O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quarta-feira, 11 de julho de 2012 II Série-A — Número 209

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 219 e 266/XII (1.ª)]: N.º 219/XII (1.ª) (Altera a composição do Conselho de Opinião da Rádio e Televisão de Portugal, SA, procedendo à alteração do anexo da Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão): — Parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 266/XII (1.ª) — Altera o Código de Processo Penal estabelecendo a obrigatoriedade de assistência do arguido por defensor no inquérito e garantindo maior celeridade no julgamento da criminalidade de menor gravidade (PCP).
Propostas de lei [n.os 75, 76, 77, 78, 82 e 83/XII (1.ª)]: N.º 75/XII (1.ª) (Procede à alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (a) N.º 76/XII (1.ª) (Procede à terceira alteração ao Código da Execução das Penas e medidas privativas de liberdade aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (a) N.º 77/XII (1.ª) (Altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (a) N.º 78/XII (1.ª) (Transpõe a Diretiva 2009/136/CE, na parte que altera a Diretiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das Comunicações Eletrónicas, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de fevereiro): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (a) N.º 82/XII (1.ª) — Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21

Página 2

2 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.
N.º 83/XII (1.ª) — Aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras.
Projetos de resolução [n.os 320, 413 a 419/XII (1.ª)]: N.º 320/XII (1.ª) (No dia da Europa recomenda um conjunto de medidas a adotar pelo Governo, pela Assembleia da República e pelas instituições comunitárias): — Informação da Comissão de Assuntos Europeus relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República e propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP.
N.º 413/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a criação de um plano de emergência para o cinema (PCP).
N.º 414/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo o estabelecimento de isenção das taxas moderadoras para os cidadãos portadores de fibrose quística (PS).
N.º 415/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que reflita no preço de venda ao público (PVP) afixado nas embalagens de medicamentos dispensados pelas farmácias de oficina a dedução obrigatória de 6% sobre o PVP máximo autorizado (BE).
N.º 416/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a reabilitação e reintegração no Exército do Capitão de Infantaria Artur Carlos Barros Basto, que foi alvo de segregação políticoreligiosa no ano de 1937 (PSD, PS, CDS-PP e BE).
N.º 417/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo medidas de revitalização do emprego (PSD).
N.º 418/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que tome medidas de valorização da família que facilitem a conciliação entre a vida familiar e a vida profissional (PSD).
N.º 419/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a criação de um programa de formação profissional de apoio ao emprego nos sectores da hotelaria, restauração e turismo na Região do Algarve (PSD).
Propostas de resolução [n.os 35 a 37/XII (1.ª)]: N.º 35/XII (1.ª) (Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, assinado no Luxemburgo, a 16 de junho de 2011, e em Oslo, a 21 de junho de 2011): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 37/XII (1.ª) (Aprova o Acordo Adicional entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, respeitante à aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, assinado no Luxemburgo, a 16 de junho de 2011, e em Oslo, a 21 de junho de 2011): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
(a) São publicados em Suplemento.

Página 3

3 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

PROJETO DE LEI N.º 219/XII (1.ª) (ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE OPINIÃO DA RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, SA, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO ANEXO DA LEI N.º 8/2007, DE 14 DE FEVEREIRO, QUE PROCEDE À REESTRUTURAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE RÁDIO E TELEVISÃO)

Parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação

Índice parte I – Considerandos parte II – Opinião da Deputada autora do parecer parte III – Conclusões parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

1 – O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 219/XII (1.ª) – “Altera a composição do Conselho de Opinião da Rádio e Televisão de Portugal, SA, procedendo à alteração do Anexo da Lei n.º 8/2007 de 14 de fevereiro, que procede á reestruturação da concessionária do serviço põblico de rádio e televisão”.
2 – Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento; 3 – A iniciativa em causa foi admitida em 26 de abril de 2012 e baixou, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão Para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, para apreciação e emissão do respetivo parecer, com indicação de conexão com a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas; 4 – O Projeto de Lei inclui uma exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projetos de lei em particular e encontra-se redigido e estruturado em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.
5 – Com este projeto, O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) visa Altera a composição do Conselho de Opinião da Rádio e Televisão de Portugal, SA, procedendo à alteração do Anexo da Lei n.º 8/2007 de 14 de fevereiro.
6 – Na exposição de motivos, os proponentes consideram que “A decisão do anterior governo, mantida pelo atual, de suspensão das emissões de rádio em Onda Curta, veio suscitar alguma reflexão em torno da transmissão de informação, televisão e rádio para as comunidades portuguesas residentes no estrangeiro.
Esta reflexão veio trazer para a discussão algumas questões, nomeadamente a qualidade do serviço prestado pelas televisões que têm canais dirigidos para as comunidades.” 7 – Os autores referem ainda que nas conclusões retiradas de um seminário, recentemente organizado pela Comissão Parlamentar para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, que apontaram para a necessidade de uma comunicação social mais ajustada aos interesses das comunidades.
8 – O Grupo Parlamentar do PCP propõe a integração de um legítimo representante das comunidades portuguesas no Conselho de Opinião da RTP, como forma de permitir que o interesse das comunidades possa ser defendido nesta matéria.
9 – De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria e que

Página 4

4 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

se encontram pendentes duas iniciativas legislativas que visam alterar a lei da televisão. Embora com diferente objeto estas iniciativas podem ser consideradas matéria conexa, são as seguintes:
Projeto de Lei n.º 135/XII (1.ª) – Altera a Lei da Televisão impossibilitando a alienação de canais de televisão de serviço público; Projeto de Lei n.º 188/XII (1.ª) – Proíbe a exibição de espetáculos tauromáquicos na televisão pública e altera a lei da televisão, designando estes espetáculos como suscetíveis de influírem negativamente na formação da personalidade de crianças e adolescentes.

10 – Ainda segundo a Nota Técnica, que se anexa, apesar de não existirem audições obrigatórias, tendo em conta a matéria em causa e os objetivos da iniciativa legislativa em análise, o projeto de lei em apreciação foi remetido à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, por ofício do Senhor Presidente da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação e é sugerido que se solicite um pedido de parecer ao Conselho das Comunidades Portuguesas.

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

A relatora do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da proposta em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República

Parte III – Conclusões

O Projeto de Lei n.º 219/XII (1.ª) SL – “Altera a composição do Conselho de Opinião da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., procedendo à alteração do Anexo da Lei n.º 8/2007 de 14 de Fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço põblico de rádio e televisão” apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Parte IV – Anexos

1 – Nota Técnica; 2 – Parecer da ERC.

Assembleia da República, 17 de maio de 2012.
A Deputada Relatora, Maria Conceição Caldeira — O Presidente da Comissão, José Mendes Bota.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 219/XII (1.ª) (PCP) – Altera a composição do Conselho de Opinião da Rádio e Televisão de Portugal, SA, procedendo à alteração do Anexo da Lei n.º 8/2007 de 14 de Fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão Data de admissão: 26 de abril de 2012 Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação

Consultar Diário Original

Página 5

5 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Laura Costa (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro (DILP), Leonor Calvão (DILP), Isabel Feijó (DAC)

Data: 17 de maio de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

1. O Grupo Parlamentar (GP) do Partido Comunista (PCP) apresentou o Projeto de Lei n.º 219/XII (1.ª) (PCP) sob a epígrafe “altera a composição do Conselho de Opinião da Rádio e Televisão de Portugal, SA, procedendo à alteração do Anexo da Lei n.º 8/2007 de 14 de fevereiro, que procede à restruturação da concessionária do serviço põblico de rádio e televisão”.
2. A presente iniciativa legislativa é fundamentada nos seguintes motivos:
Na reflexão suscitada pela suspensão das emissões de rádio de onda curta e subsequente discussão sobre a qualidade de serviço prestado pelas televisões que têm canais dirigidos a comunidades específicas; Nas conclusões retiradas de um seminário, recentemente organizado pela Comissão Parlamentar para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, que apontaram para a necessidade de uma comunicação social mais ajustada aos interesses das comunidades; e Na unanimidade dos partidos políticos quanto às conclusões atrás referidas.

Nestes termos, e de modo a garantir a defesa do interesse das comunidades nesta matéria, é proposto que o Conselho de Opinião da RTP passe a integrar um representante das comunidades portuguesas.
3. O presente projeto de lei é constituído por dois artigos, aditando, o primeiro artigo, uma alínea ao artigo 21.º da Lei n.º 8/2077, de 14 de fevereiro, e determinando o segundo, a entrada em vigor, que deverá ocorrer no dia seguinte à sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por oito Deputados do grupo parlamentar do PCP, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.
O presente projeto de lei deu entrada em 20/04/2012 e foi admitido e anunciado em sessão plenária a 26/04/2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, exarado nesta data, a Consultar Diário Original

Página 6

6 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação (12.ª), com indicação de conexão com a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa ter presentes.
Assim, cumpre assinalar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, identificando que visa “Alterar a composição do Conselho de Opinião da Rádio e Televisão de Portugal, SA, procedendo à alteração do Anexo da Lei n.º 8/2007 de 14 de Fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão”.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Ora, a Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, sofreu já uma alteração, produzida pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril. Assim, a ser aprovada, a presente iniciativa constituirá a segunda alteração àquela lei, menção que deverá constar do respetivo título, pelo que se propõe que, em sede de especialidade ou na fixação da redação final, aquele passe a ser o seguinte: “Procede á segunda alteração da Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que aprova os Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., modificando a composição do Conselho de Opinião da Rádio e Televisão de Portugal, SA”1.
A data de entrada, prevista no seu artigo 2.º, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”. Sugere-se, porém, que, em caso de aprovação, a redação daquele artigo seja alterada, em sede de especialidade ou na fixação da redação final, passando a ler-se “dia seguinte ao da sua publicação” onde atualmente consta “dia seguinte á sua publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes Nos termos do artigo 38.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 5.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho (Lei da Televisão que regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício), cabe ao Estado assegurar a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, cujos princípios, obrigações, concessão, serviços de programas, financiamento e controlo estão consignados no Capítulo V da referida Lei da Televisão (artigos 50.º a 57.º), tendo a mesma sido objeto da Declaração de Retificação n.º 82/2007, de 21 de setembro.
A Lei n.º 27/2007 veio revogar a Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto e o Decreto -Lei n.º 237/98, de 5 de agosto. Contudo, os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto, mantêm -se em vigor até à entrada em vigor do novo regime jurídico que regula a transparência da propriedade e a concentração da titularidade nos meios de comunicação social.
A Rádio e Televisão de Portugal, S.A. (RTP), concessionária do serviço público de rádio e televisão, têm a sua natureza, objeto e Estatutos regulados pela Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril. Quanto à questão em análise na presente iniciativa, o Conselho de opinião da RTP é regulado no Capítulo IV – artigos 21.º a 23.º – da Lei n.º Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro. E, em particular, a alínea d) do n.º 1, do 1 De igual modo, em caso de aprovação, na epígrafe do artigo 1.º onde se lê “Primeira alteração…” deverá passar a ler -se “Segunda alteração…”. Consultar Diário Original

Página 7

7 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

artigo 23.º estabelece que compete ao conselho de opinião: “apreciar a atividade da empresa no âmbito da cooperação com os países de expressão portuguesa e do apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro”.

Tendo em vista o estudo de um modelo de serviço público para Portugal, o atual Governo, através do Despacho n.º 10.254/2011, de 17 de agosto procedeu à criação de um Grupo de Trabalho para a definição do conceito de serviço público de comunicação social, cujas conclusões se podem consultar aqui.
Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, França, Itália e Reino Unido.

Espanha O serviço público de rádio e televisão espanhola é regulado pela Lei n.º 17/2006, de 5 de Junho, de la radio y la televisión de titularidad estatal, atribuído à Corporación RTVE (artigo 3.º), encontrando-se aí discriminadas as funções de um serviço público.
Os órgãos da RTVE são: Conselho de Administração (artigos 10.º a 17.º), Conselho Assessor (artigo 23.º) e Conselho de Informação (artigo 24.º).
O Conselho Assessor, identificado como o órgão de participação da sociedade na RTVE, é composto por 17 membros, designados por:

a. Três conselheiros pelo Consejo Económico y Social.
b. Dois conselheiros pelo Consejo de Consumidores y Usuarios.
c. Um conselheiro pelo Ministerio de Asuntos Exteriores.
d. Um conselheiro pelo Consejo de la Juventud de España.
e. Um conselheiro pelo Instituto de la Mujer.
f. Um conselheiro pelas entidades representativas das pessoas com incapacidades g. Um conselheiro pelo Consejo General de la Emigración.
h. Um conselheiro pela Academia de las Artes y las Ciencias Televisivas.
i. Um conselheiro pela Academia de las Artes Cinematográficas.
j. Um conselheiro designado pelo Consejo de Coordinación Universitaria entre especialistas do mundo académico em Ciências Sociais e Comunicação.
k. Um conselheiro designado pelas entidades representativas dos anunciantes.
l. Um conselheiro pelas entidades representativas de jornalistas.
m. Um conselheiro designado de comum acordo por todos os sindicatos com implantação na Corporación RTVE.

França A França aprovou a Loi n.º 2009-258 du 5 mars 2009, “relative à la communication audiovisuelle et au nouveau service public de la télévision,” na qual o reconhece á La société nationale de programme France Télévisions, com Estatutos aprovados pelo Décret n.º 2009-1263, na sua versão consolidada de 22 de Outubro, definindo os seus objetivos no artigo 3.º. Com esta aprovação, estabeleceu-se a eliminação da publicidade nos canais de serviço público, remodelando os respetivos serviços, que passaram a estar agrupados na Société, sendo o seu presidente nomeado pelo Presidente da República, após parecer do Conseil supérieur de l'audiovisuel (CSA) e das Comissões de Assuntos Culturais de ambas as assembleias parlamentares (o senado da frança e a assembleia nacional francesa).
De acordo com esse diploma, não existe nenhum órgão similar ao Conselho de Opinião.
Consultar Diário Original

Página 8

8 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

Itália Em Itália, com base na lei de autorização, ou seja, a Lei n.º 112/2004 de 3 de maio (denominada Legge Gasparri), e em particular o artigo 16.º, foi aprovado o “Texto Unico da Radiotelevisão”, contido no Decreto Legislativo n.º 177/2005, de 31 de julho, que transpõe muitos conceitos expressos nas diretivas europeias. É importante a distinção entre emitentes de carácter informativo e emitentes de carácter comercial.
A RAI (Radiotelevisão Italiana), sociedade concessionária do serviço público rádio televisivo, é caraterizada por um modelo de financiamento denominado “misto” uma vez que engloba recursos põblicos (taxa paga pelos cidadãos na posse de um aparelho televisivo) e comercial (publicidade). Tal modelo deriva da dupla atividade levada a cabo. Atua por um lado como concessionária de um serviço público e, por outro, na qualidade de mera empresa de radiotelevisão no âmbito do mercado, exercendo portanto uma atividade de carácter comercial. De acordo com o artigo 20.º da Lei n.º 111/2004, “a concessão del do serviço público geral de radiotelevisão é atribuída, durante doze anos a partir da data de entrada em vigor da presente lei, à RAIRadiotelevisione italiana Spa.” Em Itália, no âmbito da RAI (serviço público) não há um órgão congénere ao conselho de opinião da RTP.
Somos levados a crer que as suas competências são, de algum modo, executadas por três órgãos diferentes.
De acordo com a alínea f) do n.º 2 do artigo 45.º [“Definição das competências do serviço público geral radio televisivo”] da “Lei da Radiotelevisão” (DL 177/2005), compete á RAI “a constituição de uma sociedade para a produção, a distribuição e a transmissão de programas radio televisivos no estrangeiro, com a finalidade de dar a conhecera e valorizar a língua, a cultura e as empresas italianas através da utilização de programas e a difusão das produções mais significativas do panorama audiovisual nacional (… )”.
Depois, o artigo 49.º, que se refere á “Disciplina della RAI-Radiotelevisione italiana Spa”, no seu n.º 3, que “o conselho de administração da RAI-Radiotelevisione italiana Spa, composto por nove membros, é nomeado pela assembleia. O conselho, além de ser um órgão de administração da sociedade, efetua também funções de controlo e de garantia acerca da correta execução dos objetivos e das obrigações do serviço põblico geral radio televisivo”.
No artigo 50.º refere-se a “Comissão parlamentar de vigilância”. No Parlamento, funciona uma comissão bicameral que fiscaliza a atividade do serviço de radiotelevisão e que é comumente designada por “Comissão RAI”; trata-se da “Commissione di vigilanza servizi radiotelevisivi”.
É importante referir que o artigo 3.º do DL 177/2005, relativo aos princípios fundamentais do serviço põblico, nos diz que “são princípios fundamentais do sistema radio televisivo a garantia da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação radio televisiva, a tutela da liberdade de expressão de cada individuo, inclusive a liberdade de opinião e aquela de receber ou de comunicar informações ou ideias sem limites de fronteiras, a objetividade, a integridade, a lealdade e a imparcialidade da informação, a abertura às diversas opiniões e tendências politicas, sociais, culturais e religiosas e a salvaguarda das diversidades étnicas e do património cultural, artístico e ambiental, a nível nacional e local, no respeito das liberdades e dos diretos, em particular da dignidade da pessoa, da promoção e tutela do bem-estar, da saúde e do harmonioso desenvolvimento físico, psíquico e moral do menor, garantidos pela Constituição, pelo direito comunitário, pelas normas internacionais vigentes no ordenamento italiano e pelas leis estatais e regionais”.
Um outro órgão de controlo é a Agcom (congénere da ERC), autoridade reguladora das telecomunicações.
Na “Lei da Radiotelevisão” (DL 177/2005), no seu artigo 10.º ç referida a “Autoridade”, nos seguintes termos: “A Autoridade, no exercício das competências a si atribuídas pela lei, assegura o respeito dos direitos fundamentais da pessoa no setor das comunicações, inclusive as radio televisivas”.
Por fim, a título de curiosidade, no sítio da RAI, pode consultar-se o “Código Ético” da empresa.

Reino Unido No Reino Unido, o serviço público de televisão está atribuído à BBC, e regulado pelo Communications Act de 2003. É no órgão regulador - a OFCOM (Independent regulator and competition Authority for the UK communications industries), que encontramos o “Content Board” (secção 12º), com a obrigatoriedade de existência de comissões, entre as quais figuram as Advisory committees for different parts of the United Kingdom (secção 20), nomeadamente Inglaterra, Escócia, País de Gales e Irlanda do Norte.

Página 9

9 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se encontram pendentes duas iniciativas legislativas que visam alterar a Lei da Televisão. Estas iniciativas que, embora com diferente objeto, podem ser consideradas matéria conexa, são as seguintes:
Projeto de Lei n.º 135/XII (1.ª) – Altera a Lei da Televisão impossibilitando a alienação de canais de televisão de serviço público - Iniciativa entrada em 10/01/2012 e admitida em 11/01/2012. Por despacho de S.
Exa. a Presidente da Assembleia da República baixou, na generalidade, à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, em 11/01/2012. Projeto de Lei n.º 188/XII (1.ª) – Proíbe a exibição de espetáculos tauromáquicos na televisão pública e altera a lei da televisão, designando estes espetáculos como suscetíveis de influírem negativamente na formação da personalidade de crianças e adolescentes – Iniciativa entrada em 01/03/2012 e admitida em 06/03/2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República baixou, na generalidade, às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), de Educação, Ciência e Cultura (8.ª) e para a Ética, a Cidadania e a Comunicação (12.º), em 06/03/2012, sendo competente a 12.ª Comissão.
Petições Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos

Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 25.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, o projeto de lei em apreciação foi remetido à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, por ofício do Sr. Presidente da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação.
Mais se propõe, salvo melhor opinião, um pedido de parecer ao Conselho das Comunidades Portuguesas.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível avaliar se decorrerão encargos da aprovação da presente iniciativa e da sua aplicação.

———

PROJETO DE LEI N.º 266/XII (1.ª) ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ESTABELECENDO A OBRIGATORIEDADE DE ASSISTÊNCIA DO ARGUIDO POR DEFENSOR NO INQUÉRITO E GARANTINDO MAIOR CELERIDADE NO JULGAMENTO DA CRIMINALIDADE DE MENOR GRAVIDADE

Exposição de motivos

O regime de assistência do arguido por defensor tem sido, nos últimos processos legislativos de alteração ao Código de Processo Penal, um dos aspetos que mais atenção tem merecido. Seja pela consideração de insuficiências que resultam do texto da lei face à dinâmica e exigências da vida e do exercício da ação penal, seja pelas cada vez mais extensas e significativas consequências que se procura extrair das diligências Consultar Diário Original

Página 10

10 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

processuais em que o arguido intervém, o regime de assistência do arguido por defensor tem vindo a ser reiteradamente objeto de discussão.
Considerando a abrangência dos meios para obtenção de prova, bem como a amplitude de diligências processuais que lhes correspondem, o PCP apresenta com o presente Projeto de Lei uma proposta no sentido de estabelecer a obrigatoriedade de assistência do arguido por defensor em todas as diligências processuais em que possa prestar declarações ou deva estar presente.
O alcance prático desta proposta é o de estabelecer como obrigatoriedade aquilo que já hoje é um direito do arguido, o de fazer-se acompanhar por defensor nas diligências processuais para as quais seja convocado.
Enquanto mera possibilidade, tal situação acaba atualmente por ocorrer apenas quando o arguido dispõe de informação ou tem já advogado constituído, colocando numa situação de maior fragilidade os arguidos com menores recursos económicos ou mais desinformados acerca dos seus direitos.
Por outro lado, o PCP apresenta um conjunto de propostas incidindo sobre os processos especiais – sumário, abreviado e sumaríssimo – no sentido de criar condições para a sua utilização mais frequente e generalizada, garantindo maior celeridade no julgamento da criminalidade de menor gravidade.
Estas propostas têm na sua base a ideia de que a celeridade na administração da justiça é condição fundamental da própria realização da Justiça, sendo a morosidade no funcionamento dos tribunais, particularmente no âmbito da justiça penal, condição determinante para o descrédito do sistema de justiça aos olhos dos cidadãos e para a consolidação de um sentimento de impunidade e impotência do sistema judicial no combate ao crime.
Quando se analisam as diferentes causas para os problemas que afetam o sistema de justiça, particularmente quando se procuram identificar as razões que impedem os tribunais de responder com maior celeridade e eficácia à criminalidade grave e complexa, surge frequentemente um fator unanimemente reconhecido como determinante para que tal aconteça: os tribunais estão “inundados” com a criminalidade de menor gravidade e sem instrumentos ao seu dispor que permitam dar a resposta célere que esses processos permitem e impõem.
Para esta realidade contribuem decisivamente algumas limitações do regime legal dos processos especiais previstos no Código de Processo Penal.
A impossibilidade de utilizar formas expeditas para julgar e punir os crimes de menor gravidade quando, por força da detenção em flagrante delito ou da simplicidade e evidência da prova já obtida, o julgamento pode ser efetuado com rapidez, é uma dificuldade cuja resolução está ao alcance da Assembleia da República.
Assim sendo, o PCP apresenta com o presente projeto de lei um conjunto de alterações ao regime dos processos especiais previstos no Código de Processo Penal, cujas alterações mais significavas relativamente a cada uma das formas de processo especial se consubstanciam no seguinte:

Processo sumário: 1 – Possibilidade de apresentação do arguido pelo Ministério Público a julgamento no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da detenção, quando entenda necessária a realização de diligências de obtenção de prova.
2 – Manutenção da regra de início da audiência de julgamento nas 48 horas posteriores à detenção, admitindo apenas exceção quando o Ministério Público entenda necessária a realização de diligências de obtenção de prova ou quando se verifique impossibilidade de agenda do tribunal.
3 – Admissão da possibilidade de interrupção da audiência de julgamento apenas quando faltem testemunhas de que o Ministério Público, o arguido ou o assistente não prescindam ou quando seja requerida por qualquer sujeito processual ou ordenada oficiosamente pelo tribunal a realização de diligências probatórias essenciais à descoberta da verdade.
4 – Definição de um prazo máximo de 60 dias, contados a partir da detenção do arguido, para conclusão do julgamento.
5 – Limitação das situações em que o processo pode ser remetido para julgamento sob outra forma de processo, com previsão da possibilidade de recurso dessa decisão.
6 – Alargamento da possibilidade de arquivamento do processo em caso de dispensa de pena ou de suspensão do processo até ao encerramento da audiência de julgamento, por iniciativa do tribunal ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente.

Página 11

11 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

7 – Reformulação das regras relativas à sentença, simplificando-a face às exigências do processo comum e garantindo a celeridade correspondente à utilização do processo especial mas não prescindindo de aspetos essenciais à segurança jurídica e à necessária clareza das decisões judiciais.

Processo abreviado: 1 – Definição de um prazo máximo de 90 dias para conclusão do julgamento.

Processo sumaríssimo: 1 – Possibilidade de julgamento sob a forma de processo sumaríssimo em caso de concurso de infrações desde que cada um dos crimes, individualmente considerado, seja punível com pena de prisão de máximo não superior a 5 anos ou com pena de multa.
2 – Possibilidade de aplicação, em processo sumaríssimo, de penas acessórias.
3 – Possibilidade de reparação dos danos sofridos pelo lesado a pedido deste.
4 – Simplificação do processo quando haja concordância do arguido com o requerimento do Ministério Público.

Por último, o presente projeto de lei do PCP prevê ainda alterações à organização dos tribunais judiciais e do Ministério Público, na medida em que sejam consideradas necessárias para fazer face às exigências que decorrem da alteração legislativa agora proposta.
Para esse efeito, prevê-se que o Governo proceda às alterações legislativas e à disponibilização dos meios considerados necessários, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 64.º, 379.º, 382.º, 384.º, 385.º, 387.º, 389.º, 389.º-A, 390.º, 391.º, 391.º-E, 392.º, 394.º, 395.º, 396.º, 397.º, 398.º são alterados nos seguintes termos:

«Artigo 64.º (…) 1 – É obrigatória a assistência do defensor: a) Em todos os atos processuais em que o arguido possa prestar declarações ou deva estar presente; b) [atual alínea c)] c) [atual alínea d)] d) [atual alínea e)] e) [atual alínea f)] f) [atual alínea g)]

2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). Artigo 379.º (…) 1 – É nula a sentença:

Página 12

12 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A; b) (…); c) (…). 2 – (…). Artigo 382.º (…) 1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – O Ministério Público, se considerar necessárias diligências de prova essenciais à descoberta da verdade, notifica o arguido e as testemunhas para comparecerem numa data compreendida nos 30 dias posteriores à detenção para apresentação a julgamento em processo sumário, advertindo o arguido de que este se realizará, mesmo que não compareça e ainda que haja adiamento nos termos previstos no artigo 387.º, sendo representado por defensor.

Artigo 384.º (…) 1 – É correspondentemente aplicável, em processo sumário, o disposto nos artigos 280.º, 281.º e 282.º, até ao encerramento da audiência de julgamento, por iniciativa do tribunal ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente.
2 – Se, para efeitos do disposto no número anterior, não for obtida a concordância do juiz de instrução criminal, o Ministério Público notifica o arguido e as testemunhas para comparecerem numa data compreendida nos 30 dias posteriores à detenção para apresentação a julgamento em processo sumário, advertindo o arguido de que este se realizará, mesmo que não compareça e ainda que haja adiamento nos termos previstos no artigo 387.º, sendo representado por defensor.
3 – (…) Artigo 385.º (…) 1 – Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em ato seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se houver razões para crer que não se apresentará voluntariamente perante a autoridade judiciária na data e hora que lhe for fixada ou quando se verificar em concreto alguma das circunstâncias previstas no artigo 204.º que apenas a manutenção da detenção permita acautelar.
2 – (…). 3 – (…). Artigo 387.º (…) 1 – (…) 2 – O início da audiência pode também ter lugar:

a) Até 30 dias após a detenção, nos casos previstos nos n.º 4 do artigo 382.º e n.º 2 do artigo 384.º; b) Até ao limite do 5.º dia posterior à apresentação do arguido pelo Ministério Público a julgamento quando se verifique impossibilidade de agenda do tribunal, caso em que o tribunal fixará nova data e hora.

Página 13

13 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

3 – (atual n.º 4) 4 – A audiência só pode ser interrompida, pelo prazo máximo de 15 dias, quando:

a) Faltarem testemunhas de que o Ministério Público, o assistente ou o arguido não prescindam; ou b) Seja requerida pelo Ministério Público ou pelo arguido ou ordenada oficiosamente pelo tribunal a realização de diligências probatórias essenciais à descoberta da verdade.

5 – O julgamento deve estar concluído no prazo máximo de 60 dias contados da data da detenção do arguido.
6 – Quando se atinja o prazo previsto no número anterior sem que tenha sido possível ouvir as testemunhas referidas na alínea a) do n.º 4 ou realizar as diligências previstas na alínea b) do mesmo número, deve o tribunal remeter os autos ao Ministério Público para julgamento sob outra forma processual.

Artigo 389.º (…) 1 – (revogado) 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…) 5 – (…) Artigo 389.º-A (…) 1 – A sentença é logo proferida oralmente e ditada para a ata, contendo obrigatoriamente:

a) A indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucintos das provas; b) (…); c) (…); d) (…) .

