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21 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

para a sua utilização pelos aplicadores; c) Praticar uma venda responsável, nos termos dos artigos 9.º a 11.º; d) Estar disponível para prestar informações e orientações técnicas corretas na venda, na promoção e no aconselhamento dos produtos fitofarmacêuticos; e) Zelar pela atuação tecnicamente correta dos operadores de venda, bem como promover e assegurar a sua formação permanente; f) Elaborar e submeter à aprovação da DRAP os manuais de procedimentos operativos referidos no n.º 3 do artigo anterior, bem como zelar pela sua correta implementação; g) Informar de imediato a DRAP competente sobre o encerramento ou cessação da atividade das empresas distribuidoras ou dos estabelecimentos de venda.

3 - O técnico responsável só pode assumir funções, no máximo, em três locais para os quais tenha sido concedida uma autorização para o exercício de atividade de distribuição, de venda ou de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
4 - O técnico responsável que exerça funções numa empresa de distribuição só pode exercer simultaneamente funções em estabelecimentos de venda se o titular das respetivas autorizações de exercício de atividade for o mesmo.
5 - O técnico responsável pode exercer simultaneamente a função de conselheiro de segurança para o transporte de mercadorias perigosas desde que, para tal, se encontre habilitado nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas. 6 - O técnico responsável deve informar as empresas de distribuição, de venda ou de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, por escrito, de quaisquer situações que possam colocar em causa o cumprimento da legislação e das normas em vigor aplicáveis, nomeadamente as que obstem ao exercício das suas funções.

Artigo 7.º Habilitação do técnico responsável

1 - Pode requerer a habilitação como técnico responsável quem cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter formação superior em ciências agrárias, de que tenha resultado a aquisição de competências na área de proteção das plantas; b) Ter frequentado com aproveitamento ação de formação em distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º.

2 - A habilitação do técnico responsável é válida por seis anos, renovável por iguais períodos de tempo, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.
3 - A partir de 26 de novembro de 2013, é cancelada a habilitação aos técnicos responsáveis que não comprovem ter frequentado com aproveitamento:

a) A ação de formação referida na alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º; ou b) A atualização da ação de formação referida na alínea anterior, a realizar após um período de cinco anos, contado da data da habilitação ou da última renovação.

4 - O pedido de habilitação ou de renovação da habilitação de técnico responsável é apresentado, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, à DGAV, a qual decide no prazo de 10 dias após a receção do respetivo pedido, findo o qual, se a decisão não for proferida, há lugar a deferimento tácito.
5 - Sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional, o diretor-geral de alimentação e veterinária pode cancelar a habilitação do técnico responsável no caso de não cumprimento dos deveres previstos na presente lei.

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