232/96, de 5 de dezembro, n.º 222/99, de 22 de junho, n.º 250/2000, de 13 de outubro, n.º 285/2001, de 3 de novembro,

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n.º 201/2002, de 26 de setembro, n.º 319/2002, de 28 de dezembro, n.º 252/2003, de 17 de outubro, n.º 145/2006, de 31 de julho, n.º 104/2007, de 3 de abril, n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, n.º 1/2008, de 3 de janeiro, n.º 126/2008, de 21 de julho, n.º 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.º 317/2009, de 30 de outubro, n.º 52/2010, de 26 de maio e n.º 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.º 88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro e 31-A/2012, de 10 de fevereiro.

Artigo 3.º • Alteração á Lei n.º 25/2008 de 5 de junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, na redação dada pela Declaração de Retificação n.º 41/2008, de 4 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro e Lei n.º 46/2011, 24 de junho.

Artigo 4.º • Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, relativo à obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, na redação introduzida pelos Decretos-Leis n.º 371/2007, de 6 de novembro, n.º 118/2009, de 19 de maio e 317/2009, de 30 de outubro.

Artigos 5.º • Alteração e aditamento ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, respeitante ao regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro.

Artigo 6.º • Alteração á Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, aprova as medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, segundo a redação dada pela Lei n.º 19/2008 de 21 de abril e pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30de outubro.

Artigo 7.º • Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/94, de 11 de janeiro, relativo ao regime jurídico das agências de câmbios, com as modificações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 298/95, de 18 de novembro, 53/2001, de 15 de Fevereiro e 317/2009, de 30 de outubro.

Artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º • Alteração, aditamento e organização sistemática do regime jurídico que regula o acesso á atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro. No n.º 2 do artigo 92.º do DL são mencionados os Decretos-Leis n.º 425/86, de 27 de dezembro que permite às entidades que, no âmbito da Lei n.º 31/86, de 29 de agosto, pretendam promover, com carácter institucionalizado, a realização de arbitragens voluntárias requerer ao Ministro da Justiça autorização para a criação dos respetivos centros e n.º 146/99, de 4 de maio que estabelece os princípios e regras a que devem obedecer a criação e o funcionamento de entidades privadas de resolução extrajudicial de conflitos de consumo.

Artigo 13.º Norma revogatória • É revogado o Decreto-Lei n.º 42/2002, de 2 de março, relativo ao acesso à atividade das instituições de crédito e das instituições de moeda eletrónica ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial, estabelecendo o regime jurídico das instituições de moeda eletrónica; o n.º 2 do artigo 2.º, a alínea l) do artigo

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3.º e a alínea c) do n.º 5 do artigo 167.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92 de 31 de dezembro e o n.º 5 do artigo 8.º do regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro.

Legislação citada no decreto-lei republicado, em anexo, do regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, com as alterações introduzidas, passando o mesmo a designar-se «regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica»:

Artigo 5.º Exclusões • al. g) i) e iii) do n.º 1 – Cheques em suporte de papel, regidos pela Convenção de Genebra de 19 de março de 1931, que institui a Lei Uniforme Relativa ao Cheque e Saques em suporte de papel regidos pela Convenção de Genebra de 7 de junho de 1930, que estabelece uma Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças.

Artigo 33.º Contabilidade e revisão legal das contas • n.º 1 (») são aplicáveis ás instituições de pagamento as normas de contabilidade fixadas no Aviso n.º 1/2005 do Banco de Portugal, para as instituições de crédito e sociedades financeiras.

Artigo 35.º Instituições autorizadas noutros Estados-membros • n.º 7 (») obrigações que incumbem ao Banco de Portugal e ás demais autoridades portuguesas competentes, por força da Lei n.º 25/2008 de 5 de junho, e do Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho, no que se refere à supervisão e controlo do cumprimento das normas estabelecidas nesses diplomas.

Artigo 39.º Regras sobre acesso a sistemas de pagamento • al. a) do n. .º 3 (») aos sistemas de pagamento designados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, modificado pelo Decreto-Lei 85/2011, de 26 de junho.

Artigo 62.º Âmbito de aplicação • n. .º 3 (») capítulo relativo aos direitos e obrigações relativamente à prestação e utilização de serviços de pagamento aplica-se sem prejuízo do disposto no o Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, respeitante ao regime do crédito ao consumo. Artigo 71.º Responsabilidade do ordenante por operações de pagamento não autorizadas • n.º 2 (») fixados á taxa legal, nos termos do Código Civil (»).

Artigo 91.º Proteção de dados • n.º 2 (») o tratamento de dados pessoais a que se refere o número anterior deve ser realizado nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, lei da proteção de dados pessoais

Artigo 94.º

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Infrações • n.º 2 (») ç punível nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, competindo à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a instrução dos correspondentes processos de contra ordenação. O decreto-lei estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transação comercial relativa a um bem ou serviço.

Artigo 96.º Sanções acessórias • al. b) do n.º 1 (») apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto económico desta, com observância do disposto nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que define o regime geral das contraordenações.

Por último, cabe referir que na XI Legislatura, o Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de novembro, foi submetido a apreciação parlamentar por iniciativa do PCP e do BE, através das Apreciações Parlamentares n.º 7/XI (1.ª) e n.º 8/XI (1.ª). As iniciativas caducaram a 14 de setembro de 2010 com o fim da sessão legislativa.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia O objeto da presente iniciativa legislativa prende-se com a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2009/110/CE1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE2 e 2006/48/CE3 e revoga a Diretiva 2000/46/CE.
A Diretiva 2000/46/CE4, de 18 de Setembro de 2000, agora revogada, fora adotada em resposta à emergência de novas categorias de instrumentos de pagamento pré-pagos, decorrentes da evolução das tecnologias de informação, e pretendia criar um quadro jurídico claro, com vista a reforçar o mercado interno e a incentivar a concorrência, assegurando simultaneamente um nível adequado de supervisão prudencial, facilitando nomeadamente o acesso ao mercado da moeda eletrónica por instituições que não fossem de crédito (instituições de moeda eletrónica).
No quadro do processo de avaliação da aplicação desta Diretiva5, a Comissão concluiu que se impunha a sua substituição, dada a constatação da necessidade de revisão da maioria das regras que regem as instituições de moeda eletrónica aí consignadas, sobretudo por inadequação do quadro jurídico e prudencial das instituições de moeda eletrónica.
Com efeito, a Comissão, na sequência do relatório relativo à avaliação da Diretiva 2000/46/CE e dos resultados das consultas efetuadas, a nível da UE e dos Estados-membros, às instituições competentes e partes interessadas na matéria, adotou um documento de trabalho6 sobre a reapreciação desta Diretiva, no qual refere terem sido identificados como principais problemas associados á sua implementação a “definição pouco clara de moeda eletrónica e do âmbito de aplicação da diretiva” e a “inadequação do quadro jurídico”, nomeadamente no que se refere ao regime prudencial, às disposições em matéria de isenção e às regras relativas ao combate ao branqueamento de capitais. Foi igualmente ponderado o facto de incoerência jurídica 1 Informação detalhada sobre a Diretiva 2009/110/CE e sobre a situação da transposição por país, disponível aqui e aqui.
2 Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Versão consolidada em 2011-01-04, na sequência das alterações posteriores, disponível aqui. A Diretiva foi transposta para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 25/2008, de 5 de junho.
3 Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício. Versão consolidada em 2011-12-09, na sequência das alterações posteriores, e disponível aqui. Informação sobre as medidas nacionais de transposição disponíveis aqui.
4 Diretiva 2000/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n° 42/2002, de 2 de março.
5 O artigo 11.º da Diretiva 2000/46/CE especifica os principais aspetos a ter em conta no quadro da avaliação da aplicação.
6 Documento SEC/2006/1049 de 19.07.2006 Consultar Diário Original

