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66 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012

PROPOSTA DE LEI N.º 78/XII (1.ª) (TRANSPÕE A DIRETIVA 2009/136/CE, NA PARTE QUE ALTERA A DIRETIVA 2002/58/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE JULHO, RELATIVA AO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS E À PROTEÇÃO DA PRIVACIDADE NO SETOR DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 41/2004, DE 18 DE AGOSTO, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 7/2004, DE 7 DE FEVEREIRO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I – Considerandos

1.1 – Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 21 de Junho de 2012, a Proposta de Lei n.º 78/XII (1.ª) (GOV) que transpõe a Diretiva 2009/136/CE, na parte que altera a Diretiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das Comunicações Eletrónicas, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.
Esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido admitida em 25 de Junho de 2012.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.

1.2 – Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas O Governo apresentou à Assembleia da República a presente iniciativa legislativa porquanto, com o objetivo de transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/136/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro, na parte em que altera a Diretiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, procede à:

a) Primeira alteração à Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas.
b) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno.

O Proponente salienta que as alterações ora propostas traduzem-se, fundamentalmente:

1. No reforço da segurança do processamento; 2. Na notificação obrigatória de violação de dados pessoais à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e aos titulares dos dados, no caso de a violação poder afetar negativamente os dados em causa, para que os titulares dos dados possam tomar as precauções necessárias; 3. Na sujeição do armazenamento de dados ao consentimento pelo seu titular; e 4. No reforço das salvaguardas dos assinantes contra a invasão da sua privacidade por comunicações não solicitadas para fins de comercialização direta, no contexto da utilização de redes de comunicações eletrónicas.
Com o objetivo de garantir uma melhor fiscalização e o cumprimento da lei que ora propõe, o Proponente criou uma obrigação de prestação de informações pelas entidades sujeitas a outras obrigações, detalhando-se

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