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37 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PROPOSTA DE LEI N.º 77/XII (1.ª) tiver sido devidamente convocado; b) Responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade e, quando a lei o impuser, sobre os seus antecedentes criminais; c) Prestar termo de identidade e residência logo que assuma a qualidade de arguido; d) Sujeitar -se a diligências de prova e a medidas de coação e garantia patrimonial especificadas na lei e ordenadas e efetuadas por entidade competente.
Artigo 64.º Obrigatoriedade de assistência 1 — É obrigatória a assistência do defensor:

a) Nos interrogatórios de arguido detido ou preso; b) No debate instrutório e na audiência, salvo tratando-se de processo que não possa dar lugar à aplicação de pena de prisão ou de medida de segurança de internamento; c) Em qualquer ato processual, à exceção da constituição de arguido, sempre que o arguido for cego, surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída; d) Nos recursos ordinários ou extraordinários; e) Nos casos a que se referem os artigos 271.º e 294.º; f) Na audiência de julgamento realizada na ausência do arguido; g) Nos demais casos que a lei determinar.

2 — Fora dos casos previstos no número anterior pode ser nomeado defensor ao arguido, a pedido do tribunal ou do arguido, sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser assistido.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, se o arguido não tiver advogado constituído nem defensor nomeado, é obrigatória a nomeação de defensor quando contra ele for deduzida a acusação, devendo a identificação do defensor constar do despacho de encerramento do inquérito.
4 — No caso previsto no número anterior, o arguido é informado, no despacho de acusação, de que fica obrigado, caso seja condenado, a pagar os honorários do defensor oficioso, salvo se lhe for concedido apoio judiciário, e que pode proceder à substituição desse defensor mediante a constituição de advogado.
Artigo 64.º [»] 1 - É obrigatória a assistência do defensor:

a) [»]; b) Nos interrogatórios feitos por autoridade judiciária; c) No debate instrutório e na audiência; d) [Anterior alínea c)]; e) [Anterior alínea d)]; f) [Anterior alínea e)]; g) [Anterior alínea f)]; h) [Anterior alínea g)].

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
Artigo 99.º Auto

1 — O auto é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os atos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como a recolher as declarações, requerimentos, promoções e atos decisórios orais que tiverem ocorrido perante aquele.
2 — O auto respeitante ao debate instrutório e à audiência denomina-se ata e rege-se complementarmente pelas disposições legais que este Código lhe manda aplicar.
3 — O auto contém, além dos requisitos previstos para os atos escritos, menção dos elementos seguintes:

a) Identificação das pessoas que intervieram no ato; b) Causas, se conhecidas, da ausência das pessoas cuja intervenção no ato estava prevista; c) Descrição especificada das operações praticadas, da intervenção de cada um dos participantes processuais, das Artigo 99.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) Descrição especificada das operações praticadas, da intervenção de cada um dos participantes processuais, das declarações prestadas, do modo como o foram e das circunstâncias em que o foram, incluindo, quando houver lugar a registo áudio ou áudio visual, à consignação do início e termo de cada declaração, dos documentos apresentados ou recebidos e dos resultados alcançados, de modo a garantir a genuína expressão da ocorrência; d) [»].

4 - [»].

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