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16 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

Artigo 3.º Entrada em vigor

As alterações ao Código de Processo Penal previstas na presente lei entram em vigor 6 meses após a sua publicação.

Assembleia da República, 5 de Julho de 2012.
Os Deputados do PCP: João Oliveira — Bernardino Soares — Jorge Machado — Paula Santos — Rita Rato — João Ramos — Miguel Tiago — Agostinho Lopes — Paulo Sá — Honório Novo.

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PROPOSTA DE LEI N.º 82/XII (1.ª) REGULA AS ATIVIDADES DE DISTRIBUIÇÃO, VENDA E APLICAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS PARA USO PROFISSIONAL E DE ADJUVANTES DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS E DEFINE OS PROCEDIMENTOS DE MONITORIZAÇÃO À UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS, TRANSPONDO A DIRETIVA 2009/128/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 21 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE UM QUADRO DE AÇÃO A NÍVEL COMUNITÁRIO PARA UMA UTILIZAÇÃO SUSTENTÁVEL DOS PESTICIDAS

Exposição de motivos

Portugal tem vindo a implementar uma política de uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos, visando a redução dos riscos e dos impactos na saúde humana e no ambiente inerentes ao exercício das atividades de distribuição, venda e aplicação dos produtos fitofarmacêuticos.
A utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos, ou seja, de produtos que visam proteger os vegetais ou os produtos vegetais contra organismos nocivos, ou conservar, destruir, limitar ou prevenir o crescimento indesejável dos vegetais, compreende um conjunto de medidas disciplinadoras dirigidas às atividades comerciais de distribuição e venda e à aplicação desses produtos. Estas medidas têm por base princípios segundo os quais quem manipule, venda, promova a venda, aconselhe, armazene ou aplique produtos fitofarmacêuticos deve dispor de informações e conhecimentos apropriados e atualizados que garantam, ao nível da sua intervenção, a prevenção de acidentes com pessoas e animais, a defesa da saúde pública e a proteção do ambiente, e inserem-se num quadro legal que vem sendo realizado, progressivamente, desde a publicação do Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 187/2006, de 19 de setembro, e 101/2009, de 11 de maio, que regula as atividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.
Foi, entretanto, aprovada a Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.
Esta Diretiva comporta um conjunto de princípios e de objetivos que abrangem várias vertentes sobre a utilização sustentável dos produtos fitofarmacêuticos, concretizados num vasto quadro de novas exigências a implementar, progressivamente, ao longo do tempo. Tal quadro de novas exigências aplica-se a todos os que manuseiam, vendem e aplicam produtos fitofarmacêuticos e estabelece medidas adicionais de redução do risco na aplicação dos produtos consoante as áreas ou zonas em que os mesmos são aplicados, as caraterísticas desses produtos e as formas e meios adequados à sua utilização, bem como a obrigatoriedade de serem instituídos procedimentos de monitorização da utilização dos produtos fitofarmacêuticos.
A presente proposta de lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, incorporando o respetivo conteúdo no quadro legislativo nacional vigente.
Neste sentido, em primeiro lugar, prevê-se a obrigatoriedade de todos os que manuseiam, vendem e

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