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em causa se vir a agravar com a aplicação da Diretiva Serviços de Pagamento (Diretiva 2007/64/CE7), dada a incompatibilidade de algumas das suas disposições.8 Neste contexto, e de acordo com a proposta da Comissão, “a Diretiva 2009/110/CE pretende modernizar as disposições da Diretiva Moeda Eletrónica (Diretiva 2000/46/CE), com especial referência para o regime prudencial das instituições de moeda eletrónica, a fim de o harmonizar com o regime aplicável às instituições de pagamento abrangidas Diretiva 2007/64/CE”, que veio modernizar a regulamentação dos serviços de pagamento no mercado interno, e tem por objetivo “permitir o desenvolvimento de novos serviços de moeda eletrónica inovadores e seguros, permitir o acesso ao mercado a novos agentes e incentivar uma concorrência real e efetiva entre todos os atores do mercado”9.
Assim, entre as principais alterações introduzidas destacam-se as que se prendem, nomeadamente, com o esclarecimento do àmbito de aplicação da Diretiva e da definição de “moeda eletrónica”, com as exigências em matéria de fundos próprios e de capitais e com o regime de supervisão prudencial das instituições de moeda eletrónica, que deverá ser adaptado aos riscos que pesam sobre estas instituições. Relativamente ao conteúdo da presente Diretiva e de acordo com a forma de organização do articulado adotada, cumpre, em termos gerais, realçar os seguintes aspetos:
Título I – Âmbito de aplicação e definições A Diretiva 2009/110/CE estabelece as regras de exercício da atividade de emissão de moeda eletrónica, prevendo as categorias de emitentes de moeda eletrónica que os Estados-membros devem reconhecer para esse fim, consignando o Título II as disposições relativas às condições de acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, do seu exercício e da sua supervisão prudencial. Constam do artigo 2.º as definições de “instituição de moeda eletrónica” e de “moeda eletrónica”, entendida como “o valor monetário, representado por um crçdito sobre o emitente, armazenado eletronicamente e emitido após receção dos fundos para fazer operações de pagamento”. De acordo com a proposta da Comissão, pretende-se com esta definição, considerada mais simples e neutra do ponto de vista técnico, contribuir para o devido esclarecimento sobre os modelos económicos por ela abrangidos e sobre quais os serviços que serão regidos pela Diretiva 2007/64/CE.

Título II – Condições de acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, do seu exercício e da sua supervisão prudencial Em relação ao regime de supervisão prudencial das instituições de moeda eletrónica, refira-se que, tendo em conta a necessidade de harmonização deste com o regime de supervisão prudencial aplicável às instituições de pagamento, e a necessidade da sua melhor adaptação aos riscos próprios daquelas instituições, se aplicam às instituições de moeda eletrónica, sem prejuízo das disposições da presente Diretiva e com as necessárias adaptações, as regras pertinentes da Diretiva 2007/64/CE.
Entre estas incluem-se, no que concerne aos requisitos qualitativos em matéria prudencial estabelecidos no artigo 3.º, as disposições relativas ao pedido de autorização de exercício de atividade e elementos que o devem acompanhar, à concessão e revogação da autorização, à externalização de funções operacionais, à responsabilidade das instituições e à designação das autoridades responsáveis pela autorização e supervisão prudencial das instituições em causa, bem como do âmbito da sua competência em matéria de supervisão (artigos 5.º e 10.º a 15.º, n.º 7 do artigo 17.º e artigos 18.º a 25.º da Diretiva 2007/64/CE).
O artigo 3.º consagra ainda determinadas obrigações de informação prévia às autoridades competentes, a cumprir pelas instituições de moeda eletrónica relativamente a qualquer mudança substantiva das medidas tomadas para garantia dos fundos recebidos em troca da emissão de moeda eletrónica, bem como por parte de pessoas singulares ou coletivas que decidam proceder à aquisição ou alienação, aumento ou redução, de uma participação qualificada numa instituição de moeda eletrónica, caso em que o potencial adquirente deve prestar informação sobre o montante da participação e outras informações relevantes referidas no n.º 4 do 7 Ver versão consolidada em 2009-12-07 na sequência da retificação inserida no JO L 187 de 18.7.2009. A Diretiva 2007/64/CE foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro.
8 Vejam-se igualmente os documentos de trabalho dos serviços da Comissão referentes à avaliação de impacto da proposta relativa à Diretiva 2009/110/CE (COM/2008/627), SEC/2008/2572 e SEC/2008/2573, de 9 de outubro.
9 In Documento COM/2006/627.


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artigo 19.º-A da Diretiva 2006/48/CE. Estão também consignadas neste artigo as medidas a tomar, e as sanções a aplicar pelas autoridades competentes às pessoas singulares ou coletivas, na decorrência de verificação de situações que possam prejudicar uma gestão sã e prudente das instituições.
Importa igualmente referir que a presente Diretiva introduz alterações em matéria de requisitos de capital inicial e de fundos próprios, prevendo nomeadamente uma redução do valor do capital inicial em relação à Diretiva inicial, bem como alterações ao método de cálculo dos requisitos permanentes de fundos próprios, que varia consoante se trate de atividades não ligadas à emissão de moeda eletrónica, caso em que se aplicam as disposições do artigo 8.º da Diretiva 2007/64/CE ou da atividade de emissão de moeda eletrónica, para a qual está previsto um método de cálculo suplementar para os fundos próprios de moeda eletrónica.
Cumpre ainda salientar relativamente à regulamentação do exercício da atividade das instituições de moeda eletrónica consagrada nos artigos 6.º, 7.º, e 9.º, que, entre outros aspetos, a Diretiva define as atividades que as instituições de moeda eletrónica são autorizadas a exercer para além da emissão de moeda eletrónica, estando contemplada a possibilidade destas instituições prestarem através de agentes os serviços de pagamento enumerados no anexo da Diretiva 2007/64/CE, que os Estados-membros devem exigir, em conformidade com o artigo 9.º da Diretiva 2007/64/CE, que as instituições de moeda eletrónica garantam os fundos recebidos em troca da emissão de moeda eletrónica, e que os Estados-membros, igualmente em concordância com o regime instituído por esta Diretiva 2007/64/CE, podem isentar as instituições, que só emitem uma quantidade limitada de moeda eletrónica, da aplicação da totalidade ou parte de determinadas disposições da presente Diretiva. O tratamento a aplicar relativamente às sucursais das instituições de moeda eletrónica em países terceiros está contemplado no artigo 8.º.

Título III – Emissão e carácter reembolsável da moeda eletrónica No presente título da Diretiva 2009/110/CE está consagrada a proibição de emissão de moeda eletrónica por parte das pessoas singulares ou coletivas que não sejam emitentes de moeda eletrónica, devendo os Estados-membros assegurar que os seus emitentes emitam moeda eletrónica pelo valor nominal aquando da receção dos fundos, e estão consignadas as regras que concernem ao direito e condições relativas ao reembolso, que deve ser garantido a qualquer momento e pelo valor nominal do valor monetário detido em moeda eletrónica. Nos artigos 12.º e 13.º deste título estão ainda previstas a proibição da concessão de juros e a aplicação das disposições da Diretiva 2007/64/CE relativas aos procedimentos de reclamação e reparação extrajudicial para resolução de litígios.

