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13 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

3 – (atual n.º 4) 4 – A audiência só pode ser interrompida, pelo prazo máximo de 15 dias, quando:

a) Faltarem testemunhas de que o Ministério Público, o assistente ou o arguido não prescindam; ou b) Seja requerida pelo Ministério Público ou pelo arguido ou ordenada oficiosamente pelo tribunal a realização de diligências probatórias essenciais à descoberta da verdade.

5 – O julgamento deve estar concluído no prazo máximo de 60 dias contados da data da detenção do arguido.
6 – Quando se atinja o prazo previsto no número anterior sem que tenha sido possível ouvir as testemunhas referidas na alínea a) do n.º 4 ou realizar as diligências previstas na alínea b) do mesmo número, deve o tribunal remeter os autos ao Ministério Público para julgamento sob outra forma processual.

Artigo 389.º (…) 1 – (revogado) 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…) 5 – (…) Artigo 389.º-A (…) 1 – A sentença é logo proferida oralmente e ditada para a ata, contendo obrigatoriamente:

a) A indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucintos das provas; b) (…); c) (…); d) (…) .

2 – Deve ser entregue ao arguido, ao assistente e ao Ministério Público, no prazo de 48 horas, cópia da ata contendo a sentença, sem prejuízo de qualquer sujeito processual a poder requerer nos termos do n.º 4 do artigo 101.º.
3 – (atual n.º 5)

Artigo 390.º (…) 1 – O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma de processo quando:

a) (…); ou b) Nos casos previstos no n.º 6 do artigo 387.º.

2 – Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular, em processo abreviado, ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, mantém-se a competência do tribunal a que foi distribuído inicialmente o processo para julgamento na forma sumária.

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