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4 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012

efeitos jurídicos”. Entende-se que assim proteger-se-á “a autonomia intencional do Estado e dá-se conteúdo normativo ás mõltiplas remissões feitas na legislação avulsa para este tipo de crime”.

Parte II – Opinião do relator Sem prejuízo da análise aprofundada das alterações propostas na presente iniciativa legislativa, como o instituto da prescrição e a natureza procedimental do crime de furto simples quando reunidos certos requisitos cumulativos, entre outras, é a criação de um novo tipo penal que nos suscita reservas em termos da sua constitucionalidade.
Desde logo pelo tipo de crime, analisado em função do bem jurídico protegido, e que se construiu como crime de perigo abstrato, na medida em que legislador atende (presume) que as condutas descritas são, por si só, perigosas para o bem jurídico, impondo a intervenção do direito penal para a sua proteção. A questão é que a legitimação do direito de punir não advém (apenas) da lei formalmente aprovada pelo legislador, mas da sua conformação com princípios constitucionais que estruturam o Estado de Direito.
Ao erigir a autonomia intencional do Estado como bem jurídico com necessidade e merecimento de tutela jurídico-penal, deve o legislador traduzir no tipo penal essa pré-compreensão quanto ao concreto desvalor ético-social das condutas – no caso presente, um leque muito amplo, aliás, de condutas – que lesam ou colocam perigo esse bem jurídico, bem como a sua insuportabilidade para a vida em comunidade, justificando assim o apelo á intervenção do direito penal como “ultima ratio”. Nos crimes de perigo abstrato, a perigosidade para o bem jurídico está no próprio modo de ser da conduta, mas ela há-de revelar-se, pela sua qualidade ou natureza, perigosa, ou com um potencial de ofensividade, para o bem jurídico. Cremos que a autonomia intencional do Estado tem, enquanto bem jurídico, dignidade jurídico-penal e que essa sua qualidade é percetível para o cidadão. Questão diversa é aferir da legitimidade de estabilizar a punibilidade no patamar da antecipação máxima possível (através do crime de perigo abstrato) de proteção do bem jurídico face a toda e qualquer conduta descrita no tipo penal que se pretende agora criar. É que, conforme se lê na Exposição de Motivos, a presente proposta de lei pretende “clarificar o tipo do crime de falsas declarações que deixa de se confinar às declarações que são recebidas como meio de prova em processo judiciário, ou equivalente, para passarem a constituir ilícito criminal sempre que as falsas declarações sejam prestadas perante autoridades oficiais e se destinem a produzir efeitos jurídicos. Protegese, desta forma a autonomia intencional do Estado e dá-se conteúdo normativo às múltiplas remissões feitas na legislação avulsa para este tipo de crime”. Afigura-se, contudo, que o tipo penal vai muito além da simples agregação de remissões, nele incluindo contraordenações que, por esta via, são criminalizadas (neste sentido, remete-se para o Parecer da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, com o qual, neste particular, concordamos). O que nos remete, de novo, para a questão, não da proteção daquele específico bem jurídico, mas do modo de o proteger sem ultrapassar os limites que nesta matéria a Constituição impõe.
Importa a este propósito, e no entender da relatora, revisitar o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 99/2002, de que foi relator o conselheiro Luís Nunes de Almeida (disponível em www.dgsi.pt), e que, com a devida vénia, se transcreve um excerto relativo aos limites constitucionais à criminalização: “O princípio da necessidade da pena decorre do preceituado no artigo 18.ª, n.ª 2, da Lei Fundamental, segundo o qual «a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». Encontra-se, assim, umbilicalmente ligado ao princípio da proporcionalidade.
Este Tribunal tem, aliás, reconhecido que a Constituição acolhe o princípio «da necessidade (para defesa dos direitos ou interesses constitucionalmente protegidos) ou da máxima restrição (compatível com aquela defesa) das penas e das medidas de segurança (artigo 18.º, n.os 2 e 3)», sendo certo que «por serem as sanções penais aquelas que, em geral, maiores sacrifícios impõem aos direitos fundamentais, devem ser evitadas, na existência e na medida, sempre que não seja certa a sua necessidade» (Acórdão n.º 59/85, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30.º vol., págs. 96-97). E no Acórdão n.º 634/93 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 26.º vol., págs. 211-212) já se escrevera: Seja como for, uma abordagem mais incisiva da matéria em causa é, porém, a que pode ser feita à luz do princípio da subsidiariedade do direito penal (ou princípio da máxima restrição das penas) que, como é sabido,

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