Título IV – Disposições finais e medidas de execução Cumpre por último referir que as alterações introduzidas pela Diretiva 2009/110/CE à Diretiva 2006/48/CE se prendem com a definição de “instituição de crçdito” e de “instituição financeira”, a fim de assegurar que as instituições de moeda eletrónica não sejam consideradas instituições de crédito, e que as alterações introduzidas à Diretiva 2005/60/CE, que no contexto da regulamentação relativa ao combate ao branqueamento de capitais introduziu um regime simplificado de vigilância da clientela aplicável à moeda eletrónica, dizem essencialmente respeito ao aumento dos montantes dos limiares envolvidos nas operações com moeda eletrónica, tal como previstos no n.º 5, alínea d), do artigo 11.º desta Diretiva.
Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, França, Luxemburgo e Reino Unido.

Espanha Em Espanha, a Lei n.º 21/2011, de 26 de julho, que regula o dinheiro eletrónico, transpôs para o direito interno a da Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, Consultar Diário Original

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relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial.
A lei prossegue o objetivo de tornar o regime jurídico aplicável à emissão do dinheiro eletrónico mais preciso, clarificando a sua definição e âmbito de aplicação. O reforço da segurança jurídica dos intervenientes no mercado facilita o acesso à atividade de emissão de dinheiro eletrónico, estimulando o respetivo setor.
Procura agilizar o regime jurídico, através da eliminação de determinadas formalidades que oneram as instituições emitentes. E por último garante a coerência entre o novo regime jurídico das instituições de pagamento e o aplicável às instituições de moeda eletrónica.
Encontra-se estruturada da seguinte forma:

• Capítulo I, define o objeto e âmbito de aplicação; • Capítulo II, estabelece o regime de autorização e registo a que as entidades emitentes do dinheiro eletrónico estão submetidas; • Capítulo III, regula a atividade transfronteiriça das entidades emitentes do dinheiro eletrónico, por via de comunicação ao Banco de Espanha; • Capítulo IV, contempla a possibilidade das entidades emitentes do dinheiro eletrónico delegarem em terceiros a realização determinadas atividades; • Capítulo V, aborda, com carater geral para todos os emitentes de dinheiro eletrónico, o regime de emissão e reembolso do produto e • Capítulo VI, detalha os poderes que assistem ao Banco de Espanha no exercício de supervisão da atividade das instituições emitentes de moeda eletrónica

O Real Decreto n.º 778/2012, de 4 de maio, em execução dos princípios consagrados na lei, regulamenta o regime jurídico das entidades responsáveis pelo dinheiro eletrónico.

França Em França, em conformidade com disposto no artigo 23.º da Lei n.º 2010-1249, de 22 de outubro que regula o sistema bancário e financeiro, o Governo, no prazo de seis meses, encontra-se autorizado a adotar, por via de ‘Ordonnance’, segundo as condições contantes do artigo 38.º da Constituição, as medidas necessárias à transposição da Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial. As ‘Ordonnances’ são aprovadas em Conselho de ministros, mediante parecer do Conselho de Estado e caducam sempre que o ‘projet de loi’ de ratificação não seja apresentado no Parlamento.
O ‘Projet de loi’ n.° 3508, de 1 de junho de 2011, que reforça os direitos, a proteção a informação dos consumidores, no seu artigo 11.º reproduz o princípio consagrado no artigo 23.º da Lei n.º 2010-1249, de 22 de outubro, no sentido da transposição, por Ordonnance, daquela diretiva.
Contudo, na sequência da contestação por parlamentares do recurso ao processo de urgência na apreciação do ‘Projet de loi’, com base nas normas decorrentes da Lei n.º 2012-387, de 22 março 2012, relativa à simplificação da legislação e do procedimento administrativo, o texto do ‘Projet de Loi’ aprovado em segunda leitura pela ‘Assemblée nationale’ surge com as modificações introduzidas pelo Senado, em primeira leitura. Do novo texto desapareceu a norma respeitante à transposição da diretiva.
Cabe, ainda, mencionar a Decisão n.º 2012-649 do ‘Conseil constitutionnel’, de 15 de março de 2012 tomada na sequência dos factos supra mencionados. E o artigo publicado pela LEXBASE sobre as instituições de pagamento e moeda eletrónica.
Em conclusão e mediante o exposto, em França, a Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, ainda não foi transposta para a ordem jurídica interna.

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Luxemburgo No Luxemburgo, a Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial foi transposta para o ordenamento jurídico interno pela Lei de 20 maio de 2011.
A Lei ao definir o regime jurídico aplicável à atividade das instituições de moeda eletrónica, modifica disposições constantes de várias leis. Designadamente a Lei de 10 de novembro de 2009 relativa aos serviços de pagamento e atividade das instituições de moeda eletrónica, a Lei de 5 de agosto de 2005 respeitante aos contratos de garantia financeira e a Lei de 12 de novembro de 2004 relativa à luta contra o branqueamento e o financiamento do terrorismo.
O portal da ‘Commission de surveillance sur le secteur financier (CSSF)’ apresenta informação sobre a legislação que regula o sector financeiro.

Reino Unido No Reino Unido, a Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial foi transposta por via ‘the Electronic Money Regulations 2011’, de 9 fevereiro de 2011. Estabelece, igualmente, o regime jurídico aplicável aos serviços e mercados financeiros e à atividade das instituições de moeda eletrónica.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, não se verificou a existência de qualquer iniciativa.

V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias De acordo com as disposições legais e regimentais, não se afigura como obrigatório o pedido de pronúncia dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, da Associação Nacional de Municípios Portugueses nem da Associação Nacional de Freguesias.
Consultas facultativas Pode a Comissão deliberar, nomeadamente para efeitos de apreciação da iniciativa em sede de especialidade, solicitar a pronúncia (ou confirmação do parecer emitido) das entidades consultadas pelo Governo – Banco de Portugal e Conselho Nacional de Consumo – bem como, tendo em consideração os diplomas a serem alterados pela presente iniciativa, a Associação Portuguesa de Bancos e a SEFIN – Associação Portuguesa dos Utilizadores e Consumidores de Serviços e Produtos Financeiros.
Contributos de entidades que se pronunciaram À data, não foram recebidos quaisquer contributos de entidades sobre a referida Proposta de Lei, nomeadamente os pareceres solicitados pelo Governo. Eventuais contributos que sejam posteriormente remetidos serão publicados na página internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos ou receitas decorrentes da aprovação da presente iniciativa legislativa.