2 – Deve ser entregue ao arguido, ao assistente e ao Ministério Público, no prazo de 48 horas, cópia da ata contendo a sentença, sem prejuízo de qualquer sujeito processual a poder requerer nos termos do n.º 4 do artigo 101.º.
3 – (atual n.º 5)

Artigo 390.º (…) 1 – O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma de processo quando:

a) (…); ou b) Nos casos previstos no n.º 6 do artigo 387.º.

2 – Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular, em processo abreviado, ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, mantém-se a competência do tribunal a que foi distribuído inicialmente o processo para julgamento na forma sumária.

Página 14

14 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

Artigo 391.º (…) 1 – Em processo sumário só é admissível recurso:

a) Da sentença ou de despacho que puser termo ao processo; b) Do despacho que ordenar a remessa dos autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual.

2 – O recurso previsto na alínea b) do número anterior tem efeito suspensivo.
3 – O prazo para interposição do recurso conta-se a partir da entrega de cópia da sentença.

Artigo 391.º-E (…) 1 – (…). 2 – (…). 3 – O julgamento deve estar concluído no prazo de 90 dias contados da data de remessa dos autos pelo Ministério Público.

Artigo 392.º Quando tem lugar

1 – (...) 2 – O disposto no número anterior é ainda aplicável em caso de concurso de infrações, desde que cada um dos crimes, individualmente considerado, seja punível com pena de prisão de máximo não superior a 5 anos ou com pena de multa.
3 – (atual n.º 2) 4 – A forma de processo sumaríssimo não prejudica a aplicação de penas acessórias nos termos gerais legalmente previstos.

Artigo 394.º Requerimento

1 – (...) 2 – O requerimento termina com a indicação precisa pelo Ministério Público:

a) Das sanções concretamente propostas, principais e acessórias, se for o caso; b) (…); c) Do defensor que lhe foi nomeado, caso não tenha já advogado constituído.

3 – O requerimento referido no número anterior é notificado ao arguido e ao seu defensor para, no prazo de 15 dias, declarar a sua concordância ou oposição.
4 – A notificação do arguido a que se refere o número anterior é feita por contacto pessoal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 113.º, e deve conter obrigatoriamente:

a) O esclarecimento dos efeitos da concordância e da oposição a que se referem os artigos 395.º, 397.º; b) A advertência de que o seu silêncio no prazo referido será equivalente à oposição.

5 – A concordância e a oposição podem ser feitas por simples declaração.
6 – Terminado o prazo previsto no n.º 3, são os autos remetidos ao juiz.

Página 15

15 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

Artigo 395.º Rejeição liminar do requerimento

1 – O juiz rejeita o requerimento: a) (…); b) (…); c) (…) 2 – No caso previsto na alínea c) do número anterior, o juiz pode, em alternativa, fixar sanção diferente, na sua espécie ou medida, da proposta pelo Ministério Público, com a concordância deste e do arguido, bem como fixar, sem necessidade de acordo, indemnização diferente da proposta pelo Ministério Público.
3 – Para os efeitos previstos no número anterior, o juiz notifica o arguido e o defensor do seu despacho, aplicando-se o disposto no artigo 394.º, n.os 3, 4 e 5.
4 – Se o juiz rejeitar liminarmente o requerimento com o fundamento previsto na alínea c) do n.º 1, prosseguem os autos, sem redistribuição, para julgamento sob a forma de processo abreviado, nos termos dos artigos 391.º-C a 391.º-F, valendo o requerimento como acusação.
5 – Do despacho a que se refere o n.º 1 não cabe recurso.

Artigo 396.º Processamento no caso de concordância do arguido

1 – Quando o arguido concordar com o requerimento, ou com o despacho proferido nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o juiz, por despacho, procede à aplicação da sanção, à fixação da indemnização e à condenação no pagamento de custas, sendo a taxa de justiça reduzida a um terço.
2 – O despacho a que se refere o número anterior vale como sentença condenatória e transita imediatamente em julgado.
3 – É nulo o despacho que aplique pena diferente da proposta ou da fixada, respetivamente, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 394.º ou do n.º 2 do artigo 395.º.

Artigo 397.º Processamento no caso de oposição do arguido

1 – Nos casos em que o arguido se oponha ao requerimento do Ministério Público, ou não lhe dê resposta, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 394.º, os autos são remetidos para julgamento sob a forma de processo abreviado, nos termos dos artigos 391.º-C a 391.º-F, valendo o requerimento como acusação.
2 – Nos casos em que o arguido se oponha ao despacho judicial previsto no n.º 2 do artigo 396.º, prosseguem os autos, sem redistribuição, para julgamento sob a forma de processo abreviado, nos termos dos artigos 391.º-C a 391.º-F, valendo tal despacho como acusação.

Artigo 398.º

(revogado)»

Artigo 2.º Reorganização judiciária

No prazo de 3 meses após a publicação da presente lei, depois de ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público, o Governo procederá às alterações legislativas e à disponibilização dos meios considerados necessários para corresponder às exigências que decorrem das alterações previstas nos artigos anteriores.

Página 16

16 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

Artigo 3.º Entrada em vigor

As alterações ao Código de Processo Penal previstas na presente lei entram em vigor 6 meses após a sua publicação.

Assembleia da República, 5 de Julho de 2012.
Os Deputados do PCP: João Oliveira — Bernardino Soares — Jorge Machado — Paula Santos — Rita Rato — João Ramos — Miguel Tiago — Agostinho Lopes — Paulo Sá — Honório Novo.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 82/XII (1.ª) REGULA AS ATIVIDADES DE DISTRIBUIÇÃO, VENDA E APLICAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS PARA USO PROFISSIONAL E DE ADJUVANTES DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS E DEFINE OS PROCEDIMENTOS DE MONITORIZAÇÃO À UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS, TRANSPONDO A DIRETIVA 2009/128/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 21 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE UM QUADRO DE AÇÃO A NÍVEL COMUNITÁRIO PARA UMA UTILIZAÇÃO SUSTENTÁVEL DOS PESTICIDAS

Exposição de motivos

Portugal tem vindo a implementar uma política de uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos, visando a redução dos riscos e dos impactos na saúde humana e no ambiente inerentes ao exercício das atividades de distribuição, venda e aplicação dos produtos fitofarmacêuticos.
A utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos, ou seja, de produtos que visam proteger os vegetais ou os produtos vegetais contra organismos nocivos, ou conservar, destruir, limitar ou prevenir o crescimento indesejável dos vegetais, compreende um conjunto de medidas disciplinadoras dirigidas às atividades comerciais de distribuição e venda e à aplicação desses produtos. Estas medidas têm por base princípios segundo os quais quem manipule, venda, promova a venda, aconselhe, armazene ou aplique produtos fitofarmacêuticos deve dispor de informações e conhecimentos apropriados e atualizados que garantam, ao nível da sua intervenção, a prevenção de acidentes com pessoas e animais, a defesa da saúde pública e a proteção do ambiente, e inserem-se num quadro legal que vem sendo realizado, progressivamente, desde a publicação do Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 187/2006, de 19 de setembro, e 101/2009, de 11 de maio, que regula as atividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.
Foi, entretanto, aprovada a Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.
Esta Diretiva comporta um conjunto de princípios e de objetivos que abrangem várias vertentes sobre a utilização sustentável dos produtos fitofarmacêuticos, concretizados num vasto quadro de novas exigências a implementar, progressivamente, ao longo do tempo. Tal quadro de novas exigências aplica-se a todos os que manuseiam, vendem e aplicam produtos fitofarmacêuticos e estabelece medidas adicionais de redução do risco na aplicação dos produtos consoante as áreas ou zonas em que os mesmos são aplicados, as caraterísticas desses produtos e as formas e meios adequados à sua utilização, bem como a obrigatoriedade de serem instituídos procedimentos de monitorização da utilização dos produtos fitofarmacêuticos.
A presente proposta de lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, incorporando o respetivo conteúdo no quadro legislativo nacional vigente.
Neste sentido, em primeiro lugar, prevê-se a obrigatoriedade de todos os que manuseiam, vendem e

Página 17

17 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

aplicam produtos fitofarmacêuticos possuírem formação adequada ao exercício das suas atividades.
Em segundo lugar, estatui-se a necessidade de intensificar medidas que visam a redução do risco e dos impactos na saúde humana e no ambiente decorrentes da aplicação dos produtos fitofarmacêuticos, não só nas tradicionais explorações agrícolas e florestais, mas, também, em zonas específicas de especial vulnerabilidade para a população em geral e para o ambiente, e relativamente às quais devem ser igualmente adotadas medidas gerais de proteção do meio aquático e da água, zonas essas que a presente proposta de lei classifica como zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação.
Em terceiro lugar, introduz-se o princípio da proibição das aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos, salvo nos casos considerados imprescindíveis e desde que verificadas certas condições.
Em quarto lugar, prevê-se o estabelecimento de mecanismos de divulgação de informação e sensibilização, a par de ações de monitorização sobre a utilização dos produtos fitofarmacêuticos, através da elaboração de planos de ação nacionais relativos à redução dos riscos e efeitos da utilização destes produtos na saúde humana e no ambiente, ao desenvolvimento da proteção integrada e de abordagens ou técnicas alternativas, destinadas a reduzir a dependência da utilização de produtos fitofarmacêuticos.
Face a este novo e extenso enquadramento legislativo comunitário, que agora é transposto para a ordem jurídica interna, conjugado com a necessidade de proceder à atualização do regime nacional que vem sendo implementado desde 2005, afigura-se mais adequado proceder à consolidação de toda a matéria em apreço na presente proposta de lei, com a consequente revogação da legislação atualmente em vigor.
A presente proposta de lei procede ainda à conformação do regime ora regulado com os princípios e normas previstos no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
Menos burocracia, procedimentos mais rápidos e acesso mais fácil ao exercício de atividades tornam o mercado de serviços mais competitivo, contribuindo para o crescimento económico e para a criação de emprego. Por outro lado, para além da competitividade do mercado dos serviços, garante-se, ainda, aos consumidores uma maior transparência e informação, proporcionando-lhes uma oferta mais ampla, diversificada e de qualidade superior.
Dada a especificidade do regime agora aprovado, a conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, obrigou, em certas matérias, a recorrer à figura da permissão administrativa justificada por razões de interesse público. Os produtos fitofarmacêuticos são considerados produtos perigosos para o homem, para os animais e para o ambiente, pelo que, por razões de saúde pública, saúde animal, proteção do ambiente, e também de defesa do consumidor, é necessário que os manuseadores dos produtos fitofarmacêuticos sejam previamente autorizados a exercer a sua atividade, mediante o cumprimento de certos requisitos e condições de segurança que visam minimizar os perigos e riscos inerentes às atividades exercidas.
Foi ouvida a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões e promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização da utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível

Página 18

18 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.
2 - A presente lei procede, ainda, à conformação do regime previsto no número anterior com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 - O regime relativo à aplicação de produtos fitofarmacêuticos previsto na presente lei abrange a aplicação terrestre e aérea de produtos fitofarmacêuticos e aplica-se aos utilizadores profissionais nas explorações agrícolas e florestais, nas zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação.
2 - O regime referido no número anterior visa, igualmente, assegurar a minimização do risco da utilização de produtos fitofarmacêuticos nas áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.
3 - O regime relativo à distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos previsto na presente lei aplica-se também aos adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos.
4 - O regime estabelecido na presente lei não é aplicável aos produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional, os quais se regem pelo disposto no Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, que regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e aplicação.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional podem ser vendidos nos estabelecimentos de venda autorizados ao abrigo da presente lei.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos», as substâncias ou preparações que se destinam a ser misturadas com um produto fitofarmacêutico, como tal designadas pela alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado; b) «Aeronaves», os aviões ou helicópteros preparados para realizarem aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos; c) «Aplicação aérea», a aplicação de produtos fitofarmacêuticos efetuada com recurso a aeronaves; d) «Aplicação terrestre», a aplicação de produtos fitofarmacêuticos através de meios movendo-se sobre a superfície terrestre; e) «Aplicador», aquele que, nas explorações agrícolas ou florestais, em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, e nas empresas de aplicação terrestre, procede ao manuseamento e à aplicação dos produtos fitofarmacêuticos; f) «Aplicador especializado», o aplicador habilitado a utilizar produtos fitofarmacêuticos de aplicação especializada, considerando-se como tais os produtos fitofarmacêuticos que nos rótulos da respetiva embalagem contenham a indicação «uso exclusivo por aplicador especializado»; g) «Boas práticas fitossanitárias», as práticas definidas no n.º 18 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009; h) «Empresa de aplicação terrestre», a empresa que presta serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos; i) «Empresa distribuidora», a entidade singular ou coletiva que procede à distribuição de produtos

Página 19

19 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

fitofarmacêuticos para os estabelecimentos de venda ou outras empresas distribuidoras; j) «Equipamento de aplicação aérea», o aparelho, acoplado a uma aeronave, destinado à divisão e emissão no ar de uma calda ou de um qualquer outro tipo de líquido sob a forma de gotas ou à aplicação de grânulos; k) «Estabelecimento de venda», o ponto de venda explorado por entidade singular ou coletiva que procede à venda dos produtos fitofarmacêuticos aos utilizadores profissionais; l) «Grupos de pessoas vulneráveis», as pessoas definidas no n.º 14 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009; m) «Operador de venda», o utilizador profissional que nas empresas distribuidoras ou nos estabelecimentos de venda manuseia, aconselha e vende os produtos fitofarmacêuticos; n) «Produtos fitofarmacêuticos», os produtos como tal designados pelo n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009; o) «Produtos fitofarmacêuticos de aplicação especializada», os produtos fitofarmacêuticos que nos rótulos da respetiva embalagem contenham a indicação «uso exclusivo por aplicador especializado»; p) «Técnico responsável», o utilizador profissional habilitado para proceder e supervisionar a distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, bem como para promover e prestar aconselhamento sobre o seu manuseamento, uso seguro e proteção fitossanitária das culturas; q) «Utilizadores profissionais», as pessoas que, no exercício das suas atividades, manuseiam ou aplicam produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional, nomeadamente os técnicos responsáveis, os operadores de venda e os aplicadores; r) «Vias de comunicação», as estradas, ruas, caminhos-de-ferro, caminhos públicos, incluindo bermas e passeios; s) «Zonas de lazer», as zonas destinadas à utilização pela população em geral, incluindo grupos de pessoas vulneráveis, em diversas vertentes, nomeadamente parques e jardins públicos, jardins infantis, parques de campismo, parques e recreios escolares e zonas destinadas à prática de atividades desportivas e recreativas ao ar livre; t) «Zonas urbanas», as zonas de aglomerados populacionais, incluindo quaisquer locais junto a estabelecimentos de ensino ou de prestação de cuidados de saúde, ainda que contíguas a zonas destinadas a utilização agrícola.

CAPÍTULO II Segurança nos circuitos comerciais

Artigo 4.º Requisitos gerais de exercício da atividade de distribuição e de venda

1 - Apenas podem exercer a atividade de distribuição e ou de venda de produtos fitofarmacêuticos as empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda autorizados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), nos termos do artigo 12.º, mediante a comprovação de que dispõem de:

a) Instalações apropriadas ao manuseamento e armazenamento seguros dos produtos fitofarmacêuticos, em conformidade com o disposto no artigo seguinte; b) Um técnico responsável, habilitado nos termos do artigo 7.º; c) Pelo menos um operador de venda, habilitado nos termos do artigo 8.º.

2 - A concessão das autorizações de exercício de atividade de distribuição, venda e de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, previstas na presente lei, não isenta os interessados de assegurarem junto das entidades competentes a necessidade do cumprimento de outros requisitos legais em matéria de licenciamento industrial ou comercial.
3 - Estão isentos da autorização de exercício de atividade de distribuição a que se refere o n.º 1 e dos

Página 20

20 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

demais requisitos de exercício constantes da presente lei os prestadores de serviços de distribuição de produtos fitofarmacêuticos legalmente estabelecidos noutros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ou em países terceiros, que não disponham de qualquer armazém em território nacional e forneçam produtos fitofarmacêuticos a empresas distribuidoras ou a estabelecimentos de venda localizados em Portugal, devendo apenas apresentar uma mera comunicação prévia à DGAV com a sua identificação e a indicação expressa da localização dos armazéns de proveniência dos produtos fitofarmacêuticos que distribuem.

Artigo 5.º Instalações e procedimentos operativos

1 - Os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados e vendidos em instalações exclusivamente destinadas a estes produtos e nas condições autorizadas para estas instalações.
2 - As instalações devem ser concebidas de acordo com os requisitos mínimos constantes da parte A do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.
3 - As empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda devem elaborar, implementar e manter, em cada local autorizado, um manual de procedimentos operativos que esteja de acordo com as orientações definidas pela DGAV e divulgadas no seu sítio na Internet, o qual fica sujeito a aprovação pela direção regional de agricultura e pescas (DRAP) competente.
4 - O disposto no número anterior é obrigatório:

a) Seis meses após a data da entrada em vigor da presente lei, para as empresas distribuidoras e estabelecimentos de venda que, à data da entrada em vigor da presente lei, detenham uma autorização de exercício de atividade válida; b) Seis meses após a data de uma autorização de exercício de atividade, concedida após a data da entrada em vigor da presente lei.

5 - A DRAP procede à avaliação do manual, proferindo decisão no prazo de 15 dias após a sua receção, findo o qual, se a decisão não for proferida, há lugar a deferimento tácito.
6 - A inexistência de manual aprovado de acordo com o disposto nos n.os 3 a 5 é comunicada pela DRAP à DGAV e implica, até à aprovação do mesmo, a suspensão das autorizações de exercício de atividade concedidas.
7 - As instalações referidas no presente artigo devem, igualmente, obedecer à legislação e aos regulamentos em vigor, nomeadamente os relativos a higiene e segurança no trabalho, proteção contra riscos de incêndios e armazenamento de substâncias e preparações perigosas, e em especial ao disposto no Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, que estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para o homem e o ambiente.

Artigo 6.º Técnico responsável

1 - A promoção e as ações de divulgação para venda dos produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser efetuadas pelo técnico responsável da entidade autorizada ou por técnico habilitado nos termos do artigo seguinte.
2 - São deveres do técnico responsável das empresas distribuidoras ou dos estabelecimentos de venda:

a) Zelar pelo cumprimento da legislação em vigor aplicável à comercialização de e à gestão de resíduos de embalagens e excedentes de produtos fitofarmacêuticos, à segurança em armazéns e estabelecimentos de venda e à aplicação de normas de higiene e segurança no trabalho; b) Manter-se informado e atualizado sobre os prazos limite estabelecidos e divulgados pela DGAV para a cessação de venda ou o esgotamento de existências de produtos fitofarmacêuticos em comercialização, ou

Página 21

21 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

para a sua utilização pelos aplicadores; c) Praticar uma venda responsável, nos termos dos artigos 9.º a 11.º; d) Estar disponível para prestar informações e orientações técnicas corretas na venda, na promoção e no aconselhamento dos produtos fitofarmacêuticos; e) Zelar pela atuação tecnicamente correta dos operadores de venda, bem como promover e assegurar a sua formação permanente; f) Elaborar e submeter à aprovação da DRAP os manuais de procedimentos operativos referidos no n.º 3 do artigo anterior, bem como zelar pela sua correta implementação; g) Informar de imediato a DRAP competente sobre o encerramento ou cessação da atividade das empresas distribuidoras ou dos estabelecimentos de venda.

3 - O técnico responsável só pode assumir funções, no máximo, em três locais para os quais tenha sido concedida uma autorização para o exercício de atividade de distribuição, de venda ou de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
4 - O técnico responsável que exerça funções numa empresa de distribuição só pode exercer simultaneamente funções em estabelecimentos de venda se o titular das respetivas autorizações de exercício de atividade for o mesmo.
5 - O técnico responsável pode exercer simultaneamente a função de conselheiro de segurança para o transporte de mercadorias perigosas desde que, para tal, se encontre habilitado nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas. 6 - O técnico responsável deve informar as empresas de distribuição, de venda ou de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, por escrito, de quaisquer situações que possam colocar em causa o cumprimento da legislação e das normas em vigor aplicáveis, nomeadamente as que obstem ao exercício das suas funções.

Artigo 7.º Habilitação do técnico responsável

1 - Pode requerer a habilitação como técnico responsável quem cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter formação superior em ciências agrárias, de que tenha resultado a aquisição de competências na área de proteção das plantas; b) Ter frequentado com aproveitamento ação de formação em distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º.

2 - A habilitação do técnico responsável é válida por seis anos, renovável por iguais períodos de tempo, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.
3 - A partir de 26 de novembro de 2013, é cancelada a habilitação aos técnicos responsáveis que não comprovem ter frequentado com aproveitamento:

a) A ação de formação referida na alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º; ou b) A atualização da ação de formação referida na alínea anterior, a realizar após um período de cinco anos, contado da data da habilitação ou da última renovação.

4 - O pedido de habilitação ou de renovação da habilitação de técnico responsável é apresentado, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, à DGAV, a qual decide no prazo de 10 dias após a receção do respetivo pedido, findo o qual, se a decisão não for proferida, há lugar a deferimento tácito.
5 - Sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional, o diretor-geral de alimentação e veterinária pode cancelar a habilitação do técnico responsável no caso de não cumprimento dos deveres previstos na presente lei.

Página 22

22 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

6 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos técnicos responsáveis habilitados até à data da entrada em vigor da presente lei.
7 - Os interessados na habilitação como técnico responsável que sejam cidadãos de outros Estadosmembros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem apresentar, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, uma mera comunicação prévia à DGAV, acompanhada de comprovativo da sua formação no Estado-membro de origem em produtos fitofarmacêuticos, obtida em conformidade com o disposto na Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, sem prejuízo da sua subordinação às demais exigências e mecanismos de controlo e fiscalização previstos na presente lei.

Artigo 8.º Operador de venda

1 - Podem requerer a habilitação como operador de venda os interessados que disponham de certificado de frequência com aproveitamento da ação de formação sobre distribuição e comercialização de produtos fitofarmacêuticos prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 24.º.
2 - A habilitação como operador de venda é válida por um período de 10 anos, renovável por iguais períodos de tempo, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.
3 - A partir de 26 de novembro de 2013, é cancelada a habilitação aos operadores de venda que não comprovem ter frequentado com aproveitamento:

a) A ação de formação referida na alínea a) do n.º 6 do artigo 24.º; ou b) A atualização da ação de formação referida na alínea anterior, a realizar após um período de nove anos, contado da data da habilitação ou da última renovação.

4 - O pedido de habilitação ou de renovação da habilitação de operador de venda é apresentado, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, à DRAP da realização da respetiva ação de formação, a qual decide no prazo de 10 dias após a receção do respetivo pedido, findo o qual, se a decisão não for proferida, há lugar a deferimento tácito.
5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos operadores habilitados até à data da entrada em vigor da presente lei.
6 - Os interessados na habilitação como operador de venda que sejam cidadãos de outros Estadosmembros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem apresentar, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, uma mera comunicação prévia à DRAP territorialmente competente, acompanhada de comprovativo da sua formação no Estado-membro de origem em produtos fitofarmacêuticos, obtida em conformidade com o disposto na Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, sem prejuízo da sua subordinação às demais exigências e mecanismos de controlo e fiscalização previstos na presente lei.

Artigo 9.º Venda responsável

1 - Só podem ser vendidos produtos fitofarmacêuticos que, cumulativamente:

a) Detenham uma autorização de colocação no mercado concedida pela DGAV ao abrigo do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 341/98, de 4 de novembro, 377/99, de 21 de setembro, 78/2000, de 9 de maio, 22/2001, de 30 de janeiro, 238/2001, de 30 de agosto, 28/2002, de 14 de fevereiro, 101/2002, de 12 de abril, 160/2002, de 9 de julho, 198/2002, de 25 de setembro, 72-H/2003, de 14 de abril, 215/2003, de 18 de setembro, 22/2004, de 22 de janeiro, 39/2004, de 27 de fevereiro, 22/2005, de 26 de janeiro, 128/2005, de 9 de agosto, 173/2005, de 21 de outubro, 19/2006, de 31 de janeiro, 87/2006, de 23 de maio, 234/2006, de 29 de novembro, 111/2007, de 16 de abril, 206/2007, de 28 de maio, 334/2007, de 10 de outubro, 61/2008, de 28 de março, 244/2008, de 18 de dezembro, 87/2009, de 3 de abril, 240/2009, de 16

Página 23

23 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

de setembro, 44/2010, de 3 de maio, 106/2010, de 1 de outubro, 24/2011, de 11 de janeiro, 80/2011, de 20 de junho, e 37/2012, de 16 de fevereiro, relativo à colocação nos mercados dos produtos fitofarmacêuticos, ou do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009; b) Se encontrem em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de abril, que aprova o Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas, ou no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.

2 - Os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser vendidos a quem seja maior de idade e esteja devidamente identificado.
3 - Os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser vendidos por operador de venda ou por técnico responsável, devendo estes, no ato de venda:

a) Alertar o comprador para os eventuais riscos que os produtos apresentam para o homem, para os animais domésticos, para outras espécies não visadas e para o ambiente; b) Informar o comprador sobre as precauções a ter em consideração para evitar os riscos referidos na alínea anterior; c) Aconselhar o comprador sobre as condições mais corretas para a utilização, o transporte e armazenamento dos produtos, bem como sobre os procedimentos apropriados relativos a resíduos de embalagens e de excedentes de produtos fitofarmacêuticos; d) Informar o comprador, se for o caso, da data limite estabelecida e divulgada pela DGAV até à qual o produto fitofarmacêutico pode ser utilizado pelo aplicador.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a partir de 26 de novembro de 2015, só é permitida a venda de produtos fitofarmacêuticos a aplicadores habilitados que se apresentem identificados, nos termos do artigo 25.º.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável à venda de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional, que se rege pelo disposto no Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio.
6 - Só é permitida a venda de um produto fitofarmacêutico de aplicação especializada ao aplicador especializado na aplicação daquele produto, tal como mencionado na sua identificação, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º.
7 - A venda de produtos fitofarmacêuticos só é permitida em embalagens fechadas e invioladas, tal como se apresentam na sua forma comercial, e o aconselhamento e a venda dos produtos fitofarmacêuticos devem ser feitos de acordo com as condições de utilização expressas no rótulo das respetivas embalagens, ou de acordo com as orientações constantes de publicações emanadas ou reconhecidas pela DGAV, incluindo os códigos de conduta a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º.
8 - Os titulares dos estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos são solidariamente responsáveis, nos termos gerais de direito, pelos atos de venda praticados nos seus estabelecimentos, nomeadamente pela venda efetuada a menores, pela venda não realizada por operador de venda ou por técnico responsável e pela venda a quem não se apresente identificado.

Artigo 10.º Registos da venda

1 - Nos estabelecimentos de venda, o vendedor dos produtos fitofarmacêuticos deve registar, incluindo no documento comprovativo de venda, o número de autorização de exercício de atividade, a data, o nome do comprador, o nome comercial e o número de autorização de venda do produto, as respetivas quantidades e os lotes e, se for o caso, o número de identificação do aplicador especializado.
2 - A partir de 26 de novembro de 2015, para além dos elementos referidos no número anterior, o vendedor deve registar o número de identificação do aplicador.

Página 24

24 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

3 - Os estabelecimentos de venda devem, igualmente, proceder ao registo dos produtos fitofarmacêuticos que lhes sejam fornecidos por prestadores de serviços de distribuição de produtos fitofarmacêuticos que operem nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, nomeadamente a data de fornecimento, a identificação do distribuidor, o nome comercial e o número de autorização de venda daqueles produtos, as respetivas quantidades, lotes e armazém de proveniência.
4 - Os estabelecimentos de venda devem manter os registos referidos nos números anteriores por um período mínimo de cinco anos.

Artigo 11.º Registos da distribuição

1 - As empresas distribuidoras devem registar, incluindo no documento comprovativo de distribuição, o seu número de autorização de exercício de atividade, a data, a denominação e o número de autorização de exercício de atividade da empresa distribuidora ou do estabelecimento de venda recetores dos produtos fitofarmacêuticos, o nome comercial e o número de autorização de venda daqueles produtos, as respectivas quantidades e os lotes.
2 - As empresas distribuidoras devem, igualmente, proceder ao registo dos produtos fitofarmacêuticos fornecidos por prestadores de serviços de distribuição de produtos fitofarmacêuticos que operem nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, nomeadamente a data de fornecimento, a identificação do distribuidor, o nome comercial e o número de autorização de venda daqueles produtos, as respetivas quantidades, os lotes e o armazém de proveniência.
3 - As empresas distribuidoras devem manter os registos referidos nos números anteriores por um período mínimo de cinco anos.

