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18 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.
2 - A presente lei procede, ainda, à conformação do regime previsto no número anterior com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 - O regime relativo à aplicação de produtos fitofarmacêuticos previsto na presente lei abrange a aplicação terrestre e aérea de produtos fitofarmacêuticos e aplica-se aos utilizadores profissionais nas explorações agrícolas e florestais, nas zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação.
2 - O regime referido no número anterior visa, igualmente, assegurar a minimização do risco da utilização de produtos fitofarmacêuticos nas áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.
3 - O regime relativo à distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos previsto na presente lei aplica-se também aos adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos.
4 - O regime estabelecido na presente lei não é aplicável aos produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional, os quais se regem pelo disposto no Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, que regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e aplicação.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional podem ser vendidos nos estabelecimentos de venda autorizados ao abrigo da presente lei.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos», as substâncias ou preparações que se destinam a ser misturadas com um produto fitofarmacêutico, como tal designadas pela alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado; b) «Aeronaves», os aviões ou helicópteros preparados para realizarem aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos; c) «Aplicação aérea», a aplicação de produtos fitofarmacêuticos efetuada com recurso a aeronaves; d) «Aplicação terrestre», a aplicação de produtos fitofarmacêuticos através de meios movendo-se sobre a superfície terrestre; e) «Aplicador», aquele que, nas explorações agrícolas ou florestais, em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, e nas empresas de aplicação terrestre, procede ao manuseamento e à aplicação dos produtos fitofarmacêuticos; f) «Aplicador especializado», o aplicador habilitado a utilizar produtos fitofarmacêuticos de aplicação especializada, considerando-se como tais os produtos fitofarmacêuticos que nos rótulos da respetiva embalagem contenham a indicação «uso exclusivo por aplicador especializado»; g) «Boas práticas fitossanitárias», as práticas definidas no n.º 18 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009; h) «Empresa de aplicação terrestre», a empresa que presta serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos; i) «Empresa distribuidora», a entidade singular ou coletiva que procede à distribuição de produtos

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