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PROPOSTA DE LEI N.º 72/XII (1.ª) (DEFINE MEIOS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO FURTO E RECETAÇÃO DE METAIS NÃO PRECIOSOS, MAS COM VALOR COMERCIAL, E PREVÊ MECANISMOS ADICIONAIS E DE REFORÇO NO ÂMBITO DA FISCALIZAÇÃO PELAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA DA ATIVIDADE DE GESTÃO DE RESÍDUOS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I – Considerandos

a) Nota introdutória O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 72/XII (1.ª) (GOV) – Define meios de prevenção e combate ao furto e recetação de metais não preciosos, mas com valor comercial, e prevê mecanismos adicionais e de reforço no âmbito da fiscalização pelas forças e serviços de segurança da atividade de gestão de resíduos.
Esta apresentação foi efetuada com pedido de prioridade e urgência nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais constitucionais e regimentais exigidos, bem como os requisitos estabelecidos pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (Lei Formulário).
A iniciativa legislativa deu entrada a 8 de junho de 2012, foi admitida a 12 de Junho e, por despacho de S.
Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias no dia 14 de junho para emissão do respetivo parecer, com indicação de conexão com a Comissão de Economia e Obras Públicas.
Pelo mesmo Despacho determinou a Sr.ª Presidente da Assembleia da República a audição dos órgãos de Governo próprio das regiões autónomas, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
A discussão na generalidade da proposta de lei encontra-se agendada para o dia 5 de Julho de 2012.

b) Estudos, pareceres e outros documentos de fundamentação De acordo com a exposição de motivos, o Governo informa que “foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e do Conselho Superior da Magistratura Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Comissão Nacional de Proteção de Dados, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.”.
Dando cumprimento ao n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República e ao n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, foram facultados à Assembleia da República os pareceres da Ordem dos Advogados, da Associação Nacional de Municípios Portugueses, do Conselho Superior da Magistratura, da Comissão Nacional de Proteção de Dados, da Procuradoria-Geral da República, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e do Governo Regional da Madeira.

c) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa De acordo com a exposição de motivos, o Governo apresenta a presente Proposta de Lei considerando, por um lado, a necessidade de salvaguardar o exercício da atividade de gestão de resíduos “perseguindo os atos que possam fazer perigar os empresários e as empresas cumpridoras dos seus deveres legais” e, por outro, que “o furto de metais não preciosos, com crescente valor comercial, assim como atividades de recetação destes materiais, têm vindo a tornar-se uma sçria preocupação para a sociedade”.
Refere ainda o Governo a necessidade de “intervir em complemento de iniciativas entretanto levadas a cabo e do trabalho que tem vindo a ser desenvolvido pela recentemente constituída equipa mista – composta pela Guarda Nacional Republicana (GNR), pela Polícia de Segurança Pública (PSP), pelo Serviço de

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Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e pela Polícia Judiciária (PJ) –, por forma a criar instrumentos eficazes e céleres de combate a esta área da criminalidade que, pese embora existam registos da mesma desde 2008, tanto no plano nacional como mundial, carece de uma resposta mais firme”.
Importa ainda referir, a este respeito, as medidas tomadas pela Procuradoria-Geral da República e constantes do Despacho n.º 3/2012, de 13 de Fevereiro, nomeadamente determinando que a direção da investigação de inquéritos relativos a ocorrências relacionadas com o furto e a recetação de cobre e derivados seja concentrada nos DIAP distritais, relativamente a toda a área de cada distrito judicial, e que em cada DIAP distrital haja uma secção ou um núcleo especialmente encarregado de centralizar a informação pertinente e de efetuar a investigação dos inquéritos relativos às referidas ocorrências.
Estabelecendo a prevenção como “matriz primordial” da atuação neste campo, o Governo propõe o reforço dos “mecanismos de fiscalização, de investigação e de punição dos atos ilícitos praticados no àmbito da atividade de gestão de resíduos, prevendo-se, designadamente, o recurso a todos os meios atualmente disponíveis”.
Assim, o Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei que tem como elementos essenciais:
Obrigatoriedade do estabelecimento de um sistema de segurança por parte dos operadores que procedam ao armazenamento, tratamento ou valorização de metais não preciosos incluindo, no mínimo, um sistema de videovigilância para controlo efetivo de entradas e saídas (artigo 2.º); Obrigatoriedade de manutenção de registo, em suporte papel ou informático, por parte dos operadores, discriminando a proveniência do material, a descrição do mesmo, o destino dos resíduos e os meios de pagamento (artigo 3.º); Obrigatoriedade de efetuar pagamentos superiores a 50€, pela aquisição de metais não preciosos, através de cheque ou de transferência bancária (artigo 4.º); Estabelecimento de um “intervalo” de três dias õteis entre o momento da receção do material e a possibilidade de dar início à sua transformação (artigo 5.º); Estabelecimento de regras que garantam o acesso das forças e serviços de segurança e da ASAE ás “instalações de gestão de resíduos de metais não preciosos”, estabelecendo-se ainda a permissão de “fiscalização do interior dos veículos que se encontrem dentro daquelas” (artigo 6.º); Possibilidade de condenação em pena acessória de interdição do exercício da atividade de gestão de resíduos de metais não preciosos – ou de prestação de trabalho independente ou subordinado na mesma área de atividade –, por período de 2 a 10 anos, aos sujeitos que tenham sido definitivamente condenados a pena de prisão pela prática de crime contra o património, contra a economia ou conexo, quando o objeto do crime sejam metais preciosos ou não preciosos (artigo 7.º); Estabelecimento de um prazo de 60 dias (a contar da data de entrada em vigor da lei ora proposta) para que os operadores apresentem o respetivo pedido de licenciamento (artigo 8.º); e Estabelecimento de regime contraordenacional próprio (artigo 10.º), regras relativas ao processamento das contraordenações (artigo 11.º) e à forma de distribuição do produto das coimas (artigo 12.º).

d) Enquadramento constitucional e legal Quanto ao enquadramento legal e constitucional da proposta de lei é de referir a existência, nos pareceres resultantes das consultas efetuadas pelo Governo, de algumas questões identificadas como merecedoras de ponderação mais cuidada ou mesmo de eliminação do texto legal, sob pena de desconformidade com o texto constitucional ou de conflito com outros diplomas legais.
Nas duas primeiras conclusões do Parecer da Ordem dos Advogados são identificadas algumas dessas questões nos seguintes termos:

“A autorização gençrica e permanente que o projeto de proposta de lei confere ás forças e serviços de segurança, para consultar os registos referentes às transações de resíduos de metais não preciosos e para entrar e fiscalizar as instalações, bem como os veículos que aí se encontrem, não respeita os princípios Consultar Diário Original

