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72 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012

A expressão “direito á proteção de dados pessoais” representa um grupo de faculdades entre si estruturalmente distintas, mas cujo conjunto proporciona a consecução daquele objetivo. Tais faculdades são: o direito de acesso aos dados; o de salvaguardar a veracidade ou exatidão deles; o de exigir que o respetivo tratamento seja adequado à finalidade deste; a liberdade de, no âmbito legalmente previsto, consentir ou não no tratamento de tais dados; o direito de promover a atuação garantística da Comissão Nacional de Proteção de Dados. TERESI, Laurent – Droit de réutilisation et exploitation commerciale des donnés publiques. Paris: Centre d'Etudes et de Recherches Internationales et Communautaires, 2011. 641 p. (Monde européen et international / dir. Jacques Bourrinet). ISBN 978-2-11-008661-7. Cota: 32.21 – 666/2011 Resumo: Os dados produzidos ou recolhidos por ocasião de uma missão ou serviço público, por entidades públicas ou privadas, representam hoje em dia um recurso económico considerável. Esta exploração contém riscos para os indivíduos já que a difusão de certos dados públicos pode reduzir a esfera da autonomia pessoal. O autor aborda a questão do comércio de dados públicos e o direito de reutilização da informação pública no direito francês, apresentando textos nacionais e comunitários e jurisprudência aplicável, propondo uma reformulação global do regime jurídico aplicável à prática de comercialização de dados públicos. TOWARDS A NEW EU LEGAL FRAMEWORK FOR DATA PROTECTION AND PRIVACY [Em linha] : challenges, principles and the role of the European Parliament. Brussels: European Parliament, 2011 (PE 453.216). [Consult. 2 Jul. 2012]. Disponível em: WWW: Resumo: Este estudo aborda os novos desafios decorrentes de políticas de processamento de dados e de sistemas, no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, no Espaço Europeu de Liberdade, Segurança e Justiça. Identifica um conjunto de princípios comuns básicos e de padrões que podem garantir uma verdadeira proteção de dados, em todas as fases da formulação de políticas da União Europeia, e na implementação efetiva deste direito fundamental. O estudo apresenta um conjunto de recomendações para orientar o papel do Parlamento Europeu e os contributos legislativos para a próxima revisão do quadro jurídico comunitário sobre proteção de dados, que deverá ser apresentada até final de 2011. UNIÃO EUROPEIA. Comissão – Comparative study on different approaches to new privacy challenges, in particular in the light of technological developments [Em linha]: final report. [Brussels: European Commission], 2010. [Consult. 4 Jul. 2012]. Disponível em: WWW: O objetivo deste estudo foi, por um lado, o de identificar os desafios em matéria de proteção de dados pessoais produzidos por fenómenos sociais e técnicos tais como: a internet, a globalização, a ubiquidade crescente dos dados pessoais, o seu armazenamento, o poder crescente e a capacidade dos computadores e outros dispositivos de processamento de dados, as novas tecnologias, a biometria, o reconhecimento facial, o aumento da vigilância e da vigilância de dados; o uso crescente de dados pessoais para fins para os quais não foram originalmente recolhidos, em particular em relação à segurança nacional e à luta contra o crime organizado e o terrorismo.
Por outro lado, o estudo teve em vista a produção de um relatório, contendo uma análise comparativa das respostas que os diferentes sistemas de regulação e não-regulação, dentro da União Europeia e fora dela, oferecem a esses desafios e, ao mesmo tempo, fornecer orientação sobre se o quadro legal da principal diretiva comunitária sobre proteção de dados (Diretiva 95/46//CE) ainda fornece uma proteção adequada, ou se devem ser encaradas outras soluções identificadas.
Enquadramento internacional
Enquadramento do tema no plano da União Europeia A Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas, constitui uma das cinco diretivas que constituem o quadro regulamentar da União Europeia aplicável às redes e Consultar Diário Original

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