O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

63 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012

De igual modo no Capítulo IV do Título III do Livro IV é reformulado o processo de julgamento oral (artigo 800.º).
No que diz respeito à prisão preventiva, esta é decretada pelo juiz e só é aplicada quando objetivamente é necessária e quando não existam outras medidas menos gravosas para o direito à liberdade, através das quais possam ser alcançados os mesmos fins (artigo 502.º).
O processo penal espanhol pode-se resumir em quatro procedimentos mais importantes: 1. Processo de contraordenações – é um procedimento rápido e fácil envolvendo o julgamento de pequenos delitos. O julgamento é realizado no Tribunal de Instrução (Juzgado de Instrucción).
2. Processo Penal Comum – aplica-se às pessoas acusadas de crimes puníveis com pena de prisão superior a 9 anos. Este processo tem três fases distintas: i. A fase de inquérito (artigo 299.º e seguintes) ii. A preparação do julgamento oral (Del juicio oral – artigo 649.º e seguintes) iii. O julgamento oral (De la celebración del juicio oral – artigo 680.º e seguintes)

A fase de investigação envolve a preparação do julgamento e uma investigação mais aprofundada para determinar que delito foi cometido e determinar a responsabilidade dos acusados sendo realizada pelo juiz de instrução.
A preparação “del juicio oral” tem lugar no Tribunal Municipal. Trata-se de procedimentos adicionais com vista a confirmar a acusação ou a propor o arquivamento do processo.
No julgamento propriamente dito as partes devem apresentar os seus últimos documentos escritos e as respetivas declarações escritas.

3. Procedimento abreviado – este processo aplica-se aos delitos cujas penas não excedam os 9 anos (artigo 757.º e seguintes). O Tribunal de Instrução é encarregado de investigar o crime, suas circunstâncias, seus autores e quaisquer outros assuntos relativos à infração. O Ministério Público (Ministério Fiscal11) deve garantir que os direitos do réu são respeitados e os direitos da vítima são protegidos.
4. Procedimento rápido para determinados delitos – este processo aplica-se, sem prejuízo do estabelecido para os demais processos especiais, à instrução e julgamento de delitos a que corresponda uma pena de prisão inferior a 5 anos (artigo 795.º e seguintes). Encontram-se abrangidos por este procedimento, entre outros, os seguintes crimes:

a. Ofensas corporais b. Furto c. Roubo d. Furto de veículo e. Contra a saúde pública f. Flagrante delito relativo à propriedade intelectual e industrial previsto nos artigos 270.º, 273.º, 274.º e 275.º do Código Penal.

Em Espanha estabelecem-se determinadas cautelas à prova por confissão, no sentido de se praticarem todas as diligências para apurar da sua veracidade, dispondo o artigo 406.º da Ley de Enjuiciamento Criminal que “La confesión del procesado no dispensará al Juez de Instrucción de practicar todas las diligencias necesarias a fin de adquirir el convencimiento de la verdad de la confesión y de la existencia del delito. Con 11O artigo 3.º do Estatuto do Ministério Fiscal define como funções do Ministério, entre outras, as seguintes: Exercer as funções previstas na lei em defesa da independência dos juízes e tribunais; Exercer ações criminais e civis decorrentes de crimes e contravenções; Intervir no processo penal; Participar na defesa da legalidade e do interesse público ou social, em processos relativos ao estado civil e outros estabelecidos por lei; Assegurar a proteção processual das vítimas, bem como das testemunhas e peritos; Tomar parte, na defesa da legalidade do interesse público ou social em todos os processos relativos ao estado civil e nos demais que a lei estabeleça; Promover a assistência jurídica prevista nas leis, tratados e convenções.


Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012 (PROPOSTA DE LEI N.º 75/XII (1.ª) (PRO
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012 Para o Governo “impunha-se, pois, uma
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012 efeitos jurídicos”. Entende-se que ass
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012 limita a intervenção da norma incrimin
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012 fins do Estado de direito democrático,
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012 justificam quando forem necessárias, i
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012 e coação sobre funcionário e o crime d
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012 A iniciativa propõe alterações cirúrgi
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012 Para uma apreciação comparativa das a
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012 Código Penal Proposta de Lei n.º 75/X
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012 Código Penal Proposta de Lei n.º 75/X
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012 Código Penal Proposta de Lei n.º 75/X
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012 Código Penal Proposta de Lei n.º 75/X
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012 Verificação do cumprimento da lei formu
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012 na prevenção de novas e sucessivas al
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012 O crime de recetação que consiste em
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012 sob a epígrafe “Limites da iniciativa
Pág.Página 18