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75 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 415/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFLITA NO PREÇO DE VENDA AO PÚBLICO (PVP) AFIXADO NAS EMBALAGENS DE MEDICAMENTOS DISPENSADOS PELAS FARMÁCIAS DE OFICINA A DEDUÇÃO OBRIGATÓRIA DE 6% SOBRE O PVP MÁXIMO AUTORIZADO

A Lei n.º 25/2011, de 16 de junho, veio restabelecer a obrigatoriedade da afixação do preço de venda ao público (PVP) nas embalagens dos medicamentos.
No entanto, fruto da pressão da indústria farmacêutica, para que a redução dos PVP praticados em Portugal não implique uma redução dos preços dos medicamentos noutros países, hoje, os PVP afixados nas embalagens dos medicamentos não são os verdadeiros PVP que as farmácias portuguesas estão obrigadas a praticar.
Na sequência da publicação da Portaria n.º 1041-A/2010, de 7 de outubro, as farmácias passaram a ter que dispensar os medicamentos aos utentes a um preço que é 6% inferior ao PVP máximo autorizado. Por outro lado, os laboratórios podem praticar/afixar nas embalagens um PVP que é inferior ao máximo autorizado, caso em que o desconto a praticar pelas farmácias já será diferente de 6%.
Na prática, no recibo entregue pela farmácia ao utente, consta um PVP que não é o afixado na embalagem do medicamento e que pode nem sequer ser exatamente 6% do PVP afixado na embalagem, nos casos em que o PVP praticado pelo laboratório seja inferior ao PVP máximo autorizado. Por outro lado, o PVP inscrito no recibo da farmácia, não consta na base de dados de medicamentos INFOMED, disponibilizada pelo INFARMED através da internet, pelo que a consulta desta também não permite facilmente ao utente saber se pagou o PVP correto ou não.
Ao exigir que os preços dos medicamentos sejam reduzidos em 6%, mas sem refletir essa redução no PVP máximo autorizado, nem no PVP afixado na embalagem, o governo está a contribuir, desnecessariamente e sem qualquer benefício para o Estado ou para os utentes, para que se mantenha a confusão instalada entre os cidadãos e as farmácias. Esta é uma prática que beneficia exclusivamente as empresas farmacêuticas.
A legislação sobre preços dos medicamentos sempre contemplou a possibilidade de o governo proceder a reduções extraordinárias dos preços, por razões de interesse público ou de regularização do mercado. Assim, na prática, a possibilidade de o governo determinar a prática de deduções que não são refletidas nos preços afixados nas embalagens, tal como instituído pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de outubro, é uma redundância.
Face ao exposto e numa lógica de mais rigor, transparência e melhor informação, os PVP afixados nas embalagens de medicamentos devem refletir a dedução de 6% sobre o PVP máximo autorizado, que as farmácias de oficina estão obrigadas a praticar nos medicamentos que dispensam.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Reflita no PVP afixado, nas embalagens de medicamentos dispensados pelas farmácias de oficina, a dedução de 6% sobre o PVP máximo autorizado, estabelecida pela Portaria n.º 1041-A/2010, de 7 de outubro, de modo a que o PVP inscrito na embalagem seja o preço real praticado pela farmácia.

Assembleia da República, 6 de julho de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — Luís Fazenda — Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Catarina Martins — Francisco Louçã — Mariana Aiveca.

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