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43 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

6 - Quando estejam em causa as contraordenações previstas no artigo 58.º, a instrução do processo e a decisão e aplicação das coimas e sanções acessórias competem à APA, IP.
7 - Quando estejam em causa as contraordenações previstas no artigo 59.º, a instrução do processo e a decisão e aplicação das coimas e sanções acessórias competem ao INAC, IP.
8 - Quando os autos sejam levantados por entidades diversas das referidas nos n.os 4 a 7, os mesmos são remetidos às entidades neles mencionadas para instrução dos correspondentes processos de contraordenação.

Artigo 55.º Contraordenações

1 - Constituem contraordenações punidas com coima de € 250 a € 5 000, no caso de pessoa singular, e de € 500 a € 22 500, no caso de pessoa coletiva:

a) A não apresentação da mera comunicação prévia, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º; b) A inexistência de manual de procedimentos operativos aprovado em cada local autorizado, em violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º; c) O não cumprimento, pelo técnico responsável, dos deveres previstos nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 6.º; d) O não registo das informações de venda, bem como a não manutenção desses registos, em violação do disposto no artigo 10.º; e) O não registo das informações de distribuição, bem como a não manutenção desses registos, em violação do disposto no artigo 11.º; f) A não afixação da autorização para o exercício da atividade e da identificação do técnico responsável, em violação do disposto no artigo 14.º; g) O não registo, pelos aplicadores ou pelos responsáveis pela aplicação, de quaisquer tratamentos efetuados com produtos fitofarmacêuticos, bem como a não manutenção desses registos, em violação do disposto no artigo 17.º; h) O não registo, pelo técnico responsável ou pelas empresas de aplicação terrestre, de quaisquer tratamentos efetuados com produtos fitofarmacêuticos, bem como a não manutenção desses registos, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 20.º; i) A não afixação da autorização para o exercício da atividade e da identificação do técnico responsável, em violação do disposto no artigo 21.º; j) O não registo, pelo técnico responsável ou pelas entidades responsáveis pela aplicação, de quaisquer tratamentos efetuados com produtos fitofarmacêuticos, bem como a não manutenção desses registos, em violação do disposto no artigo 30.º; k) A não disponibilização, pelas empresas distribuidoras, estabelecimentos de venda, empresas de aplicação terrestre, entidades autorizadas e utilizadores profissionais, aos agentes fiscalizadores, da documentação comprovativa da conformidade da sua atuação e do acesso aos registos das aplicações, em violação do disposto no artigo 53.º; l) A não receção, pelos estabelecimentos de venda, dos resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 61.º; m) A não retoma, pelos centros de receção, das embalagens vazias, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 61.º

2 - Constituem contraordenações punidas com coima de € 500 a € 10 000, no caso de pessoa singular, e de € 750 a € 44 500, no caso de pessoa coletiva:

a) O armazenamento ou a venda de produtos fitofarmacêuticos em instalações não destinadas exclusivamente a estes produtos nas condições autorizadas ou que não se encontrem concebidas de acordo com os requisitos mínimos constantes da parte A do anexo I, em violação do disposto nos n.os 1 ou 2 do artigo 5.º;

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