O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

71 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012
Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica
FARIA, Manuel Veiga de – Comunicações eletrónicas e a tutela da privacidade e do sigilo: “ouvir e falar sem ser falado, falar e ouvir sem ser ouvido”. In Direito e (tele)comunicações. Dir. Glória Teixeira; coord.
Maria Raquel Guimarães. Coimbra: Coimbra Editora, 2008. ISBN 978-972-32-1551-9. p. 153-191. Cota: 12.36 – 162/2008 Resumo: O autor reflete sobre dois aspetos particularmente sensíveis das comunicações eletrónicas: “ouvir e falar sem ser falado”, sem que da comunicação possa resultar a transposição para o domínio põblico daquilo que deve manter-se resguardado no recato da intimidade individual de quem ouve e de quem fala através dos meios de comunicação; “falar e ouvir sem ser ouvido”, sem que terceiros estranhos á conversa e indesejados possam interferir nas comunicações que se querem pessoais e sigilosas. De um lado, a tutela de um direito fundamental à intimidade da vida privada no contexto das comunicações eletrónicas, de outro lado, paralelamente, a tutela de um direito não menos fundamental ao sigilo ou secretismo das comunicações. FAVREAU, Bertrand – La protection des données à caractère personnel. In La Charte des Droits Fondamentaux de l’ Union Européenne aprés le Traité de Lisbonne. Dir. Bertrand Favreau; pref. Vassilios Skouris. Bruxelles: Bruylant, 2010. ISBN 978-2-8027-2864-1. p. 185-215. Cota: 12.36 – 551/2010 Resumo: O direito à proteção dos dados de caráter pessoal é na Europa, tal como no seio da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, um direito de natureza específica ao qual a União Europeia reservou um tratamento particular como direito fundamental europeu, que releva do direito derivado da União.
Constitui um direito fundamental por vezes mal apreendido, uma vez que as suas violações são frequentemente secretas, invisíveis, desconhecidas. Mais do que qualquer outro ele diz respeito potencialmente a cada indivíduo em cada instante. Videovigilância, telefone celular, geolocalização, dados biométricos são instrumentos colocados à disposição das autoridades policiais e judiciárias dos Estados Europeus, para controlo do fluxo de pessoas e de informações.
Um inquérito efetuado nos Estados-membros da União, em 2008, mostra que 64% dos cidadãos europeus estão preocupados com as questões de proteção dos dados e estimam que a tomada de consciência e as informações neste domínio deixam muito a desejar. A maioria das pessoas interrogadas estima que o nível de proteção dos dados é insuficiente nos seus próprios países. RODRIGUES, Benjamim Silva – A monitorização dos fluxos informacionais e comunicacionais: (contributo para a superação do "Paradigma da ponderação constitucional e legalmente codificado" em matéria de escutas telefónicas). Coimbra: Coimbra Editora, 2009. Vol. 2. ISBN 978-989-95779-7-8. Cota: 12.36 – 651/2009 Resumo: “Afigura-se imperioso o reconhecimento de um direito à autodeterminação informacional e comunicacional (artigos 26.º, 34.º 35.º e 37.º da CRP), que abrange o direito que cada um tem de controlar os dados que lhe respeitam, o direito de exigir a sua atualização ou retificação, o direito a aceder livremente a qualquer tipo de informação e o direito à liberdade de expressão ou comunicação, daí que deva usufruir do direito à inviolabilidade, do segredo ou sigilo relativamente aos seus dados de carácter pessoal, bem como às suas comunicações privadas, quer ao nível do seu conteúdo, quer ao nível dos elementos externos ou dados de tráfego que podem, por imperativos técnicos ou de outra natureza, ser objeto de processamento e tratamento informatizado e, ainda, consequentemente, de armazenamento temporário em ficheiros automatizados de dados pessoais”. SILVEIRA, Luís Novais Lingnau da – O direito à proteção de dados pessoais: (tentativa de caracterização). In Sociedade da informação: o percurso português: dez anos de sociedade da informação, análise e perspetivas. Org. e coord. José Dias Coelho. Lisboa: Sílabo, 2007. ISBN 978-972618-462-1. p. 201-214. Cota: 32.21 – 626/2007 Resumo: A consagração constitucional do direito à proteção de dados pessoais não só obsta a que o legislador ordinário adote soluções diversas das constantes da lei fundamental, como constitui um impulso legislativo impelindo aquele a emanar legislação no sentido constitucionalmente apontado. A integração do direito em causa nos “direitos, liberdades e garantias” confere-lhe a especial relevância que é própria destes.


Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012 (PROPOSTA DE LEI N.º 75/XII (1.ª) (PRO
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012 Para o Governo “impunha-se, pois, uma
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012 efeitos jurídicos”. Entende-se que ass
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012 limita a intervenção da norma incrimin
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012 fins do Estado de direito democrático,
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012 justificam quando forem necessárias, i
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012 e coação sobre funcionário e o crime d
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012 A iniciativa propõe alterações cirúrgi
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012 Para uma apreciação comparativa das a
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012 Código Penal Proposta de Lei n.º 75/X
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012 Código Penal Proposta de Lei n.º 75/X
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012 Código Penal Proposta de Lei n.º 75/X
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012 Código Penal Proposta de Lei n.º 75/X
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012 Verificação do cumprimento da lei formu
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012 na prevenção de novas e sucessivas al
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012 O crime de recetação que consiste em
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012 sob a epígrafe “Limites da iniciativa
Pág.Página 18