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30 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012

4. Admissibilidade de interposição de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça.

Destacaremos agora algumas das principais modificações que incidem sobre as matérias processuais penais referidas.
A primeira alteração proposta pretende o alargamento dos poderes jurisdicionais na aplicação das medidas de coação. Considera o Proponente que, apesar de se manter o princípio da vinculação do pedido no que concerne ao desencadear da iniciativa de aplicação de medida de coação, o juiz de instrução, na fase de inquérito, deve ter a possibilidade de aplicar medida de coação diferente, ainda que mais grave, quanto à sua natureza, medida ou forma de execução da requerida pelo Ministério Público, com fundamento nas alíneas a) e c) do artigo 204.º do CPP. O Proponente mantém, contudo, a vinculação do juiz ao pedido do Ministério Público quando a aplicação da medida de coação assentar nos pressupostos da alínea b) do artigo 204.º do CPP ou quando esteja em causa uma medida de garantia patrimonial, atenta a sua natureza. Nestes casos, sob pena de nulidade, “o juiz não pode aplicar medida de coação mais grave, quanto á sua natureza, medida ou modalidade de execução da requerida pelo Ministçrio Põblico”.
O Proponente justifica esta distinção de regimes porquanto “permite que o juiz exerça efetivamente o seu papel de garante dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, não lhe estando cometida a iniciativa de, oficiosamente, salvaguardar a preservação da prova durante o inquçrito”.
Reitera o Proponente que “a natureza põblica das finalidades visadas pelas medidas de coação, designadamente quando possam existir perigos consideravelmente superiores aos da perturbação do inquérito, atentos os bens jurídicos que, previsivelmente, podem ser violados, justificam que o juiz, como garante dos direitos fundamentais do cidadão, não esteja limitado na aplicação da medida de coação sempre que verifique a existência desses perigos”.
A proposta ora apresentada pelo Governo vem reverter a opção político-criminal consagrada em 2007 que estabeleceu o impedimento do juiz de instrução de aplicar medida de coação distinta da requerida pelo titular da ação penal, o Ministério Público.
Outras das medidas propostas na presente iniciativa legislativa, e que o Governo considera como “de maior relevància”, ç a possibilidade de, em sede de audiência de julgamento, serem utilizadas as declarações prestadas pelo arguido nas fases de inquérito e de instrução. De acordo com o Proponente esta medida impõe-se pois, “a quase total indisponibilidade de utilização superveniente das declarações prestadas pelo arguido nas fases anteriores ao julgamento tem conduzido, em muitos casos, a situações geradoras de indignação social e incompreensão dos cidadãos quanto ao sistema de justiça”.
Mais refere que a presente “alteração ao nível da disponibilidade, para utilização superveniente, das declarações prestadas pelo arguido nas fases anteriores ao julgamento, é devidamente acompanhada de um reforço das garantias processuais de defesa do arguido enquanto sujeito processual”. Assim, ç proposta:

– A eliminação da obrigatoriedade de o arguido responder sobre os seus antecedentes criminais em todas as fases do processo (já tinha sido eliminada na fase de julgamento); – A consagração da assistência obrigatória de defensor sempre que as declarações sejam suscetíveis de posterior utilização; – A previsão da expressa advertência ao arguido de que, se não exercer o seu direito ao silêncio, as declarações que o arguido prestar na fase de inquérito ou na fase de instrução podem ser futuramente utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento (embora sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova).

Considera o Governo que, com a consagração das medidas supra expostas, preserva-se “a liberdade de declaração do arguido que, apenas, voluntariamente pode prescindir do direito ao silêncio e, também, apenas voluntariamente, prescinde do seu controlo sobre o que disse”. Entende ainda que, pelo facto de as declarações que podem vir a ser utilizadas em sede de audiência de julgamento estarem sujeitas à livre apreciação da prova, tal alteração autonomiza-se da figura da confissão prevista no artigo 344.º. Por fim, com o intuito de assegurar a fiabilidade que devem merecer tais declarações, é proposto que as declarações em questão sejam documentadas através de registo áudio visual ou áudio, só sendo permitida a documentação por outra forma quando aqueles meios não estiverem disponíveis.

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