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5 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Laura Costa (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro (DILP), Leonor Calvão (DILP), Isabel Feijó (DAC)

Data: 17 de maio de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

1. O Grupo Parlamentar (GP) do Partido Comunista (PCP) apresentou o Projeto de Lei n.º 219/XII (1.ª) (PCP) sob a epígrafe “altera a composição do Conselho de Opinião da Rádio e Televisão de Portugal, SA, procedendo à alteração do Anexo da Lei n.º 8/2007 de 14 de fevereiro, que procede à restruturação da concessionária do serviço põblico de rádio e televisão”.
2. A presente iniciativa legislativa é fundamentada nos seguintes motivos:
Na reflexão suscitada pela suspensão das emissões de rádio de onda curta e subsequente discussão sobre a qualidade de serviço prestado pelas televisões que têm canais dirigidos a comunidades específicas; Nas conclusões retiradas de um seminário, recentemente organizado pela Comissão Parlamentar para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, que apontaram para a necessidade de uma comunicação social mais ajustada aos interesses das comunidades; e Na unanimidade dos partidos políticos quanto às conclusões atrás referidas.

Nestes termos, e de modo a garantir a defesa do interesse das comunidades nesta matéria, é proposto que o Conselho de Opinião da RTP passe a integrar um representante das comunidades portuguesas.
3. O presente projeto de lei é constituído por dois artigos, aditando, o primeiro artigo, uma alínea ao artigo 21.º da Lei n.º 8/2077, de 14 de fevereiro, e determinando o segundo, a entrada em vigor, que deverá ocorrer no dia seguinte à sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por oito Deputados do grupo parlamentar do PCP, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.
O presente projeto de lei deu entrada em 20/04/2012 e foi admitido e anunciado em sessão plenária a 26/04/2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, exarado nesta data, a Consultar Diário Original

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