Artigo 12.º Procedimento de autorização das atividades de distribuição e de venda

1 - O pedido de autorização para o exercício das atividades de distribuição e ou de venda de produtos fitofarmacêuticos é apresentado, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, à DRAP territorialmente competente.
2 - O pedido deve conter e é instruído com os seguintes elementos:

a) O nome ou denominação, a morada ou sede, o número de identificação fiscal e, se aplicável, o extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou o código de certidão permanente de registo comercial; b) A localização das instalações destinadas aos armazéns e aos estabelecimentos de venda, que cumpram o disposto no artigo 5.º; c) Declaração do técnico responsável de aceitação da função na empresa e comprovativo da sua habilitação; d) A identificação dos operadores de venda e comprovativos da sua habilitação; e) A declaração do requerente em como tomou conhecimento da necessidade de o edifício ou a fração onde vai instalar o armazém ou o estabelecimento dispor de autorização de utilização compatível com a atividade a exercer.

3 - As empresas que possuam uma rede de armazéns ou de estabelecimentos de venda podem apresentar um único pedido de autorização, sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 9.
4 - A avaliação do pedido e a verificação, através de vistoria, do cumprimento dos requisitos previstos para as instalações são efetuadas pela DRAP, que remete o relatório com o seu parecer à DGAV no prazo de 30 dias.
5 - O prazo referido no número anterior suspende-se se não for entregue algum dos elementos previstos no n.º 2, voltando a correr a partir do dia em que o requerente apresente todos os elementos em falta.

Página 25

25 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

6 - A DGAV decide sobre o pedido no prazo de 15 dias após a receção dos elementos referidos no n.º 4 e comunica a decisão à DRAP, que notifica o requerente.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, decorridos 45 dias da apresentação, pelo requerente, do pedido instruído nos termos do disposto no n.º 2 sem que seja proferida decisão há lugar a deferimento tácito.
8 - Deferido o pedido, é emitida, pela DGAV, uma autorização de exercício de atividade para cada local de venda e para cada armazém.
9 - Verificando-se o disposto no n.º 7, a cópia do pedido de autorização para o exercício das atividades de distribuição e ou de venda de produtos fitofarmacêuticos instruído nos termos do disposto no n.º 2, acompanhado dos comprovativos da sua apresentação à DRAP territorialmente competente e do pagamento das respetivas taxas, vale como autorização de exercício de atividade para todos os efeitos legais.
10 - Qualquer alteração das informações constantes dos elementos referidos no n.º 2, incluindo a substituição do técnico responsável, ou das condições das instalações aprovadas, devem ser previamente comunicadas à DRAP respetiva, que pode efetuar vistorias de avaliação complementares, dando delas conhecimento à DGAV, aplicando-se o procedimento previsto nos n.os 4 a 7.
11 - Qualquer agregação de novos armazéns às empresas distribuidoras ou aos estabelecimentos de venda fica sujeita à autorização prevista nos n.os 8 e 9.
12 - Não são permitidas transferências da titularidade das autorizações de exercício de atividade de distribuição e venda de produtos fitofarmacêuticos que se encontrem concedidas até à data de entrada em vigor da presente lei, salvo se estiverem cumpridos os requisitos previstos no presente artigo, nomeadamente no que respeita às condições das instalações constantes da parte A do anexo I.

Artigo 13.º Validade, renovação e cancelamento das autorizações

1 - As autorizações de exercício das atividades de distribuição e de venda de produtos fitofarmacêuticos são válidas por 10 anos, renováveis por iguais períodos de tempo.
2 - O prazo de validade referido no número anterior é aplicável às autorizações de exercício das atividades de distribuição e de venda de produtos fitofarmacêuticos válidas à data da entrada em vigor da presente lei e conta-se a partir da data da sua concessão.
3 - Com a antecedência mínima de um ano relativamente à data de validade da autorização, a DRAP territorialmente competente deve promover oficiosamente a sua renovação, verificando, através de vistoria, se se mantêm as condições que sustentaram a autorização em vigor.
4 - Mediante parecer favorável da DRAP, a emitir no prazo de 30 dias após a realização da vistoria, a DGAV decide sobre a renovação das autorizações concedidas, no prazo de 15 dias, findo o qual, se a decisão não for proferida, há lugar a deferimento tácito, e comunica a decisão à DRAP, que notifica o requerente.
5 - A DGAV emite uma renovação da autorização de exercício de atividade para cada local de venda e para cada armazém.
6 - Caso não seja realizada qualquer vistoria até à data de caducidade da autorização, por facto não imputável ao titular da autorização, a autorização é renovada automaticamente.
7 - Sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional, o diretor-geral de alimentação e veterinária pode cancelar a autorização de exercício das atividades de distribuição e de venda de produtos fitofarmacêuticos concedida no caso de não cumprimento, pelo titular dessa autorização, dos deveres previstos na presente lei.

Artigo 14.º Afixação obrigatória

É obrigatória a afixação das autorizações para o exercício das atividades concedidas ao abrigo do artigo 12.º, bem como da identificação do respetivo técnico responsável, em local visível no estabelecimento de distribuição ou de venda.

Página 26

26 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

CAPÍTULO III Segurança na aplicação de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e florestais e nas empresas de aplicação terrestre

SECÇÃO I Restrições gerais à aplicação de produtos fitofarmacêuticos

Artigo 15.º Restrições gerais à aplicação nas explorações agrícolas e florestais e pelas empresas de aplicação terrestre

1 - É proibida, em todo o território nacional:

a) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos não autorizados pela DGAV; b) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos que não respeite as indicações e condições de utilização expressamente autorizadas ao abrigo dos artigos 51.º ou 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009; c) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos que não respeite as indicações e condições de utilização autorizadas e expressas no rótulo das respetivas embalagens, salvo quando estejam em causa indicações e condições de utilização de produtos fitofarmacêuticos autorizadas e divulgadas pela DGAV no seu sítio da Internet que, por razões legais, ainda não constem do rótulo das embalagens dos produtos fitofarmacêuticos.

2 - É proibida a aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e florestais, salvo nas situações previstas nos artigos 35.º a 47.º.
3 - A partir de 26 de novembro de 2013, os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser aplicados, incluindo para fins experimentais e científicos, por aplicadores habilitados e como tal identificados, nos termos do artigo 25.º.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável à aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional, a qual se rege pelo disposto no Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio.
5 - A aplicação de produtos fitofarmacêuticos deve obrigatoriamente cumprir o disposto:

a) No Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público; b) Na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, que aprova a Lei da Água, nomeadamente no que respeita às medidas de proteção das captações de água e condicionantes a adotar nas zonas de infiltração máxima; c) No Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, que estabelece o regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas; d) Na Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, no que respeita à proteção das zonas integradas no domínio hídrico.

Artigo 16.º Regras e medidas de redução do risco na aplicação de produtos fitofarmacêuticos

1 - A tomada de decisão e a aplicação de produtos fitofarmacêuticos pelo utilizador profissional deve:

a) Observar as boas práticas fitossanitárias, dando preferência aos produtos fitofarmacêuticos que apresentem menor perigosidade toxicológica, ecotoxicológica e ambiental; b) Respeitar as indicações e condições de utilização autorizadas, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1

Página 27

27 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

do artigo anterior, nomeadamente em relação às culturas, aos produtos agrícolas, às doses e concentrações e a outras condições de utilização, ao número de tratamentos, às épocas de aplicação e às precauções biológicas, toxicológicas e ambientais, incluindo as medidas de redução do risco e a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) adequado; c) Garantir que, no exercício habitual da atividade, é efetuada ou assegurada a calibração e a verificação técnica dos equipamentos em utilização, com regularidade, sem prejuízo do regime de inspeção dos equipamentos nos termos da legislação aplicável; d) A partir de 1 de janeiro de 2014, seguir os princípios da proteção integrada constantes do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.

2 - Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos devem, ainda, ser tomadas as seguintes medidas de redução do risco:

a) Ser dada preferência à utilização de equipamentos e dispositivos de aplicação ou técnicas de aplicação que minimizem o eventual arrastamento da calda dos produtos fitofarmacêuticos a aplicar; b) Ser previamente determinado um local, junto da área onde o produto vai ser aplicado, que reúna as condições de segurança mínimas, estabelecidas no anexo III à presente lei e da qual faz parte integrante, onde possa ser feita a manipulação e preparação da calda do produto, e a limpeza dos equipamentos de aplicação após a sua utilização; c) Ser consultada a DRAP da área sobre a localização dos apiários, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, para que os responsáveis pela aplicação comuniquem aos apicultores, com a antecedência de, pelo menos, 24 horas relativamente à aplicação, a necessidade de estes assegurarem a proteção dos apiários situados até 1500 metros da parcela a tratar, particularmente quando sejam aplicados produtos perigosos para abelhas.

3 - Na sementeira com sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos devem ser seguidas as condições de utilização e as precauções toxicológicas e ambientais constantes das respetivas etiquetas, embalagens ou documentos que obrigatoriamente acompanhem a semente, referidos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2012, de 19 de junho, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas.

Artigo 17.º Registos das aplicações de produtos fitofarmacêuticos

Todos os aplicadores devem efetuar e manter durante, pelo menos, três anos, o registo de quaisquer tratamentos efetuados com produtos fitofarmacêuticos em território nacional, incluindo, nomeadamente, a referência ao nome comercial e ao número de autorização de venda do produto, o nome e número de autorização de exercício de atividade do estabelecimento de venda onde o produto foi adquirido, a data e a dose ou concentração e volume de calda da aplicação, a área, culturas e respetivo inimigo, ou outra finalidade para que o produto foi utilizado.

SECÇÃO II Acesso à atividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos

Artigo 18.º Aplicador de produtos fitofarmacêuticos em geral

1 - A partir de 26 de novembro de 2013, o aplicador de produtos fitofarmacêuticos deve dispor de habilitação comprovada por: a) Certificado de frequência com aproveitamento da ação de formação sobre aplicação de produtos

Página 28

28 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

fitofarmacêuticos prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º; ou b) Formação superior ou de nível técnico-profissional, na área agrícola ou florestal que, no mínimo, demonstre a aquisição de competências sobre as temáticas constantes da ação de formação referida na alínea anterior.

2 - A partir de 26 de novembro de 2013, são canceladas as habilitações concedidas ao abrigo da legislação revogada pela alínea b) do artigo 70.º, aos aplicadores que, até àquela data, não comprovem dispor de habilitação nos termos previstos no número anterior.
3 - A habilitação referida na alínea a) do n.º 1 é requerida à DRAP da área de realização da respetiva ação de formação, mediante pedido formulado pelo interessado, preferencialmente no ato de candidatura à ação formativa.
4 - A habilitação referida na alínea b) do n.º 1 é requerida à DRAP da área onde o interessado pretende prioritariamente exercer a sua atividade, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º.
5 - A habilitação como aplicador é válida por 10 anos, renovável por iguais períodos de tempo.
6 - O prazo de validade referido no número anterior é aplicável aos aplicadores que satisfaçam o disposto no n.º 1 e se encontrem habilitados até 26 de novembro de 2013 e conta-se a partir da data da sua habilitação.
7 - Para efeitos de renovação da habilitação, o aplicador deve dispor de certificado de frequência com aproveitamento da ação de formação de atualização em aplicação de produtos fitofarmacêuticos, prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º, a realizar após um período de nove anos, contado da data da habilitação ou da última renovação. 8 - Em alternativa às formas de habilitação previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o aplicador com idade superior a 65 anos à data da entrada em vigor da presente lei pode adquirir a habilitação de aplicador se comprovar ter obtido aproveitamento em prova de conhecimentos, a realizar nos termos do n.º 8 do artigo 24.º, sobre as temáticas constantes da ação de formação prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º.
9 - A habilitação referida no número anterior é requerida nos termos do n.º 4 e é válida por 10 anos, renovável por iguais períodos de tempo, após nova prova de conhecimentos a realizar durante o nono ano da habilitação ou da última renovação.
10 - Os interessados na habilitação como aplicadores que sejam cidadãos de outros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem apresentar, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, uma mera comunicação prévia à DRAP territorialmente competente, acompanhada de comprovativo da sua formação no Estado-membro de origem sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos, obtida em conformidade com o disposto na Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, sem prejuízo da sua subordinação às demais exigências e mecanismos de controlo e fiscalização previstos na presente lei.

Artigo 19.º Procedimento de autorização da atividade de prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos por empresas de aplicação terrestre

1 - O exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos é autorizado às empresas que comprovem dispor de: a) Instalações que cumpram o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, bem como equipamentos apropriados à aplicação daqueles produtos; b) Pelo menos um técnico responsável habilitado nos termos do artigo 7.º; c) Aplicadores habilitados; d) Um contrato de seguro válido, de acordo com o previsto na Portaria n.º 1364/2007, de 17 de outubro, que regulamenta o seguro obrigatório de responsabilidade civil para as empresas de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, ou garantia equivalente, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - O pedido de autorização é apresentado à DRAP territorialmente competente, pelos meios previstos no

Página 29

29 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

n.º 1 do artigo 64.º.
3 - O pedido de autorização deve conter e é instruído com os seguintes elementos: a) O nome ou denominação, a morada ou sede e o número de identificação fiscal e, se aplicável, o extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou o código da certidão permanente de registo comercial; b) A localização das instalações; c) Declaração do técnico responsável de aceitação da função na empresa e comprovativo da sua habilitação; d) A identificação dos aplicadores e comprovativos da sua habilitação; e) Listagem e caraterização dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e dos equipamentos de proteção individual, em função dos produtos fitofarmacêuticos a utilizar; f) O tipo de aplicações de produtos fitofarmacêuticos que se pretende efetuar; g) Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil; h) A declaração do requerente em como tomou conhecimento da necessidade do edifício ou fração onde vai instalar o armazém dispor de autorização de utilização compatível com a atividade a exercer.

4 - A DRAP avalia o pedido e a DGAV profere decisão sobre o mesmo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos referidos nos n.os 4 a 9 e 11 do artigo 12.º, competindo à DGAV emitir a autorização de exercício de atividade.
5 - Qualquer alteração das informações constantes dos elementos referidos no n.º 3, incluindo a substituição do técnico responsável, ou das condições das instalações aprovadas, devem ser previamente comunicadas, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, à DRAP respetiva, que informa a DGAV, aplicando-se o disposto no n.º 10 do artigo 12.º.
6 - As autorizações de exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos são válidas por 10 anos, renováveis por iguais períodos de tempo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos de renovação e cancelamento das autorizações previstos nos n.os 2 a 7 do artigo 13.º.
7 - As instalações das empresas de aplicação terrestre devem, igualmente, obedecer ao disposto na legislação referida no n.º 7 do artigo 5.º.

Artigo 20.º Deveres do técnico responsável nas empresas de aplicação terrestre

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º, a tomada de decisão de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, a seleção dos produtos a aplicar e técnicas de aplicação, as doses a utilizar e a observância das condições de utilização dos produtos são da responsabilidade do técnico responsável ao serviço das empresas de aplicação terrestre e devem cumprir o disposto nos artigos 15.º a 17.º.
2 - São, ainda, deveres do técnico responsável: a) Zelar pelo cumprimento da legislação em vigor relativa à aplicação de produtos fitofarmacêuticos e segurança na sua armazenagem e à aplicação de normas de higiene e segurança no trabalho; b) Zelar pelo cumprimento das boas práticas fitossanitárias e de outras orientações técnicas emanadas dos serviços oficiais; c) Zelar pela atuação tecnicamente correta dos aplicadores de produtos fitofarmacêuticos que agem sob a sua supervisão, bem como promover e assegurar a sua formação permanente; d) Zelar pela proteção dos aplicadores, dos trabalhadores que entrem nas áreas tratadas, de pessoas estranhas ao tratamento e de animais domésticos que possam ser expostos aos produtos fitofarmacêuticos aplicados, bem como pela correta aplicação das precauções toxicológicas, ecotoxicológicas, ambientais e biológicas estabelecidas para esses produtos; e) Zelar para que os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos se encontrem guardados em locais apropriados e pela manutenção adequada destes equipamentos em utilização, em particular, pelo cumprimento do regime de inspeção obrigatória dos equipamentos;

Página 30

30 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

f) Informar a sua entidade empregadora, por escrito, de quaisquer situações que possam colocar em causa o cumprimento da legislação e das normas em vigor aplicáveis, nomeadamente as que obstem ao exercício das suas funções; g) Informar de imediato a DRAP competente sobre o encerramento ou a cessação da atividade da empresa.

3 - O técnico responsável deve, ainda, assegurar que são efetuados registos de todos os tratamentos fitossanitários realizados com produtos fitofarmacêuticos, incluindo, nomeadamente, os elementos referidos no artigo 17.º, os quais devem ser mantidos junto da sua entidade empregadora durante, pelo menos, três anos.

Artigo 21.º Afixação obrigatória nas empresas de aplicação

É obrigatória a afixação das autorizações para o exercício de atividade concedidas ao abrigo do artigo 19.º, bem como da identificação do respetivo técnico responsável, em local visível das respetivas instalações.

Artigo 22.º Aplicador especializado

1 - O pedido de habilitação como aplicador especializado é apresentado, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, à DGAV, acompanhado de comprovativo de que dispõe de certificados de frequência com aproveitamento das ações de formação de aplicação especializada de produtos fitofarmacêuticos e de aplicação de produtos fitofarmacêuticos previstas, respetivamente, nos n.os 5 e 6 do artigo 24.º.
2 - A DGAV decide sobre o pedido de habilitação no prazo de 10 dias após a receção dos elementos referidos no número anterior, findo o qual, se a decisão não for proferida, há lugar a deferimento tácito, notificando o requerente.
3 - A habilitação a conceder circunscreve-se à aplicação do produto ou grupos de produtos que foram objeto da formação adquirida.
4 - A habilitação como aplicador especializado é válida por 10 anos, renovável por iguais períodos de tempo.
5 - Para efeitos de renovação da habilitação, o aplicador especializado deve dispor de certificado de frequência com aproveitamento da respetiva ação de formação de atualização em aplicação especializada, a realizar após um período de nove anos, contado da data da habilitação ou da última renovação.
6 - Os interessados na habilitação como aplicadores especializados que sejam cidadãos de outros Estadosmembros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem apresentar, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, uma mera comunicação prévia à DGAV, acompanhada de comprovativo da sua formação no Estado-membro de origem sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos obtida em conformidade com o disposto na Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, sem prejuízo da sua subordinação às demais exigências e mecanismos de controlo e fiscalização previstos na presente lei.

SECÇÃO III Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos

Artigo 23.º Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas ou florestais

Nas explorações agrícolas ou florestais, os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados em instalações concebidas de acordo com os requisitos mínimos constantes da parte B do anexo I e manuseados com segurança, de modo a evitar acidentes com pessoas e animais e a contaminação do ambiente.

Página 31

31 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

CAPÍTULO IV Formação e identificação

Artigo 24.º Certificação das entidades formadoras, cursos de formação e prova de conhecimentos

1 - A certificação das entidades formadoras que ministrem os cursos relativos à formação profissional agroalimentar e rural referidos na presente lei é regulada pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, sendo a entidade competente para a certificação a DGAV.
2 - Podem, ainda, ser estabelecidos outros requisitos específicos, em complemento ou em derrogação dos requisitos constantes da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
3 - Compete à DGAV, nos termos a regular em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, promover a criação dos cursos e definir os programas e os conteúdos temáticos estruturados em módulos e unidades de formação, devendo as ações de formação previstas nos n.os 5 e 6 incidir sobre as temáticas constantes do anexo IV à presente lei e da qual faz parte integrante, as quais são selecionadas, para cada ação formativa, tendo em conta as funções e responsabilidades dos destinatários de cada curso previstas na presente lei.
4 - A certificação de entidades formadoras pela DGAV, seja expressa ou tácita, é comunicada, no prazo de 10 dias, ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional.
5 - É comunicada previamente à DGAV, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, a realização das seguintes ações de formação e respetivas ações de atualização:

a) Ação de formação de distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, destinada a técnicos; b) Ação de formação de aplicação especializada de produtos fitofarmacêuticos, destinada a aplicadores.
6 - É comunicada previamente à DRAP territorialmente competente, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, a realização das seguintes ações de formação e respetivas ações de atualização: a) Ação de formação de distribuição e comercialização de produtos fitofarmacêuticos, destinada a operadores de venda; b) Ação de formação de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, destinada a aplicadores.

7 - O conteúdo das meras comunicações prévias referidas nos n.os 5 e 6 é regulado pela portaria a que se refere o n.º 2.
8 - Para efeito do disposto no n.º 8 do artigo 18.º, a prova de conhecimentos obedece à estrutura e metodologia de avaliação definida por despacho do diretor-geral de alimentação e veterinária, e é realizada por entidades públicas ou privadas após parecer favorável das DRAP territorialmente competentes.

Artigo 25.º Identificação de técnico responsável, operador de venda e aplicador

1 - Ao técnico responsável e ao aplicador especializado habilitados nos termos previstos nos artigos 7.º e 22.º, respetivamente, é atribuído um cartão de identificação personalizado, emitido pela DGAV.
2 - A identificação de aplicador especializado faz menção ao produto ou grupos de produtos fitofarmacêuticos de aplicação especializada que o titular está habilitado a aplicar.
3 - A identificação como técnico responsável habilitado ou aplicador especializado confere igualmente ao seu titular a qualidade de aplicador habilitado, sendo equivalente à identificação referida no n.º 5.
4 - É atribuído ao operador de venda habilitado ao abrigo do artigo 8.º um cartão de identificação personalizado, emitido pela DRAP territorialmente competente.
5 - Para efeitos de comprovação da qualidade de aplicador, é atribuído ao aplicador habilitado ao abrigo do artigo 18.º um cartão de identificação personalizado, emitido pela respetiva DRAP.
6 - Para efeito do disposto no número anterior, são igualmente considerados como aplicadores habilitados

Página 32

32 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

e identificados os operadores aéreos agrícolas certificados, referidos no artigo 43.º.
7 - Os cartões de identificação previstos no presente artigo estão sujeitos a condicionalismos de emissão, validade e utilização e obedecem aos modelos definidos por despacho do diretor-geral de alimentação e veterinária, publicado na 2.ª série do Diário da República.

CAPÍTULO V Segurança na aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação

Artigo 26.º Entidades autorizadas a aplicar produtos fitofarmacêuticos

1 - Só podem aplicar produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação: a) As empresas de aplicação terrestre referidas no artigo 19.º; ou b) As entidades que detenham a autorização referida nos artigos 27.º e 28.º.

2 - Com exceção do disposto nos artigos 27.º, 28.º e 65.º, aos titulares da autorização referida na alínea a) do número anterior aplica-se o disposto no presente capítulo sempre que apliquem produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação.
3 - Estão abrangidas pelo disposto na alínea b) do n.º 1 as entidades privadas e as entidades que, a qualquer título, pertençam à administração direta e indireta do Estado, à administração local e à administração regional autónoma.

Artigo 27.º Requisitos gerais da autorização

1 - A atividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, por entidades públicas ou privadas que tenham serviços próprios que procedam à aplicação de produtos fitofarmacêuticos sem recurso à contratação de empresas de aplicação terrestre, é autorizada mediante comprovação de que tais entidades dispõem de:

a) Instalações que cumpram o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º; b) Equipamento adequado de proteção individual em função dos produtos fitofarmacêuticos a utilizar; c) Equipamentos de aplicação adequados à utilização pretendida; d) Pelo menos um técnico responsável habilitado nos termos do artigo 7.º; e) Aplicadores habilitados ao abrigo do n.º 1 do artigo 18.º ou do artigo 22.º.

2 - É igualmente aplicável às instalações o disposto no n.º 7 do artigo 5.º.

Artigo 28.º Procedimento de autorização

1 - O pedido de autorização é apresentado junto da DRAP territorialmente competente, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º.
2 - Quando as entidades disponham de serviços que procedam à aplicação de produtos fitofarmacêuticos que atuem e ou tenham os seus armazéns instalados fora da área da DRAP competente, o pedido de autorização deve identificar expressamente aqueles serviços e locais, sendo os respetivos processos remetidos por aquela DRAP às demais DRAP envolvidas, para avaliação.
3 - O pedido de autorização deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

Página 33

33 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

a) O nome ou denominação, a morada ou sede e o número de identificação fiscal e, se aplicável, o extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou o código de certidão permanente de registo comercial; b) A identificação dos serviços que procedem à aplicação de produtos fitofarmacêuticos e respetiva morada; c) A localização das instalações de armazenamento de produtos fitofarmacêuticos; d) Declaração de aceitação da função na entidade e comprovativo da habilitação do técnico responsável; e) A identificação dos aplicadores e comprovativos da sua habilitação; f) Listagem e caraterização dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e dos equipamentos de proteção individual, em função dos produtos fitofarmacêuticos a utilizar; g) O tipo de aplicações de produtos fitofarmacêuticos a efetuar.

4 - A DRAP avalia o pedido e a DGAV profere decisão sobre o mesmo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos previstos nos n.os 4 a 9 e 11 do artigo 12.º, competindo à DGAV emitir a autorização de exercício de atividade.
5 - Qualquer alteração das informações constantes dos elementos referidos no n.º 3, incluindo a substituição do técnico responsável, ou das condições das instalações aprovadas, devem ser previamente comunicadas, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, à DRAP respetiva, que informa a DGAV, aplicando-se o disposto no n.º 10 do artigo 12.º.
6 - As autorizações de exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos são válidas por 10 anos, renováveis por iguais períodos de tempo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos de renovação e cancelamento das autorizações previstos nos n.os 2 a 7 do artigo 13.º.

Artigo 29.º Deveres do técnico responsável

1 - Em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, a decisão de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, a seleção dos produtos a aplicar e técnicas de aplicação, as doses a utilizar e a observância das condições de utilização dos produtos são da responsabilidade do técnico responsável ao serviço das empresas de aplicação terrestre ou das entidades autorizadas ao abrigo do artigo anterior, e devem ter em conta o disposto nos artigos 31.º a 33.º.
2 - São deveres do técnico responsável:

a) Os previstos no n.º 2 do artigo 20.º; b) Assegurar que são efetuados os registos referidos no artigo seguinte.

Artigo 30.º Registos das aplicações

Devem ser efetuados registos de todos os tratamentos fitossanitários realizados com produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação em território nacional, incluindo, nomeadamente, os elementos referidos no artigo 17.º, os quais devem ser mantidos junto da entidade responsável pela aplicação durante, pelo menos, três anos.

Artigo 31.º Restrições gerais à aplicação de produtos fitofarmacêuticos

1 - Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação:

a) Só podem ser aplicados produtos fitofarmacêuticos autorizados e realizadas aplicações de produtos fitofarmacêuticos que obedeçam ao disposto no n.º 1 do artigo 15.º e nas alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 16.º;

Página 34

34 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

b) Deve ser cumprido o disposto na legislação referida no n.º 5 do artigo 15.º; c) É proibida a aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos, salvo em casos excecionais, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 39.º e no artigo 40.º.

2 - A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação só pode ser realizada por aplicadores habilitados, identificados nos termos do artigo 25.º.

Artigo 32.º Redução do risco na aplicação em zonas urbanas e de lazer

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em zonas urbanas e de lazer é proibida a aplicação de produtos fitofarmacêuticos classificados como «Muito tóxicos» (T+), «Tóxicos» (T), «Sensibilizantes» (Xi) ou «Corrosivos» (C), em conformidade como o disposto no Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de abril.
2 - Não é aplicável o disposto no número anterior quando a autorização de aplicação for concedida ao abrigo do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, para fazer face a um perigo imprevisível que não possa ser combatido por outros meios.
3 - Em zonas urbanas e de lazer só devem ser utilizados produtos fitofarmacêuticos quando não existam outras alternativas viáveis, nomeadamente meios de combate mecânicos e biológicos.
4 - Nas aplicações de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas e de lazer deve ser:

a) Dada preferência aos produtos fitofarmacêuticos que não contenham substâncias ativas incluídas na lista de substâncias perigosas prioritárias, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro; b) Dada preferência aos produtos fitofarmacêuticos de baixo risco ou que apresentem menor perigosidade toxicológica, ecotoxicológica e ambiental e que não exijam medidas adicionais particulares de redução do risco para o homem ou para o ambiente; c) Dada preferência à utilização de equipamentos e dispositivos de aplicação ou técnicas de aplicação que minimizem o arrastamento da calda dos produtos fitofarmacêuticos a aplicar; d) Dada particular atenção à localização dos coletores de águas pluviais e ou residuais, interrompendo a aplicação do produto na área circundante de modo a evitar a entrada de calda nos coletores; e) Assegurado que são previamente afixados avisos, de forma bem visível, junto da área a tratar, que indiquem com clareza o tratamento a realizar, a data a partir da qual se permite o acesso ao local tratado, estabelecida de acordo com o intervalo de reentrada ou, pelo menos 24 horas, caso não exista indicação no rótulo, bem como a identificação da entidade responsável pelo tratamento; f) Previamente determinado um local, junto da área onde o produto vai ser aplicado, que reúna as condições de segurança mínimas, estabelecidas no anexo III, onde possa ser feita a manipulação e preparação da calda do produto, e a limpeza dos equipamentos de aplicação após a sua utilização; g) Consultada a DRAP da área sobre a localização dos apiários, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, para que os responsáveis pela aplicação comuniquem aos apicultores, com a antecedência de, pelo menos, 24 horas relativamente à aplicação, a necessidade de estes assegurarem a proteção dos apiários situados até 1500 metros da parcela a tratar, particularmente quando sejam aplicados produtos perigosos para abelhas.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, deve ser respeitada uma zona de proteção de, pelo menos, 10 metros entre a zona a tratar e os cursos de água adjacentes, com a adoção das condições descritas no rótulo do produto fitofarmacêutico caso sejam mais restritivas, salvo se for utilizado equipamento, dispositivo ou técnicas de aplicação que minimizem o arrastamento da calda, devendo, nesse caso, ser respeitada uma zona não tratada de, pelo menos, cinco metros.
6 - Em zonas de declive superior a 5%, só é permitida a aplicação de produtos fitofarmacêuticos junto a cursos de água com recurso a equipamentos, dispositivos ou técnicas de aplicação que minimizem o

Página 35

35 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

arrastamento da calda, devendo, nesse caso, ser respeitada uma zona não tratada de, pelo menos, 10 metros.

