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15 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

Artigo 395.º Rejeição liminar do requerimento

1 – O juiz rejeita o requerimento: a) (…); b) (…); c) (…) 2 – No caso previsto na alínea c) do número anterior, o juiz pode, em alternativa, fixar sanção diferente, na sua espécie ou medida, da proposta pelo Ministério Público, com a concordância deste e do arguido, bem como fixar, sem necessidade de acordo, indemnização diferente da proposta pelo Ministério Público.
3 – Para os efeitos previstos no número anterior, o juiz notifica o arguido e o defensor do seu despacho, aplicando-se o disposto no artigo 394.º, n.os 3, 4 e 5.
4 – Se o juiz rejeitar liminarmente o requerimento com o fundamento previsto na alínea c) do n.º 1, prosseguem os autos, sem redistribuição, para julgamento sob a forma de processo abreviado, nos termos dos artigos 391.º-C a 391.º-F, valendo o requerimento como acusação.
5 – Do despacho a que se refere o n.º 1 não cabe recurso.

Artigo 396.º Processamento no caso de concordância do arguido

1 – Quando o arguido concordar com o requerimento, ou com o despacho proferido nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o juiz, por despacho, procede à aplicação da sanção, à fixação da indemnização e à condenação no pagamento de custas, sendo a taxa de justiça reduzida a um terço.
2 – O despacho a que se refere o número anterior vale como sentença condenatória e transita imediatamente em julgado.
3 – É nulo o despacho que aplique pena diferente da proposta ou da fixada, respetivamente, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 394.º ou do n.º 2 do artigo 395.º.

Artigo 397.º Processamento no caso de oposição do arguido

1 – Nos casos em que o arguido se oponha ao requerimento do Ministério Público, ou não lhe dê resposta, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 394.º, os autos são remetidos para julgamento sob a forma de processo abreviado, nos termos dos artigos 391.º-C a 391.º-F, valendo o requerimento como acusação.
2 – Nos casos em que o arguido se oponha ao despacho judicial previsto no n.º 2 do artigo 396.º, prosseguem os autos, sem redistribuição, para julgamento sob a forma de processo abreviado, nos termos dos artigos 391.º-C a 391.º-F, valendo tal despacho como acusação.

Artigo 398.º

(revogado)»

Artigo 2.º Reorganização judiciária

No prazo de 3 meses após a publicação da presente lei, depois de ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público, o Governo procederá às alterações legislativas e à disponibilização dos meios considerados necessários para corresponder às exigências que decorrem das alterações previstas nos artigos anteriores.

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