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28 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012

Para o artigo L. 521-1 do ‘Code de l'entrée et du séjour des étrangers et du droit d'asile’ a expulsão consiste no afastamento do estrangeiro do território nacional sempre que a sua presença constitua uma ameaça grave para a ordem pública, sob reserva do disposto nos artigos L. 521-2 a L. 521-5.
Decidida judicialmente a expulsão, a execução do ato cabe, ao Prefeito ou ao Ministro da Administração Interna.
A liberdade condicional de estrangeiro condenado a uma pena de prisão e sujeito a medida complementar de expulsão, é regida pelo disposto no artigo L. 571-1 do ‘Code de l'entrée et du séjour des étrangers et du droit d'asile’ e artigo 729-2 do ‘Code de Procédure Pénal.
As presentes disposições reforçam o princípio de que sempre que o estrangeiro seja condenado em pena privativa da liberdade por crime ou delito e sujeito a pena complementar de expulsão do território, a pena privativa da liberdade está sujeita à condição de que a medida seja executada. Contudo, como exceção ao princípio exposto, o juiz ou o tribunal de aplicação de penas pode acordar e ordenar a redução ou suspensão da pena durante o período de assistência e controlo, nos termos consagrados no artigo 732 do Código.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas legislativas nem petições pendentes sobre a mesma matéria.
Encontram-se também agendadas para discussão na generalidade na próxima sessão plenária de 12/07/2012, e serão discutidas com esta proposta de lei, as seguintes iniciativas conexas:

– Proposta de Lei n.º 75/XII (1.ª) (GOV) – Procede à alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro; – Proposta de Lei n.º 77/XII (1.ª) (GOV) – Altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

V. Consultas e contributos Consultas obrigatórias e facultativas Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, e 15/2005, de 26 de janeiro), foram, pela Comissão, pedidos pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados em 26 de junho de 2012.
Poderão ainda ser convidadas a prestar o seu contributo escrito algumas das seguintes entidades: Associação Sindical dos Juízes Portugueses; Sindicato dos Magistrados do Ministério Público; Sindicato do Corpo da Guarda Prisional; Associação de Diretores e Adjuntos Prisionais; Associação Sindical dos Trabalhadores Prisionais; Comissão da Liberdade Religiosa; Amnistia Internacional e o Observatório Permanente da Justiça Portuguesa (Centro de Estudos Sociais da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra).
Pareceres / contributos enviados pelo Governo Apesar de se indicar na exposição de motivos a consulta prévia do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça, a iniciativa em apreciação não vem acompanhada de nenhum destes documentos, não cumprindo o requisito imposto pelo no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento para as propostas de lei, nem, por outro lado, o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo.

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