Artigo 33.º Redução do risco na aplicação em vias de comunicação

1 - É proibida a aplicação de produtos fitofarmacêuticos com restrições ambientais com vista à proteção de águas subterrâneas ou superficiais, indicadas no rótulo, nomeadamente através de frases tipo específicas relativas às precauções a tomar para proteção do ambiente, nos termos previstos no anexo VI ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de abril.
2 - Às aplicações de produtos fitofarmacêuticos em vias de comunicação aplica-se igualmente o disposto no artigo anterior, com exceção da alínea e) do n.º 4, quando a aplicação se efetuar em vias de comunicação que se situem fora de zonas urbanas ou de lazer, ou quando a aplicação se efetuar na rede ferroviária, ainda que esta via de comunicação se situe em zonas urbanas ou de lazer.

CAPÍTULO VI Segurança na aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos

SECÇÃO I Proibição geral

Artigo 34.º Princípio de proibição geral

1 - É proibida a aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos em todo o território nacional.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser concedidas autorizações de aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos em casos limitados, nos termos previstos no presente capítulo.

SECÇÃO II Procedimentos para a concessão de autorizações de aplicação aérea

Artigo 35.º Autorização de aplicação aérea

1 - Só são autorizadas aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos em território nacional concedidas:

a) Pela DGAV, em casos excecionais de emergência ou outras situações adversas não previstas; ou b) Pelas DRAP, com base em Planos de Aplicação Aérea (PAA) previamente aprovados pela DGAV.

2 - As aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos referidas no número anterior só podem ser efetuadas por operadores aéreos agrícolas que sejam operadores de trabalho aéreo, com recurso a pilotos agrícolas e a aeronaves certificadas, nos termos dos artigos 42.º e 43.º.

Artigo 36.º Condições prévias de autorização

1 - A concessão das autorizações de aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos só pode ter lugar quando, cumulativamente:

a) Sendo imprescindível efetuar um tratamento fitossanitário, esteja comprovadamente impossibilitada ou condicionada a aplicação de um produto fitofarmacêutico por via terrestre; b) Haja vantagem evidente na aplicação aérea de um produto fitofarmacêutico em termos de redução do

Página 36

36 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

risco e dos impactes na saúde humana e no ambiente, relativamente à aplicação por meios terrestres; c) Exista um PAA aprovado e ou pedido de aplicação aérea efetuado, elaborados por um técnico habilitado de acordo com o n.º 3.

2 - Quanto esteja em causa aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos em áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas, a concessão das autorizações deve garantir, para além das condições referidas no número anterior, o cumprimento do disposto nos respetivos planos de ordenamento de áreas protegidas, nomeadamente no que se refere ao sobrevoo de aeronaves.
3 - As exigências técnicas da elaboração dos PAA e dos pedidos de aplicação aérea, a responsabilidade pelo cumprimento dos termos das autorizações de aplicação aérea concedidas, bem como das demais medidas de redução do risco previstas na presente lei determinam que só pode elaborar e subscrever os PAA e os pedidos de aplicação aérea quem, nas suas explorações agrícolas ou florestais, comprove dispor de:

a) Certificado de frequência com aproveitamento da ação de formação de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, e das respetivas ações de atualização, previstas na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º; ou b) Formação de nível técnico-profissional ou superior na área agrícola ou florestal que, no mínimo, demonstre a aquisição de competências sobre as temáticas constantes das ações de formação referidas na alínea anterior; ou c) Habilitação como técnico responsável, nos termos do artigo 7.º.

4 - Para efeitos do número anterior, o interessado pode, em alternativa, ser representado por técnico que comprove possuir os requisitos previstos nas alíneas b) ou c) do número anterior, sendo ambos responsáveis pelo cumprimento dos deveres previstos na presente lei.
5 - Gozam das prerrogativas estabelecidas nos n.os 3 e 4 os interessados que sejam cidadãos de outros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e se encontrem, nos termos previstos na presente lei, habilitados como aplicadores de produtos fitofarmacêuticos ou como técnicos responsáveis.

Artigo 37.º Plano de Aplicações Aéreas

1 - Quem, nas explorações agrícolas e florestais, satisfaça o disposto no artigo anterior, deve elaborar anualmente um PAA e apresentá-lo à DRAP da região onde se preveem as aplicações aéreas, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data prevista para o início dos tratamentos fitossanitários.
2 - O PAA pode ser elaborado por representantes de um conjunto de interessados e incidir sobre uma ou mais explorações agrícolas ou florestais.
3 - Caso a aplicação aérea planeada incida sobre áreas geográficas da responsabilidade de mais de uma DRAP, o PAA deve ser apresentado a todas as DRAP envolvidas.
4 - Na elaboração do PAA devem observar-se os requisitos e as especificações técnicas constantes da parte A do anexo V à presente lei e da qual faz parte integrante.
5 - A avaliação do PAA é efetuada pela DRAP, que o envia, juntamente com o seu parecer, à DGAV no prazo de 30 dias após a sua receção.

Artigo 38.º Aprovação do Plano de Aplicações Aéreas

1 - A DGAV procede à avaliação do PAA e, em caso de concordância, remete-o para parecer, a emitir no prazo de 15 dias, à Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP) e ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP).
2 - Findo o prazo referido no número anterior para a emissão de parecer, a DGAV profere decisão no prazo de 15 dias e comunica-a à DRAP competente.
3 - A decisão de aprovação do PAA deve conter a identificação das culturas e outras condições específicas

Página 37

37 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

a observar nas aplicações aéreas planeadas.
4 - A decisão é notificada pela DRAP aos interessados no prazo de dois dias úteis.
5 - A existência de PAA aprovado não exclui o dever de os interessados formularem um pedido de aplicação aérea individualizado para a realização dos tratamentos fitossanitários a efetuar, de acordo com o disposto no artigo seguinte.

Artigo 39.º Pedido de aplicação aérea

1 - O pedido de aplicação aérea incide sobre um ou mais tratamentos fitossanitários a realizar, com um mesmo produto fitofarmacêutico, numa dada cultura ou espécie florestal, e para o mesmo inimigo a combater ou efeito a atingir.
2 - O pedido de aplicação aérea é apresentado à DRAP competente, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, com, pelo menos, três dias úteis de antecedência relativamente aos tratamentos fitossanitários previstos em conformidade com o PAA aprovado pela DGAV.
3 - Caso o pedido de aplicação aérea incida sobre áreas geográficas da responsabilidade de mais de uma DRAP, deve o mesmo ser apresentado a todas as DRAP envolvidas.
4 - O pedido de aplicação aérea é entregue juntamente com a informação indicada na parte B do anexo V.
5 - O pedido de aplicação aérea, bem como quaisquer alterações ao pedido no que respeite ao dia e ou hora da realização da aplicação, deve ser apresentado à DRAP pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º.
6 - A decisão é notificada pela DRAP, no prazo de dois dias úteis, aos interessados e à DGAV, à administração regional de saúde da área, à APA, IP, e ao ICNF, IP.
7 - Consideram-se autorizados os pedidos de aplicação aérea efetuados com PAA aprovado relativamente aos quais a DRAP não tenha, no prazo de três dias úteis contados da data da entrada do pedido, notificado os requerentes da sua decisão, sem prejuízo de esta entidade dever comunicar os pedidos às entidades referidas no número anterior no prazo de dois dias úteis.
8 - Sem prejuízo do regime especial previsto no artigo seguinte, os pedidos de aplicação aérea para situações de emergência ou outras situações adversas não previstas, para os quais se reconheça ter sido manifestamente impossível a elaboração prévia de um PAA, são dirigidos à DGAV juntamente com a informação indicada na parte C do anexo V, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, que sobre eles profere decisão, no prazo de três dias úteis, não sendo aplicável a autorização tácita prevista no número anterior.
9 - A DGAV pode solicitar parecer a outras entidades, nomeadamente à APA, IP, e ao ICNF, IP.
10 - Para efeito do disposto no n.º 8, só podem ser considerados os pedidos de aplicação aérea para os casos especiais a que se refere o n.º 3 do artigo 44.º e para outras situações excecionais não previstas e a avaliar em função das circunstâncias do caso concreto.
11 - A decisão final da DGAV a que se referem os n.os 8 a 10 é notificada, no prazo de dois dias úteis, aos interessados, à DRAP, à administração regional de saúde da área, à APA, IP, e ao ICNF, IP.

Artigo 40.º Aplicação aérea em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação

1 - A aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação só pode ser autorizada em situações de emergência, como tal expressamente reconhecidas pela DGAV, mediante parecer favorável da APA, IP, do ICNF, IP, e dos organismos competentes do Ministério da Saúde.
2 - A invocação da situação de emergência é comunicada à DGAV.
3 - A autorização referida no n.º 1 estabelece expressamente os termos e as medidas de segurança que a realização da aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos deve cumprir, incluindo a intervenção e acompanhamento das autoridades policiais e de segurança e dos serviços oficiais competentes, não se aplicando o disposto no artigo anterior.

Página 38

38 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

Artigo 41.º Acompanhamento da aplicação aérea

As DRAP realizam, quando justificável, ações de acompanhamento e monitorização das operações de aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos, para avaliação do cumprimento das autorizações concedidas e das medidas de redução do risco previstas na presente lei.

SECÇÃO III Operador aéreo agrícola, piloto agrícola, aeronaves e equipamentos de aplicação aérea

Artigo 42.º Operador aéreo agrícola e piloto agrícola

1 - A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via área só pode ser autorizada quando realizada por operador aéreo agrícola, licenciado para o trabalho aéreo e certificado como operador aéreo nos termos da legislação aplicável, e autorizado como aplicador aéreo de produtos fitofarmacêuticos nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da agricultura.
2 - Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea, o operador aéreo agrícola referido no número anterior só pode recorrer a piloto agrícola habilitado com formação definida em regulamentação complementar, reconhecida pelo Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC, IP) e pela DGAV, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da agricultura.
3 - A habilitação como piloto agrícola é válida por 10 anos, renovável por iguais períodos, após realização, durante o nono ano da habilitação ou da última renovação, de ação de formação de atualização com aproveitamento.
4 - Os pilotos interessados na habilitação como piloto agrícola, a que se refere o número anterior, que sejam cidadãos de outros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e cuja qualificação específica para o efeito tenha sido obtida fora de Portugal, devem apresentar uma mera comunicação prévia ao INAC, IP, acompanhada de comprovativo da sua formação sobre aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos, obtida em conformidade com o disposto na Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, sem prejuízo da sua subordinação às demais exigências e mecanismos de controlo e fiscalização previstos na presente lei e na legislação aeronáutica civil.
5 - Até 26 de novembro de 2013, enquanto não for definida a formação referida no n.º 2, aplicam-se as exigências definidas pelo INAC, IP, relativamente à habilitação dos pilotos agrícolas.

Artigo 43.º Aeronaves e equipamentos de aplicação aérea

A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via área só pode ser autorizada quando realizada com recurso a aeronaves certificadas, nos termos da legislação aplicável, munidas de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.

SECÇÃO IV Responsabilidade e medidas de redução do risco na aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos

Artigo 44.º Produtos fitofarmacêuticos autorizados

1 - Na aplicação por via aérea em território nacional só podem ser utilizados produtos fitofarmacêuticos expressamente autorizados pela DGAV para aplicação aérea.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, não podem ser aplicados por via aérea produtos fitofarmacêuticos classificados como «Muito Tóxico» (T+), «Tóxico» (T) ou «Corrosivo» (C), em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de abril.

Página 39

39 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

3 - Não é aplicável o disposto no número anterior quando a autorização de aplicação for concedida ao abrigo do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, para fazer face a um perigo imprevisível que não possa ser combatido por outros meios.
4 - Na aplicação por via aérea deve ser dada preferência aos produtos fitofarmacêuticos que não contenham substâncias ativas incluídas na lista de substâncias perigosas prioritárias, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro.
5 - A DGAV divulga, no seu sítio na Internet, os produtos fitofarmacêuticos autorizados para aplicação aérea, bem como as culturas, locais e requisitos especiais de aplicação.

Artigo 45.º Responsabilidade na aplicação aérea

1 - O operador aéreo agrícola deve cumprir as medidas de redução do risco na aplicação aérea estabelecidas no presente capítulo e em demais legislação aplicável, nomeadamente:

a) Proceder a uma adequada preparação da operação de aplicação aérea, certificando-se de que a aplicação é realizada nas condições mais seguras e no tempo oportuno, tendo em vista uma maior eficácia do produto fitofarmacêutico; b) Identificar os limites do terreno e área envolvente e determinar o método de marcação dessa mesma área; c) Referenciar a existência de habitações, linhas de água, gado, apiários, culturas adjacentes, áreas de pastagens, de cultivo de forragem para alimentação de animais, áreas naturais protegidas e outras situações que igualmente configurem risco para a aplicação aérea; d) Prestar atenção às condições meteorológicas locais, antes e depois da aplicação, nomeadamente a velocidade e direção do vento, a temperatura, a humidade relativa, a nebulosidade e a probabilidade de ocorrência de chuva; e) Assegurar o bom estado de conservação e funcionamento do equipamento de aplicação aérea a utilizar.

2 - O operador aéreo agrícola deve, ainda, cumprir o disposto na legislação referida no n.º 5 do artigo 15.º.

Artigo 46.º Redução do risco na aplicação aérea

Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea devem ser respeitadas as precauções expressas no rótulo das embalagens e seguidas as instruções nele contidas, bem como as boas práticas fitossanitárias, os princípios da proteção integrada referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º e os princípios constantes dos códigos de conduta a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º, e aplicadas as seguintes medidas adicionais de mitigação do risco, sem prejuízo de outras estabelecidas em demais legislação aplicável:

a) Sempre que a aplicação se realize perto de cursos de água, deve ser garantida a existência de uma zona de proteção de, pelo menos, 20 metros entre a área onde a aplicação tem lugar e o curso de água, sem prejuízo da adoção das condições descritas no rótulo dos produtos fitofarmacêuticos, quando forem mais restritivas; b) Deve ser respeitada a distância mínima de 300 metros entre o limite da área tratada e as zonas urbanas, zonas de lazer ou zonas industriais; c) Deve ser respeitada a distância de, pelo menos, 50 metros em relação às habitações isoladas e o tratamento só deve ser efetuado se a direção do vento for contrária à localização das casas; d) Deve ser observada uma zona de proteção de 15 metros entre a área a tratar e as culturas vizinhas; e) Deve ser consultada a DRAP da área sobre a localização dos apiários, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, para que os responsáveis pela aplicação comuniquem aos apicultores, com a antecedência de, pelo menos, 24 horas relativamente à aplicação, a necessidade de estes assegurem a proteção dos apiários situados até 1500 metros da parcela a tratar, particularmente quando sejam aplicados produtos perigosos para

Página 40

40 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

abelhas; f) Deve ser assegurado com, pelo menos, 24 horas de antecedência, que são afixados junto da área a tratar avisos para transeuntes e condutores de veículos, que indiquem com clareza o tratamento a realizar e a data e hora previstos para a sua realização; g) Durante e após a aplicação aérea, enquanto não tiverem decorrido os intervalos de reentrada no local, se for o caso, devem ser tomadas as medidas adequadas para impedir o acesso de pessoas e animais à área tratada, afixar cartazes de aviso ao longo do perímetro tratado e, caso seja necessário entrar na área tratada, providenciar para que os trabalhadores usem equipamento de proteção individual.

Artigo 47.º Registo das aplicações aéreas

1 - O operador aéreo agrícola deve dispor da ficha de registo de aplicação aérea, aprovada e disponibilizada pela DGAV no seu sítio na Internet, onde são anotados os dados relativos a cada aplicação de produtos fitofarmacêuticos que efetuam em território nacional, assim como outras informações relevantes para a atividade de aplicação aérea, nomeadamente tendo em conta as referidas na parte D do anexo V.
2 - O piloto agrícola procede ao registo na ficha, em duplicado, de cada aplicação que efetua, ficando um exemplar na posse do operador aéreo agrícola e o outro na posse do cliente, assinados por estes.
3 - O operador aéreo agrícola e o cliente devem manter durante, pelo menos, três anos, os registos de todos os tratamentos fitossanitários realizados por via aérea com produtos fitofarmacêuticos, incluindo, nomeadamente, os elementos referidos no artigo 17.º.
4 - As DRAP e a DGAV devem manter o registo de todos os pedidos de aplicação aérea apresentados, autorizados ou não, durante, pelo menos, cinco anos, e devem disponibilizar ao público, caso sejam solicitadas, as informações contidas nos pedidos e respetivas autorizações concedidas.

CAPÍTULO VII Informação, sensibilização, planos de ação, monitorização e documentação

Artigo 48.º Informação aos utilizadores profissionais e ao público em geral

1 - A DGAV elabora e publica, no seu sítio na Internet, códigos de conduta sobre o uso seguro dos produtos fitofarmacêuticos, estabelecendo orientações e condições detalhadas relativas ao seu armazenamento, manuseamento, venda e aos aspetos inerentes à sua aplicação, tendo em vista a prevenção de acidentes para quem os manuseia e aplica, bem como a proteção da população humana e animal, das águas, dos solos, do ar e dos ecossistemas.
2 - A DGAV divulga, no seu sítio na Internet, informação sobre os produtos fitofarmacêuticos autorizados no território nacional, nomeadamente dados relativos à venda e condições de autorização constantes dos rótulos aprovados, incluindo a classificação e precauções toxicológicas, ecotoxicológicas e ambientais, e aos indicadores de risco sobre a utilização de produtos fitofarmacêuticos.
3 - A DGAV coordena e fornece as orientações necessárias à realização de inquéritos, por regiões e culturas, sobre o uso de produtos fitofarmacêuticos e sobre acidentes e efeitos em pessoas, em animais e no ambiente e para efeitos de planeamento de programas de vigilância.
4 - A DGAV, em articulação com outras entidades públicas ou privadas, colabora em programas de vigilância da saúde e participa em sistemas de recolha de informações, no âmbito da utilização dos produtos fitofarmacêuticos, nomeadamente sobre casos de intoxicação aguda ou crónica.

Artigo 49.º Sensibilização do público em geral

1 - A DGAV, em articulação com outras entidades públicas ou privadas, promove e colabora em ações de

Página 41

41 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

sensibilização sobre o uso seguro dos produtos fitofarmacêuticos e sobre alternativas não químicas disponíveis.
2 - A DGAV e as DRAP alertam, sempre que necessário, nomeadamente através dos seus sítios na Internet, sobre problemas não previstos relacionados com a utilização dos produtos fitofarmacêuticos.

Artigo 50.º Indicadores de risco

1 - A Comissão Europeia aprova indicadores de risco harmonizados a nível comunitário, destinados à avaliação dos progressos realizados na redução dos riscos e dos efeitos negativos da utilização de produtos fitofarmacêuticos na saúde humana e no ambiente.
2 - Com base nos indicadores de risco harmonizados aprovados, a DGAV:

a) Calcula os indicadores, utilizando dados estatísticos recolhidos de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1185/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo às estatísticas sobre pesticidas, e outros dados pertinentes; b) Identifica as tendências na utilização de determinadas substâncias ativas; c) Identifica os elementos prioritários, tais como substâncias ativas, culturas, regiões ou práticas, que exijam especial atenção, ou as boas práticas que possam servir de exemplo para atingir os objetivos de reduzir os riscos e efeitos da utilização de produtos fitofarmacêuticos na saúde humana e no ambiente.

3 - A DGAV comunica à Comissão Europeia e aos outros Estados-membros os resultados das avaliações efetuadas em conformidade com o disposto no número anterior.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a DGAV pode estabelecer indicadores de risco a nível nacional relativos à utilização dos produtos fitofarmacêuticos.

Artigo 51.º Planos de ação nacionais

1 - São elaborados Planos de Ação Nacionais (PAN) relativos à redução dos riscos e dos efeitos da utilização de produtos fitofarmacêuticos na saúde humana e no ambiente, e a iniciativas que visam fomentar o desenvolvimento da proteção integrada e de abordagens ou técnicas alternativas destinadas a reduzir a dependência da utilização de produtos fitofarmacêuticos, fixando-se, para o efeito, objetivos quantitativos, metas, medidas e a respetiva calendarização.
2 - Nos PAN são descritas as formas de implementação do enquadramento legal nacional e comunitário relativo ao uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos, sendo incluídos indicadores de monitorização da utilização de produtos fitofarmacêuticos, em particular dos produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias ativas preocupantes do ponto de vista da saúde humana ou ambiente, sendo dada particular atenção aos produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias ativas aprovadas em conformidade com a Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, que, quando sujeitas à renovação da respetiva aprovação nos termos do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, não preencham os critérios aplicáveis ao processo de aprovação, definidos nos n.os 3.6 a 3.8 do anexo II do referido Regulamento.
3 - Os PAN podem prever ainda disposições relativas à informação das pessoas que possam estar expostas ao arrastamento dos produtos fitofarmacêuticos pulverizados.
4 - Os PAN são elaborados por um grupo de trabalho, a criar por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do ambiente, que integra entidades públicas e privadas e é coordenado pela DGAV.
5 - Na elaboração e revisão dos PAN, deve ser identificada a legislação nacional e comunitária sectorial relevante e ter em conta os impactes na saúde, sociais, económicos e ambientais das medidas a estabelecer naqueles, as condições específicas existentes a nível nacional, regional e local, e os interesses de todos os grupos envolvidos.

Página 42

42 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

6 - Até 26 de Novembro de 2012, a DGAV comunica os seus PAN à Comissão Europeia e aos outros Estados-membros.
7 - Os PAN são revistos, pelo menos, de cinco em cinco anos e, sempre que as revisões integrem alterações de fundo, estas são comunicadas à Comissão Europeia no prazo de dois úteis.
8 - As disposições relativas à participação do público aplicam-se à elaboração e alteração dos PAN, de acordo com o previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

Artigo 52.º Registo de dados

A DGAV dispõe de um registo em base de dados das autorizações de exercício de atividade concedidas e das meras comunicações prévias recebidas relativas às empresas de distribuição, estabelecimentos de venda e aplicadores de produtos fitofarmacêuticos, dos técnicos responsáveis habilitados, dos operadores de venda e dos aplicadores habilitados, bem como dos pedidos de aplicação aérea apresentados, autorizados ou não, com acesso de carregamento e consulta pelas DRAP.

Artigo 53.º Disponibilização de documentação

1 - As empresas distribuidoras, os estabelecimentos de venda, as empresas de aplicação terrestre, as entidades autorizadas para aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação ou por via aérea e os utilizadores profissionais facultam obrigatoriamente aos agentes fiscalizadores, sempre que lhes for exigida, a documentação comprovativa da conformidade da sua atuação. 2 - A documentação referida no número anterior compreende a disponibilização, aos agentes fiscalizadores, dos registos das aplicações com produtos fitofarmacêuticos efetuados ao abrigo dos artigos 10.º, 17.º, 30.º e 47.º, para os efeitos previstos na presente lei.

CAPÍTULO VIII Regime contraordenacional

Artigo 54.º Fiscalização, instrução e decisão

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à DGAV, às DRAP, à APA, IP, e ao INAC, IP.
2 - Às DRAP compete fiscalizar, em especial, a aplicação de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e florestais.
3 - Quando qualquer autoridade referida nos números anteriores ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação por violação ao disposto na presente lei, levanta ou manda levantar o correspondente auto de notícia. 4 - Nos autos levantados pela ASAE, competem-lhe a instrução dos processos de contraordenação e a decisão e aplicação das coimas e sanções acessórias.
5 - Nos autos levantados pelas DRAP: a) A instrução dos processos de contraordenação compete às DRAP, após a qual os processos são remetidos ao diretor-geral de alimentação e veterinária, para decisão; b) A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de alimentação e veterinária.

Página 43

43 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

6 - Quando estejam em causa as contraordenações previstas no artigo 58.º, a instrução do processo e a decisão e aplicação das coimas e sanções acessórias competem à APA, IP.
7 - Quando estejam em causa as contraordenações previstas no artigo 59.º, a instrução do processo e a decisão e aplicação das coimas e sanções acessórias competem ao INAC, IP.
8 - Quando os autos sejam levantados por entidades diversas das referidas nos n.os 4 a 7, os mesmos são remetidos às entidades neles mencionadas para instrução dos correspondentes processos de contraordenação.

Artigo 55.º Contraordenações

1 - Constituem contraordenações punidas com coima de € 250 a € 5 000, no caso de pessoa singular, e de € 500 a € 22 500, no caso de pessoa coletiva:

a) A não apresentação da mera comunicação prévia, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º; b) A inexistência de manual de procedimentos operativos aprovado em cada local autorizado, em violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º; c) O não cumprimento, pelo técnico responsável, dos deveres previstos nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 6.º; d) O não registo das informações de venda, bem como a não manutenção desses registos, em violação do disposto no artigo 10.º; e) O não registo das informações de distribuição, bem como a não manutenção desses registos, em violação do disposto no artigo 11.º; f) A não afixação da autorização para o exercício da atividade e da identificação do técnico responsável, em violação do disposto no artigo 14.º; g) O não registo, pelos aplicadores ou pelos responsáveis pela aplicação, de quaisquer tratamentos efetuados com produtos fitofarmacêuticos, bem como a não manutenção desses registos, em violação do disposto no artigo 17.º; h) O não registo, pelo técnico responsável ou pelas empresas de aplicação terrestre, de quaisquer tratamentos efetuados com produtos fitofarmacêuticos, bem como a não manutenção desses registos, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 20.º; i) A não afixação da autorização para o exercício da atividade e da identificação do técnico responsável, em violação do disposto no artigo 21.º; j) O não registo, pelo técnico responsável ou pelas entidades responsáveis pela aplicação, de quaisquer tratamentos efetuados com produtos fitofarmacêuticos, bem como a não manutenção desses registos, em violação do disposto no artigo 30.º; k) A não disponibilização, pelas empresas distribuidoras, estabelecimentos de venda, empresas de aplicação terrestre, entidades autorizadas e utilizadores profissionais, aos agentes fiscalizadores, da documentação comprovativa da conformidade da sua atuação e do acesso aos registos das aplicações, em violação do disposto no artigo 53.º; l) A não receção, pelos estabelecimentos de venda, dos resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 61.º; m) A não retoma, pelos centros de receção, das embalagens vazias, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 61.º

2 - Constituem contraordenações punidas com coima de € 500 a € 10 000, no caso de pessoa singular, e de € 750 a € 44 500, no caso de pessoa coletiva:

a) O armazenamento ou a venda de produtos fitofarmacêuticos em instalações não destinadas exclusivamente a estes produtos nas condições autorizadas ou que não se encontrem concebidas de acordo com os requisitos mínimos constantes da parte A do anexo I, em violação do disposto nos n.os 1 ou 2 do artigo 5.º;

Página 44

44 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

b) A venda de produtos fitofarmacêuticos a menor de idade, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º; c) A venda de produtos fitofarmacêuticos por quem não seja técnico responsável ou operador de venda, bem como a omissão de prestação de informações no ato de venda, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º; d) A venda de produtos fitofarmacêuticos a quem não se apresente identificado como aplicador habilitado, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 9.º; e) A venda de um produto fitofarmacêutico de aplicação especializada a quem não se apresente identificado como aplicador especializado na aplicação daquele produto, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 9.º; f) O aconselhamento e venda dos produtos fitofarmacêuticos, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 9.º; g) O exercício da atividade de distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos sem a autorização ou a renovação da autorização, em violação, respetivamente, do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 12.º e no n.º 5 do artigo 13.º; h) A não comunicação de quaisquer alterações às condições exigidas para a autorização de exercício da atividade de distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos, após a sua concessão, em violação do disposto nos n.os 10 e 11 do artigo 12.º; i) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos não autorizados pela DGAV ou de aplicações que não respeitem as indicações e condições autorizadas pela DGAV, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º; j) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por quem não comprove, a partir de 26 de Novembro de 2013, possuir identificação de aplicador habilitado, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º e no artigo 25.º; k) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos sem que estejam reunidas as condições de segurança mínimas, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º e no anexo III; l) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos que não seja antecedida de comunicação aos apicultores, em violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º; m) O não cumprimento das condições de utilização e das precauções toxicológicas e ambientais constantes das etiquetas, embalagens ou documentos que acompanham as sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 16.º; n) O exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos sem a autorização ou a renovação da autorização, em violação do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 19.º, nos n.os 8 e 9 do artigo 12.º e no n.º 5 do artigo 13.º; o) A não comunicação de quaisquer alterações às condições exigidas para a autorização de exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, após a sua concessão, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 19.º e no n.º 10 do artigo 12.º; p) O não cumprimento, pelo técnico responsável das empresas de aplicação terrestre, dos deveres previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º; q) O armazenamento ou manuseamento de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas ou florestais, em instalações que não se encontrem concebidas de acordo com os requisitos mínimos constantes da parte B do anexo I, em violação do disposto no artigo 23.º; r) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e em vias de comunicação sem as autorizações previstas nos artigos 26.º e 28.º, bem como o não cumprimento da manutenção das condições exigidas para esta autorização, após a sua atribuição; s) O não cumprimento, pelo técnico responsável, dos deveres previstos no artigo 29.º; t) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos não autorizados ou a aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e em vias de comunicação, que não cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 15.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º; u) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação por quem não se encontre habilitado nos termos do artigo 25.º, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 31.º; v) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação,

Página 45

45 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

em violação dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 32.º; w) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, em violação do disposto nas alíneas c), d), e), f), e g) do n.º 4 do artigo 32.º, incluindo nos casos em que estejam em causa vias de comunicação, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º; x) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via área para a qual não exista a respetiva autorização de aplicação aérea, em violação do disposto nos n.os 6, 7 e 11 do artigo 39.º e do n.º 1 artigo 40.º; y) O não cumprimento dos termos e condições de segurança constantes da autorização de aplicação aérea, referidos no n.º 3 do artigo 40.º; z) A aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos não autorizados para aplicação aérea, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º; aa) O não cumprimento das medidas de redução do risco na aplicação aérea, em violação do disposto no artigo 46.º; bb) A não existência de ficha de registo de aplicação aérea, o não registo dos dados em duplicado relativos a cada aplicação aérea efetuada ou o incorreto registo, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 47.º; cc) A não manutenção, pelo operador aéreo agrícola e pelo cliente, dos registos de todos os tratamentos fitossanitários realizados por via aérea, por um período de três anos, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 47.º.

