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29 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

n.º 1 do artigo 64.º.
3 - O pedido de autorização deve conter e é instruído com os seguintes elementos: a) O nome ou denominação, a morada ou sede e o número de identificação fiscal e, se aplicável, o extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou o código da certidão permanente de registo comercial; b) A localização das instalações; c) Declaração do técnico responsável de aceitação da função na empresa e comprovativo da sua habilitação; d) A identificação dos aplicadores e comprovativos da sua habilitação; e) Listagem e caraterização dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e dos equipamentos de proteção individual, em função dos produtos fitofarmacêuticos a utilizar; f) O tipo de aplicações de produtos fitofarmacêuticos que se pretende efetuar; g) Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil; h) A declaração do requerente em como tomou conhecimento da necessidade do edifício ou fração onde vai instalar o armazém dispor de autorização de utilização compatível com a atividade a exercer.

4 - A DRAP avalia o pedido e a DGAV profere decisão sobre o mesmo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos referidos nos n.os 4 a 9 e 11 do artigo 12.º, competindo à DGAV emitir a autorização de exercício de atividade.
5 - Qualquer alteração das informações constantes dos elementos referidos no n.º 3, incluindo a substituição do técnico responsável, ou das condições das instalações aprovadas, devem ser previamente comunicadas, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, à DRAP respetiva, que informa a DGAV, aplicando-se o disposto no n.º 10 do artigo 12.º.
6 - As autorizações de exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos são válidas por 10 anos, renováveis por iguais períodos de tempo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos de renovação e cancelamento das autorizações previstos nos n.os 2 a 7 do artigo 13.º.
7 - As instalações das empresas de aplicação terrestre devem, igualmente, obedecer ao disposto na legislação referida no n.º 7 do artigo 5.º.

Artigo 20.º Deveres do técnico responsável nas empresas de aplicação terrestre

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º, a tomada de decisão de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, a seleção dos produtos a aplicar e técnicas de aplicação, as doses a utilizar e a observância das condições de utilização dos produtos são da responsabilidade do técnico responsável ao serviço das empresas de aplicação terrestre e devem cumprir o disposto nos artigos 15.º a 17.º.
2 - São, ainda, deveres do técnico responsável: a) Zelar pelo cumprimento da legislação em vigor relativa à aplicação de produtos fitofarmacêuticos e segurança na sua armazenagem e à aplicação de normas de higiene e segurança no trabalho; b) Zelar pelo cumprimento das boas práticas fitossanitárias e de outras orientações técnicas emanadas dos serviços oficiais; c) Zelar pela atuação tecnicamente correta dos aplicadores de produtos fitofarmacêuticos que agem sob a sua supervisão, bem como promover e assegurar a sua formação permanente; d) Zelar pela proteção dos aplicadores, dos trabalhadores que entrem nas áreas tratadas, de pessoas estranhas ao tratamento e de animais domésticos que possam ser expostos aos produtos fitofarmacêuticos aplicados, bem como pela correta aplicação das precauções toxicológicas, ecotoxicológicas, ambientais e biológicas estabelecidas para esses produtos; e) Zelar para que os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos se encontrem guardados em locais apropriados e pela manutenção adequada destes equipamentos em utilização, em particular, pelo cumprimento do regime de inspeção obrigatória dos equipamentos;

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