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74 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

Isso deixou de acontecer com o novo regime legal das taxas moderadoras. O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, mantém a isenção das taxas moderadoras para as crianças até aos 12 anos de idade e isenta os portadores de doença crónica, desde que tenham 60% ou mais de incapacidade. O mesmo diploma legal dispensa da cobrança de taxas moderadoras os portadores de certas doenças, em função da sua gravidade. Essa disposição aplica-se, entre outros, à saúde mental, às doenças neurológicas degenerativas e desmielinizantes, distrofias musculares, deficiência de fatores de coagulação, infeções pelo vírus da imunodeficiência humana/sida e diabetes.
No entanto, a revogação da Portaria n.º 349/96, de 8 de agosto, fez com que a FQ fosse deixada de fora.
Trata-se, no entanto, de uma doença crónica progressiva, de origem genética, tão ou mais grave e incapacitante que qualquer das que foram citadas.
É uma situação paradoxal. Se a situação não for modificada, teremos que um doente com FQ estará isento desde o nascimento até aos 12 anos. Depois, pagará taxa moderadora dos 12 anos, até atingir os 60% de incapacidade por alterações respiratórias. Nesta altura, como teria de fazer transplante pulmonar, passaria a estar novamente isento.
Mas o objetivo do tratamento é, precisamente, evitar a deterioração da função respiratória e eliminar ou, pelo menos, adiar, a necessidade de transplantação. O pagamento de taxas moderadoras vai, em relação à generalidade dos doentes, impossibilitar o atingimento destes objetivos.
Os tratamentos de fisioterapia respiratória para os doentes com FQ acarretam uma despesa mensal em taxas moderadoras superior a 100 €.
Se a este valor juntarmos os valores de taxas moderadoras de consultas e análises, os gastos nos transportes, as perdas de dias de trabalho dos próprios e dos pais e por vezes a necessidade de fazer refeições fora de casa, poderemos ver como a situação é incomportável para a maioria das famílias, levando inevitavelmente ao abandono dos tratamentos.
Se os doentes, por dificuldades económicas, não cumprirem o programa de vigilância, ocorrerá o aumento das infeções respiratórias, a deterioração das funções pulmonar e digestiva e o comprometimento do seu estado nutricional.
A curto prazo, transformar-se-á uma pessoa produtiva numa pessoa com uma incapacidade superior a 60%, passando a ter direito a isenção.
Em vez de se intervir na prevenção, é retirada às pessoas com FQ a possibilidade de terem uma maior sobrevida com melhor qualidade de vida, e a integração no mercado de trabalho com o pagamento dos respetivos impostos. A prazo, vamos aumentar o gasto do Estado em internamentos repetidos, medicação mais frequente para o tratamento das infeções, transplantes pulmonares mais precoces e pagamento de subsídios de incapacidade.
A Associação Portuguesa de Fibrose Quística (APFQ) já procurou junto da administração central do Sistema de Saúde, IP (ACSS), o estabelecimento de uma orientação normativa que mantenha a isenção para os portadores da doença. Sem sucesso. Mas este equívoco tem que ser urgentemente reparado.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo-assinados, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que, com carácter de urgência, estabeleça a isenção do pagamento de taxas moderadoras para os cidadãos portadores de fibrose quística.

Assembleia da República, 5 de julho de 2012.
Os Deputados do PS: Manuel Pizarro — Elza Pais — Maria Antónia de Almeida Santos — António Braga — Filipe Neto Brandão — José Junqueiro — Mário Ruivo — Nuno André Figueiredo.

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