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constitucionais da estrita necessidade e da adequação e proporcionalidade, pois tais consultas e entradas, com as consequentes buscas, podem ter lugar ainda que não se verifiquem indícios fundados de preparação de atividades criminosas ou de -perturbação sçria ou violenta da ordem põblica”.
“Tambçm não se afigura conforme com as normas da Constituição que reservam às autoridades públicas prevenção e repressão de crimes e contraordenações e ainda com a norma do n.º 1 do artigo 8.º da Lei de Proteção de dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, que a entidades privadas possam ser impostas a criação e a manutenção de um sistema de segurança que inclui obrigatoriamente um sistema de videovigilância, o qual, à partida e confessadamente se destina a prevenir e a reprimir crimes e contraordenações, no âmbito de atividades ilícitas de furto e de recetação de metais não preciosos”.
Por sua vez, no Parecer da Procuradoria-Geral da República refere-se, a propósito do artigo 2.º da Proposta de Lei que “importará que a regulamentação, em diploma próprio, como consta do n.º 3 do artigo 2.º tenha em consideração não só as normas legais atinentes à matéria de proteção dos dados pessoais, mas que contemple devidamente a forma de instalação, o funcionamento e a utilizabilidade de tais sistemas, garantindo, eficazmente o acesso às imagens e a sua utilização por parte das autoridades judiciárias no àmbito dos processos criminais”.
Tambçm a respeito da expressão “nos termos gerais” com que o n.º 2 do artigo 6.º da Proposta de Lei se refere ao acesso a instalações que se encontrem encerradas, afirma a Procuradoria-Geral que “Com tal expressão, a proposta de lei pretenderá referir-se às normas processuais penais que regulam as revistas e buscas (artigos 174.º e segs. do CPP), meios processuais sujeitos a determinados e taxativos pressupostos formais e materiais, designadamente a intervenção da autoridade judiciária, e que apenas poderão ser utilizados no âmbito de um concreto processo de inquérito. Nessa medida, cremos que se justificará a clarificação da formulação do n.º 2 do artigo 6.º, podendo eventualmente ponderar-se a sua eliminação, uma vez que estão em causa atos processualmente definidas e enquadrados que poderão não se inserir no âmbito das ações objeto da proposta de lei (opção que implicará a eventual reformulação do n.º 1 em termos de no mesmo se deixar expresso que o acesso respeita a instalação aberta ao público ou em horário de funcionamento e de livre acesso (a exemplo do que se prevê na Lei n.º 53/2008, de 29/8 - artigo 29.º, al. a) e c)”.
Ainda neste Parecer, a propósito do artigo 7.º da proposta de lei e da sua interpretação no sentido de permitir a aplicação da pena acessória de proibição de exercício de profissão fora de qualquer processo judicial, e desde logo subtraída ao tribunal que julgar o agente pela prática do crime, afirma a ProcuradoriaGeral da Repõblica que “No caso em apreço, não se vislumbra qualquer especial razão ou fundamento que possa justificar a subtração ao tribunal da decisão de aplicação, ou não, de tal pena acessória (sem esquecer que a proposta de lei é omissa quanto a entidade à qual competirá a apreciação e decisão sobre tal matéria).
Princípios fundamentais do direito penal decorrentes das consequências de uma tal pena acessória na esfera dos direitos, liberdades e garantias dos agentes dos factos, justificarão a opção contrária à vertida no artigo 7.º, caso se entenda dever manter-se esta previsão.
Mostra-se assim da maior relevância que aquela previsão seja reponderada, eventualmente no sentido de conformar a pena acessória nela prevista aos princípios penais e constitucionais que regem a matçria”.
Por seu lado, nas conclusões do Parecer que emitiu sobre a proposta de lei, a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) aponta um conjunto de normas cuja conformação com os requisitos legais em sede de concretização ou regulamentação carecerão de intervenção daquela Comissão, no exercício das prerrogativas que legalmente lhe estão conferidas.
Além disso, a CNPD considera um outro conjunto de normas como merecedoras de maior reserva.
A respeito do n.º 2 do artigo 2.º, considera a CNPD que “as imagens apenas deviam ser utilizadas no âmbito do procedimento criminal, não se considerando a sua admissão para efeitos de prova em processo contraordenacional. Tratando-se de câmaras de videovigilância que servem para, pelo menos, "efetuar um controlo de entradas e saídas”, não se compreende pois, qual o alcance da pretendida extensão no uso destes sistemas no àmbito de contraordenações com carácter ambiental, o que merece reservas”.
Afirma ainda a CNPD que “considerando que outro princípio fundamental em matéria de proteção de dados é o da qualidade dos dados, devendo ser exatos e atuais (alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da LPD), bem como adequados, relevantes e não excessivos em relação à finalidade para que são tratados (alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da LPD), é de mencionar a falta de conformidade com a Lei n.º 67/98, dado que não se encontra

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expressamente previsto na proposta o direito de acesso e retificação por parte dos titulares dos dados que constam no registo” e que “deve ser fixado um prazo de conservação dos dados em suporte informático de 5 anos”.

e) Consultas e pareceres Atendendo à natureza da matéria da iniciativa em apreço, devem ser obrigatoriamente solicitados pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Comissão Nacional de Proteção de Dados, bem como à Ordem dos Advogados, à Associação Sindical dos Juízes Portugueses e ao Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, apesar da sua não obrigatoriedade.

Parte II – Opinião do Relator

O Relator exime-se, nesta sede, de expressar a sua opinião, reservando-a para o debate da proposta de lei em Plenário.

Parte III – Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 72/XII (1.ª) (GOV) – Define meios de prevenção e combate ao furto e recetação de metais não preciosos, mas com valor comercial, e prevê mecanismos adicionais e de reforço no âmbito da fiscalização pelas forças e serviços de segurança da atividade de gestão de resíduos; 2. A apresentação da referida proposta de lei foi feita nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, tendo sido acompanhada dos pareceres legalmente previstos; 3. A Proposta de Lei n.º 72/XII (1.ª) cumpre os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que está em condições de ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV – Anexos

Anexam-se os pareceres que acompanham a Proposta de Lei n.º 72/XII (1.ª), bem como a Nota Técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, nos termos do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2012.
O Deputado Relator, João Oliveira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 72/XII (1.ª) (GOV) Define meios de prevenção e combate ao furto e recetação de metais não preciosos, mas com valor comercial, e prevê mecanismos adicionais e de reforço no âmbito da fiscalização pelas forças e serviços de segurança da atividade de gestão de resíduos.
Data de Admissão: 25 de maio de 2012 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

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Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV.INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Ana Vargas e João Amaral (DAC), Filomena Romano de Castro e Maria Ribeiro Leitão (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Maria Teresa Félix (BIB).

Data: 27 de junho de 2012.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa Com a iniciativa em causa, o Governo pretende salvaguardar o exercício da atividade de gestão de resíduos, prevenindo e combatendo o furto e recetação de metais não preciosos. Para tanto, com o intuito de sustentar as ações de fiscalização das forças e serviços de segurança e da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, o Governo propõe à Assembleia da República a aprovação de uma lei com as seguintes características essenciais: Obrigatoriedade do estabelecimento de um sistema de segurança por parte dos operadores que procedam ao armazenamento, tratamento ou valorização de metais não preciosos, incluindo, no mínimo, um sistema de videovigilância para controlo efetivo de entradas e saídas (artigo 2.º); Obrigatoriedade de manutenção de registo, em suporte papel ou informático, por parte dos operadores, discriminando a proveniência do material, a descrição do mesmo, o destino dos resíduos e os meios de pagamento (artigo 3.º); Obrigatoriedade de efetuar pagamentos superiores a 50€, pela aquisição de metais não preciosos, através de cheque ou de transferência bancária (artigo 4.º); Estabelecimento de um “intervalo” de três dias õteis entre o momento da receção do material e a possibilidade de dar início à sua transformação (artigo 5.º); Estabelecimento de regras que garantem o acesso das forças e serviços de segurança da ASAE às “instalações de gestão de resíduos de metais não preciosos”, estabelecendo-se ainda a permissão de “fiscalização do interior dos veículos que se encontrem dentro daquelas” (artigo 6.º); Possibilidade de condenação em pena acessória de interdição do exercício da atividade de gestão de resíduos de metais não preciosos – ou de prestação de trabalho independente ou subordinado na mesma área de atividade –, por período de 2 a 10 anos, aos sujeitos que tenham sido definitivamente condenados a pena de prisão pela prática de crime contra o património, contra a economia ou conexo, quando o objeto do crime sejam metais preciosos ou não preciosos (artigo 7.º); Estabelecimento de um prazo de 60 dias (a contar da data de entrada em vigor da lei ora proposta) para que os operadores apresentem o respetivo pedido de licenciamento (artigo 8.º); e Estabelecimento de regime contraordenacional próprio (artigo 10.º), regras relativas ao processamento das contraordenações (artigo 11.º) e à forma de distribuição do produto das coimas (artigo 12.º).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada, com pedido de prioridade e urgência, pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Consultar Diário Original

