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21 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012

5. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 76/XII (1.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV – Anexos

Segue, em anexo ao presente relatório, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de S. Bento, 10 de julho de 2012.
O Deputado Relator, Filipe Neto Brandão — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 76/XII (1.ª) Procede à terceira alteração ao Código da Execução das Penas e medidas privativas de liberdade aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro Data de admissão: 25 de junho de 2012 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Lisete Gravito e Maria Leitão (DILP), Maria da Luz Araújo (DAPLEN) e João Amaral (DAC)

Data: 6 de julho de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Com a iniciativa em apreço – apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR) – o Governo pretende flexibilizar a oportunidade de a pena acessória de expulsão do território nacional ser antecipada, assim contribuindo para a reinserção social dos reclusos que nela tenham sido condenados, “atravçs do seu regresso ao país de origem, onde o recluso provavelmente terá laços familiares e afetivos, e onde mais facilmente se integrará”.
Para atingir tal desiderato, propõe o Governo o aditamento de uma nova secção – IV – ao capítulo V do título IV do livro II do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade (CEP), que, sob a epígrafe “Execução da pena acessória de expulsão”, compreende três artigos (188.ª-A, 188.º-B e 188.º-C), também eles, naturalmente, aditados ao referido Código. Consultar Diário Original

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