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9 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se encontram pendentes duas iniciativas legislativas que visam alterar a Lei da Televisão. Estas iniciativas que, embora com diferente objeto, podem ser consideradas matéria conexa, são as seguintes:
Projeto de Lei n.º 135/XII (1.ª) – Altera a Lei da Televisão impossibilitando a alienação de canais de televisão de serviço público - Iniciativa entrada em 10/01/2012 e admitida em 11/01/2012. Por despacho de S.
Exa. a Presidente da Assembleia da República baixou, na generalidade, à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, em 11/01/2012. Projeto de Lei n.º 188/XII (1.ª) – Proíbe a exibição de espetáculos tauromáquicos na televisão pública e altera a lei da televisão, designando estes espetáculos como suscetíveis de influírem negativamente na formação da personalidade de crianças e adolescentes – Iniciativa entrada em 01/03/2012 e admitida em 06/03/2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República baixou, na generalidade, às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), de Educação, Ciência e Cultura (8.ª) e para a Ética, a Cidadania e a Comunicação (12.º), em 06/03/2012, sendo competente a 12.ª Comissão.
Petições Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos

Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 25.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, o projeto de lei em apreciação foi remetido à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, por ofício do Sr. Presidente da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação.
Mais se propõe, salvo melhor opinião, um pedido de parecer ao Conselho das Comunidades Portuguesas.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível avaliar se decorrerão encargos da aprovação da presente iniciativa e da sua aplicação.

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PROJETO DE LEI N.º 266/XII (1.ª) ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ESTABELECENDO A OBRIGATORIEDADE DE ASSISTÊNCIA DO ARGUIDO POR DEFENSOR NO INQUÉRITO E GARANTINDO MAIOR CELERIDADE NO JULGAMENTO DA CRIMINALIDADE DE MENOR GRAVIDADE

Exposição de motivos

O regime de assistência do arguido por defensor tem sido, nos últimos processos legislativos de alteração ao Código de Processo Penal, um dos aspetos que mais atenção tem merecido. Seja pela consideração de insuficiências que resultam do texto da lei face à dinâmica e exigências da vida e do exercício da ação penal, seja pelas cada vez mais extensas e significativas consequências que se procura extrair das diligências Consultar Diário Original

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