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30 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

f) Informar a sua entidade empregadora, por escrito, de quaisquer situações que possam colocar em causa o cumprimento da legislação e das normas em vigor aplicáveis, nomeadamente as que obstem ao exercício das suas funções; g) Informar de imediato a DRAP competente sobre o encerramento ou a cessação da atividade da empresa.

3 - O técnico responsável deve, ainda, assegurar que são efetuados registos de todos os tratamentos fitossanitários realizados com produtos fitofarmacêuticos, incluindo, nomeadamente, os elementos referidos no artigo 17.º, os quais devem ser mantidos junto da sua entidade empregadora durante, pelo menos, três anos.

Artigo 21.º Afixação obrigatória nas empresas de aplicação

É obrigatória a afixação das autorizações para o exercício de atividade concedidas ao abrigo do artigo 19.º, bem como da identificação do respetivo técnico responsável, em local visível das respetivas instalações.

Artigo 22.º Aplicador especializado

1 - O pedido de habilitação como aplicador especializado é apresentado, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, à DGAV, acompanhado de comprovativo de que dispõe de certificados de frequência com aproveitamento das ações de formação de aplicação especializada de produtos fitofarmacêuticos e de aplicação de produtos fitofarmacêuticos previstas, respetivamente, nos n.os 5 e 6 do artigo 24.º.
2 - A DGAV decide sobre o pedido de habilitação no prazo de 10 dias após a receção dos elementos referidos no número anterior, findo o qual, se a decisão não for proferida, há lugar a deferimento tácito, notificando o requerente.
3 - A habilitação a conceder circunscreve-se à aplicação do produto ou grupos de produtos que foram objeto da formação adquirida.
4 - A habilitação como aplicador especializado é válida por 10 anos, renovável por iguais períodos de tempo.
5 - Para efeitos de renovação da habilitação, o aplicador especializado deve dispor de certificado de frequência com aproveitamento da respetiva ação de formação de atualização em aplicação especializada, a realizar após um período de nove anos, contado da data da habilitação ou da última renovação.
6 - Os interessados na habilitação como aplicadores especializados que sejam cidadãos de outros Estadosmembros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem apresentar, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, uma mera comunicação prévia à DGAV, acompanhada de comprovativo da sua formação no Estado-membro de origem sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos obtida em conformidade com o disposto na Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, sem prejuízo da sua subordinação às demais exigências e mecanismos de controlo e fiscalização previstos na presente lei.

SECÇÃO III Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos

Artigo 23.º Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas ou florestais

Nas explorações agrícolas ou florestais, os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados em instalações concebidas de acordo com os requisitos mínimos constantes da parte B do anexo I e manuseados com segurança, de modo a evitar acidentes com pessoas e animais e a contaminação do ambiente.

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