O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

33 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012

fundo que o tema suscita – ou seja, da necessidade de julgamento perante tribunal coletivo – a aplicação deste novo regime, tal como ele se nos apresenta nesta proposta de lei, não deixa de surpreender.
Na verdade, tendo em consideração que:

a) O conceito de flagrante delito consagra o flagrante delito stricto sensu, o quase flagrante delito e a presunção de flagrante delito; b) A detenção pode ser efetuada por particular; c) O arguido detido por particular e entregue às autoridades no prazo de duas horas após a detenção pode ser submetido a julgamento na forma sumária (al. b), do n.º 1, do artigo 381.º do CPP); Não será, por isso, difícil perspetivar a submissão a julgamento sumário a prática de um crime de homicídio (porque não, qualificado?) imputado a um arguido detido por particular em presunção de flagrante delito»

É entendimento da relatora que as suas reservas quanto à constitucionalidade da presente proposta de lei não devem constituir motivo de impedimento do seu debate na generalidade.

Parte III – Conclusões

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 21 de junho de 2012, a Proposta de Lei n.º 77/XII (1.ª) (GOV) que altera o Código Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.
2. A presente iniciativa legislativa pretende alterar 48 artigos do Código de Processo Penal incindindo as alterações apresentadas, fundamentalmente, na alteração do âmbito do poder jurisdicional na aplicação de medidas de coação, no regime das declarações prestadas pelo arguido, no regime de aplicação do processo sumário e na admissibilidade de interposição de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 77/XII (1.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em plenário.

Parte IV – Anexos

Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de S. Bento, 10 de julho de 2012.
A Deputado Relatora, Isabel Oneto — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 77/XII (1.ª) (GOV) – Altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro Data de admissão: 25 de junho de 2012 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012 (PROPOSTA DE LEI N.º 75/XII (1.ª) (PRO
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012 Para o Governo “impunha-se, pois, uma
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012 efeitos jurídicos”. Entende-se que ass
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012 limita a intervenção da norma incrimin
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012 fins do Estado de direito democrático,
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012 justificam quando forem necessárias, i
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012 e coação sobre funcionário e o crime d
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012 A iniciativa propõe alterações cirúrgi
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012 Para uma apreciação comparativa das a
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012 Código Penal Proposta de Lei n.º 75/X
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012 Código Penal Proposta de Lei n.º 75/X
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012 Código Penal Proposta de Lei n.º 75/X
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012 Código Penal Proposta de Lei n.º 75/X
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012 Verificação do cumprimento da lei formu
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012 na prevenção de novas e sucessivas al
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012 O crime de recetação que consiste em
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012 sob a epígrafe “Limites da iniciativa
Pág.Página 18