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Constituição e no artigo 118.º do Regimento. A mesma toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.
Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, a iniciativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consagrados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento, a proposta de lei mostra-se redigida sob a forma de artigos (treze artigos), tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.
É subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro-adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros com indicação da respetiva data, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
O artigo 124.º do Regimento dispõe ainda, no seu n.º 3, que “ As propostas devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Por sua vez o Decreto – Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê no seu artigo 6.º, n.º 1, que ”Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contem, na parte final do respetivo preambulo ou da exposição de motivos, referencia ás entidades consultados e ao carater obrigatório ou facultativo das mesmas” e no n.º 2 do mesmo artigo que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada copia á Assembleia da Repõblica dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.
Em conformidade, na exposição de motivos, o Governo informa, que “foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e do Conselho Superior da Magistratura Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Comissão Nacional de Proteção de Dados, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias”.
Em observância do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto – Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, foram facultados à Assembleia da República os seguintes pareceres: Da Ordem dos Advogados; Da Associação Nacional de Municípios Portugueses; Do Conselho Superior da Magistratura; Da Comissão Nacional de Proteção de Dados; Da Procuradoria-Geral da República; Da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores; Do Governo Regional da Madeira;

A iniciativa legislativa em apreço deu entrada em 08/06/2012, foi admitida a 12/06/2012. Por despacho de Sua excelência a Presidente da Assembleia da República baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) em 14/06/2012, com indicação de conexão com a Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª). Pelo mesmo despacho, foi determinada a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
A discussão na generalidade desta Proposta de Lei encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 5 de julho de 2012, tendo sido nomeado relator do parecer o Deputado João Oliveira (PCP).
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário de diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presente no decurso da especialidade em Comissão, designadamente, no momento da respetiva redação final.


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A data de entrada em vigor, prevista no artigo 13.º da proposta de lei para “O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação”, está em conformidade com o estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes O furto de metais não preciosos tem vindo a aumentar nos últimos anos. Segundo informação disponível no site da Guarda Nacional Republicana (GNR), o cobre representa cerca de 73% dos metais alvo, tendo aumentado 154% face a 2010. O número de furtos de cobre foi de 1188 em 2007, 2398 em 2008, 1452 em 2009, 3726 em 2010 e 9491 em 2011. A seguir ao cobre, e em número de ocorrências verificadas em 2011 surge o ferro, o alumínio, o inox, o aço e o titânio.

Na base deste tipo de crime encontra-se o crescimento da procura de metais não preciosos pelos países emergentes. Efetivamente, a mineração responde a apenas 40% das necessidades, o que associado ao aumento das matérias-primas, ao incentivo da reciclagem, à facilidade de obtenção dos materiais e ao seu escoamento, faz aumentar de forma exponencial a procura destes materiais.
O furto de metais não preciosos consiste, nomeadamente, em subtração de fios de elétricos, material elétrico e de telecomunicações, pivôs de rega, casas em construção, casas abandonadas, linhas de caminhode-ferro, transformadores, tubagens, coberturas e telhados, baterias, ligações de terra, bustos e estatuetas, sinos, cemitérios, estátuas, grelhas de drenagem, tampas ou grelhas de saneamento, sucata, rails de vias de comunicação e painéis de informação das estradas. De entre todos estes objetos, são os fios elétricos que ocupam maior destaque com cerca de 6367 ocorrências, num total de 9491. O impacto do dano corresponde a cinquenta vezes o valor do furto.
O local onde o crime é cometido varia entre os pontos em que estes metais não preciosos são utilizados, o seu transporte e as zonas onde se depositam estes resíduos. Já relativamente aos sujeitos do crime encontramos quer os operadores de resíduos, quer os autores de pequenos furtos, quer ainda os autores de furtos organizados. As principais vítimas são a população em geral, os agricultores, as empresas, os municípios e os operadores de resíduos. Quanto às principais consequências destacam-se os elevados prejuízos para a economia nacional (diretos e indiretos), a interrupção de prestação de serviços, a potência do risco de acidentes, o sentimento de insegurança das populações e os danos ambientais.
Este tipo de furtos tem maior incidência nos distritos de Porto e Santarém, sendo Viana do Castelo e Guarda aqueles em que se verificaram menos ocorrências.

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É também de mencionar que a maioria dos crimes se localiza fora das localidades, conforme resulta da leitura do seguinte quadro:

Com o objetivo de prevenir estes furtos foram desenvolvidas diversas ações pela GNR: parcerias locais entre a GNR e a PT, Protocolo Ribatejo Seguro e Protocolo Campo Seguro.
Este último, celebrado em Novembro de 2011, foi assinado entre o Ministério da Administração Interna e os operadores de infraestruturas (EDP, REFER, PT e EPAL) e tem como objetivos funcionar como um instrumento de combate à criminalidade no mundo rural e prevenir, muito em particular, o furto de metais; e, ainda, reunir a capacidade de obtenção de informação de incidentes nas redes de infraestruturas que os operadores possuem com a capacidade de intervenção. Segundo informação do Ministério da Administração Interna, o referido protocolo, com uma componente de financiamento de entidades privadas, visa, assim, reforçar os meios ao dispor das forças de segurança para responder, com maior prontidão e eficácia, a este tipo de crimes. (») De acordo com o projeto, equipamentos como alfaias agrícolas ou postes de eletricidade poderão passar a estar munidos de um dispositivo que, em caso de furto, emitirá um sinal, capaz de ser detetado em tempo real nas salas de situação das forças de Consultar Diário Original

