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19 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012

Objeto A presente iniciativa adita ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade três novos artigos: artigo 188.º-A sob a epígrafe “Execução da pena de expulsão”; artigo 188.ª-B sob a epígrafe “Audição do Recluso e decisão” e o artigo 188.ª-C sob a epígrafe “Notificação da decisão e recurso”.
Em síntese, a iniciativa objeto do presente parecer propõe, no artigo a aditar como artigo 188.º-A que, tendo sido aplicada pena acessória de expulsão, o juiz ordene a sua execução logo que (i) cumprida metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprida metade das penas; ou (ii), nos casos de condenação em pena superior a 5 anos de prisão, cumpridos que estejam dois terços da pena, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontrem cumpridos dois terços das penas.
O regime atualmente em vigor, previsto no artigo 182.º, não diferencia a possibilidade da aplicação da execução da pena acessória de expulsão consoante o tempo de pena de prisão a que o cidadão estrangeiro foi condenado. Dispõe o referido artigo que “o tribunal de execução de penas ordena a sua execução logo que estejam cumpridos dois terços da pena de prisão”. A presente iniciativa revoga o artigo 182.ª do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade.
Por sua vez, os n.os 2 e 3 do artigo a aditar como artigo 188.º-A preveem a possibilidade de o juiz decretar a pena de expulsão em momento anterior, sempre que seja emitido parecer fundamentado do diretor do estabelecimento prisional, seja obtida a concordância do recluso e (i) nos casos de condenação em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, esteja cumprida um terço da pena, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprido um terço das penas; ou (ii) nos casos de condenação em pena superior a 5 anos de prisão, esteja cumprida metade da pena, ou em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprida metade das penas (cumpre referir aqui que, não obstante vir aludida na “Exposição de motivos” uma intervenção da “reinserção social”, esta não encontra qualquer tradução no corpo da proposta de lei).
Por seu turno, o artigo 188.º-B estatui sobre o modo como deverá ser realizada a audição do recluso, prescrevendo quem naquela deve estar presente – o defensor e o Ministério Público – e o modo de produção de prova.
Finda esta fase, o Ministério Público e o defensor pronunciam-se sobre a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, decidindo verbalmente o juiz pela expulsão “quando esta se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social e for de prever que o condenado conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”.
Por fim, o artigo 188.º-C estipula que a decisão que determine ou recuse a execução da pena de expulsão ç notificada “ao condenado, ao defensor e ao Ministçrio Põblico”. Prevê ainda a possibilidade de recurso da decisão proferida pelo juiz estatuindo que o recurso tem efeito suspensivo e reveste natureza urgente.
No que concerne à alteração sistemática proposta, o Governo altera a epígrafe do capítulo V do título IV do livro II do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade que passa a ter a epígrafe «Liberdade condicional e execução da pena acessória de expulsão« (atualmente a epigrafe ç “Liberdade Condicional”). É igualmente aditada ao referido capítulo V do título IV do livro II do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, a secção IV, com a epígrafe «Execução da pena acessória de expulsão» a qual é composta pelos artigos 188.º-A a 188.º-C.

Parte II – Opinião do relator

Entende o relator aproveitar este segmento do Parecer para chamar a atenção dos seus destinatários para o teor de alguns dos contributos já oferecidos para a discussão desta Proposta de Lei. Assim, destaca a Ordem dos Advogados (OA) que “a antecipação da pena acessória de expulsão, atravçs da diminuição do período de cumprimento da pena de prisão, pode permitir e facilitar o retorno à atividade criminosa, tanto mais que, nos prazos agora propostos sobre o cumprimento da pena de prisão e cuja duração ainda não atinja os 2/3 da pena em que o recluso foi condenado, nem sequer se exige a verificação dos pressupostos para a concessão de liberdade condicional, mas apenas a proposta fundamentada do diretor do estabelecimento prisional. Esta situação deve merecer ponderação, dado que os pressupostos para a concessão da liberdade condicional permitem aquilatar se o condenado dá ou não mostras e garantias de se querer ressocializar e

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