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54 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

b) Proceder-se à lavagem exterior e interior do equipamento junto à área tratada e sobre uma superfície com coberto vegetal não destinado ao consumo humano ou animal, devendo a mesma ser realizada com o mínimo de volume de água possível; c) Não sendo possível proceder à lavagem do equipamento junto à área tratada, deve utilizar-se um local que obedeça ao disposto na alínea c) do n.º 1, aplicando-se os respetivos procedimentos.

Anexo IV Temáticas das ações de formação

1 – As ações de formação previstas na lei da qual faz parte integrante o presente anexo baseiam-se em programas específicos elaborados pela DGAV, consoante o grau de exigência de cada ação e em conformidade com as seguintes temáticas:

1.1 - Toda a legislação pertinente aplicável aos produtos fitofarmacêuticos e à sua utilização pelos utilizadores profissionais.
1.2 - A existência de produtos fitofarmacêuticos ilegais e a identificação dos correspondentes riscos, bem como os métodos para identificar tais produtos.
1.3 - Riscos e perigos associados aos produtos fitofarmacêuticos e modo de identificação e de limitação dos mesmos, em especial:

a) Riscos para as pessoas (aplicadores, residentes, transeuntes, pessoas que entrem nas zonas tratadas e pessoas que manuseiem ou consumam produtos tratados) e o modo como fatores como o tabagismo agravam esses riscos; b) Sintomas de envenenamento por produtos fitofarmacêuticos e primeiros socorros; c) Riscos para as plantas não visadas, para os insetos úteis, para a fauna e a flora selvagens, para a biodiversidade e para o ambiente em geral.

1.4 - Noções sobre os princípios gerais e as orientações específicas para as culturas ou grupo de culturas, de técnicas de estimativa do risco e de tomada de decisão no âmbito da proteção integrada e de gestão da produção integrada e sobre os princípios da agricultura biológica. 1.5 - Iniciação à avaliação comparativa, ao nível do utilizador profissional, direcionada para uma tomada de decisão responsável na escolha mais adequada de produtos fitofarmacêuticos com o mínimo de efeitos secundários para a saúde humana, os organismos não visados e o ambiente, entre os produtos autorizados para resolver um problema fitossanitário, numa situação determinada.
1.6 - Medidas de minimização dos riscos para as pessoas, para os organismos não visados e para o ambiente, designadamente, métodos de trabalho seguros no que respeita ao armazenamento, ao manuseamento, à preparação de caldas e à eliminação de embalagens vazias, de outros materiais contaminados e de excedentes de produtos fitofarmacêuticos (incluindo os provenientes de caldas contidos nos depósitos), concentrados ou diluídos, e formas recomendadas para controlar a exposição dos aplicadores, através do recurso a EPI.
1.7 - Abordagens com base no risco, que tenham em conta as variáveis locais da captação de água, como o clima, os tipos de solos e de culturas e os relevos.
1.8 - Procedimentos para colocar o equipamento de aplicação de produtos fitofarmacêuticos em funcionamento, incluindo a sua calibração, e para que este seja utilizado com riscos mínimos para o utilizador profissional, para terceiros, para as espécies animais e vegetais não visadas, para a biodiversidade e para o ambiente, incluindo os recursos hídricos.
1.9 - Utilização do equipamento de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e sua manutenção e técnicas de pulverização específicas (por exemplo, pulverização de baixo volume e bicos antiarrastamento), bem como os objetivos da verificação técnica dos pulverizadores em utilização e as formas de melhorar a qualidade da pulverização e, ainda, os riscos específicos ligados ao uso de equipamentos manuais de aplicação de

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