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40 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

abelhas; f) Deve ser assegurado com, pelo menos, 24 horas de antecedência, que são afixados junto da área a tratar avisos para transeuntes e condutores de veículos, que indiquem com clareza o tratamento a realizar e a data e hora previstos para a sua realização; g) Durante e após a aplicação aérea, enquanto não tiverem decorrido os intervalos de reentrada no local, se for o caso, devem ser tomadas as medidas adequadas para impedir o acesso de pessoas e animais à área tratada, afixar cartazes de aviso ao longo do perímetro tratado e, caso seja necessário entrar na área tratada, providenciar para que os trabalhadores usem equipamento de proteção individual.

Artigo 47.º Registo das aplicações aéreas

1 - O operador aéreo agrícola deve dispor da ficha de registo de aplicação aérea, aprovada e disponibilizada pela DGAV no seu sítio na Internet, onde são anotados os dados relativos a cada aplicação de produtos fitofarmacêuticos que efetuam em território nacional, assim como outras informações relevantes para a atividade de aplicação aérea, nomeadamente tendo em conta as referidas na parte D do anexo V.
2 - O piloto agrícola procede ao registo na ficha, em duplicado, de cada aplicação que efetua, ficando um exemplar na posse do operador aéreo agrícola e o outro na posse do cliente, assinados por estes.
3 - O operador aéreo agrícola e o cliente devem manter durante, pelo menos, três anos, os registos de todos os tratamentos fitossanitários realizados por via aérea com produtos fitofarmacêuticos, incluindo, nomeadamente, os elementos referidos no artigo 17.º.
4 - As DRAP e a DGAV devem manter o registo de todos os pedidos de aplicação aérea apresentados, autorizados ou não, durante, pelo menos, cinco anos, e devem disponibilizar ao público, caso sejam solicitadas, as informações contidas nos pedidos e respetivas autorizações concedidas.

CAPÍTULO VII Informação, sensibilização, planos de ação, monitorização e documentação

Artigo 48.º Informação aos utilizadores profissionais e ao público em geral

1 - A DGAV elabora e publica, no seu sítio na Internet, códigos de conduta sobre o uso seguro dos produtos fitofarmacêuticos, estabelecendo orientações e condições detalhadas relativas ao seu armazenamento, manuseamento, venda e aos aspetos inerentes à sua aplicação, tendo em vista a prevenção de acidentes para quem os manuseia e aplica, bem como a proteção da população humana e animal, das águas, dos solos, do ar e dos ecossistemas.
2 - A DGAV divulga, no seu sítio na Internet, informação sobre os produtos fitofarmacêuticos autorizados no território nacional, nomeadamente dados relativos à venda e condições de autorização constantes dos rótulos aprovados, incluindo a classificação e precauções toxicológicas, ecotoxicológicas e ambientais, e aos indicadores de risco sobre a utilização de produtos fitofarmacêuticos.
3 - A DGAV coordena e fornece as orientações necessárias à realização de inquéritos, por regiões e culturas, sobre o uso de produtos fitofarmacêuticos e sobre acidentes e efeitos em pessoas, em animais e no ambiente e para efeitos de planeamento de programas de vigilância.
4 - A DGAV, em articulação com outras entidades públicas ou privadas, colabora em programas de vigilância da saúde e participa em sistemas de recolha de informações, no âmbito da utilização dos produtos fitofarmacêuticos, nomeadamente sobre casos de intoxicação aguda ou crónica.

Artigo 49.º Sensibilização do público em geral

1 - A DGAV, em articulação com outras entidades públicas ou privadas, promove e colabora em ações de

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