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segurança. Estas poderão transmitir a informação com as coordenadas exatas às patrulhas, que passarão a dispor de veículos com GPS.
A GNR procedeu, também, a ações de sensibilização sobre esta matéria e à distribuição de um folheto referente à prevenção do furto de metais não preciosos, em que divulga diversos conselhos, ajudando a tomar algumas medidas simples e adequadas para diminuir o risco de assaltos.
Desde Janeiro que a Guarda Nacional Republicana tem vindo a manter contactos com o projeto europeu sobre furto de metais que associa Forças de Segurança com o setor privado – Pol-PRIMETT, Police Private Partnership to Tackle Metal Theft.
Na sequência destas medidas, o Governo criou equipas mistas de reação aos crimes de metais não preciosos, o que implica a coordenação e a articulação entre as forças e serviços de segurança. Essas equipas mistas são constituídas pela Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e pela Polícia Judiciária.
Em 13 de Fevereiro de 2012, o Procurador-Geral da República emitiu um despacho sobre furto de cobre e de outros metais não preciosos (bronze e latão). Pode ler-se o seguinte: em 2011, verificou-se, segundo as estimativas, um aumento de cerca de 200% relativamente ao ano anterior de ocorrências relacionadas com o furto de cobre e de outros metais não preciosos (bronze e latão), nomeadamente em infraestruturas das telecomunicações, o que provocou avultadíssimos prejuízos não só para as entidades públicas e privadas que operam no âmbito das comunicações telefónicas, da circulação ferroviária e da distribuição energética, mas também, e sobretudo, para os cidadãos que ficaram privados da prestação de tais serviços essenciais durante longos períodos de tempo e ainda para agricultores com instalações e máquinas destruídas.
A situação assume especial gravidade, devido à generalização desta atividade criminosa, à pluralidade dos agentes das infrações, à plurilocalização das ocorrências, e afeta gravemente o sentimento de insegurança coletivo porque interfere no regular funcionamento de serviços essenciais de proteção e socorro que devem ser prestados, em permanência, às populações.
Os elementos disponíveis permitem caracterizar o fenómeno descrito como uma atividade criminosa organizada, que alimenta um mercado clandestino em pleno desenvolvimento, cujo combate só poderá ter sucesso se a direção da investigação for concentrada e se for reforçada a articulação funcional entre os serviços do Ministério Público, os órgãos de polícia criminal e as entidades que operam nas redes das comunicações telefónicas, da circulação ferroviária e da distribuição energética.
Tendo em consideração o alarme social gerado pela gravidade da situação, a dificuldade e complexidade da investigação e a dispersão territorial desta atividade criminosa, determina-se, designadamente que a direção da investigação de inquéritos relativos a ocorrências relacionadas com o furto e a recetação de cobre e derivados deve ser concentrada nos DIAP distritais, relativamente a toda a área de cada distrito judicial; e que em cada DIAP distrital haverá uma secção ou um núcleo especialmente encarregado de centralizar a informação pertinente e de efetuar a investigação dos inquéritos relativos às referidas ocorrências.
Em 6 de junho de 2012, através de Comunicado do Conselho de Ministros, o Governo anunciou a aprovação de uma proposta de lei que define meios de prevenção e combate ao furto e recetação de metais não preciosos, prevendo mecanismos adicionais e de reforço no âmbito da fiscalização pelas forças e serviços de segurança da atividade de gestão de resíduos. Acrescentava que esta iniciativa visa criar instrumentos eficazes e céleres de prevenção e combate ao furto de metais não preciosos, com crescente valor comercial, assim como atividades de recetação, reforçando os mecanismos de fiscalização, de investigação e de punição dos atos ilícitos praticados no âmbito da atividade de gestão de resíduos.
De referir, ainda que a Câmara Municipal da Golegã, por deliberação do Executivo Municipal, determinou que a partir de dia 13 de Fevereiro de 2012, determinadas Estradas e Caminhos Agrícolas Municipais, terão horário condicionado entre as 19h e as 07h, para evitar ações de roubo e vandalismo em propriedades agrícolas, ações estas que se encontram relacionadas com o furto de metais não preciosos.
Sobre metais não preciosos, o site do Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território divulga diversas informações.
A presente iniciativa visa definir meios de prevenção e combate ao furto e recetação de metais não preciosos, mas com valor comercial, e prevê mecanismos adicionais e de reforço no âmbito da fiscalização pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade da Segurança Alimentar e Económica (ASAE) da

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atividade de gestão de resíduos. Para um melhor entendimento da presente iniciativa mencionam-se, por fim, os seguintes artigos e diplomas:
Lei n.º 67/98, de 26 de outubro – Lei da Proteção de Dados Pessoais (transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados), retificada pela Declaração de Retificação n.º 22/98, de 22 de novembro; Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro – Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, e a Diretiva 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro, alterado por:

o Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto – Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 64/2008, de 24 de outubro; o Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2009; o Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto – Estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, as características técnicas e os requisitos a observar na conceção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro, aplica a Decisão n.º 2003/33/CE, de 19 de dezembro de 2002, e revoga o Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de maio, retificada pela Declaração de Retificação n.º 74/2009, de 9 de outubro; o Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho – Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, transpõe a Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, relativa aos resíduos, e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos, que a republica.
Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho – Aprova o regime jurídico da emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização da moeda metálica, alterado por:

o Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho – Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010.
Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto – Aprova a Lei de Segurança Interna, retificada pela Declaração de Retificação n.º 66-A/2008, de 28 de outubro. Código Penal – artigo 348.º.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia Relativamente à matéria objeto da presente iniciativa, foram apresentadas diversas perguntas escritas no Parlamento Europeu. O Deputado ao Parlamento Europeu, Nuno Melo, apresentou várias perguntas escritas sobre esta questão. A primeira, sobre o roubo de cobre em Portugal, foi apresentada em 4 de outubro de 2011, e é perguntado à Comissão, após a enunciação do problema, o seguinte: Há conhecimento da dimensão desta prática ao nível dos restantes Estados-membros da UE? A Comissão Europeia já tomou, ou pondera tomar, algumas medidas a este respeito, nomeadamente fixando regras para o comércio e a certificação na venda deste produto, no nosso espaço comum? Na resposta da Comissão é referido que a Comissão Europeia está consciente de que o roubo de metais em geral e de cobre em especial, está a aumentar em vários Estados-membros. (»). Os dados indicam que o número de ocorrências está estreitamente relacionado com o preço do cobre no mercado internacional e que uma parte importante destes crimes é cometida pelos chamados «grupos criminosos móveis (itinerantes)».


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É referido ainda que a Comissão colaborou estreitamente com a Presidência belga do Conselho na elaboração das conclusões do Conselho sobre a luta contra os grupos criminosos móveis (itinerantes), adotadas em Dezembro de 20101. Essas conclusões incluíam a criação de uma rede informal de pontos de contacto especializados em abordagens administrativas para impedir certos tipos de criminalidade, designadamente através de parcerias entre o sector público e o sector privado e a cooperação entre os organismos administrativos e organismos responsáveis pela aplicação da lei. A rede foi criada em 28 de Setembro de 2011 e contribuirá para o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-membros na prevenção contra o roubo de metais, por exemplo, através de campanhas de sensibilização dirigidas aos sucateiros e respetivas associações profissionais, mediante a introdução do princípio «conheça a identidade do seu cliente» quando é vendido ou comprado cobre por sucateiros ou a introdução de um sistema de certificação.
Posteriormente, em 8 de maio de 2012, o mesmo Deputado apresentou nova pergunta escrita, no sentido de saber se a Comissão está em condições de informar dos resultados da criação da rede informal de pontos de contato especializados em abordagens administrativas, bem como da instituição de um sistema de certificação, não tendo ainda obtido resposta. Quanto ao reforço no âmbito da fiscalização da atividade de gestão de resíduos, importa ainda mencionar a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa aos resíduos que estabelece regras relativas à gestão de resíduos, licenças e registos para tratamento de resíduos, planos de gestão de resíduos e programas de prevenção de resíduos, bem como quanto às inspeções e registos a que ficam sujeitos os estabelecimentos ou empresas que tencionem proceder ao tratamento de resíduos. Esta Diretiva inclui nas operações de valorização a reciclagem/recuperação de metais e compostos metálicos.
Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França, Itália e Reino Unido:

