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55 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

produtos fitofarmacêuticos ou de pulverizadores de dorso e as correspondentes medidas de gestão do risco.
1.10 - Ações de emergência para a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo os recursos hídricos em caso de derrame acidental, de contaminação e de condições meteorológicas extremas de que possam resultar riscos de lixiviação de produtos fitofarmacêuticos.
1.11 - Cuidados especiais nas zonas de proteção previstas nos artigos 6.º e 7.º da Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água.
1.12 - Vigilância da saúde e sistemas de recolha de informação e de aconselhamento relativos a cuidados de saúde (medidas de emergência), a tomar na sequência de incidentes ou suspeita de incidentes com produtos fitofarmacêuticos.
1.13 - Conservação de registos relativos à utilização de produtos fitofarmacêuticos, em conformidade com a legislação aplicável.

2 – Os programas das ações de formação devem respeitar os respetivos referenciais de qualificação do Catálogo Nacional de Qualificações, neles se incluindo o perfil profissional e o referencial de formação e de competências profissionais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho.

Anexo V

Parte A Enquadramento, requisitos e especificações técnicas a observar na elaboração do Plano de Aplicação Aérea

1 – O PAA é um plano anual de aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos, que constitui um instrumento técnico de suporte aos pedidos de aplicação aérea e tem como finalidade proporcionar uma tomada de decisão de autorização de aplicação aérea sustentada e célere, quando não seja possível recorrer à aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos.
2 – Na elaboração do PAA, os requerentes devem ter especialmente em conta a fundamentação da necessidade de efetuar aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos, a programação dos tratamentos fitossanitários a realizar por cada pedido de aplicação aérea a apresentar para cada produto fitofarmacêutico numa mesma cultura ou espécie florestal, para o mesmo inimigo a combater ou efeito a atingir, bem como a descrição dos seguintes elementos:

2.1 – Requerente: 2.1.1 – Identificação completa do requerente; 2.1.2 – Identificação e comprovativo da habilitação do técnico subscritor do PAA;

2.2 – Exploração agrícola ou florestal:

2.2.1 – Identificação da exploração agrícola ou florestal, localização e indicação do(s) número(s) de parcelário(s);

2.3 – Fundamentação da necessidade da aplicação aérea:

2.3.1 – Caraterização detalhada das circunstâncias que determinam a imprescindibilidade do tratamento fitossanitário por via aérea em detrimento da aplicação terrestre do produto fitofarmacêutico; 2.3.2 – Outras informações;

2.4 – Área a tratar:

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