3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
5 - O procedimento pelas contraordenações previstas nos números anteriores prescreve logo que sobre a prática da contraordenação haja decorrido o prazo de três anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
6 - Às contraordenações previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

Artigo 56.º Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas previstas no artigo anterior, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de profissão ou atividade conexas com a infração praticada e cujo exercício dependa de autorização de autoridade pública; c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização de autoridade administrativa; d) Suspensão de autorizações.

Artigo 57.º Destino do produto das coimas

O produto das coimas previstas no artigo 55.º reverte a favor das seguintes entidades:

a) 10 % para a entidade que levantou o auto; b) 15 % para a entidade que instruiu o processo; c) 15 % para a entidade que aplicou a coima;

Página 46

46 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

d) 60 % para os cofres do Estado.

Artigo 58.º Contraordenações ambientais

1 - Constituem contraordenações ambientais graves, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, que aprova a lei-quadro das contraordenações ambientais:

a) A violação do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 32.º, incluindo nos casos em que estejam em causa vias de comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 33.º; b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 33.º.

2 - Pode a autoridade competente:

a) Sempre que a gravidade da infração o justifique, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto; b) Sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
3 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a condenação pela prática das contraordenações ambientais graves previstas no n.º 1, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.
4 - O produto das coimas reverte a favor das seguintes entidades:

a) 10 % para a entidade que levantou o auto; b) 30 % para a APA, IP; c) 60 % para os cofres do Estado.

5 - Às contraordenações previstas no presente artigo aplica-se a lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.

Artigo 59.º Contraordenações aeronáuticas

1 - Constituem contraordenações muito graves, nos termos do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro:

a) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via área por quem não esteja para tal licenciado e certificado, em violação do disposto no artigo 42.º; b) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos com recurso a aeronaves que não se encontrem devidamente certificadas, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 43.º.

2 - O produto das coimas reverte a favor das seguintes entidades:

a) 10 % para a entidade que levantou o auto; b) 30 % para o INAC, IP; c) 60 % para os cofres do Estado.

Página 47

47 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

3 - Às contraordenações previstas no presente artigo aplica-se o regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro.

CAPÍTULO IX Taxas

Artigo 60.º Taxas

1 - Pelos serviços prestados no âmbito da presente lei são devidas taxas, a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas.
2 - A portaria a que se refere o número anterior especifica os serviços prestados e respetivas taxas e o regime de cobrança e de distribuição do produto das mesmas, quando for o caso.

CAPÍTULO X Disposições complementares, transitórias e finais Artigo 61.º Resíduos de embalagens e de excedentes de produtos fitofarmacêuticos

1 - As empresas distribuidoras, os estabelecimentos de venda e os aplicadores devem cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de setembro, que estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.
2 - Os estabelecimentos de venda devem proceder à receção dos resíduos de embalagens dos produtos fitofarmacêuticos que tenham vendido, desde que os aplicadores que optem pela entrega nestes locais de venda cumpram os procedimentos prévios de preparação das embalagens vazias, de acordo com o previsto no artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de setembro.
3 - Os centros de receção de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos, previstos no DecretoLei n.º 187/2006, de 19 de setembro, devem proceder à retoma das embalagens vazias referidas no número anterior.

Artigo 62.º Inspeção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos

A inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos é regulada pelo Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de julho, que estabelece o regime de inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional.

Artigo 63.º Proibição ou restrição à aplicação de produtos fitofarmacêuticos

Para além das medidas restritivas à aplicação de produtos fitofarmacêuticos previstas na presente lei, pode ser proibida ou restringida, com caráter excecional, a aplicação de determinados produtos fitofarmacêuticos em áreas geográficas limitadas, a fim de prevenir ou corrigir situações de risco de carácter biológico ou de risco para as populações ou para o ambiente, nos termos fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e do ambiente.

Página 48

48 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

Artigo 64.º Desmaterialização de atos e procedimentos

1 - Os pedidos e as meras comunicações prévias no âmbito dos procedimentos regulados pela presente lei, bem como quaisquer outras comunicações a eles relativas, são realizados por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e dos sítios da Internet da DGAV, das DRAP ou do INAC, IP, relativamente aos procedimentos para que são competentes.
2 - São da exclusiva competência do INAC, IP, os procedimentos regulados pelos Decretos-Leis n.os 172/93, de 11 de maio, e 111/91, de 18 de março, alterados pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto.
3 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei.

Artigo 65.º Dever de cessar a atividade de aplicação

As entidades públicas ou privadas que, no prazo de um ano contado da data da entrada em vigor da presente lei, não detenham a autorização de aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação concedida pela DGAV, a que se refere o artigo 29.º, devem cessar de imediato a sua atividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.

Artigo 66.º Cooperação administrativa

As autoridades competentes nos termos da presente lei participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores ou a profissionais provenientes de outros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Artigo 67.º Regiões Autónomas

1 - Nas Regiões Autónomas, a execução administrativa, incluindo a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei, cabe aos serviços competentes das respetivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGAV, enquanto autoridade nacional responsável pela concessão, revisão e retirada das autorizações de colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de abril, ou do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.
2 - O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas na presente lei, quando aplicadas nas Regiões Autónomas, constitui receita própria destas.
3 - As decisões que não visem uma instalação de venda ou armazenamento em particular ou aplicações de produtos fitofarmacêuticos em determinadas zonas do território nacional, bem como as meras comunicações prévias, são válidas para todo o País, independentemente de envolverem serviços competentes do continente ou das Regiões Autónomas.

Artigo 68.º Autorizações e habilitações em vigor

1 - Com a entrada em vigor da presente lei, as autorizações de exercício de atividade e as habilitações de

Página 49

49 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

técnicos responsáveis, operadores de venda e aplicadores, concedidas ao abrigo de legislação revogada pelo artigo seguinte, mantêm-se válidas, sem prejuízo de ficarem subordinadas ao regime de validade e renovação previsto na presente lei.
2 - Os cartões de identificação de técnico responsável, operador e aplicadores, emitidos ao abrigo do despacho n.º 19402/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 28 de agosto de 2007, mantêm a sua validade, sem prejuízo dos termos em que seja determinada a cessação dessa validade pelo despacho referido no n.º 7 do artigo 25.º.

Artigo 69.º Disposição transitória

1 - Até à respetiva revisão, a portaria prevista no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 24.º, é a Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro.
2 - Até à publicação da portaria a que se refere o artigo 60.º, é aplicável, com as necessárias adaptações, para efeitos da aplicação das taxas ali referidas, a Portaria n.º 984/2008, de 2 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 622/2009, de 8 de junho, e 8/2010, de 6 de janeiro.

Artigo 70.º Norma revogatória

1 - São revogados:

a) A Lei n.º 10/93, de 6 de abril; b) O Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 187/2006, de 19 de setembro, e 101/2009, de 11 de maio.

2 - Todas as referências feitas para os diplomas agora revogados consideram-se efetuadas para a presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de julho de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

ANEXO I

Parte A Requisitos mínimos exigíveis para as instalações das empresas distribuidoras, dos estabelecimentos de venda, das empresas de aplicação terrestre e das entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º

1 – Localização:

1.1 – As instalações destinadas aos estabelecimentos de venda e aos armazéns das empresas distribuidoras, das empresas de aplicação terrestre e das entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º, devem: a) Estar em local afastado de hospitais e outras instalações destinadas à prestação de cuidados de saúde, recintos escolares, fábricas ou armazéns de produtos alimentares e, preferencialmente, situado em zonas isoladas ou destinadas especificamente a atividade industrial;

Página 50

50 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

b) Estar em local que, sem prejuízo da demais legislação aplicável, cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:

i) Situar-se a, pelo menos, 10 metros de cursos de água, valas e nascentes; ii) Situar-se a, pelo menos, 15 metros de captações de água; iii) Não estar situado em zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias; iv) Não estar situado na zona terrestre de proteção das albufeiras, lagoas e lagos de águas públicas;

c) Situar-se ao nível do solo (piso térreo); d) Estar servidas de boa acessibilidade, de modo a permitir cargas e descargas seguras e ações de pronto-socorro em caso de acidente.

1.2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 de dezembro, 93/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010, de 2 de julho, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, o disposto na alínea b) do n.º 1.1 anterior não se aplica aos casos em que, à data de entrada em vigor da presente lei, já tenha sido emitido título de utilização de recursos hídricos relativo à ocupação do domínio hídrico e ou à rejeição de águas residuais, quando aplicável, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.

2 – Construção:

2.1 – As instalações destinadas aos estabelecimentos de venda, aos armazéns das empresas distribuidoras, das empresas de aplicação terrestre e das entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º, devem dispor de:

a) Materiais de construção não combustíveis e de sistemas de ventilação natural ou forçada; b) Portas, paredes e tetos, exteriores e interiores, com resistência física e ao fogo; c) Pavimento e rodapé impermeáveis, de fácil limpeza, devendo funcionar como bacia de retenção, com capacidade suficiente para reter derrames acidentais e águas de combate a incêndios; d) No mínimo, um lavatório e tomada de água para limpeza das instalações e, preferencialmente, um chuveiro e um lava-olhos; e) Extintores de incêndio em número, capacidade e distribuição pelo local, de acordo com a regulamentação em vigor; f) Instalação elétrica, em observância da legislação em vigor; g) Lâmpadas, tomadas de corrente e aparelhos elétricos afastados, pelo menos um metro, dos produtos fitofarmacêuticos armazenados ou expostos; h) Saídas, incluindo as de emergência, espaçadas, no máximo, 30 metros; i) Saídas de emergência de abertura fácil, devidamente assinaladas e desimpedidas; j) Pelo menos, um equipamento de proteção individual (EPI) completo e facilmente acessível.

2.2 – Para além do disposto no número anterior, as instalações destinadas aos estabelecimentos de venda devem ainda cumprir o seguinte:

a) O espaço destinado ao posto de venda deve ser exclusivo para venda de produtos fitofarmacêuticos e possuir porta direta para o exterior; b) O balcão do posto de venda deve ter tampo de material impermeável e facilmente lavável; c) O espaço interior do balcão de venda deve dispor de porta direta para o armazém; d) O armazém deve ser exclusivo para produtos fitofarmacêuticos, com porta para carga e descarga dos produtos diretamente para o exterior, bem como de porta de saída de emergência para o exterior ou para espaço contíguo com acesso facilitado ao exterior.

Página 51

51 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

2.3 – Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados podem seguir as orientações de construção de uma instalação destinada ao armazenamento e venda de produtos fitofarmacêuticos integrada num estabelecimento de venda de produtos diferentes, tendo por base o seguinte exemplo:

Parte B

Requisitos mínimos exigíveis para instalações de armazenamento de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e florestais:

Localização, construção e outras medidas de segurança:

1 – As instalações destinadas à armazenagem de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e florestais devem:

a) Estar em local isolado em espaço fechado, devidamente sinalizado, com piso impermeável, ventilação adequada e que, sem prejuízo da demais legislação aplicável, cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:

i) Situar-se a, pelo menos, 10 metros de cursos de água, valas e nascentes; ii) Situar-se a, pelo menos, 15 metros de captações de água; iii) Não estar situado em zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias; iv) Não estar situado na zona terrestre de proteção das albufeiras, lagoas e lagos de águas públicas;

b) Situar-se em local que permita um acesso fácil ao fornecimento de água; c) Ser de acesso reservado a utilizadores profissionais e dispor, no mínimo, de um EPI completo e facilmente acessível; P o r t ão d e c ar g as e d es ca r g as
Entra da de c ompr a dore s
Bal
c
ã
o de v
e
nda
Sa í da d e e me rgê n c ia
E
spa
ç
o do op
er
ado
r
Chão i mpe rm e a bili za do
A rma z é m P F
Ve nda de out ros produ t os (adubo s , s e m e nt e s , r a ç õe s e t c .)
Lo j a
Bal
c
ã
o de v
e
nda


Consultar Diário Original

Página 52

52 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

d) Dispor de mecanismos de fecho seguros que impeçam o acesso, nomeadamente a crianças; e) Estar construídas com materiais resistentes e não combustíveis e, se adequado, dispor de sistemas de ventilação natural ou forçada; f) Ter pavimento e rodapé impermeáveis, de fácil limpeza, devendo funcionar como bacia de retenção, com capacidade suficiente para reter derrames acidentais e águas de combate a incêndios; g) Dispor, no mínimo, de um extintor de incêndio; h) Situar-se ao nível do solo; i) Estar, pelo menos, à distância de dois metros de quaisquer alimentos para pessoas e animais.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, o disposto na alínea a) do número anterior não se aplica aos casos em que, à data de entrada em vigor da presente lei, já tenha sido emitido título de utilização de recursos hídricos relativo à ocupação do domínio hídrico e ou à rejeição de águas residuais, quando aplicável, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.

Anexo II Princípios gerais da proteção integrada

1 – A prevenção e ou o controlo dos inimigos das culturas devem ser obtidos ou apoiados, nomeadamente, através de:

1.1 – Rotação de culturas; 1.2 – Utilização de técnicas culturais adequadas, por exemplo, técnica de sementeira diferida, datas e densidades das sementeiras, enrelvamento, mobilização mínima, sementeira direta e poda; 1.3 – Utilização, sempre que adequado, de cultivares resistentes ou tolerantes e de sementes e material de propagação vegetativa de categoria normalizada ou certificada; 1.4 – Utilização equilibrada de práticas de fertilização, de calagem e de irrigação e de drenagem; 1.5 – Prevenção da propagação dos inimigos das culturas através de medidas de higiene, por exemplo, através da limpeza regular das máquinas e do equipamento; 1.6 – Proteção e reforço de organismos úteis importantes, por exemplo, através de medidas fitossanitárias adequadas ou da utilização de infraestruturas ecológicas no interior e no exterior dos locais de produção.

2 – Os inimigos das culturas devem ser monitorizados através de métodos e instrumentos adequados, sempre que estejam disponíveis, os quais incluem observações no terreno e, sempre que possível, sistemas de aviso e de diagnóstico precoce assentes em bases científicas consolidadas, bem como através de informações de técnicos oficialmente reconhecidos.
3 – Com base nos resultados da estimativa de risco, o utilizador profissional deve decidir se aplica ou não medidas fitossanitárias, e em que momento, devendo, antes de realizar os tratamentos, recorrer a níveis económicos de ataque como componentes essenciais da tomada de decisão e, se possível, aos que se encontrem definidos para a região, para zonas específicas, para as culturas e para condições climáticas específicas.
4 – Os meios de luta biológicos, físicos e outros meios não químicos sustentáveis devem ser preferidos aos meios químicos, se permitirem o controlo dos inimigos das culturas de uma forma satisfatória.
5 – Os produtos fitofarmacêuticos aplicados devem ser tão seletivos quanto possível para o fim em vista e ter o mínimo de efeitos secundários para a saúde humana, os organismos não visados e o ambiente.
6 – O utilizador profissional deve manter a utilização de produtos fitofarmacêuticos e outras formas de intervenção nos níveis necessários, por exemplo, respeitando a dose mínima eficaz constante do rótulo, reduzindo a frequência de aplicação ou recorrendo a aplicações parciais, tendo em conta que o nível de risco para a vegetação deve ser aceitável e que essas intervenções não aumentem o risco de desenvolvimento de resistência nas populações dos inimigos das culturas.
7 – Quando o risco de resistência a uma medida fitossanitária for conhecido e os estragos causados pelos

Página 53

53 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

inimigos das culturas exigirem a aplicação repetida de produtos fitofarmacêuticos nas culturas, deve recorrerse às estratégias antirresistência disponíveis para manter a eficácia dos produtos, incluindo a utilização de vários produtos fitofarmacêuticos com diferentes modos de ação.
8 – Com base nos registos relativos à utilização de produtos fitofarmacêuticos e ao controlo dos inimigos das culturas, o utilizador profissional deve verificar o êxito das medidas fitossanitárias aplicadas.

Anexo III Requisitos de segurança a que deve obedecer a manipulação e preparação de caldas e limpeza dos equipamentos de aplicação dos produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e florestais, nas empresas de aplicação terrestre e nas entidades autorizadas ao abrigo do artigo 28.º

1 - No manuseamento ou preparação de caldas de produtos fitofarmacêuticos, os aplicadores devem respeitar os seguintes requisitos mínimos de segurança:

a) Utilizar EPI adequado; b) Escolher um local com tomada de água e afastado, pelo menos 10 metros, dos cursos de água, poços, valas ou nascentes; c) O local deve estar preferencialmente sob cobertura, não dispor de paredes laterais e deve permitir a instalação de uma bacia de retenção, amovível ou não, concebida de forma a não ser suscetível de inundação e a facilitar a limpeza de eventuais derrames e recolha de efluentes, de modo a evitar a contaminação do solo, águas subterrâneas ou superficiais da área circundante, devendo:

i) Os efluentes ser recolhidos num tanque coletor estanque ou depósito ou aterro construído com material biologicamente ativo, de modo a promover a degradação dos resíduos do produto fitofarmacêutico ou a sua concentração, por via da evaporação da componente líquida do efluente; ou ii) Os efluentes ser recolhidos em depósito próprio para o efeito e encaminhados para um sistema de tratamento, como previsto na subalínea anterior, de modo a promover a sua degradação biótica ou abiótica; iii) Em alternativa ao previsto na subalínea anterior, os efluentes provenientes de eventuais derrames e outros resíduos podem, ainda, ser encaminhados para um sistema de tratamento de efluentes licenciado para a gestão e valorização de resíduos perigosos;

d) Caso não seja possível dispor de um local nos termos previstos na alínea anterior, o local a utilizar deve ter coberto vegetal e ser concebido de modo a poder reter e degradar biótica ou abioticamente quaisquer efluentes ou resíduos provenientes das operações com produtos fitofarmacêuticos; e) Deve ser realizado um correto cálculo do volume de calda a aplicar, de modo a minimizar os volumes de calda excedentes; f) Assegurar a instalação, no ponto de tomada de água, de um dispositivo de segurança destinado a impedir o retorno da água do depósito do pulverizador ao circuito de alimentação da água; g) Tomar as medidas adequadas de modo a evitar o transbordo da calda do pulverizador, quando se proceda ao seu enchimento.

2 - Os excedentes de calda, quando existam:

a) Devem ser aplicados, após diluição com água, sobre coberto vegetal não tratado de outras áreas não visadas pelo tratamento e afastadas de poços, cursos ou outras fontes de água; b) Não sendo possível aplicá-los num coberto vegetal, devem ser eliminados sem diluição nas instalações e condições referidas na alínea c) do número anterior, aplicando-se os respetivos procedimentos.

3 - Na limpeza dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, os aplicadores devem respeitar os seguintes requisitos mínimos de segurança:

a) Utilizar EPI adequado;

Página 54

54 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

b) Proceder-se à lavagem exterior e interior do equipamento junto à área tratada e sobre uma superfície com coberto vegetal não destinado ao consumo humano ou animal, devendo a mesma ser realizada com o mínimo de volume de água possível; c) Não sendo possível proceder à lavagem do equipamento junto à área tratada, deve utilizar-se um local que obedeça ao disposto na alínea c) do n.º 1, aplicando-se os respetivos procedimentos.

Anexo IV Temáticas das ações de formação

1 – As ações de formação previstas na lei da qual faz parte integrante o presente anexo baseiam-se em programas específicos elaborados pela DGAV, consoante o grau de exigência de cada ação e em conformidade com as seguintes temáticas:

1.1 - Toda a legislação pertinente aplicável aos produtos fitofarmacêuticos e à sua utilização pelos utilizadores profissionais.
1.2 - A existência de produtos fitofarmacêuticos ilegais e a identificação dos correspondentes riscos, bem como os métodos para identificar tais produtos.
1.3 - Riscos e perigos associados aos produtos fitofarmacêuticos e modo de identificação e de limitação dos mesmos, em especial:

a) Riscos para as pessoas (aplicadores, residentes, transeuntes, pessoas que entrem nas zonas tratadas e pessoas que manuseiem ou consumam produtos tratados) e o modo como fatores como o tabagismo agravam esses riscos; b) Sintomas de envenenamento por produtos fitofarmacêuticos e primeiros socorros; c) Riscos para as plantas não visadas, para os insetos úteis, para a fauna e a flora selvagens, para a biodiversidade e para o ambiente em geral.

1.4 - Noções sobre os princípios gerais e as orientações específicas para as culturas ou grupo de culturas, de técnicas de estimativa do risco e de tomada de decisão no âmbito da proteção integrada e de gestão da produção integrada e sobre os princípios da agricultura biológica. 1.5 - Iniciação à avaliação comparativa, ao nível do utilizador profissional, direcionada para uma tomada de decisão responsável na escolha mais adequada de produtos fitofarmacêuticos com o mínimo de efeitos secundários para a saúde humana, os organismos não visados e o ambiente, entre os produtos autorizados para resolver um problema fitossanitário, numa situação determinada.
1.6 - Medidas de minimização dos riscos para as pessoas, para os organismos não visados e para o ambiente, designadamente, métodos de trabalho seguros no que respeita ao armazenamento, ao manuseamento, à preparação de caldas e à eliminação de embalagens vazias, de outros materiais contaminados e de excedentes de produtos fitofarmacêuticos (incluindo os provenientes de caldas contidos nos depósitos), concentrados ou diluídos, e formas recomendadas para controlar a exposição dos aplicadores, através do recurso a EPI.
1.7 - Abordagens com base no risco, que tenham em conta as variáveis locais da captação de água, como o clima, os tipos de solos e de culturas e os relevos.
1.8 - Procedimentos para colocar o equipamento de aplicação de produtos fitofarmacêuticos em funcionamento, incluindo a sua calibração, e para que este seja utilizado com riscos mínimos para o utilizador profissional, para terceiros, para as espécies animais e vegetais não visadas, para a biodiversidade e para o ambiente, incluindo os recursos hídricos.
1.9 - Utilização do equipamento de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e sua manutenção e técnicas de pulverização específicas (por exemplo, pulverização de baixo volume e bicos antiarrastamento), bem como os objetivos da verificação técnica dos pulverizadores em utilização e as formas de melhorar a qualidade da pulverização e, ainda, os riscos específicos ligados ao uso de equipamentos manuais de aplicação de

Página 55

55 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

produtos fitofarmacêuticos ou de pulverizadores de dorso e as correspondentes medidas de gestão do risco.
1.10 - Ações de emergência para a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo os recursos hídricos em caso de derrame acidental, de contaminação e de condições meteorológicas extremas de que possam resultar riscos de lixiviação de produtos fitofarmacêuticos.
1.11 - Cuidados especiais nas zonas de proteção previstas nos artigos 6.º e 7.º da Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água.
1.12 - Vigilância da saúde e sistemas de recolha de informação e de aconselhamento relativos a cuidados de saúde (medidas de emergência), a tomar na sequência de incidentes ou suspeita de incidentes com produtos fitofarmacêuticos.
1.13 - Conservação de registos relativos à utilização de produtos fitofarmacêuticos, em conformidade com a legislação aplicável.

2 – Os programas das ações de formação devem respeitar os respetivos referenciais de qualificação do Catálogo Nacional de Qualificações, neles se incluindo o perfil profissional e o referencial de formação e de competências profissionais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho.

Anexo V

Parte A Enquadramento, requisitos e especificações técnicas a observar na elaboração do Plano de Aplicação Aérea

1 – O PAA é um plano anual de aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos, que constitui um instrumento técnico de suporte aos pedidos de aplicação aérea e tem como finalidade proporcionar uma tomada de decisão de autorização de aplicação aérea sustentada e célere, quando não seja possível recorrer à aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos.
2 – Na elaboração do PAA, os requerentes devem ter especialmente em conta a fundamentação da necessidade de efetuar aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos, a programação dos tratamentos fitossanitários a realizar por cada pedido de aplicação aérea a apresentar para cada produto fitofarmacêutico numa mesma cultura ou espécie florestal, para o mesmo inimigo a combater ou efeito a atingir, bem como a descrição dos seguintes elementos:

2.1 – Requerente: 2.1.1 – Identificação completa do requerente; 2.1.2 – Identificação e comprovativo da habilitação do técnico subscritor do PAA;

2.2 – Exploração agrícola ou florestal:

2.2.1 – Identificação da exploração agrícola ou florestal, localização e indicação do(s) número(s) de parcelário(s);

2.3 – Fundamentação da necessidade da aplicação aérea:

2.3.1 – Caraterização detalhada das circunstâncias que determinam a imprescindibilidade do tratamento fitossanitário por via aérea em detrimento da aplicação terrestre do produto fitofarmacêutico; 2.3.2 – Outras informações;

2.4 – Área a tratar:

Página 56

56 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

2.4.1 – Identificação e localização exata da(s) área(s) a tratar, com identificação da freguesia, concelho, distrito e região; 2.4.2 – Caraterização da área a tratar relativamente ao meio envolvente, nomeadamente zonas habitacionais, zonas utilizadas pelo público em geral ou por grupos vulneráveis, linhas de água, pontos de captação de água para consumo humano, vias de comunicação e zonas protegidas; 2.4.3 – Superfície (ha) da área a tratar; 2.4.5 – Identificação da(s) cultura(s) ou espécie(s) florestal(ais) a tratar; 2.4.6 – Inimigo a combater ou efeito a atingir;

2.5 – Tratamentos fitossanitários:

2.5.1 – Tipo de produto fitofarmacêutico e condições previstas para a sua utilização; 2.5.2 – Período(s) previsto(s) para os tratamentos fitossanitários, com indicação do(s) mês(es) provável(eis) de tratamento(s);

2.6 – Medidas preventivas:

2.6.1 — Medidas a tomar para alertar, em tempo útil, os agricultores, silvicultores, apicultores, moradores, transeuntes e condutores de veículos, incluindo sinalização terrestre, e para proteger o ambiente nas proximidades das zonas pulverizadas, nomeadamente através da marcação de limites de zonas de proteção;

2.7 – Operador aéreo agrícola, aeronaves e equipamento de aplicação aérea:

2.7.1 – Identificação do operador aéreo agrícola previsto; 2.7.2 – Caraterísticas das aeronaves a utilizar; 2.7.3 – Caraterísticas do equipamento de aplicação aérea a utilizar.

