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29 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Tendo em conta a informação disponível, não parece possível quantificar os custos inerentes à aplicação da presente iniciativa.
As iniciativas do Governo não estão sujeitas ao princípio conhecido com a designação de “lei-travão”, consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, e também previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento sob a epígrafe “Limites da iniciativa”, que impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”5.

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PROPOSTA DE LEI N.º 77/XII (1.ª) (ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1.1 – Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 21 de junho de 2012, a Proposta de Lei N.º 77/XII (1.ª) (GOV) que altera o Código Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.
Esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido admitida em 25 de Junho de 2012.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.

1.2 – Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas O Governo apresentou à Assembleia da República uma iniciativa legislativa que pretende alterar o Código de Processo Penal de modo a promover “a celeridade e eficácia no combate ao crime e defesa da sociedade” tendo sempre em vista “a garantia dos direitos de defesa do arguido”.
A iniciativa apresentada propõe a modificação de 48 artigos do Código de Processo Penal (CPP) e a revogação do n.º 4 do artigo 411.º do CPP.
Relativamente á revogação ora proposta, o atual n.ª 4 do referido artigo estatui que “se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, os prazos estabelecidos nos n.os 1 e 3 são elevados para 30 dias”.
Uma vez que o Proponente pretende alargar o prazo para a interposição de recurso de 20 para 30 dias (n.º 1 do artigo 411), a revogação ora proposta visa adequar o regime previsto no n.º 1 ao estatuído no restante corpo do artigo. Salientamos, contudo, que, apesar da alteração proposta no n.º 1 e da revogação do n.º 4, o Proponente manteve a redação do n.ª 3 do artigo 411.ª que prevê que “o requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso, podendo a motivação, no caso de recurso interposto por declaração na ata, ser apresentada no prazo de 20 dias, contado da data da interposição”.
No que concerne às modificações propostas, as alterações pretendem incidir, fundamentalmente, nas seguintes matérias processuais penais:

1. Âmbito do poder jurisdicional na aplicação de medidas de coação; 2. Regime das declarações prestadas pelo arguido; 3. Regime de aplicação do processo sumário; e 5 Não obstante, o Governo sempre terá de fazer depender eventuais aumentos de despesas ou diminuição de receitas da alteração do Orçamento em vigor, para a qual tem iniciativa exclusiva.

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