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83 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

1. Crie um programa específico de Formação Profissional que contribua para aumentar as condições de empregabilidade dos trabalhadores através do reforço da sua qualificação profissional e, simultaneamente, estimule os sectores da Hotelaria, Restauração e Turismo com o objetivo de combater o desemprego em geral e os efeitos da sazonalidade nestes sectores na região do Algarve.
2. Abranja, através deste programa, os ativos empregados com contratos de trabalho a termo de duração não inferior a dois anos; os desempregados sazonais com experiência; quer os jovens à procura do primeiro emprego não abrangidos pela escolaridade obrigatória, com o intuito de lhes conferir qualificação profissional nestes sectores.
3. Permita o acesso, a este programa, às empresas, bem como às Instituições Públicas e Entidades Privadas de interesse social e utilidade pública dos sectores da hotelaria, restauração e turismo que operem na região do Algarve.

Assembleia da República, 6 de julho de 2012.
Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Luís Menezes — Teresa Leal Coelho — Mendes Bota — José Manuel Canavarro — Adão Silva — Elsa Cordeiro — Arménio Santos — Adriano Rafael Moreira — Pedro Roque — João Figueiredo — Cristóvão Norte — Maria das Mercês Borges — Teresa Costa Santos.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 35/XII (1.ª) (APROVA O ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, POR UM LADO, A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR OUTRO, A ISLÂNDIA, POR OUTRO, E O REINO DA NORUEGA, POR OUTRO, ASSINADO NO LUXEMBURGO, A 16 DE JUNHO DE 2011, E EM OSLO, A 21 DE JUNHO DE 2011)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I – Considerandos

I. a) Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 15 de maio de 2012, a Proposta de Resolução n.º 35/XII (1.ª) – “Aprovar o Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, assinado no Luxemburgo, a 16 de junho de 2011, e em Oslo, a 21 de junho de 2011”.
A apresentação desta iniciativa legislativa foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 16 de maio de 2012, a iniciativa supracitada baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

I. b) Descrição da iniciativa O Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA veio estabelecer um quadro de condições uniformes de acesso ao mercado para todas as transportadoras aéreas da União Europeia e estabeleceu novos mecanismos de cooperação regulamentar entre estes dois espaços em áreas essenciais para a exploração segura e eficaz de serviços aéreos transatlânticos.
Esta Área Aberta de Aviação é um mercado integrado de aviação transatlântica e contribui para o objetivo de promover um mercado de transporte aéreo internacional baseado na concorrência leal entre transportadoras aéreas.
Tal como ç expressamente referido na Proposta de Resolução que aqui se analisa o “presente acordo quadrilateral estende a Área Aberta de Aviação à Islândia e ao Reino da Noruega, tornando-lhes aplicáveis,

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