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68 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Francisco Alves (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Teresa Meneses (DILP), Teresa Félix e Paula Faria (BIB) Data: 5 de julho de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Com o objetivo de transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/136/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro, na parte em que altera a Diretiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, o Governo apresentou a iniciativa sub judice, alterando deste modo a Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.
De acordo com a exposição de motivos, as alterações traduzem-se, essencialmente, no reforço da segurança do processamento; na notificação obrigatória de violação de dados pessoais à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e aos titulares dos dados, no caso de a violação poder afetar negativamente os dados em causa; na necessidade de consentimento do titular para o armazenamento de dados e no reforço das salvaguardas dos assinantes contra a invasão da sua privacidade por comunicações não solicitadas para fins de comercialização direta.
A fiscalização e garantia do cumprimento da lei são reforçadas, designadamente pela uma obrigação de prestação de informações pelas entidades sujeitas, detalhando-se o regime do incumprimento, com a possibilidade de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, e clarificam-se as competências da CNPD e do ICP-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) no âmbito das contraordenações e do processamento e aplicação de coimas e sanções acessórias.
A Lei n.º 41/2004 sofre alterações nos artigos 1.º (Objeto e âmbito de aplicação), 2.º (Definições), 3.º (Segurança, que passa a Segurança do processamento), 5.º (Armazenamento e acesso à informação), 6.º (Dados de tráfego), 7.º (Dados de localização), 8.º (Faturação detalhada), 14.º (Contraordenação) e 15.º (Processamento e aplicação de coimas), são-lhe aditados os artigos 3.º-A (Notificação de violação de dados pessoais), 13.º-A (Comunicações não solicitadas), 13.º-B (Listas para efeitos de comunicações não solicitadas), 13.º-C (Cooperação transfronteiriça), 13.º-D (Competências da CNPD e do ICP-ANACOM), 13.º-E (Prestação de informações), 13.º- F (Incumprimento), 13.º-G (Fiscalização), 15.º-A (Sanções acessórias), 15.ºB (Perda a favor do Estado) e 15.º-C (Sanções pecuniárias compulsórias) e é revogado o artigo 12.º (Centrais digitais e analógicas). É ainda alterada a alínea a) do n.º 1 e revogada a alínea b) do mesmo número do artigo 37.º (Contraordenação) do Decreto-Lei n.º 7/2004.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento, com pedido de prioridade e urgência.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 21 de junho de 2012, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. Consultar Diário Original

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