Parte B Informação a observar no pedido de aplicação aérea

1 – Nome ou denominação do agricultor, empresário agrícola ou organização de agricultores e morada da(s) exploração(ões) agrícola(s) ou florestal(ais) onde se pretende efetuar a aplicação aérea.
2 – Nome e comprovativo da habilitação do técnico que subscreve o pedido.
3 – Referência ao PAA aprovado e nome do técnico que o subscreveu.
4 – Identificação do operador aéreo agrícola e do piloto agrícola responsáveis pela aplicação aérea a realizar e respetivos comprovativos de conformidade emitidos pelo INAC, IP.
5 – Localização da exploração e indicação do(s) número(s) de parcelário(s), superfície a tratar (ha) e data da aplicação.
6 – Identificação do estabelecimento de venda onde o produto fitofarmacêutico a aplicar foi adquirido, com referência expressa ao seu número de autorização de exercício de atividade emitido pela DGAV.
7 – Nome comercial e número da autorização de venda do produto fitofarmacêutico a aplicar.
8 – Quantidade em quilogramas ou litros de produto fitofarmacêutico a utilizar e volume de calda ou quantidade de produto a aplicar.
9 – Cultura ou espécie florestal, inimigo visado ou efeito a atingir.
10 – Desvios devidamente justificados, caso existam, ao PAA previamente aprovado pela DGAV.
11 – Previsão meteorológica para o período previsto de aplicações aéreas.
12 – Programação de trabalho relativo ao(s) tratamento(s) fitossanitário(s) a realizar.

Página 57

57 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

Parte C Informação a observar no pedido de aplicação aérea para situações de emergência ou adversas, a que se referem os n.os 8 a 11 do artigo 39.º

1 – O pedido de aplicação aérea para situações de emergência ou adversas, a que se referem os n.os 8 a 11 do artigo 39.º deve conter todos os elementos que permitam uma tomada de decisão célere e fundamentada por parte da DGAV, devendo incluir, nomeadamente, os seguintes elementos:

1.1 – Requerente: 1.1.1 – Identificação completa do requerente; 1.1.2 – Identificação e comprovativo da habilitação do técnico subscritor do pedido;

1.2 – Exploração agrícola ou florestal: 1.2.1 – Identificação da exploração agrícola ou florestal, localização e indicação do(s) número(s) de parcelário(s); 1.2.2 – Justificação fundamentada da situação de emergência ou outras situações adversas e da não existência de um PAA previamente aprovado; 1.2.3 – Caraterização detalhada das circunstâncias que determinam a imprescindibilidade do tratamento fitossanitário por via aérea em detrimento da aplicação terrestre do produto fitofarmacêutico; 1.2.4 – Outras informações;

1.3 – Área a tratar: 1.3.1 – Identificação e localização exata da(s) área(s) a tratar, com identificação da freguesia, concelho, distrito e região; 1.3.2 – Caraterização da área a tratar relativamente ao meio envolvente, nomeadamente zonas habitacionais, zonas utilizadas pelo público em geral ou por grupos vulneráveis, linhas de água, pontos de captação de água para consumo humano, vias de comunicação e zonas protegidas; 1.3.3 – Superfície (ha) da área a tratar; 1.3.4 – Identificação da(s) cultura(s) ou espécie(s) florestal(ais) a tratar; 1.3.5 – Inimigo a combater ou efeito a atingir;

1.4 – Tratamentos fitossanitários: 1.4.1 – Produto fitofarmacêutico a utilizar, com indicação do nome comercial e número da autorização de venda do produto a aplicar; 1.4.2 – Condições de utilização, com indicação da quantidade em quilogramas ou litros de produto fitofarmacêutico a utilizar e volume de calda a aplicar; 1.4.3 – Identificação do estabelecimento de venda onde o produto fitofarmacêutico a aplicar foi adquirido, com referência expressa ao seu número de autorização de exercício de atividade emitido pela DGAV; 1.4.4 – Data prevista para a aplicação; 1.4.5 – Previsão meteorológica para o período correspondente à aplicação aérea;

1.5 – Medidas preventivas: 1.5.1 – Medidas a tomar para alertar, em tempo útil, os agricultores, silvicultores, apicultores, moradores, transeuntes e condutores de veículos, incluindo sinalização terrestre, e para proteger o ambiente nas proximidades das zonas pulverizadas, nomeadamente marcação de limites de zonas de proteção;

1.6 – Operador aéreo agrícola, aeronaves e equipamento de aplicação aérea: 1.6.1 – Identificação do operador aéreo agrícola; 1.6.2 – Caraterísticas das aeronaves a utilizar; 1.6.3 – Caraterísticas do equipamento de aplicação aérea a utilizar.

Página 58

58 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

Parte D Requisitos a observar no registo das aplicações aéreas

No registo das aplicações aéreas efetuadas devem ser especialmente registados os dados relativos aos seguintes elementos:

1 - Velocidade e direção do vento; 2 - Temperatura do ar; 3 - Humidade relativa do ar; 4 - Altitude da aplicação aérea; 5 - Produto(s) fitofarmacêutico(s) aplicado(s) no tratamento fitossanitário; 6 - Dose ou concentração de produto fitofarmacêutico ou substância ativa na calda de pulverização e volume de calda aplicado; 7 - Adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos usados no tratamento fitossanitário; 8 - Início e fim do tratamento fitossanitário; 9 - Cultura e estado fenológico ou espécie florestal tratada; 10 - Método de marcação dos limites da área tratada; 11 - Número de horas de voo por dia; 12 - Informação sobre a aeronave; 13 - Alterações ao pedido efetuado, por impossibilidades técnicas ou meteorológicas.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 83/XII (1.ª) APROVA OS REGIMES JURÍDICOS DE ACESSO E EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA DE TÁXI E DE CERTIFICAÇÃO DAS RESPETIVAS ENTIDADES FORMADORAS

Exposição de motivos

O presente diploma aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer, também designado por motorista de táxi, e de certificação das respetivas entidades formadoras, procedendo à revogação do regime vigente, constante do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 298/2003, de 21 de novembro, mantendo porém o reconhecimento do interesse público na instituição da obrigatoriedade de formação e certificação destes profissionais, condicionante do acesso e exercício da profissão, de modo a incrementar a segurança rodoviária e a assegurar a prestação com qualidade dos serviços do transporte em táxi.
Procede-se também, por via do presente diploma, à adaptação do regime jurídico de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi, ao enquadramento legal constante da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que criou o sistema de regulação de acesso a profissões (SRAP).
Conforma-se ainda o regime jurídico da certificação das entidades formadoras com o disposto no DecretoLei n.º 92/2010, de 26 de junho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
Visa-se, através desta revisão, simplificar, desburocratizar e agilizar o processo de formação e certificação dos motoristas, tornando-o menos oneroso e mais conforme com as diretrizes comunitárias concernentes à liberdade de acesso e exercício das profissões e, bem assim, permitir o acesso mais fácil ao exercício das atividades e serviços abrangidos, fomentando uma maior responsabilização dos agentes económicos pela atividade que exercem, de modo a tornar o mercado de serviços mais competitivo.
No que concerne especificamente ao regime de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi, cria-

Página 59

59 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

se o Certificado de Motorista de Táxi (CMT), em substituição do anterior Certificado de Aptidão Profissional (CAP), e estabelece-se um único tipo de formação, quer para a obtenção inicial do título, quer para a formação contínua necessária à sua renovação.
No sentido de conferir maior rigor ao regime procede-se ainda a alterações nos requisitos de que depende a obtenção do CMT, salientando-se, entre outros, a exigência de averbamento do Grupo 2 na carta de condução, categoria B e a obrigatoriedade da aprovação em exame multimédia.
Relativamente à idoneidade, opta-se por uma reformulação profunda do requisito, na sequência do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 154/2004, de 16 de março, que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de agosto, por violação do disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição. Para estes efeitos, passa agora a relevar somente a prática de determinados crimes, taxativamente enunciados, cuja natureza, se entende que colide com o perfil e o desempenho exigíveis a um motorista de táxi. Por outro lado, deixa de se consagrar a automaticidade da perda de idoneidade em resultado da condenação na prática de um qualquer crime, prevendo-se a possibilidade de reabilitação nos termos legais e a obrigatoriedade de justificação fundamentada das circunstâncias de facto e de direito em que se considera ser o candidato inidóneo para o exercício da profissão.
No âmbito da adaptação deste regime ao disposto na mencionada Lei n.º 9/2009, de 4 de março, prevê-se o reconhecimento dos certificados que atestem a qualificação para o exercício da profissão de motorista de táxi, emitidos por outros Estados-membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, ficando esses motoristas habilitados a exercer essa profissão em território nacional.
Em relação ao regime jurídico de certificação das entidades formadoras, introduzem-se alterações resultantes, desde logo, da sua conformação com o regime do mencionado Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, consagrando-se a livre prestação de serviços de entidades formadoras de motoristas de táxis oriundas de outros Estados-membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu. Deixa-se, porém, claro que essas entidades formadoras «não residentes» devem cumprir os requisitos estabelecidos para as entidades formadoras «residentes».
Esta solução é acompanhada de medidas de simplificação e de desburocratização com incidência positiva no exercício da sua atividade, tais como a eliminação das exigências de homologação e de reconhecimento dos cursos de formação, bem como da sua renovação.
Relevam, igualmente, as soluções da mera comunicação prévia das ações de formação à entidade competente, bem como a simplificação do processo de submissão dos formandos a exame, que passa a efetuar-se pelo sistema multimédia.
Por último, institui-se, tendo em conta as especificidades da atividade, a articulação da formação e da certificação estabelecidas pela presente lei com o Catálogo Nacional de Qualificações e o Sistema de Certificação de Entidades Formadoras, através da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, da Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, de acordo com as respetivas competências.
Foi ouvida a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (CRAP).
Foram consultadas, a título facultativo, a Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros e a Federação Portuguesa do Táxi, associações representativas do setor.
Assim: Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposição inicial

Artigo 1.º Objeto

1 - O presente diploma aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer, também designado por motorista de táxi, e

Página 60

60 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

de certificação das respetivas entidades formadoras, procedendo para tanto:

a) À conformação do regime jurídico da certificação das entidades formadoras com o disposto no DecretoLei n.º 92/2010, de 26 de junho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno; b) À adaptação do regime de acesso e exercício da profissão de motorista de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer, adiante designado por motorista de táxi, ao enquadramento legal constante da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que criou o sistema de regulação de acesso a profissões (SRAP).

Capítulo II Motoristas de táxi

Artigo 2.º Deveres do motorista de táxi

Constituem deveres do motorista de táxi:

a) Prestar os serviços de transporte que lhe forem solicitados, desde que abrangidos pela regulamentação aplicável ao exercício da atividade; b) Obedecer ao sinal de paragem de qualquer potencial utente quando se encontre na situação de livre; c) Usar de correção e de urbanidade no trato com os passageiros e terceiros; d) Auxiliar os passageiros que apresentem mobilidade reduzida na entrada e saída do veículo; e) Acionar o taxímetro no início da prestação do serviço de acordo com as regras estabelecidas e manter o respetivo mostrador sempre visível; f) Colocar o Certificado de Motorista de Táxi (CMT), o CMT provisório ou o comprovativo da entrega da declaração prévia referida no n.º 2 do artigo 8.º no lado superior direito do para-brisas, de forma bem visível para os passageiros; g) Cumprir o regime de preços estabelecido nos termos legais; h) Observar as orientações que o passageiro fornecer quanto ao itinerário e à velocidade, dentro dos limites em vigor, devendo, na falta de orientações expressas, adotar o percurso mais curto; i) Cumprir as condições do serviço de transporte contratado, salvo causa justificativa; j) Transportar bagagens pessoais, nos termos estabelecidos, e proceder à respetiva carga e descarga, incluindo cadeiras de rodas de passageiros deficientes, podendo solicitar aos passageiros a colaboração que estes possam disponibilizar e apenas nos casos em que se justifique, nomeadamente em razão do peso ou do volume das bagagens; l) Transportar cães de assistência de passageiros com deficiência, a título gratuito; m) Transportar, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade e o estado de saúde ou de higiene, animais de companhia devidamente acompanhados e acondicionados; n) Emitir e assinar o recibo comprovativo do valor total do serviço prestado, no momento do pagamento do serviço respetivo e nos termos da lei, do qual deve constar a identificação, o endereço e o número de contribuinte da empresa e a matrícula do veículo e, quando solicitado pelo passageiro, a hora, a origem e o destino do serviço e os suplementos pagos; o) Não instar os transeuntes para a aceitação dos seus serviços; p) Facilitar o pagamento do serviço prestado, devendo para o efeito dispor de numerário que permita realizar qualquer troco atç ao montante mínimo de € 20 ou dispor de Terminal de Pagamento Automático; q) Proceder diligentemente à entrega na autoridade policial de objetos deixados no veículo, podendo também fazê-la ao passageiro, desde que por este solicitado e mediante pagamento do respetivo serviço, se o

Página 61

61 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

motorista de táxi entender que deve haver lugar a este pagamento; r) Cuidar da sua apresentação pessoal; s) Diligenciar pelo asseio interior e exterior do veículo; t) Não se fazer acompanhar por pessoas estranhas ao serviço, u) Informar o passageiro da alteração de tarifa, em trajetos que envolvam várias tarifas.

Artigo 3.º Obrigatoriedade de título profissional

É obrigatória a posse de título profissional de motorista de táxi, designado de Certificado de Motorista de Táxi (CMT), para o acesso e exercício da profissão.

Artigo 4.º Certificado de Motorista de Táxi

1 - O CMT comprova que o seu titular é detentor das formações inicial e contínua exigidas nos termos do presente diploma.
2 - O CMT é válido pelo período de cinco anos, renovável por iguais períodos, contados a partir da data da aprovação no exame ou da renovação, consoante o caso, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Caso o titular do CMT tenha idade igual ou superior a 65 anos o CMT é válido pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos.
4 - Em caso de caducidade, o CMT pode ser renovado mediante o cumprimento do requisito da formação contínua estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º.
5 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), é a entidade competente para emitir o CMT, cujo modelo é fixado por despacho do presidente do conselho diretivo do mesmo instituto.

Artigo 5.º Requisitos para a obtenção do CMT

1 - A obtenção do CMT está sujeita ao preenchimento cumulativo, por parte do candidato, dos seguintes requisitos: a) Titularidade da habilitação legal válida para conduzir veículos automóveis, da categoria B, com averbamento da classificação no Grupo 2; b) Não ser considerado inidóneo, nos termos do artigo seguinte; c) Escolaridade obrigatória exigível ao candidato requerente; d) Aprovação no exame previsto no artigo 12.º; e) Domínio da língua portuguesa.

2 - Verificados os requisitos mencionados no número anterior o candidato requer ao IMT, IP, a emissão do CMT, conforme modelo de requerimento a aprovar por despacho do presidente do conselho diretivo do mesmo instituto.
3 - No prazo de 60 dias, o IMT, IP, pronuncia-se sobre o requerimento e, se for caso disso, emite o CMT.

Artigo 6.º Inidoneidade

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, considera-se inidóneo para o exercício da profissão de motorista de táxi, o candidato que tenha sido condenado por decisão transitada em julgado:

a) Em pena de prisão efetiva pela prática de qualquer crime contra a vida; b) Pela prática de crime contra a liberdade e a autodeterminação sexual; c) Pela prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário ou de condução de veículo em estado

Página 62

62 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas; d) Pela prática de crime no exercício da profissão de motorista de táxi.

2 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos nas alíneas do número anterior não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, nem impede o IMT, IP, de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.
3 - Sempre que o IMT, IP, considere existir uma situação de inidoneidade para o exercício da profissão, deve justificar de forma fundamentada as circunstâncias de facto e de direito em que baseia o seu juízo de inidoneidade.
4 - O IMT, IP, procede à cassação do CMT sempre que se verifique uma situação de inidoneidade nos termos do presente artigo.

Artigo 7.º Renovação do CMT

1 - A renovação do CMT depende do preenchimento cumulativo, pelo motorista requerente, dos seguintes requisitos:

a) Titularidade da habilitação legal para conduzir prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º; b) Aprovação na avaliação médica, a efetuar com os mesmos requisitos e nos mesmos termos previstos para a avaliação médica necessária para a revalidação da habilitação legal para conduzir prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º; c) Não ser considerado inidóneo, nos termos do artigo anterior; d) Frequência com aproveitamento do curso de formação contínua, nos termos do disposto no artigo 9.º.

2 - O requisito previsto na alínea b) do número anterior é dispensado nos casos em que o motorista requerente tiver obtido aprovação na avaliação médica necessária para a revalidação da carta de condução do Grupo 2, nos termos legais.
3 - É aplicável à renovação do CMT o mesmo procedimento definido nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º.
4 - Na apreciação do requisito previsto na alínea c) do n.º 1 é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 8.º Motoristas de táxi de outros Estados-membros ou do Espaço Económico Europeu

1 - Os cidadãos nacionais de Estado-membro da UE ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e aqui se pretendam estabelecer podem obter o CMT, mediante reconhecimento das suas qualificações nos termos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente da secção I do seu capítulo III e do seu artigo 47.º, desde que possuam os requisitos previstos nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 do artigo 5.º.
2 - Os cidadãos nacionais de Estado-membro da UE ou do Espaço Económico Europeu, legalmente estabelecidos noutro Estado-membro para o exercício da profissão de motorista de táxi, podem exercer essa mesma profissão em território nacional, de forma ocasional e esporádica, após declaração prévia ao IMT, IP, efetuada nos termos do disposto nos artigos 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, ficando sujeitos aos requisitos de exercício que, atenta a natureza temporária da prestação, lhes sejam aplicáveis, nomeadamente aos constantes dos artigos 2.º e 6.º do presente diploma e à habilitação legal para conduzir veículos automóveis da categoria B, válida em território nacional.
3 - O IMT, IP, emite o CMT provisório no prazo de trinta dias a contar da apresentação da declaração prévia referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
4 - Até à emissão do CMT provisório, pode ser utilizado o comprovativo da entrega da declaração referida no n.º 2, para todos os efeitos legais.

Página 63

63 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

5 - Os documentos que suportam os pedidos de reconhecimento das qualificações devem, em caso de justificada necessidade, ser certificados e acompanhados de tradução.

Artigo 9.º Formação inicial e formação contínua

1 - A formação inicial e a formação contínua são obrigatórias e aplicam-se aos candidatos à obtenção do CMT e aos motoristas de táxi, respetivamente.
2 - A formação visa o desenvolvimento das capacidades e das competências adequadas ao bom desempenho e à valorização profissional, devendo garantir aos formandos a aquisição dos necessários conhecimentos, nomeadamente nas áreas das relações interpessoais, da regulamentação e exercício da atividade e das técnicas de condução.
3 - O conteúdo dos cursos de formação inicial e contínua, bem como a organização das ações de formação, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e do emprego.
4 - A duração mínima dos cursos de formação inicial é de 125 horas e a dos cursos de formação contínua é de 25 horas.

Artigo 10.º Dispensa da formação 1 - Os detentores de formação no âmbito de cursos reconhecidos oficialmente que impliquem o conhecimento das matérias lecionadas no curso de formação inicial descrito na portaria prevista no n.º 3 do artigo anterior, podem ser dispensados pelo IMT, IP, da frequência da formação.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos detentores de outros certificados profissionais associados à condução de veículos automóveis emitidos pelo IMT, IP, e bem assim às pessoas titulares de certificação de capacidade profissional na área dos transportes rodoviários.

Artigo 11.º Validade da formação

1 - A formação inicial, para efeitos de acesso ao exame para obtenção do CMT, é válida pelo período de cinco anos.
2 - A formação contínua, para efeitos de renovação do CMT, é válida pelo período de cinco anos.

Artigo 12.º Exame para obtenção do CMT

1 - Os candidatos à obtenção do CMT, que tiverem obtido aproveitamento na formação inicial prevista no n.º 1 do artigo 9.º ou que tenham sido dispensados de tal formação nos termos do artigo 10.º, estão sujeitos a exame pelo sistema multimédia, realizado pelo IMT, IP, ou por entidade designada pelo mesmo instituto.
2 - As características e os procedimentos do exame referido no número anterior são definidos na portaria prevista no n.º 3 do artigo 9.º.

Capítulo III Certificação de entidades formadoras

Artigo 13.º Certificação de entidades formadoras de motoristas de táxi

1 - A certificação das entidades formadoras que pretendam exercer a atividade de formação prevista no presente diploma segue os trâmites da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, que regula o sistema de

Página 64

64 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

certificação de entidades formadoras, com as seguintes adaptações:

a) A entidade competente para a certificação é o IMT, IP; b) As entidades formadoras devem cumprir os deveres referidos no artigo 15.º; c) São aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e do emprego outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos constantes da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, nomeadamente requisitos relativos ao conteúdo, duração e organização das ações de formação.

2 - A certificação de entidades formadoras pelo IMT, IP, seja expressa ou tácita, é comunicada aos serviços centrais competentes dos ministérios responsáveis pelas áreas da formação profissional e da certificação de entidades formadoras, no prazo de 10 dias.
3 - A lista das entidades formadoras certificadas é divulgada no sítio da internet do IMT, IP, e no balcão único eletrónico de serviços, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 14.º Falta superveniente dos requisitos de certificação

1 - A falta superveniente de qualquer dos requisitos de certificação a que se referem as portarias previstas no artigo anterior deve ser suprida no prazo de 90 dias a contar da sua ocorrência.
2 - O decurso do prazo previsto no número anterior, sem que a falta seja suprida, determina a caducidade da certificação e a cassação do certificado pelo IMT, IP.

Artigo 15.º Deveres das entidades formadoras

São deveres das entidades formadoras:

a) Organizar e desenvolver as ações de formação em conformidade com o estabelecido no presente diploma e na portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e do emprego; b) Observar princípios de independência e de igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação e formandos; c) Colaborar nas ações de acompanhamento e de avaliação técnico-pedagógica realizadas pelo IMT, IP; d) Alterar o conteúdo das matérias formativas, sempre que as alterações e inovações legais ou de natureza técnica o justifiquem; e) Fornecer ao IMT, IP, os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado; f) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas, bem como os processos individuais dos formandos; g) Comunicar previamente ao IMT, IP, o local, a data e a hora de realização das ações de formação, e as suas alterações, bem como a identificação dos formandos, com a antecedência de oito dias úteis e de três dias úteis, respetivamente, nos termos estabelecidos na portaria prevista no n.º 3 do artigo 9.º.
h) Comunicar ao IMT, IP, no prazo de 10 dias, a mudança de sede no território nacional.

Artigo 16.º Acompanhamento técnico-pedagógico

O IMT, IP, efetua o acompanhamento técnico-pedagógico das ações de formação, com o fim, nomeadamente, de apoiar e incentivar a qualidade da formação, através do controlo efetivo da sua conformidade com as condições e termos estabelecidos legalmente.

Página 65

65 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

Artigo 17.º Sanções administrativas

1 - O incumprimento pelas entidades formadoras dos deveres estabelecidos neste capítulo e na portaria prevista no n.º 3 do artigo 9.º, pode determinar a aplicação, pelo conselho diretivo do IMT, IP, sem prejuízo do disposto no capítulo IV, das seguintes sanções administrativas, em função da respetiva gravidade:

a) Advertência escrita; b) Não reconhecimento da validade da ação de formação e ou da avaliação dos formandos; c) Suspensão do exercício da atividade de formação, pelo período máximo de um ano; d) Cancelamento da certificação da entidade formadora, com a cassação do correspondente certificado.

2 - As sanções previstas no número anterior são publicitadas no sítio da Internet do IMT, IP.

Artigo 18.º Registo

O IMT, IP, organiza e mantém atualizado um registo das entidades que exercem a atividade de formação, bem como das sanções que lhes forem aplicadas nos termos previstos no artigo anterior e no n.º 3 do artigo 27.º.

Capítulo IV Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 19.º Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete:

a) Ao IMT, IP; b) À Guarda Nacional Republicana; e c) À Polícia de Segurança Pública.

2 - As entidades referidas no número anterior podem proceder, junto das pessoas singulares ou coletivas que desenvolvam qualquer das atividades previstas no presente diploma, às diligências e às investigações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora nos termos da lei.

Artigo 20.º Contraordenações

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 26.º, as infrações ao disposto no presente diploma constituem contraordenações puníveis nos termos dos artigos seguintes.
2 - A negligência é punível, sendo os limites máximos e mínimos da coima reduzidos para metade.

Artigo 21.º Exercício ilegal da profissão

1 - A condução do veículo táxi em serviço por quem não seja titular de CMT, de CMT provisório ou do comprovativo da entrega da declaração referida no n.º 2 do artigo 8.º válidos, ç punível com a coima de € 625 a € 1 875.A contratação, a qualquer título, de motorista de táxi que não seja titular de CMT ou de CMT

Página 66

66 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

provisório válidos, á data da contratação, ç punível com a coima de € 625 a € 1 875 ou de € 1 250 a € 3750, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

Artigo 22.º Falta de exibição de CMT ou CMT provisório

A não colocação do CMT, do CMT provisório ou do comprovativo da entrega da declaração referida no n.º 2 do artigo 8.º, no local exigido nos termos da alínea f) do artigo 2.º é punível com a coima prevista no n.º 1 do artigo anterior, salvo se a apresentação do título à autoridade indicada pelo agente de fiscalização se verificar no momento da verificação da infração ou no prazo de oito dias úteis a contar da data da prática da infração, casos em que a coima ç de € 50 a € 150.

Artigo 23.º Violação dos deveres do motorista de táxi

1 - A infração aos deveres do motorista a que se referem as alíneas e), g, i) e n) do artigo 2.º, é punível com coima de € 250 a € 750.
2 - A infração aos deveres do motorista a que se referem as alíneas a) a d), h), j) a m), o), q), t) e u) do artigo 2.º é punível com coima de € 50 a € 150.
3 - A infração aos deveres do motorista a que se referem as alíneas p), r) e s) do artigo 2.º é punível com coima de € 25 a € 75.

Artigo 24.º Exercício irregular da atividade de formação

O exercício da atividade de formação por entidades não certificadas nos termos do artigo 13.º é punível com coima de € 1 000 a € 2 500 ou de € 2 500 a € 5 000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

Artigo 25.º Violação dos deveres de entidade formadora

A infração aos deveres de entidade formadora a que se refere o artigo 15.º é punível com coima de € 250 a € 750.

Artigo 26.º Sanção acessória

1 - Com a aplicação das coimas previstas nos artigos anteriores pode ser determinada a aplicação da sanção acessória de interdição do exercício da profissão se o motorista tiver sido condenado pela prática reincidente de qualquer das infrações previstas no n.º 1 do artigo 23.º ou de três infrações previstas no n.º 2 do mesmo artigo, quando cometidas no período de um ano a contar da data da primeira decisão condenatória.
2 - A interdição do exercício da profissão não pode ter uma duração superior a dois anos.
3 - No caso de interdição do exercício da profissão, o infrator é notificado para proceder voluntariamente ao depósito no IMT, IP, do CMT ou do CMT provisório, consoante os casos, sob pena de apreensão do respetivo título. 4 - Quem exercer a profissão estando inibido de o fazer nos termos dos números anteriores por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva incorre na prática de crime de desobediência qualificada.

Página 67

67 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

Artigo 27.º Processamento das contraordenações

1 - O processamento das contraordenações previstas na presente lei compete ao IMT, IP.
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do conselho diretivo do IMT, IP.
3 - O IMT, IP, organiza o registo das infrações nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 2/2000, de 29 de janeiro.
4 - Às contraordenações previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 28.º Produto das coimas

A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a) 60% para os cofres do Estado; b) 20% para o IMT, IP, constituindo receita própria deste organismo; c) 20% para a entidade fiscalizadora que levantou o auto, constituindo receita própria desta.

Capítulo V Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º Desmaterialização de atos e procedimentos

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente diploma e na sua regulamentação são efetuados por meios eletrónicos, através da plataforma eletrónica de informação do IMT, IP, acessível através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - A todos os procedimentos administrativos previstos no presente diploma, para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades administrativas, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, e na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 30.º Integração no sistema nacional de qualificações

1 - A formação e a certificação estabelecidas pelo presente diploma integram-se no sistema nacional de qualificações.
2 - A integração prevista no número anterior é promovida, de acordo com as respetivas competências, pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, e pela Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, em articulação com o IMT, IP.

Artigo 31.º Cooperação administrativa

Para efeitos da aplicação do presente diploma, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a profissionais e entidades formadoras provenientes de

Página 68

68 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

outros Estados-membros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Artigo 32.º Regime transitório

1 - As entidades formadoras que atualmente sejam detentoras de homologação ou de reconhecimento de cursos de formação de motorista de táxi concedidos pelo IMT, IP, dispõem do prazo de um ano a contar da data da publicação da portaria prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º para se conformarem com o disposto no mesmo número, requerendo nova certificação, sem o que ficam impedidas de exercer a atividade de formação de motoristas de táxi.
2 - A homologação e o reconhecimento de cursos de formação de motorista de táxi, concedidas ao abrigo da legislação ora revogada, cujo prazo de validade esteja em curso na data do início da vigência do presente diploma, caducam no prazo seis meses a contar da data da publicação da portaria prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º, salvo se o fim do referido prazo não ocorrer em momento anterior.
3 - Os formandos que tiverem frequentado ações de formação dos cursos homologados referidos no número anterior, podem, no prazo de três meses a contar da data da publicação da portaria referida no n.º 3 do artigo 9.º, optar por submeter-se a avaliação por um júri designado pelo presidente do conselho diretivo do IMT, IP, ou nos termos previstos no artigo 12.º.
4 - Os Certificados de Aptidão Profissional (CAP) de motorista de táxi emitidos ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 298/2003, 21 de novembro, mantêm-se válidos até ao fim do prazo que deles constar, devendo ser renovados nos termos do presente diploma.
5 - Os motoristas que sejam possuidores da carteira profissional de motorista de turismo, obtida ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 519-F/79, de 28 de dezembro, revogado pelo Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, podem obter o CMT com dispensa da formação inicial referida no n.º 1 do artigo 9.º, desde que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º.

