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26 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012

em momento anterior, mediante parecer fundamentado e favorável do diretor da cadeia e da reinserção social, e com a anuência do condenado.
Sobre as propostas de leis de alteração ao Código Penal, Código do Processo Penal e Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, o Gabinete de Estudos e Observatório dos Tribunais da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, através dos relatores, António João Latas, Juiz Desembargador e Tiago Caiado Milheiro, Juiz de Direito, emitiu parecer em abril de 2012.
Segundo a nota prévia, independentemente da pertinência do conjunto de alterações ora propostas, tratase mais uma vez de alterações parcelares e mesmo pontuais de diplomas legais estruturais no nosso ordenamento, que sempre envolvem alguma destabilização nos tribunais, não só em matéria de aplicação de lei no tempo, mas também no que respeita à necessidade de sedimentação interpretativa das alterações introduzidas e à sua efetiva integração no conjunto mais vasto do universo temático onde se inserem. Daí que, como tem vindo a ser dito pela ASJP a propósito de anteriores alterações legislativas, é necessário ponderar se os ganhos que se procuram com alterações pontuais superam os prejuízos decorrentes da instabilidade inicial que provocam, pois são de vária ordem os inconvenientes que a sucessão de alterações legislativas provocam nos tribunais, não sendo de mais destacar ainda a importância que o rigor e ponderação na atividade legislativa assumem na prevenção de novas e sucessivas alterações. Acrescentam que no presente parecer, se procede à análise, separadamente, sobre cada uma das propostas de lei apresentadas, começando por uma breve introdução em cada um das partes quando tal se justifique e que se expressa a opinião da ASJP e se formulam sugestões de modificação das alterações propostas, norteados pelo propósito de contribuir para que se encontrem as melhores soluções ao nível legislativo, como condição para a correta aplicação da lei penal e processual penal e, consequentemente, para um melhor desempenho da função judicial, cujo exercício é constitucionalmente confiado aos tribunais.
Especificamente sobre esta matéria tecem três observações:

Esta ampliação acentua a discriminação positiva dos arguidos a expulsar face aos cidadãos nacionais ou cidadãos estrangeiros que não tenham sofrido pena de expulsão. É que, independentemente de se verificarem os requisitos da liberdade condicional, os cidadãos estrangeiros deixam obrigatoriamente de cumprir pena de prisão na metade da pena nos casos de condenação em pena igual ou inferior a 5 anos ou aos dois terços da pena nos casos de condenação em pena superior a 5 anos. Em casos fundamentados pode-se mesmo antecipar esta pena acessória de expulsão. Em ambos os casos o cidadão estrangeiro é libertado sem ser controlado pelo TEP, ou ter que cumprir regras ou obrigações. Trata-se de uma verdadeira libertação antecipada obrigatória (Artur Vargues, «Alterações ao regime da liberdade condicional», Revista do CEJ, Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, páginas 66 e 67). Assim, como se salienta no escrito acima citado, existe uma discriminação positiva já que os cidadãos portugueses e os estrangeiros que não tenham sido sujeitos a pena de expulsão, apenas são colocados em liberdade quando se verificarem os requisitos da liberdade condicional, ficando sujeitos a regras de conduta e outras obrigações e caso incumpram a liberdade condicional, esta pode ser revogada, com o consequente cumprimento do remanescente da pena. Ou seja, objetivamente, os cidadãos estrangeiros alvo de pena de expulsão cumprem penas de prisão mais curtas que os cidadãos portugueses ou estrangeiros que não foram expulsos, discriminação esta que pode ferir o princípio da igualdade e a própria prevenção geral exigida comunitariamente, sendo que com a ampliação proposta esta desigualdade se acentua.
Por último, a expulsão não garante que o arguido não volte a praticar crimes no nosso país, onde pode voltar a entrar ilicitamente, para além de não assegurar minimamente que o não volte a fazer em qualquer outro, pelo que a facilitação da expulsão de modo excessivo, pode comprometer seriamente quer as exigências de prevenção geral, como aludido, quer de prevenção especial, que norteiam igualmente a execução da pena de prisão, nos termos do artigo 41.º do C. Penal. Contrariamente ao que parece entenderse na exposição de motivos, a expulsão pura e simples, desacompanhada da imposição de quaisquer medidas e sem que se conheça minimamente as condições que o condenado irá encontrar, não é, por si, fator de reintegração do condenado.

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