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22 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012

Em síntese, propõe-se com cada um destes artigos o seguinte:

a) Possibilidade de diminuição do tempo efetivo de cumprimento da pena de prisão necessário à execução da pena acessória de expulsão, que passa dos atuais dois terços em todos os casos (de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 182.º do CEP) para metade, caso a pena seja igual ou inferior a cinco anos (mantendo-se a necessidade de cumprimento de dois terços da pena, caso esta seja superior a cinco anos) – n.º 1 do artigo 188.º-A; b) Possibilidade de decretar a pena de expulsão em momento anterior (cumprido, no mínimo, um terço da pena), sob proposta e parecer fundamentado do diretor do estabelecimento prisional – n.os 2 e 3 do artigo 188.º-A; c) Realização de audição do recluso condenado1, com presença do seu defensor e do Ministério Público, com possibilidade de realização de inquirição ou de produção de prova – n.os 1 e 2 do artigo 188.º-B; d) Decisão no sentido da execução da pena acessória de expulsão, “quando esta se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social e for de prever que o condenado conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.”2 – n.º 3 do artigo 188.º-B; e) Determinação do dispositivo para ata em todos os casos (ainda que a audição e a produção de prova possam ser documentadas apenas em registo áudio ou audiovisual) – n.os 4 e 5 do artigo 188.º-B; f) Regras relativas à notificação da decisão e à interposição de recursos – artigo 188.º-C;

Refira-se, finalmente, a revogação proposta do artigo 182.º do CEP (artigo 4.º preambular) e a previsão de entrada em vigor da eventual lei 30 dias após a sua publicação (artigo 5.º preambular).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 2 do artigo 123.º e alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento), o que significa que a iniciativa toma a forma de proposta de lei porque é exercida pelo Governo, é redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto, é precedida por uma exposição de motivos, é subscrita pelo PrimeiroMinistro e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e contém a menção que foi aprovada em Conselho de Ministros.
A iniciativa em apreciação não vem, porém, acompanhada de estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, razão pela qual não cumpre o requisito formal imposto pelo n.º 3 do artigo 124.º do Regimento para as propostas de lei (“» devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”), apesar de mencionar na exposição de motivos que “Foram promovidas as audições do Conselho Superior de Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça”.
Acresce o facto de o Governo se ter comprometido a enviar á Assembleia da Repõblica cópia (“» dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou 1 A epígrafe deste artigo refere-se á audição do “recluso”, termo que ç substituído nos n.os 1 a 4 por “condenado”. Considerando que o CEP utiliza tanto um termo como outro, convirá, em sede de especialidade, uniformizar o termo a utilizar na epígrafe e nos números do artigo.
2 Neste aspeto, importa referir que o n.º 5 do artigo 151.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional – vulgarmente denominada por Lei da Imigração –, recentemente alterado pelo Decreto da Assembleia n.º 57/XII obriga ainda, na sua parte final, a que “esteja assegurado o cumprimento do remanescente da pena no país de destino”.


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