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32 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

e identificados os operadores aéreos agrícolas certificados, referidos no artigo 43.º.
7 - Os cartões de identificação previstos no presente artigo estão sujeitos a condicionalismos de emissão, validade e utilização e obedecem aos modelos definidos por despacho do diretor-geral de alimentação e veterinária, publicado na 2.ª série do Diário da República.

CAPÍTULO V Segurança na aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação

Artigo 26.º Entidades autorizadas a aplicar produtos fitofarmacêuticos

1 - Só podem aplicar produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação: a) As empresas de aplicação terrestre referidas no artigo 19.º; ou b) As entidades que detenham a autorização referida nos artigos 27.º e 28.º.

2 - Com exceção do disposto nos artigos 27.º, 28.º e 65.º, aos titulares da autorização referida na alínea a) do número anterior aplica-se o disposto no presente capítulo sempre que apliquem produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação.
3 - Estão abrangidas pelo disposto na alínea b) do n.º 1 as entidades privadas e as entidades que, a qualquer título, pertençam à administração direta e indireta do Estado, à administração local e à administração regional autónoma.

Artigo 27.º Requisitos gerais da autorização

1 - A atividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, por entidades públicas ou privadas que tenham serviços próprios que procedam à aplicação de produtos fitofarmacêuticos sem recurso à contratação de empresas de aplicação terrestre, é autorizada mediante comprovação de que tais entidades dispõem de:

a) Instalações que cumpram o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º; b) Equipamento adequado de proteção individual em função dos produtos fitofarmacêuticos a utilizar; c) Equipamentos de aplicação adequados à utilização pretendida; d) Pelo menos um técnico responsável habilitado nos termos do artigo 7.º; e) Aplicadores habilitados ao abrigo do n.º 1 do artigo 18.º ou do artigo 22.º.

2 - É igualmente aplicável às instalações o disposto no n.º 7 do artigo 5.º.

Artigo 28.º Procedimento de autorização

1 - O pedido de autorização é apresentado junto da DRAP territorialmente competente, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º.
2 - Quando as entidades disponham de serviços que procedam à aplicação de produtos fitofarmacêuticos que atuem e ou tenham os seus armazéns instalados fora da área da DRAP competente, o pedido de autorização deve identificar expressamente aqueles serviços e locais, sendo os respetivos processos remetidos por aquela DRAP às demais DRAP envolvidas, para avaliação.
3 - O pedido de autorização deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

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