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23 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012

legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”), nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo este órgão de soberania.
Face ao exposto, caso se entenda necessário, pode solicitar-se ao Governo o envio dos estudos, documentos ou pareceres por aquele recolhidos sobre esta iniciativa.
A matéria em causa insere-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, que compreende todos os direitos consagrados no título II “Direitos, liberdades e garantias” da parte I da Constituição (artigos 24.ª a 47.ª), com particular incidência nos artigos 27.ª, 29.ª, 30.ª, e 33.ª (este õltimo no que respeita á “expulsão”, tendo em conta o aditamento proposto “execução de pena de expulsão”).
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada “lei formulário” e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, podemos referir o seguinte: - Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.ª 1 do artigo 2.ª da citada lei (“A presente lei3 entra em vigor 30 dias após a sua publicação.”); - Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.ª da “lei formulário”]; – A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.ª da “lei formulário”, e respeita o n.ª 1 do artigo 6.ª da mesma lei, uma vez que, alterando o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, indica o número de ordem da alteração introduzida.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A reforma do sistema prisional esteve em vias de ser concretizada, por duas vezes, ao longo dos últimos anos.
Em primeiro lugar, em 1996, quando foi criada a Comissão de Reforma do Sistema de Execução de Penas e Medidas, pelo Despacho do Ministro da Justiça de 30 de janeiro de 1996. Esta Comissão tinha como objetivo fazer uma análise do sistema de execução de penas e medidas, analisar a experiência de outros países nesta matéria, proceder a uma avaliação das atuais discussões doutrinais sobre os vários temas em que se desdobra este assunto, apresentar propostas de natureza legislativa e institucional e em domínios em que o Ministério da Justiça deva ter iniciativa e emitir pareceres, a pedido do Ministro da Justiça, sob reformas que por razões de urgência ou pelo seu âmbito restrito devam ser introduzidas no sistema. Esta Comissão, presidida pela Professora Doutora Anabela Miranda Rodrigues elaborou dois relatórios que foram entregues ao Governo, não tendo, no entanto, dado origem a qualquer reforma.
Posteriormente, e mantendo-se a necessidade de proceder a uma reforma do sistema prisional português foi criada a Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional, através da publicação da Portaria n.º 183/2003, de 21 de fevereiro. Esta Comissão tinha como missão, designadamente, analisar as características estruturais e a situação atual do sistema prisional português; definir o modelo de organização e gestão de um sistema prisional mais adequado; e promover um debate público nacional sobre a definição do futuro sistema prisional português. Em 17 de fevereiro de 2004, a Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional, presidida pelo Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral, apresentou o seu relatório final, acompanhado de um anteprojeto de proposta de lei. 3 Efetuada consulta à base DIGESTO, verificamos que o Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, sofreu, até ao momento, duas alterações de redação, pelas Leis n.os 33/2010, de 2 de setembro, e 40/2010, de 3 de setembro.


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