Artigo 33.º Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 298/2003, 21 de novembro.
2 - É revogada a Portaria n.º 788/98, de 21 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 195/99, de 23 de março, e 1130-A/99, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 298/2003, de 21 de novembro, e pela Portaria n.º 121/2004, de 3 de fevereiro.

Artigo 34.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de julho de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

———

Página 69

69 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 320/XII (1.ª) (NO DIA DA EUROPA, RECOMENDA UM CONJUNTO DE MEDIDAS A ADOTAR PELO GOVERNO, PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E PELAS INSTITUIÇÕES COMUNITÁRIAS)

Informação da Comissão de Assuntos Europeus relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República e propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP

1. Três Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 320/XII (1.ª) (PSD), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República.
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 7 de maio de 2012, tendo sido admitida a 9 de maio de 2012, data na qual baixou à Comissão de Assuntos Europeus.
3. O Projeto de Resolução n.º 320/XII (1.ª) (PSD) foi objeto de discussão na Comissão de Assuntos Europeus, em reunião de 10 de julho de 2012. Foram apresentadas três propostas de alteração, duas subscritas pelo CDS-PP e uma subscrita pelos Deputados do PSD eleitos pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
4. A discussão do Projeto de Resolução n.º 320/XII (1.ª) (PSD), que foi registada em suporte áudio, decorreu nos seguintes termos:

O Sr. Deputado António Rodrigues (PSD) iniciou a apresentação do projeto de resolução, referindo o enquadramento em que o mesmo foi apresentado e aludindo à abertura demonstrada pelos proponentes para que os restantes grupos parlamentares apresentassem contributos no sentido de melhorar o projeto de resolução. Agradeceu, consequentemente, as propostas apresentadas pelo grupo parlamentar do CDS-PP e pelos Srs. Deputados do PSD eleitos pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. De igual modo, lamentou que os outros grupos parlamentares não tivessem apresentado quaisquer propostas.
Acrescentou que o projeto de resolução não alude a questões específicas tratadas em um ou outro Conselho Europeu, mas sim de temas transversais relacionados com a União e que vão para lá da mera gestão do dia-a-dia. Assim, realçou, de entre as medidas propostas, a formulação de convite à Comissão Europeia para reunir em Portugal e discutir programas específicos de crescimento concretos, para Estados membros abrangidos por programas de assistência técnico-financeira, dando pleno seguimento às importantes iniciativas já desencadeadas, bem como a promoção de um amplo debate nacional acerca do crescimento económico e do emprego sustentável e da coesão social, integrando a discussão acerca das “Perspetivas financeiras 2014-2020”.
O Sr. Deputado José Manuel Rodrigues (CDS-PP), antes de apresentar as suas propostas de alteração, agradeceu a abertura demonstrada pelo PSD para receber contributos que melhorassem o projeto de resolução apresentado. Relativamente às duas propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP, referiu que a proposta de aditamento de uma nova alínea c) pretende recomendar que o Governo, no quadro da negociação das “Perspetivas Financeiras 2014-2020”, defenda a posição das Regiões Ultraperifçricas, designadamente evitando o corte previsto de 5,1% no leque de medidas da política de coesão e a redução de quase 50% na dotação adicional para as Regiões Ultraperiféricas, através da defesa de um reforço dos montantes da política de coesão e das verbas destinadas às Regiões Ultraperiféricas.
Relativamente à proposta de substituição da alínea g), o Sr. Deputado considerou que se trata sobretudo de clarificar conceitos para que não subsistam quaisquer dúvidas que o Centro Internacional de Negócios da Madeira não se configura como um paraíso fiscal ou um offshore e o seu enquadramento jurídico e financeiro é semelhante a outras praças europeias, sendo um importante instrumento para o desenvolvimento regional por via da diversificação da base produtiva, da captação de investimento e da criação de emprego.
A Sr.ª Deputada Lídia Bulcão (PSD), em nome dos Deputados do PSD eleitos pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, apresentou a respetiva proposta de alteração que visa substituir a alínea c) do Projeto de Resolução. A Sr.ª Deputada justificou esta nova redação com a importância de envolver as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas nos debates europeus e, em especial, nos debates temáticos que envolvam as Regiões Ultraperiféricas.

Página 70

70 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

O Sr. Deputado Jacinto Serrão (PS) interveio, de seguida, referindo que este projeto de resolução é da autoria do PSD e que, embora o PS partilhe de muitas das ideias relativamente à Europa, existem divergências sobre certos aspetos, que têm sido profusamente referidas. De resto, referiu que mesmo dentro da coligação governamental o consenso não é generalizado, pois sobre um projeto de resolução do PSD, o CDS-PP e os Srs. Deputados do PSD eleitos pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira apresentam propostas de alteração.
O Sr. Deputado António Rodrigues (PSD) interveio para referir que o PSD teria apreciado que o PS tivesse apresentado contributos para que a resolução a aprovar pudesse ser tão consensual quanto possível e não pode deixar de lamentar que tal não tivesse acontecido.
A Sr.ª Deputada Lídia Bulcão (PSD) referiu que os Srs. Deputados do PSD eleitos pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ao apresentarem esta proposta de alteração, não revelam qualquer divergência, mas sim pretendem melhorar um aspeto do projeto de resolução, que respeita em específico às Regiões Autónomas pelas quais são eleitos.

5. Realizada a discussão em Comissão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 11 de julho de 2012.
O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Exposição de motivos

Saúda-se a circunstância de na alínea c) do Projeto de Resolução n.º 320/XII (1.ª) propor-se a realização de reunião da Comissão de Desenvolvimento Regional dó Parlamento Europeu, em Lisboa, na Assembleia da Republica, para discutir formas de envolvimento e de desenvolvimento das políticas de coesão e de dimensão regional integrando particularmente a temática das Regiões Ultraperiféricas.
À especial preocupação, neste momento, com as Regiões Ultraperiféricas tem todo o sentido, uma vez que, nestes tempos de crise, economias frágeis como as das 'nossas Regiões Autónomas necessitam de programas' comunitários específicos que lhes permitam dar resposta às 'dificuldades acrescidas com que se deparam, acentuadas pela sua insularidade.
Assim, impõe-se que as instituições regionais tenham nesta matéria uma envolvência maior e deem a sua participação ao debate das questões das Regiões Ultraperiféricas; Por estas razões, propõe-se que a alínea c) do Projeto de Resolução n.º 320/XII (1.ª) passe a ter a seguinte redação:

"c) Solicitar a realização da reunião da Comissão de Desenvolvimento Regional do Parlamento Europeu, em Lisboa, na Assembleia da República, com a participação das Assembleias Legislativas Regionais, para discutir formas de envolvimento e de desenvolvimento das políticas de coesão e de dimensão regional integrando particularmente a temática das regiões ultraperiféricas, incluindo a sensibilização das instituições comunitárias para o aperfeiçoamento dos Centros de prestação de serviços internacionais das Regiões Autónomas;"

Palácio de São Bento, 11 de maio de 2012.
Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Cláudia Monteiro de Aguiar — Correia de Jesus — Hugo Velosa João Bosco Mota Amaral — Joaquim Ponte — Lídia Bulcão.

Página 71

71 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Proposta de substituição [alínea g)]

O Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM) foi criado nos anos 80 do século passado para promover o desenvolvimento regional por via da diversificação da base produtiva, da captação de investimento e da criação de emprego.
O Estado e a Região Autónoma tomaram como exemplo outros territórios, com as mesmas condições geográficas e com economias estruturalmente semelhantes à da Madeira e que através de incentivos de natureza fiscal conseguiram modernizar-se e ter níveis de crescimento assinaláveis.
Desde o início, o CINM, ao contrário de outras praças internacionais, teve enquadramento jurídico e financeiro na ordem legal portuguesa e viu o regime fiscal e a sua importância para a Região, reconhecidas pela União Europeia. Se é verdade que por força de interpretações criticáveis da Direção de Concorrência da Comissão Europeia, o Orçamento do Estado e Alteração para 2012 retirou alguns benefícios ao CINM, é igualmente certo que Portugal notificou e está a negociar com a Comissão Europeia um novo regime fiscal para a Praça da Madeira.
O CINM não se configura como um paraíso fiscal ou um offshore e o seu enquadramento jurídico e financeiro é semelhante a outras praças europeias. Para não subsistirem dúvidas propõe-se uma nova substituição da alínea g) com a seguinte redação:

“Recomendar ao Governo a defesa, no âmbito europeu, da criação de um imposto sobre as transações financeiras e de uma progressiva convergência fiscal, sem prejuízo da manutenção de Praças Financeiras que se constituam como instrumentos decisivos de desenvolvimento de regiões europeias, como é o caso do Centro Internacional de Negócios da Madeira”

Proposta de aditamento (nova alínea)

Exposição de motivos

A Proposta da Comissão Europeia para as “Perspetivas Financeiras 2014-2020” que está a ser negociada nas instituições da União Europeia e entre os Estados membros é globalmente positiva para Portugal, mas é penalizadora da política de coesão nas Regiões Ultraperifçricas (RUP) no contexto da “Europa 2020”. A Proposta da Comissão relativa ao quadro plurianual 2014-2020 prevê um corte de 5,1% no leque de medidas da política de coesão e numa redução de quase 50% na dotação adicional para as Regiões Ultraperiféricas.
Este corte é inaceitável quando se prevê que mais regiões possam ser abrangidas no Quadro Financeiro Plurianual das RUP.
Neste quadro, os Açores e a Madeira serão particularmente afetados no próximo Quadro Comunitário de Apoio se estes valores não forem revistos.
Várias Comissões do Parlamento Europeu em pareceres e relatórios alertaram para esta situação de todo inaceitável.
Assim, propõe-se uma nova alínea a inserir depois da alínea b) com a seguinte redação:

“Recomendar ao Governo que no àmbito das negociações do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020, defenda, intransigentemente, um reforço dos montantes da política de coesão e das verbas destinadas às Regiões Ultraperiféricas da União Europeia, no respeito pelo consagrado nos Tratados, designadamente no artigo 349.º do TFUE”.

O Deputado do CDS-PP, José Manuel Rodrigues.

———

Página 72

72 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 413/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM PLANO DE EMERGÊNCIA PARA O CINEMA

O Governo PSD/CDS criou uma situação de asfixia aguda no sector da produção cinematográfica pela aplicação de um corte orçamental de 100% nos apoios a essa atividade. Muitos projetos, desenvolvimento de candidaturas a apoios do ICA em anos passados, foram inclusivamente prejudicados pela imposição de uma política de corte, na sequência da chamada “lei dos compromissos”, mas tambçm pela evidente suborçamentação do ICA e pelo incumprimento da Lei em vigor, nomeadamente a Lei n.º 42/2004, de 18 de agosto, e os regulamentos de concursos a apoios à produção cinematográfica pelo ICA.
O Governo, utilizando um expediente tático, depois de sufocar o sector, agita e anuncia uma má Proposta de Lei para resolver os problemas. De certa forma, depois de um período tão pronunciado de asfixia, o Governo confronta os cineastas, técnicos, produtores e outros agentes do sector com a aceitação de uma proposta de lei carregada de problemas e insuficiências, de total desresponsabilização do Estado perante o financiamento da produção artística e cultural e tornando-o integralmente dependente da dinâmica privada e de um mercado que é, em grande medida, alheio à produção cinematográfica. O Partido Comunista Português não tem uma opinião contrária à obrigatoriedade de contribuição de um conjunto de operadores privados para o funcionamento do sector do cinema e do audiovisual, todavia, entende que o dever fundamental de funcionamento – por motivos políticos e orçamentais – incumbe ao Estado, particularmente através do Orçamento do Estado, assim afetando recursos do Estado – de todos os portugueses, ao serviço da Cultura e da produção artística – e assegurando o direito à livre fruição artística, direito diretamente dependente do direito à livre criação e produção.
A Proposta de Lei n.º 69/XII (1.ª) contém um conjunto de elementos úteis para uma nova Lei do Cinema, mas assenta num total alheamento do Estado perante responsabilidades que consideramos inalienáveis. Além disso, uma Lei do Cinema, ou sobre o Papel do Estado no Fomento à Criação e Produção Cinematográfica e Audiovisual é revestida de uma complexidade inerente que justifica um trabalho parlamentar ponderado e uma discussão alargada. A forma como o Governo fez dilatar irresponsável e injustificavelmente os prazos, e o tempo a que fez chegar à Assembleia da República esta proposta de lei faz com que a própria Assembleia da República e todos os grupos parlamentares sejam confrontados com uma situação de pressão que não beneficia a qualidade das soluções e não dignifica certamente o sector. Não podemos aceitar que a ausência de cumprimento da legislação em vigor justifique soluções enjeitadas. Porém, é evidente a situação de pré-ruptura e rutura que já se vive no tecido empresarial e artístico do sector do cinema e a urgência na aprovação de um mecanismo que desbloqueie, sem mais delongas, verbas para a assunção dos compromissos assumidos pelo ICA perante produções decorrentes de candidaturas aceites e verbas para abertura de concursos durante o ano de 2012. Só se o Governo determinar a imediata abertura de concursos pelo ICA, para apoio à produção cinematográfica, poderá a Assembleia da República legislar como lhe compete, livre de quaisquer condicionante e em respeito pelas suas próprias funções e deveres.
Um processo legislativo participado e sério, liberto de precipitações de prazos e de pressões tacticistas, capaz de construir uma legislação para o cinema que entenda a produção cinematográfica como um direito inerente à democracia e à fruição artística, que responsabilize o Estado perante a produção artística, como única forma de assegurar a liberdade criativa e a estabilidade do financiamento do sector, mantendo o princípio genérico da contribuição suplementar por operadores privados. O Grupo Parlamentar do PCP não pode aceitar uma lei do cinema que condiciona a existência de cinema ao volume de negócios em publicidade e que é financiado em função da dinâmica desse mercado. No entanto, independentemente de ser ou não esse o entendimento político dos restantes grupos parlamentares, não deixa de ser evidente que entre o dia 10 de Julho, dia em que se inicia o processo de especialidade – com as demoras que caracterizam tal tipo de trabalhos – e o dia 25 de julho – dia em que se realizarão, no limite, as votações finais globais da presente sessão legislativa, não decorre o tempo necessário para a realização de um processo de discussão de qualidade e democrático, que possibilite a realização de audiências e a entrega de propostas de alteração em função destas, assim contribuindo para a melhoria do diploma.
Assim, nos termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

Página 73

73 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Que ative até ao final de AGOSTO de 2012 um plano de emergência para o financiamento da Produção Cinematográfica e que assegure a transferência imediata das verbas correspondentes a compromissos assumidos com produtores e realizadores, resultantes de concursos passados.
2. Que ative um plano de emergência para o financiamento de concursos a promover pelo Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP, através dos meios orçamentais ou outros que considerar adequados, a fim de poder proceder à abertura de concursos para apoio à produção cinematográfica durante o ano de 2012.
3. Que faça anunciar e publicar os mecanismos legais necessários para o disposto nos números anteriores até ao dia 24 de julho de 2012.

Assembleia da República, 6 de julho de 2012.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — João Oliveira — Rita Rato — Bernardino Soares — Jorge Machado — Paulo Sá — Paula Santos — Bruno Dias — João Ramos — Francisco Lopes — Honório Novo.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 414/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO O ESTABELECIMENTO DE ISENÇÃO DAS TAXAS MODERADORAS PARA OS CIDADÃOS PORTADORES DE FIBROSE QUÍSTICA

Exposição de motivos

A Fibrose Quística (FQ) ou Mucoviscidose é uma doença hereditária que ocorre na Europa em cerca de um para cada 2500 recém-nascidos. Estima-se que estejam diagnosticados em Portugal um pouco menos de 300 doentes.
É uma doença que afeta vários sistemas orgânicos. As alterações pulmonares são responsáveis por 90% da morbilidade e mortalidade, e têm natureza progressiva. O início do comprometimento pulmonar é variável, surgindo em semanas, meses ou anos após o nascimento. A doença pulmonar evolui frequentemente para insuficiência respiratória.
Para além do compromisso respiratório, a doença pode comportar disfunção pancreática, doença hepática que pode progredir para cirrose, e problemas de motilidade intestinal. Os doentes apresentam eletrólitos elevados no suor, com menor tolerância às temperaturas elevadas.
A sobrevivência e a qualidade de vida dos doentes com FQ melhoraram muito nos últimos 40 anos. A esperança média de vida passou de 10 anos, em 1960, para 38 anos em 2010. Estima-se que uma criança que nasce hoje em dia com FQ tem uma hipótese superior a 80% de atingir os 40 anos de idade.
Esta melhoria no prognóstico e na qualidade de vida foi conseguida graças ao diagnóstico mais precoce para o qual muito tem contribuído o rastreio neonatal, ao melhor conhecimento da doença e ao tratamento.
O tratamento está assente em três pilares fundamentais: antibioterapia, fisioterapia e nutrição adequada.
O tratamento impõe avaliações clínicas frequentes, prevenção da deterioração clínica, e cuidados num centro especializado de grande acessibilidade. Uma equipa de profissionais de saúde formados e experientes é essencial para uma gestão ótima do paciente e para diminuir a morbilidade e a necessidade de internamentos. Esse apoio especializado é, portanto, um investimento e não uma despesa.
Desde 1989 que os doentes com FQ têm acesso a medicamentos comparticipados a 100%. Desde que as taxas moderadoras foram implementadas, estiveram sempre isentos.

Página 74

74 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

Isso deixou de acontecer com o novo regime legal das taxas moderadoras. O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, mantém a isenção das taxas moderadoras para as crianças até aos 12 anos de idade e isenta os portadores de doença crónica, desde que tenham 60% ou mais de incapacidade. O mesmo diploma legal dispensa da cobrança de taxas moderadoras os portadores de certas doenças, em função da sua gravidade. Essa disposição aplica-se, entre outros, à saúde mental, às doenças neurológicas degenerativas e desmielinizantes, distrofias musculares, deficiência de fatores de coagulação, infeções pelo vírus da imunodeficiência humana/sida e diabetes.
No entanto, a revogação da Portaria n.º 349/96, de 8 de agosto, fez com que a FQ fosse deixada de fora.
Trata-se, no entanto, de uma doença crónica progressiva, de origem genética, tão ou mais grave e incapacitante que qualquer das que foram citadas.
É uma situação paradoxal. Se a situação não for modificada, teremos que um doente com FQ estará isento desde o nascimento até aos 12 anos. Depois, pagará taxa moderadora dos 12 anos, até atingir os 60% de incapacidade por alterações respiratórias. Nesta altura, como teria de fazer transplante pulmonar, passaria a estar novamente isento.
Mas o objetivo do tratamento é, precisamente, evitar a deterioração da função respiratória e eliminar ou, pelo menos, adiar, a necessidade de transplantação. O pagamento de taxas moderadoras vai, em relação à generalidade dos doentes, impossibilitar o atingimento destes objetivos.
Os tratamentos de fisioterapia respiratória para os doentes com FQ acarretam uma despesa mensal em taxas moderadoras superior a 100 €.
Se a este valor juntarmos os valores de taxas moderadoras de consultas e análises, os gastos nos transportes, as perdas de dias de trabalho dos próprios e dos pais e por vezes a necessidade de fazer refeições fora de casa, poderemos ver como a situação é incomportável para a maioria das famílias, levando inevitavelmente ao abandono dos tratamentos.
Se os doentes, por dificuldades económicas, não cumprirem o programa de vigilância, ocorrerá o aumento das infeções respiratórias, a deterioração das funções pulmonar e digestiva e o comprometimento do seu estado nutricional.
A curto prazo, transformar-se-á uma pessoa produtiva numa pessoa com uma incapacidade superior a 60%, passando a ter direito a isenção.
Em vez de se intervir na prevenção, é retirada às pessoas com FQ a possibilidade de terem uma maior sobrevida com melhor qualidade de vida, e a integração no mercado de trabalho com o pagamento dos respetivos impostos. A prazo, vamos aumentar o gasto do Estado em internamentos repetidos, medicação mais frequente para o tratamento das infeções, transplantes pulmonares mais precoces e pagamento de subsídios de incapacidade.
A Associação Portuguesa de Fibrose Quística (APFQ) já procurou junto da administração central do Sistema de Saúde, IP (ACSS), o estabelecimento de uma orientação normativa que mantenha a isenção para os portadores da doença. Sem sucesso. Mas este equívoco tem que ser urgentemente reparado.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo-assinados, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que, com carácter de urgência, estabeleça a isenção do pagamento de taxas moderadoras para os cidadãos portadores de fibrose quística.

Assembleia da República, 5 de julho de 2012.
Os Deputados do PS: Manuel Pizarro — Elza Pais — Maria Antónia de Almeida Santos — António Braga — Filipe Neto Brandão — José Junqueiro — Mário Ruivo — Nuno André Figueiredo.

———

Página 75

75 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 415/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFLITA NO PREÇO DE VENDA AO PÚBLICO (PVP) AFIXADO NAS EMBALAGENS DE MEDICAMENTOS DISPENSADOS PELAS FARMÁCIAS DE OFICINA A DEDUÇÃO OBRIGATÓRIA DE 6% SOBRE O PVP MÁXIMO AUTORIZADO

A Lei n.º 25/2011, de 16 de junho, veio restabelecer a obrigatoriedade da afixação do preço de venda ao público (PVP) nas embalagens dos medicamentos.
No entanto, fruto da pressão da indústria farmacêutica, para que a redução dos PVP praticados em Portugal não implique uma redução dos preços dos medicamentos noutros países, hoje, os PVP afixados nas embalagens dos medicamentos não são os verdadeiros PVP que as farmácias portuguesas estão obrigadas a praticar.
Na sequência da publicação da Portaria n.º 1041-A/2010, de 7 de outubro, as farmácias passaram a ter que dispensar os medicamentos aos utentes a um preço que é 6% inferior ao PVP máximo autorizado. Por outro lado, os laboratórios podem praticar/afixar nas embalagens um PVP que é inferior ao máximo autorizado, caso em que o desconto a praticar pelas farmácias já será diferente de 6%.
Na prática, no recibo entregue pela farmácia ao utente, consta um PVP que não é o afixado na embalagem do medicamento e que pode nem sequer ser exatamente 6% do PVP afixado na embalagem, nos casos em que o PVP praticado pelo laboratório seja inferior ao PVP máximo autorizado. Por outro lado, o PVP inscrito no recibo da farmácia, não consta na base de dados de medicamentos INFOMED, disponibilizada pelo INFARMED através da internet, pelo que a consulta desta também não permite facilmente ao utente saber se pagou o PVP correto ou não.
Ao exigir que os preços dos medicamentos sejam reduzidos em 6%, mas sem refletir essa redução no PVP máximo autorizado, nem no PVP afixado na embalagem, o governo está a contribuir, desnecessariamente e sem qualquer benefício para o Estado ou para os utentes, para que se mantenha a confusão instalada entre os cidadãos e as farmácias. Esta é uma prática que beneficia exclusivamente as empresas farmacêuticas.
A legislação sobre preços dos medicamentos sempre contemplou a possibilidade de o governo proceder a reduções extraordinárias dos preços, por razões de interesse público ou de regularização do mercado. Assim, na prática, a possibilidade de o governo determinar a prática de deduções que não são refletidas nos preços afixados nas embalagens, tal como instituído pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de outubro, é uma redundância.
Face ao exposto e numa lógica de mais rigor, transparência e melhor informação, os PVP afixados nas embalagens de medicamentos devem refletir a dedução de 6% sobre o PVP máximo autorizado, que as farmácias de oficina estão obrigadas a praticar nos medicamentos que dispensam.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Reflita no PVP afixado, nas embalagens de medicamentos dispensados pelas farmácias de oficina, a dedução de 6% sobre o PVP máximo autorizado, estabelecida pela Portaria n.º 1041-A/2010, de 7 de outubro, de modo a que o PVP inscrito na embalagem seja o preço real praticado pela farmácia.

Assembleia da República, 6 de julho de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — Luís Fazenda — Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Catarina Martins — Francisco Louçã — Mariana Aiveca.

———

Página 76

76 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 416/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A REABILITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO NO EXÉRCITO DO CAPITÃO DE INFANTARIA ARTUR CARLOS BARROS BASTO, QUE FOI ALVO DE SEGREGAÇÃO POLÍTICORELIGIOSA NO ANO DE 1937

Exposição de motivos

Arthur Carlos Barros Bastos era, em junho de 1937, Capitão de Infantaria do Exército português e, nesse mês, foi condenado pelo Conselho Superior de Disciplina do Exército com a pena de “separação de serviço”, prevista no Decreto 16:963, de 15 de junho de 1929.
A referida sanção resultou dum processo com contornos de atentado à liberdade político-religiosa e de culto, consubstanciando-se numa clara demonstração de antissemitismo, além de um grave atropelo aos direitos fundamentais e à salutar prática processual, tendo, alguns dos quesitos, chegarem a ser contraditórios entre eles.
O supracitado processo (processo disciplinar militar n.º 6/1937), que culminou no seu afastamento do Exército português, teve a sua origem em duas cartas anónimas, datadas dos anos de 1934 e 1935, as quais o acusavam de práticas de homossexualidade.
Porém, e apesar do Conselho Superior de Disciplina Militar ter absolvido Arthur Carlos Barros Basto de práticas homossexuais, por unanimidade, decidiu pela condenação do militar devido a este, segundo o referido Conselho, ter procedido “de modo a afetar a sua respeitabilidade” e o “brio e decoro militar”.
Convém pois referir que quesitos foram dados como provados (apesar de ser apenas por maioria) e que consubstanciaram nas acusações acima referidas:

 “O mesmo oficial tomava para com os alunos, rapazes de 17 anos e mais, atitudes de interesse e intimidade exageradas, beijando-os e acariciando-os frequentemente” (prática comum nos judeus sefarditas de Tânger, onde o visado se converteu ao judaísmo);  “Estando provado o quesito anterior verifica-se que o mesmo oficial procedeu de modo a afetar a sua respeitabilidade” (está a considerar-se que a prática normal de uma religião afeta a respeitabilidade de um militar.);  “Está provado que o mesmo oficial realizava a operação da circuncisão a vários alunos, segundo um preceito da religião israelita que professa” (igualmente uma prática reconhecida e aceite na religião judaica);  “Estando provado o quesito anterior verifica-se que o mesmo oficial procedeu de modo a afetar a sua respeitabilidade e de modo a afetar o decoro militar” (tambçm aqui se considera que a prática normal de uma religião afeta a respeitabilidade de um militar e, mais, também o decoro militar);  “Não usando de qualquer atitude legal ou mesmo violenta – que neste caso teria justificação – para se desafrontar e ilibar a sua honra e dignidade tão rudemente atingidas, o que só fez apresentando queixa contra os seus pretensos caluniadores em meados de 1936, já depois do assunto estar afeto ao foro militar” (considera-se admissível o recurso à violência para ilibar a honra e dignidade, em vez de se optar pelos meios legais e, mais grave, está admitir-se que o visado usou uma atitude legal, a queixa, apesar de no início o negar, o que consubstancia uma negação do próprio quesito);  “Estando provado o quesito anterior verifica-se que procedeu de modo a afetar o brio e o decoro militar” (Considera-se que o não recurso à violência física afeta o brio e o decoro militar).

