O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

aplicam produtos fitofarmacêuticos possuírem formação adequada ao exercício das suas atividades.
Em segundo lugar, estatui-se a necessidade de intensificar medidas que visam a redução do risco e dos impactos na saúde humana e no ambiente decorrentes da aplicação dos produtos fitofarmacêuticos, não só nas tradicionais explorações agrícolas e florestais, mas, também, em zonas específicas de especial vulnerabilidade para a população em geral e para o ambiente, e relativamente às quais devem ser igualmente adotadas medidas gerais de proteção do meio aquático e da água, zonas essas que a presente proposta de lei classifica como zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação.
Em terceiro lugar, introduz-se o princípio da proibição das aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos, salvo nos casos considerados imprescindíveis e desde que verificadas certas condições.
Em quarto lugar, prevê-se o estabelecimento de mecanismos de divulgação de informação e sensibilização, a par de ações de monitorização sobre a utilização dos produtos fitofarmacêuticos, através da elaboração de planos de ação nacionais relativos à redução dos riscos e efeitos da utilização destes produtos na saúde humana e no ambiente, ao desenvolvimento da proteção integrada e de abordagens ou técnicas alternativas, destinadas a reduzir a dependência da utilização de produtos fitofarmacêuticos.
Face a este novo e extenso enquadramento legislativo comunitário, que agora é transposto para a ordem jurídica interna, conjugado com a necessidade de proceder à atualização do regime nacional que vem sendo implementado desde 2005, afigura-se mais adequado proceder à consolidação de toda a matéria em apreço na presente proposta de lei, com a consequente revogação da legislação atualmente em vigor.
A presente proposta de lei procede ainda à conformação do regime ora regulado com os princípios e normas previstos no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
Menos burocracia, procedimentos mais rápidos e acesso mais fácil ao exercício de atividades tornam o mercado de serviços mais competitivo, contribuindo para o crescimento económico e para a criação de emprego. Por outro lado, para além da competitividade do mercado dos serviços, garante-se, ainda, aos consumidores uma maior transparência e informação, proporcionando-lhes uma oferta mais ampla, diversificada e de qualidade superior.
Dada a especificidade do regime agora aprovado, a conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, obrigou, em certas matérias, a recorrer à figura da permissão administrativa justificada por razões de interesse público. Os produtos fitofarmacêuticos são considerados produtos perigosos para o homem, para os animais e para o ambiente, pelo que, por razões de saúde pública, saúde animal, proteção do ambiente, e também de defesa do consumidor, é necessário que os manuseadores dos produtos fitofarmacêuticos sejam previamente autorizados a exercer a sua atividade, mediante o cumprimento de certos requisitos e condições de segurança que visam minimizar os perigos e riscos inerentes às atividades exercidas.
Foi ouvida a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões e promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização da utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível

Páginas Relacionadas
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 IV. Iniciativas legislativas e petições
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 processuais em que o arguido intervém,
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 7 – Reformulação das regras relativas à
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 a) Que não contiver as menções referida
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 3 – (atual n.º 4) 4 – A audiência só po
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 Artigo 391.º (…) 1 – Em processo sumári
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 Artigo 395.º Rejeição liminar do requer
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 Artigo 3.º Entrada em vigor As al
Pág.Página 16