França Em França, o furto de metais não preciosos teve um grande aumento em 2010. Foram referenciados nesse ano, mais de 10.000 furtos contra cerca de 6.000 em 2007, o que significou um prejuízo de 30 milhões de euros. O cobre representou 58% dos furtos de metais.
Para esta situação, o Governo anunciou a 3 de março de 2011, um plano de urgência destinado a assegurar a proteção das vias, através da instalação de vídeo vigilância e vigilância da rede através de helicópteros equipados, com sistemas de visão noturna. Segundo dados da Empresa de Transporte de Eletricidade de França (RTE), 94% dos furtos de metais foram praticados nos postes elétricos, representando um prejuízo em 2010, estimado em 12,8 milhões de euros.
Em 2004, foi criado o “Office central de lutte contre la délinquance itinérante (OCLDI) " pelo Décret n°2004611 du 24 juin 2004 portant création d'un Office central de lutte contre la délinquance itinérante, com, entre outras, a missão específica de reforçar a eficácia da luta contra a delinquência itinerante através de uma melhor circulação da informação entre os diversos organismos com competência na matéria, de estudar e observar os comportamentos dos autores, coautores e cúmplices das infrações, de coordenar a nível nacional e no plano operacional as investigações relacionadas com as infrações.
Em França, a criminalidade itinerante prende-se fundamentalmente com: Roubo com violência em casas particulares; Roubo de cofres-fortes de agências bancárias e estabelecimentos comerciais; Assalto em locais industriais e comerciais; Roubo de metais.
1 Conselho Justiça e Assuntos Internos de 2.-3.XII.2010 http://register.consilium.europa.eu/pdf/pt/10/st16/st16918.pt10.pdf Consultar Diário Original

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Naquele país, o furto de metais não é legalmente punido como tal, mas sim enquadrado no regime geral previsto no Código Penal para os furtos e roubos. Estas questões encontram-se previstas nos artigos 311-3 a 311-14, podendo as penas irem de 3 a 10 anos, consoante as circunstâncias.
A luta concreta de combate ao furto de metais não preciosos passa, segundo a Lei 2011-267 de 14 de março de 2011, que altera o Código Penal, pelo controlo e registo da atividade dos negociantes de certos bens mobiliários onde se inclui os metais não preciosos. Esta matéria está regulamentada nos artigos R321-1 a R321-7 do Código Penal.
Também o Código Monetário e Financeiro, no seu artigo L112-6, determina que todas as transações relativas à compra de metais ferrosos e não ferrosos devem ser efetuadas por cheque traçado ou transferência bancária, não podendo o montante total da transação exceder um plafond fixado por Decreto.
Para um maior desenvolvimento da referida matéria pode consultar um estudo, publicado em Junho de 2012, intitulado “Les vols des métaux en France métropolitaine en 2010”, pelo Observatoire national de la délinquance et des réponses pénales (ONDRP), sob a égide do Institut national des hautes études de la sécurité et de la justice, bem como artigos publicados pela comunicação social.

Itália Em 12 de Fevereiro de 2012, foi criado junto do Ministério da Administração Interna (Departamento da Segurança Publica – Direção Central da Policia Criminal), o Osservatorio Nazionale sui Furti di Rame. Este Observatório nasce da assinatura do Protocollo d’intensa per l’instituzione dell’ Osservatorio Nazionale sui Furti di Rame, celebrado entre o Ministério do Interior, a Agência das Alfândegas, os Caminhos-de-Ferro do Estado italiano, o Enel (congénere da EDP), Telecom Itália e a Federação Nacional das Empresas Eletrotécnicas e Eletrónicas (Anie).
Segundo informação disponibilizada no site do Ministério, o furto de cobre é um fenómeno criminal em crescimento que prejudica as empresas através da provocação de enormes perdas económicas, nomeadamente nas infraestruturas, causando ainda a interrupção dos serviços públicos essenciais, o que acarreta, também, implicações para a segurança e a ordem pública. Os dados sobre a extensão do fenómeno foram apresentados pelo chefe de polícia Antonio Manganelli, que mostrou que, houve um aumento da criminalidade de 50% relativamente ao ano anterior. Paralelamente, verificou-se houve uma "onda de sucesso", dado que se registou um aumento de 78% dos casos detetados, dos quais 90% já foram julgados. Reino Unido No Reino Unido no que respeita ao furto de metais não preciosos, a lei base que existe data de 1964, e foi agora reconhecida como manifestamente insuficiente para lidar com o crescente problema do roubo de metais não preciosos. Trata-se da lei Scrap Metal Dealers Act 1964.
O problema neste país tem-se tornado cada vez mais grave ao longo dos últimos anos, vide reportagem da BBC NEWS, bem elucidativa da dimensão do problema e a abordagem dos diversos interlocutores. O Primeiro-Ministro, David Cameron, já se referiu ao problema no Parlamento no sentido de apresentar alterações à referida lei.
A mais recente tentativa de apresentar uma alteração à lei foi de um deputado do Labour2, cujo projeto de lei foi rejeitado pelo Governo, em finais de Janeiro de 2012. No Reino Unido, o assunto continua na ordem do dia.
Em Janeiro de 2012 (artigo), o Governo trabalhava uma proposta de lei para combater o problema.
Em Fevereiro de 2012 (artigo3),a Ministra Theresa May (Administração Interna), confirma que o Governo está a preparar uma alteração á lei “Legal Aid and Sentencing Bill”, a fim de proibir transações em dinheiro neste tipo de negócio de sucata (scrap metal). O objetivo é aumentar substancialmente as multas por todos crimes previstos na lei de 1964 “Scrap Metal Dealers Act”. 2 Graham Jones (Lab), 15 Non. 2011, Metal Theft (Prevention).
3 Com o título “Scrap industry facing cash trade ban”.

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No seguimento das declarações proferidas pela ministra da Administração Interna, o Governo, apresentou uma proposta de lei ao Parlamento que vem alterar a lei de 1964 “Scrap Metal Dealers Act”, sendo aprovada em maio do presente ano.
O diploma Legal Aid, Sentencing and Punishment of Offenders Act 2012, agora aprovado, prevê no seu Capítulo 9, secções § 145 e § 146, a criminalização da compra de sucata de metal a dinheiro. O seu pagamento deverá efetuar-se através de transferência bancária ou cheque, proibindo, assim, os comerciantes de efetuarem o seu pagamento a dinheiro.
A secção § 147, da lei obriga o Governo a rever a mesma após 5 anos de entrada em vigor, e publicar um relatório no sentido de informar se os objetivos foram alcançados com a criação do referido crime.
Para melhor compreensão da referida lei pode consultar a tramitação no site do Parlamento.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos Consultas obrigatórias: Em 12/06/2012, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprios da Regiões Autónoma da Madeira e do Governo Regional dos Açores, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
Em 15/06/2012, a Comissão solicitou a emissão de parecer aos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público e ainda à Ordem dos Advogados.
Em 26/06/2012, foi ainda solicitada a emissão de parecer à Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Pareceres / contributos enviados pelo Governo De acordo com o referido em II., foram enviados pelo Governo à Assembleia da República, em observância do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, os seguintes pareceres:
Da Ordem dos Advogados; Da Associação Nacional de Municípios Portugueses; Do Conselho Superior da Magistratura; Da Comissão Nacional de Proteção de Dados; Da Procuradoria-Geral da República; Da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores; Do Governo Regional da Madeira;

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Importa salientar que a presente iniciativa cria mecanismos geradores de receitas. O pagamento de coimas pelas contraordenações previstas no artigo 10.º, e o pagamento de uma quantia pecuniária nos termos do artigo 12.º, cujos montantes revertem para o Estado, para a ASAE e para a entidade autuante.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.


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