Conforme se depreende inequivocamente das conclusões a que chegou o Conselho Superior de Disciplina do Exército, os atos que foram alvo de crítica são, na sua maioria, ligados à prática regular e secular da religião à qual o Capitão se tinha convertido.
Os atos que não resultam da prática religioso e que são, aos olhos do referido Conselho, censurados, são atos que apelam à violência e á justiça pelas próprias mãos e que, à luz de qualquer sociedade de direito e de valores, são claramente inaceitáveis.
Após a mudança de regime que se concretizou em Portugal em 25 de abril de 1974, a viúva do referido militar tentou, à luz do Decreto-Lei n.º 173/74, que fosse feita justiça e endereçou uma carta ao então

Página 77

77 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

Presidente da República Portuguesa, Marechal Costa Gomes, onde requeria que Arthur Carlos Barros Basto fosse reintegrado nas fileiras do Exército.
Contudo, a decisão do Presidente da República foi negativa porque baseou-se em pressupostos que foram dados como não provados no processo de 1937 pois, pressupõe que a sanção aplicada ao Capitão se fundamentou em práticas homossexuais. Além de confundir o requerimento apresentado pela viúva com um pedido de benefícios financeiros, o que também não corresponde à verdade, o único intuito desse requerimento era o de permitir que Arthur Carlos Barros Basto fosse reintegrado no Exército.
Posteriormente, no final de 2011, uma neta do militar em causa apresentou uma petição à Assembleia da República igualmente com o intuito de Reabilitar e reintegrar no Exército o Capitão de Infantaria Artur Carlos Barros Basto, que foi alvo de segregação político-religiosa no ano de 1937.
A referida petição foi distribuída à Comissão de Defesa Nacional que, por se tratar de uma matéria de violação grave de direitos humanos e a afetação intolerável do núcleo duro dos direitos fundamentais materialmente protegidos pela Constituição da República Portuguesa, decidiu requerer um Parecer intercalar à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a qual entendeu, por unanimidade “que, por força da aplicabilidade direta estabelecida no artigo 18.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e em face da manifesta violação da liberdade de religião e de culto que foi perpetrada contra Arthur Carlos Barros Basto e que está assegurada pelo artigo 41.º, n.º 1, da mesma lei constitucional que, de acordo com o artigo 16.º, n.º 2, do mesmo texto constitucional deverá ser interpretada e integrada em harmonia com o artigo 18.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, bem como mediante o estatuído no artigo 10.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e ainda, pela aplicação do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, o Estado português tem o indeclinável dever de deferir o pedido ínsito na Petição n.º 63/XII (1.ª), reintegrando postumamente no Exército Português o capitão Arthur Carlos de Barros Bastos”.
Nesse sentido, a Comissão de Defesa Nacional fez constar no Relatório que aprovou, igualmente por unanimidade, que “devem os grupos parlamentares proceder á elaboração de um Projeto de Resolução com vista a reintegrar postumamente nas fileiras do Exército o Capitão Arthur Carlos Barros Basto, que foi alvo de segregação político-religiosa no ano de 1937”.
Consequentemente, e com o desígnio de que seja feita justiça para com uma situação que já se desenrola à demasiados anos e que se consubstanciou numa inaceitável segregação político-religiosa, num inadmissível atentado á liberdade religiosa e de culto e num atropelo dos mais elementares direitos fundamentais, entendem os signatários desta iniciativa que deverá o Governo proceder à reintegração, a título póstumo, no Exército do Capitão de Infantaria Artur Carlos Barros Basto.
Assim, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1. Proceda à reabilitação e reintegração no Exército do Capitão de Infantaria Artur Carlos Barros Basto, que foi alvo de segregação político-religiosa no ano de 1937; 2. A reintegração referida no número anterior deverá ser feita em categoria nunca inferior àquela a que o militar em causa teria direito se sobre o mesmo não tivesse sido instaurado o processo que levou ao seu afastamento do Exército.

Palácio de São Bento, 16 de março de 2012.
Os Deputados: Carlos Abreu Amorim (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — João Rebelo (CDS-PP) — Carlos Zorrinho (PS) — Rosa Maria Bastos Albernaz (PS) — Pedro Delgado Alves (PS) — Mariana Aiveca (BE).

———

Página 78

78 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 417/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE REVITALIZAÇÃO DO EMPREGO

A sociedade europeia em geral, e a portuguesa em particular, enfrentam uma crise social da maior gravidade.
Economia em recessão e um desemprego crescente é o quadro imediato que importa inverter na maior parte dos países membros da União Europeia.
No que diz respeito a Portugal, a soma de uma crise nacional a uma crise internacional obriga a um esforço redobrado para que a economia cresça e crie os empregos que compensem aqueles que, entretanto, se perderam e permita a criação de novos postos de trabalho para aqueles que chegam à idade de ingresso no mercado de trabalho.
Os últimos dados estatísticos, referentes ao primeiro trimestre, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, revelam que existem 819.300 portugueses desempregados.
Para além disso, segundo os dados de Maio do IEFP, importa ainda sublinhar o número de 7940 casais em que ambos os cônjuges estão desempregados, intensificando o drama social que muitas famílias portuguesas estão a atravessar.
São números nunca atingidos em Portugal, que devem preocupar os responsáveis políticos e devem mobilizar toda a sociedade num propósito de resolver a situação existente.
No imediato, sabemos que as medidas económicas a que Portugal está obrigado, mercê de anos de opções erradas e erráticas dos anteriores Governos, e que nos obriga a medidas recessivas, acrescentam desemprego ao desemprego.
Trata-se do pesado preço a pagar pelos erros dos Governos anteriores que levaram Portugal à sujeição a um programa de resgate que o último Governo socialista negociou com a troica e que Portugal se obrigou a cumprir. E cumprimos com empenho e com determinação, sendo de sublinhar o estoicismo, a resiliência e a serenidade com que os portugueses estão a corresponder a este desafio ingente.
Como elemento estratégico básico para ultrapassar a situação criada, este Governo reagiu com rapidez e com eficiência, procurando o apoio dos parceiros sociais.
Com efeito, ao fim de apenas sete meses de governação, este Governo foi capaz de firmar um compromisso tripartido com os parceiros sociais: ”Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego”, assinado no dia 18 de Janeiro de 2012.
Por outro lado, este Governo concluiu já a negociação com a Comissão Europeia sobre o cofinanciamento dos recursos do QREN, diminuindo a comparticipação nacional, e procedeu ainda à reprogramação dos apoios comunitários com o objetivo de melhorar e alargar o financiamento de projetos, nomeadamente, nas áreas do emprego e da formação profissional.
A competitividade da economia portuguesa e o crescimento económico são condições de um Estado Social mais sólido e mais justo.
É por isso que este Governo, no cumprimento do Acordo de Concertação Social, tem vindo a preparar um conjunto muito abrangente de programas direcionados para a revitalização da economia para que esta crie mais empregos.
É neste quadro que se insere a reforma da legislação laboral que se quer mais flexível e, por isso, facilitadora da criação de emprego.
Por outro lado, as políticas ativas de emprego e de transição para o mercado de trabalho que estão em execução, ou ainda em estudo, são e serão instrumentos decisivos na batalha do combate ao desemprego.
É por isso que o Governo avançou com a reforma da legislação laboral, já publicada, para facilitar o emprego e implementou, para apoio aos desempregados, as medidas Estímulo 2012 e o programa Vida Ativa.
Só no programa Vida Ativa já foram encaminhadas cerca de 95 mil pessoas para ações de formação, indispensáveis para a requalificação e reintegração destes nossos concidadãos no mercado de trabalho.
Sendo certo que, na globalidade, o desemprego é muito preocupante, o desemprego jovem atinge, segundo as estatísticas referentes ao mês de Junho do Eurostat, os 36,6 por cento.
Para dar resposta eficaz a este importante público-alvo o Governo lançou já um programa específico – Impulso Jovem – que deverá abranger cerca de 90.000 jovens e conta com um orçamento de 344 milhões de euros financiados pelo FSE e pelo FEDER e 150 milhões de comparticipação nacional.

Página 79

79 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

Trata-se de uma afetação de recursos muito relevante, em especial num tempo com menos disponibilidades, demonstrativa da relevância que este Governo empresta ao combate do desemprego dos jovens portugueses.
Está, pois, em marcha um ambicioso programa assente em três pilares de medidas: Estágios profissionais; Apoios à contratação; Formação profissional e ao empreendedorismo e apoios ao investimento.

O Impulso Jovem é um programa ambicioso, transversal nas abordagens, com importantes recursos e objetivos claros, nomeadamente, criar oportunidades a empregadores, a desempregados e ajudar à integração dos jovens portugueses no mercado de trabalho.
Desta forma, muitos encontrarão uma solução ágil e com importantes recursos financeiros disponíveis para dar resposta ao seu problema de desemprego.
Se a todos preocupa o desemprego nas camadas jovens, não deixa de ser igualmente preocupante a situação do desemprego que se verifica nos trabalhadores com mais de 45 anos.
Trata-se de uma população muitas vezes com qualificação inadequada ou insuficiente, com tendência a tornarem-se desempregados de longa duração ou de muita longa duração e que por isso precisam de se reintegrar rapidamente na vida ativa.
De facto, e ainda segundo os últimos dados disponibilizados, em Maio, pelo IEFP, o desemprego de longa duração atinge os 37,5% o que requer um tratamento e acompanhamento especiais por parte do Governo e pelos serviços do emprego.
Acresce que a população incluída nesta faixa etária tende a assumir diversos encargos sociais, económicos e familiares que têm de ser, tanto quanto possível, salvaguardados.
Para além disso, verifica-se um importante crescimento do número de casais em que ambos os cônjuges estão desempregados como já atrás se referiu.
Como resposta a esta situação, o Governo já assegurou a majoração do apoio financeiro das prestações de proteção no desemprego e, por outro lado, já determinou a priorização do tratamento e encaminhamento deste público-alvo para as medidas ativas de emprego e ofertas de emprego para facilitar a sua reintegração. Perante as dificuldades na reintegração no mercado de trabalho dos desempregados com mais de 45 anos urge responder, também, com instrumentos especificamente direcionados para esta população, que necessita de um especial acompanhamento para resolver um drama pessoal, das suas famílias e, naturalmente, da sociedade.
E para que estas respostas, para que o esforço do Governo, conduzam aos melhores resultados, importará um envolvimento grande dos parceiros sociais e das empresas, em conjunto com os serviços públicos de economia, de emprego e de formação, articulando políticas de incentivo ao emprego e de proteção aos desempregados mais vulneráveis com o recrudescimento da economia em geral e também dos sectores em expansão, em particular.
Assim se enquadra o importante e ambicioso programa de formação profissional para desempregados, no valor de 400 milhões de euros ao abrigo do Programa Operacional de Potencial Humano, financiado pelo QREN.
Atenta à necessidade de ajustar e melhorar sempre os instrumentos de combate ao desemprego, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156 da CRP e da alínea b) do número um do artigo 4 do Regimento recomenda ao Governo que:

1 – Perante a dimensão do desemprego elabore um plano estrutural enquadrador das medidas já implementadas e a implementar e que seja colocado à disposição dos diversos públicos-alvo de forma desconcentrada e desburocratizada; 2 – Prossiga o caminho da definição e implementação de medidas ativas de emprego e de qualificação profissional por grupos alvo, dando agora especial atenção aos trabalhadores desempregados e de longa duração com 45 e mais anos para facilitar a sua reintegração no mercado de trabalho; Consultar Diário Original

Página 80

80 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

3 – Defina, em articulação com os parceiros sociais e com as entidades empregadoras em geral, medidas a implementar que visem a qualificação escolar e profissional de trabalhadores desempregados de longa e de muito longa duração com baixa escolaridade e sem qualificação profissional adequada; 4 – Promova a articulação de incentivos à inovação e à competitividade das empresas, estimulando setores económicos em crescimento, com incentivos à empregabilidade, mormente dos desempregados com 45 e mais anos; 5 – Proceda ao ajustamento da frequência de programas de qualificação/requalificação, quando esta medida se revele adequada para casais em situação de desemprego, considerando sempre a necessidade que estes terão de conciliar aquelas atividades com a vida familiar; 6 – Reforce a capacidade dos serviços públicos de emprego na recolha de ofertas de emprego e o seu ajustamento aos desempregados inscritos nos centros de emprego.

Palácio de São Bento, 25 de junho de 2012.
Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Luís Menezes — Teresa Leal Coelho — Mendes Bota — Adão Silva — Clara Marques Mendes — João Figueiredo — Maria das Mercês Borges — José Manuel Canavarro — Pedro Roque — Adriano Rafael Moreira — Teresa Costa Santos — Paulo Simões Ribeiro — Arménio Santos.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 418/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS DE VALORIZAÇÃO DA FAMÍLIA QUE FACILITEM A CONCILIAÇÃO ENTRE A VIDA FAMILIAR E A VIDA PROFISSIONAL

Na Europa, as políticas de família dos Estados-membros assumiram grande importância nos últimos anos.
O envelhecimento da população e a diminuição da taxa de natalidade são dois vetores que desafiam à promoção de políticas públicas, uma vez que se torna premente a questão da renovação geracional, fundamental para a manutenção da família, da coesão social, da sustentabilidade e do desenvolvimento económico e social.
As alterações progressivas ao longo dos últimos anos, em particular no primeiro decénio do século XXI, traduzem a existência de uma sociedade mais informada, desperta e envolvida, logo, mais ativa na promoção da família e na consolidação do trajeto de desenvolvimento de uma sociedade que garanta o bem-estar familiar.
É positivo o caminho percorrido no sentido da igualdade entre mulheres e homens, do exercício da maternidade e paternidade responsáveis, do empenho e envolvimento com a educação e co o bem-estar dos filhos, da possibilidade de concretização de um projeto profissional satisfatório na sequência de uma formação académica qualificada e, cada vez mais, de nível superior.
À semelhança do que acontece na Europa, Portugal tem uma população envelhecida e uma taxa de fertilidade abaixo do nível de reposição das gerações desde o decénio de 1980. Os números indicam uma taxa de fertilidade de 1,3 crianças que está longe dos 2,1 necessários para repor gerações – o que por si incita à propositura de medidas e a recomendações.
O retrato das famílias portuguesas mostra que a proporção de agregados sem crianças é baixa – as mulheres sem filhos e com menos de 49 anos são menos de uma em cada 10 mulheres. A questão que nos preocupa reside na proporção elevada de famílias portuguesas que tem apenas uma criança. Uma das barreiras à melhoria da taxa de fertilidade prende-se com a dificuldade de compatibilizar a carreira profissional com as exigências da vida familiar.
Portugal está entre os países da União Europeia que apresentam uma taxa mais elevada de participação feminina na atividade profissional – com cerca de 69,1% de taxa de atividade feminina das mulheres com idades entre os 16 e 64 anos. Verifica-se que em 2011, Portugal já ultrapassara a meta definida para 2020 na Estratégia de Lisboa, que situa nos 60% a proporção de mão-de-obra feminina no mercado de trabalho.

Página 81

81 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

Portugal também é, no conjunto dos países da Europa do Sul, o que apresenta maior proporção de crianças no ensino pré-escolar. Da totalidade das crianças com menos de três anos de idade, 44% frequenta o ensino pré-escolar. Neste indicador, Portugal aproxima-se do padrão característico dos países do Norte da Europa (segundo dados da OCDE referentes a 2009).
O emprego feminino a tempo inteiro é, em Portugal, superior ao dos países com taxas de participação feminina mais elevadas, sendo exceção o Chipre, a Estónia e a Eslovénia (Eurostat, 2010). No 2.º trimestre de 2011, 87,1 % do total da população empregada trabalhava a tempo inteiro e 12,9% a tempo parcial. Enquanto no trabalho a tempo inteiro, os homens estão em maioria (54,5%), no trabalho a tempo parcial as mulheres estão ligeiramente mais representadas (57,4%).
As expetativas da população portuguesa, de acordo com estudos, definem uma vontade de ambos os pais trabalharem a tempo inteiro, mas menos horas (por dia ou no cômputo semanal sugerindo estratégias de elaboração de horários flexíveis ou distintos ao longo dos dias da semana).
No tema da conciliação, destacamos por isso um tópico que tem merecido pouca atenção na sociedade portuguesa e que representa um desafio na promoção de políticas públicas: a perspetiva masculina na conciliação entre trabalho e família.
As mulheres estão no mercado de trabalho como força de trabalho ativa tal como os homens. De acordo com o European Social Survey (ESS), homens e mulheres interpretam o valor social da família e do trabalho de forma similar e valorizam um modelo igualitário de cuidado à família e ao lar (na distribuição de tarefas no dia-a-dia).
As medidas que têm sido empreendidas no sentido de promover a conciliação entre a vida familiar e a vida profissional têm sublinhado a ideia de que é possível compatibilizar a natalidade com a permanência no mercado de trabalho. Estas medidas têm sido mais dirigidas à mulher do que ao homem, revelando (ainda) uma interpretação (desatualizada) do decisor político para associar natalidade a fertilidade, fazendo incidir sobre a mulher e direcionando para a maternidade o ónus de ter filhos – por ser esta uma especificidade biológica da mulher.
Em matéria de licença parental, o Conselho Europeu alcançou um acordo político relativo a uma proposta de diretiva que aplica o acordo no quadro celebrado pelos parceiros sociais europeus (COM (2009) 410). Este acordo alarga a licença parental incluindo uma parte não transferível. O objetivo consiste em encorajar os pais a gozar efetivamente o seu direito. O impacto desta medida é ampliado, porque os trabalhadores que usufruem da licença aquando do nascimento da criança terão o direito a disposições laborais flexíveis por determinado período após o seu regresso ao trabalho.
As principais medidas que, no caso português, traduzem alguma mudança incluem mudanças na licença a seguir ao nascimento de uma criança, o alargamento dos critérios de elegibilidade, o aumento da licença de paternidade, a adoção de novos conceitos no âmbito da regulação das relações conjugais e das relações parentais, em particular na designada ‘nova lei do divórcio’ com a introdução do conceito de exercício conjunto das responsabilidades parentais.
A concretização de medidas que possam, por isso, facilitar a conciliação entre vida familiar e vida profissional, atualizando o entendimento da vivência familiar como igualmente valorizado pelos dois géneros é importante, pelo que, ao abrigo das disposições legais e regimentais em vigor, a Assembleia da República, resolve recomendar ao Governo: 1. Que considere o desempenho de uma profissão e a vida familiar como atividades não dicotómicas (postas quase em concorrência entre si em relação ao tempo disponível e às energias individuais).
2. No âmbito da promoção da conciliação entre vida profissional e vida familiar, incentivar a cultura de responsabilidade social das empresas e, ao mesmo tempo, divulgar as boas práticas de entidades empregadoras nesse âmbito.
3. Fomentar disposições laborais flexíveis que permitam aos pais uma reinserção profissional depois da licença de paternidade, apoiando, por um lado, os módulos de atualização profissional para esses mesmos trabalhadores; garantindo, por outro lado, a posição profissional anterior).
4. Flexibilizar os horários dos equipamentos sociais de apoio nomeadamente na fase pré-escolar, infantil e juvenil, com promoção de ocupação de tempos livres.

Assembleia da República, 29 de junho de 2012.

Página 82

82 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Luís Menezes — Teresa Leal Coelho — Mendes Bota — José Manuel Canavarro — Adão Silva — Arménio Santos — Maria das Mercês Borges — Adriano Rafael Moreira — Pedro Roque — João Figueiredo — Teresa Costa Santos — Paulo Simões Ribeiro.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 419/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE APOIO AO EMPREGO NOS SECTORES DA HOTELARIA, RESTAURAÇÃO E TURISMO NA REGIÃO DO ALGARVE

O desemprego elevado registado em Portugal constitui, atualmente, o principal problema social com que o nosso país se confronta.
De entre todas as regiões, o Algarve está na primeira linha deste flagelo, tendo, no primeiro trimestre do corrente ano de 2012, registado a percentagem de 20%, de acordo com os dados do INE – Instituto Nacional de Estatística. Tal resultado encontra-se mesmo muito acima dos 14,9% registados a nível nacional.
Em relação ao trimestre homólogo de 2011 a taxa de desemprego aumentou na região 3 pontos percentuais e, se reportarmos ao trimestre anterior, verificamos um aumento de 2,5 pontos percentuais.
Fruto das crises internacional e nacional, a economia da região tem sido profundamente afetada resultando em falências empresariais com as incontornáveis consequências, não só ao nível do desemprego, como também no fenómeno da emigração.
De igual modo, se verificarmos a CAE (Classificação das Atividade Económica) de origem dos desempregados no Algarve verificamos que, quer a CAE 17 (Construção) com 6488 desempregados registados (dados IEFP), quer a CAE 22 (Alojamento, restauração e similares) com 6497 desempregados registados (dados IEFP) se constituem como os sectores económicos mais afetados pela crise e, consequentemente, pelo desemprego.
A situação grave que a região algarvia atravessa ao nível do desemprego, requer que, sobre ela, possa incidir uma atenção especial nesta matéria sendo fundamental desenvolver um plano de combate ao desemprego que incida, quer sobre a formação de ativos, desempregados sazonais ou mesmo jovens à procura do primeiro emprego, quer sobre a atividade económica da região.
Os sectores da hotelaria, restauração e turismo no Algarve constituem uma das suas principais atividades económicas, um dos maiores empregadores da região, um dos sectores mais afetados pela crise e, inevitavelmente, um dos maiores geradores do desemprego verificado na região.
A sazonalidade da procura, consubstanciada na diferença dos fluxos entre as chamadas épocas alta e baixa configura-se num óbice à sua plena sustentabilidade e, por essa via, fator gerador de desemprego acentuado durante a época baixa nestes sectores.
De igual modo é reconhecido que estes sectores continuam com um deficit grave em matéria de qualificação dos trabalhadores tornando-se importante que, a um tempo, se atue ao nível do combate à sazonalidade e, em paralelo, ao nível do reforço das condições de empregabilidade, da qualidade do serviço prestado e, em última análise, do incremento da competitividade internacional desses sectores.
De modo a contrariar a tendência de despedimentos cíclicos a partir do final de Outubro, revela-se da maior importância a criação de um programa específico de formação para os trabalhadores dos sectores da hotelaria, restauração e turismo, aproveitando a época baixa, como a forma eficaz de combate à sazonalidade.
Trata-se de uma efetiva medida ativa de emprego, necessária numa região bastante sacrificada ao nível das taxas de desemprego que permitirá ocupar os trabalhadores dos sectores abrangidos durante a época baixa, mantendo vínculos contratuais, reforçando as suas competências e promovendo a competitividade do setor.
Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, recomendar ao Governo que:

Página 83

83 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

1. Crie um programa específico de Formação Profissional que contribua para aumentar as condições de empregabilidade dos trabalhadores através do reforço da sua qualificação profissional e, simultaneamente, estimule os sectores da Hotelaria, Restauração e Turismo com o objetivo de combater o desemprego em geral e os efeitos da sazonalidade nestes sectores na região do Algarve.
2. Abranja, através deste programa, os ativos empregados com contratos de trabalho a termo de duração não inferior a dois anos; os desempregados sazonais com experiência; quer os jovens à procura do primeiro emprego não abrangidos pela escolaridade obrigatória, com o intuito de lhes conferir qualificação profissional nestes sectores.
3. Permita o acesso, a este programa, às empresas, bem como às Instituições Públicas e Entidades Privadas de interesse social e utilidade pública dos sectores da hotelaria, restauração e turismo que operem na região do Algarve.

Assembleia da República, 6 de julho de 2012.
Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Luís Menezes — Teresa Leal Coelho — Mendes Bota — José Manuel Canavarro — Adão Silva — Elsa Cordeiro — Arménio Santos — Adriano Rafael Moreira — Pedro Roque — João Figueiredo — Cristóvão Norte — Maria das Mercês Borges — Teresa Costa Santos.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 35/XII (1.ª) (APROVA O ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, POR UM LADO, A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR OUTRO, A ISLÂNDIA, POR OUTRO, E O REINO DA NORUEGA, POR OUTRO, ASSINADO NO LUXEMBURGO, A 16 DE JUNHO DE 2011, E EM OSLO, A 21 DE JUNHO DE 2011)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I – Considerandos

I. a) Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 15 de maio de 2012, a Proposta de Resolução n.º 35/XII (1.ª) – “Aprovar o Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, assinado no Luxemburgo, a 16 de junho de 2011, e em Oslo, a 21 de junho de 2011”.
A apresentação desta iniciativa legislativa foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 16 de maio de 2012, a iniciativa supracitada baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

I. b) Descrição da iniciativa O Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA veio estabelecer um quadro de condições uniformes de acesso ao mercado para todas as transportadoras aéreas da União Europeia e estabeleceu novos mecanismos de cooperação regulamentar entre estes dois espaços em áreas essenciais para a exploração segura e eficaz de serviços aéreos transatlânticos.
Esta Área Aberta de Aviação é um mercado integrado de aviação transatlântica e contribui para o objetivo de promover um mercado de transporte aéreo internacional baseado na concorrência leal entre transportadoras aéreas.
Tal como ç expressamente referido na Proposta de Resolução que aqui se analisa o “presente acordo quadrilateral estende a Área Aberta de Aviação à Islândia e ao Reino da Noruega, tornando-lhes aplicáveis,

Página 84

84 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

como se de Estados-membros da União Europeia se tratassem, as disposições do Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado e os Estados Unidos da América, por outro, assinado em Bruxelas em 25 de abril de 2007 e em Washington em 30 de abril de 2007”.
Este acordo foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 37/2008, publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 145, de 29 de julho de 2008.
A adesão destes dois países ao acordo acima referido vem assegurar que todas as transportadoras aéreas europeias que aplicam o acervo comunitário efetuem serviços aéreos transatlânticos num quadro harmonizado e poderá, tal como é referido no relatório do Instituto Nacional de Aviação Civil sobre este Acordo, constituir um precedente para a adesão da Islândia e da Noruega a outros acordos da União no domínio da aviação, nomeadamente o Acordo Euro-Mediterrânico de Aviação com Marrocos.

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

O Deputado autor do Parecer é da opinião que esta Proposta de Resolução deve ser aprovada tendo em conta a importância de que se reveste este Acordo para um melhor funcionamento do espaço aéreo transatlântico e para uma aproximação cada vez maior da União Europeia e dos EUA, neste caso concreto, no domínio da aviação.

Parte III – Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º 35/XII (1.ª) – “ Aprovar o Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, assinado no Luxemburgo, a 16 de junho de 2011, e em Oslo, a 21 de junho de 2011”.
2. Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a Proposta de Resolução n.º 35/XII (1.ª) está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 10 de julho de 2012.
O Deputado Relator, Valter Ribeiro — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS e CDS-PP).

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 37/XII (1.ª) (APROVA O ACORDO ADICIONAL ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, A ISLÂNDIA, POR OUTRO, E O REINO DA NORUEGA, POR OUTRO, RESPEITANTE À APLICAÇÃO DO ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, POR UM LADO, A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR OUTRO, A ISLÂNDIA, POR OUTRO, E O REINO DA NORUEGA, POR OUTRO, ASSINADO NO LUXEMBURGO, A 16 DE JUNHO DE 2011, E EM OSLO, A 21 DE JUNHO DE 2011)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I – Considerandos

I. a) Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 15 de maio de 2012, a Proposta de Resolução n.º 37/XII (1.ª) – “Aprovar o Acordo Adicional entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, a Islândia, por outro e o Reino da Noruega, por outro, respeitante à aplicação

Página 85

85 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-membros, por outro, a Islândia, por outro e o Reino da Noruega, por outro, assinado no Luxemburgo, em 16 de junho de 2011 e em Oslo, em 21 de junho de 2011”.
A apresentação desta iniciativa legislativa foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 16 de maio de 2012, a iniciativa supracitada baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

I b) Descrição da iniciativa O Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA veio estabelecer um quadro de condições uniformes de acesso ao mercado para todas as transportadoras aéreas da União Europeia e estabeleceu novos mecanismos de cooperação regulamentar entre estes dois espaços em áreas essenciais para a exploração segura e eficaz de serviços aéreos transatlânticos.
Esta Área Aberta de Aviação é um mercado integrado de aviação transatlântica e contribui para o objetivo de promover um mercado de transporte aéreo internacional baseado na concorrência leal entre transportadoras aéreas.
Tal como é expressamente referido na Proposta de Resolução que aqui se analisa o “presente Acordo trilateral estabelece as disposições processuais que irão regular a participação da Islândia e da Noruega no Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, em primeiro, a União Europeia e os seus Estados-membros, em segundo, a Islândia, em terceiro e o Reino da Noruega, em quarto.
A adesão destes dois países ao acordo acima referido vem assegurar que todas as transportadoras aéreas europeias que aplicam o acervo comunitário efetuem serviços aéreos transatlânticos num quadro harmonizado e poderá, tal como é referido no relatório do Instituto Nacional de Aviação Civil sobre este Acordo, constituir um precedente para a adesão da Islândia e da Noruega a outros acordos da União no domínio da aviação, nomeadamente o Acordo Euro-Mediterrânico de Aviação com Marrocos.
Este Acordo vem estabelecer um conjunto de disposições processuais para a participação da Islândia e da Noruega no Comité Misto instituído nos termos do artigo 18.º do Acordo de Transporte Aéreo entre a União Europeia e os EUA. Este Comité é composto por representantes da Comissão, dos Estados-membros, da Islândia e da Noruega.

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

A Deputada autora do Parecer é da opinião que esta Proposta de Resolução deve ser aprovada tendo em conta a importância de que se reveste este Acordo para um melhor funcionamento do espaço aéreo transatlântico e para uma aproximação cada vez maior da União Europeia e dos EUA, neste caso concreto, no domínio da aviação.

Parte III – Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º 37/XII (1.ª) – “Aprovar o Acordo Adicional entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, a Islândia, por outro e o Reino da Noruega, por outro, respeitante à aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-membros, por outro, a Islândia, por outro e o Reino da Noruega, por outro, assinado no Luxemburgo, em 16 de junho de 2011 e em Oslo, em 21 de junho de 2011”.

Página 86

86 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

2. Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a Proposta de Resolução n.º 37/XII (1.ª) está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 10 de julho de 2012.
Deputada Relatora, Maria João Ávila — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP e PCP).
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

Páginas Relacionadas
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 IV. Iniciativas legislativas e petições
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 processuais em que o arguido intervém,
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 7 – Reformulação das regras relativas à
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 a) Que não contiver as menções referida
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 3 – (atual n.º 4) 4 – A audiência só po
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 Artigo 391.º (…) 1 – Em processo sumári
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 Artigo 395.º Rejeição liminar do requer
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 Artigo 3.º Entrada em vigor As al

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×