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10 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

processuais em que o arguido intervém, o regime de assistência do arguido por defensor tem vindo a ser reiteradamente objeto de discussão.
Considerando a abrangência dos meios para obtenção de prova, bem como a amplitude de diligências processuais que lhes correspondem, o PCP apresenta com o presente Projeto de Lei uma proposta no sentido de estabelecer a obrigatoriedade de assistência do arguido por defensor em todas as diligências processuais em que possa prestar declarações ou deva estar presente.
O alcance prático desta proposta é o de estabelecer como obrigatoriedade aquilo que já hoje é um direito do arguido, o de fazer-se acompanhar por defensor nas diligências processuais para as quais seja convocado.
Enquanto mera possibilidade, tal situação acaba atualmente por ocorrer apenas quando o arguido dispõe de informação ou tem já advogado constituído, colocando numa situação de maior fragilidade os arguidos com menores recursos económicos ou mais desinformados acerca dos seus direitos.
Por outro lado, o PCP apresenta um conjunto de propostas incidindo sobre os processos especiais – sumário, abreviado e sumaríssimo – no sentido de criar condições para a sua utilização mais frequente e generalizada, garantindo maior celeridade no julgamento da criminalidade de menor gravidade.
Estas propostas têm na sua base a ideia de que a celeridade na administração da justiça é condição fundamental da própria realização da Justiça, sendo a morosidade no funcionamento dos tribunais, particularmente no âmbito da justiça penal, condição determinante para o descrédito do sistema de justiça aos olhos dos cidadãos e para a consolidação de um sentimento de impunidade e impotência do sistema judicial no combate ao crime.
Quando se analisam as diferentes causas para os problemas que afetam o sistema de justiça, particularmente quando se procuram identificar as razões que impedem os tribunais de responder com maior celeridade e eficácia à criminalidade grave e complexa, surge frequentemente um fator unanimemente reconhecido como determinante para que tal aconteça: os tribunais estão “inundados” com a criminalidade de menor gravidade e sem instrumentos ao seu dispor que permitam dar a resposta célere que esses processos permitem e impõem.
Para esta realidade contribuem decisivamente algumas limitações do regime legal dos processos especiais previstos no Código de Processo Penal.
A impossibilidade de utilizar formas expeditas para julgar e punir os crimes de menor gravidade quando, por força da detenção em flagrante delito ou da simplicidade e evidência da prova já obtida, o julgamento pode ser efetuado com rapidez, é uma dificuldade cuja resolução está ao alcance da Assembleia da República.
Assim sendo, o PCP apresenta com o presente projeto de lei um conjunto de alterações ao regime dos processos especiais previstos no Código de Processo Penal, cujas alterações mais significavas relativamente a cada uma das formas de processo especial se consubstanciam no seguinte:

Processo sumário: 1 – Possibilidade de apresentação do arguido pelo Ministério Público a julgamento no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da detenção, quando entenda necessária a realização de diligências de obtenção de prova.
2 – Manutenção da regra de início da audiência de julgamento nas 48 horas posteriores à detenção, admitindo apenas exceção quando o Ministério Público entenda necessária a realização de diligências de obtenção de prova ou quando se verifique impossibilidade de agenda do tribunal.
3 – Admissão da possibilidade de interrupção da audiência de julgamento apenas quando faltem testemunhas de que o Ministério Público, o arguido ou o assistente não prescindam ou quando seja requerida por qualquer sujeito processual ou ordenada oficiosamente pelo tribunal a realização de diligências probatórias essenciais à descoberta da verdade.
4 – Definição de um prazo máximo de 60 dias, contados a partir da detenção do arguido, para conclusão do julgamento.
5 – Limitação das situações em que o processo pode ser remetido para julgamento sob outra forma de processo, com previsão da possibilidade de recurso dessa decisão.
6 – Alargamento da possibilidade de arquivamento do processo em caso de dispensa de pena ou de suspensão do processo até ao encerramento da audiência de julgamento, por iniciativa do tribunal ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente.

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