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11 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012

Código Penal Proposta de Lei n.º 75/XII (1.ª) e) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

2- No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos. 3- A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
5 - Os prazos a que alude o número anterior são elevados para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional.
6 - [Anterior n.º 3].
Artigo 204.º Furto qualificado

1- Quem furtar coisa móvel alheia:

a) De valor elevado; b) Colocada ou transportada em veículo ou colocada em lugar destinado ao depósito de objetos ou transportada por passageiros utentes de transporte coletivo, mesmo que a subtração tenha lugar na estação, gare ou cais; c) Afeta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério; d) Explorando situação de especial debilidade da vítima, de desastre, acidente, calamidade pública ou perigo comum; e) Fechada em gaveta, cofre ou outro recetáculo equipados com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado à sua segurança; f) Introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com intenção de furtar; g) Com usurpação de título, uniforme ou insígnia de empregado público, civil ou militar, ou alegando falsa ordem de autoridade pública; h) Fazendo da prática de furtos modo de vida; ou i) Deixando a vítima em difícil situação económica;

é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2- Quem furtar coisa móvel alheia:

a) De valor consideravelmente elevado; b) Que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico; c) Que por sua natureza seja altamente perigosa; d) Que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em coleção ou exposição públicas ou acessíveis ao público; e) Penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas; f) Trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta; ou g) Como membro de bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património, com a colaboração de pelo menos outro membro do bando;

é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

3- Se na mesma conduta concorrerem mais do que um dos requisitos referidos nos números anteriores, só é considerado para efeito de determinação da pena aplicável o que tiver efeito agravante mais forte, sendo o outro ou outros valorados na medida da pena.
4- Não há lugar à qualificação se a coisa furtada for de diminuto valor.
Artigo 204.º [»] 1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»], e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»], i) [»]; j) Impedindo ou perturbando, por qualquer forma, a exploração de serviços de comunicações ou de fornecimento ao público de água, luz, energia, calor, óleo, gasolina ou gás;

[»].

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].

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