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64 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012

este objeto, el juez instructor interrogará al procesado confeso para que explique todas las circunstancias del delito y cuanto pueda contribuir a comprobar su confesión, si fue autor o cómplice y si conoce a algunas personas que fueren testigos o tuvieren conocimiento del hecho.” De toda a maneira, tal como em Portugal, caso o arguido em audiência de julgamento negue ou preste declarações contraditórias com o depoimento primeiramente prestado, poderá atender-se a este, dispondo o artigo 405 da Ley de Enjuiciamento Criminal que “Si en las declaraciones posteriores se pusiere el procesado en contradicción con sus declaraciones primeras o retractare sus confesiones anteriores, deberá ser interrogado sobre el móvil de sus contradicciones y sobre las causas de su retractación.” Entende-se que, ao introduzir em audiência de julgamento as anteriores declarações através do artigo.
730.º da LEC, passa a cumprir-se todas as exigências constitucionais da publicidade, imediação e contraditório, já que a defesa tem todas as possibilidades de “combater” o conteõdo da primeira declaração.
Considera, contudo, o Tribunal Constitucional espanhol que, para serem aceites anteriores declarações do arguido e para que possam fundamentar uma condenação judicial, é necessário levar em conta diversos fatores. Designadamente, o arguido antes de prestar declarações deve ser informado dos seus direitos, serem efetuadas as advertências legais e estar na presença de um advogado.
A outra interpretação legal que tem permitido a valoração de anteriores declarações do arguido que se remete ao silêncio em audiência é a do artigo 714.º da LEC, considerando que no conceito de contradição deverão ser englobadas todas as condutas do arguido que juridicamente possam ser consideradas contrárias às assumidas nas anteriores fases. Assim, quando o arguido confessou os factos e depois se remeteu ao silêncio em audiência, tal comportamento deve ser considerado contradição para efeitos do artigo 714.º da LEC.
É, portanto, jurisprudência do Supremo Tribunal Espanhol, que se o arguido prestou anteriormente declarações perante um juiz, rodeado de todas as garantias, o seu silêncio em julgamento não torna inexistentes as anteriores declarações, pois foram exercidas em outro momento processual, no exercício da sua liberdade de prestar declarações, com o conteúdo que entendeu conveniente, e depois de asseguradas todas as garantias de defesa.
Importa notar, contudo, que caso o arguido se remeta ao silêncio, mesmo a valorarem-se anteriores declarações, a audiência deverá prosseguir, dispondo o artigo 698.º da LEC que “Se continuará tambiçn el juicio cuando el procesado o procesados no quieran responder a las preguntas que les hiciere el residente”.

França O Código de Processo Penal francês prevê apenas uma forma de processo especial – o processo simplificado (procedure simplifiée) – que pode ser aplicável às contravenções de polícia, a requerimento do Ministério Público (artigo 524 do Code de Procédure Pénale).
Sempre que se utilize esta forma de processo, prescinde-se do debate prévio (débat préalable). O juiz profere sentença (designada ordonnance penale) com base no processo submetido pelo procurador da República.
As contravenções são julgadas pelo Tribunal de Police12 e são puníveis com multa atç € 1.500 e com sanções acessórias privativas ou restritivas de direitos e ou penas de sanção-reparação. O elenco das contravenções pode ser consultado na parte regulamentar do Código Penal (artigos R-610 e seguintes).
As declarações prestadas pelos arguidos nas fases processuais prévias ao julgamento são objeto de gravação audiovisual. Quer durante a instrução, quer durante o julgamento, e exceção feita aos casos em que esteja em causa acusação pelos crimes relacionados com ameaças aos interesses fundamentais da nação e com o terrorismo, este registo só pode ser consultado se houver contestação sobre o alcance das declarações recolhidas, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, de acordo com o disposto no artigo 1161 do Código do Processo Penal. É ainda realizado um registo em ata, nos termos do artigo 121 do mesmo Código. 12 Até janeiro de 2013, os ilícitos que correspondam a contravenções de até 4.º grau são ainda julgadas nas jurisdições de proximidade.
Estas jurisdições foram extintas pela loi relative à la répartition des contentieux et à l'allègement de certaines procédures juridictionnelles e as suas competências foram transferidas para o tribunal de polícia.

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