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74 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012
– Obrigação por parte dos prestadores de serviços de comunicarem às autoridades nacionais competentes a ocorrência de uma violação de dados pessoais, e de notificarem os assinantes ou as pessoas que tenham sido negativamente afetados pela violação dos dados pessoais, nos termos previstos na Diretiva; – Possibilidade de serem adotadas pelas autoridades nacionais competentes orientações e, se for caso disso, instruções sobre as circunstâncias que obrigam à comunicação das violações de segurança, bem como sobre a forma e o processo aplicáveis às notificações; – Conferência de poderes à Comissão, tendo em vista assegurar um nível mínimo de harmonização na aplicação das medidas previstas nos artigos n.os 2, 3 e 4 da Diretiva, para adotar medidas técnicas de execução, relativas às circunstâncias, ao formato e aos procedimentos aplicáveis aos requisitos de informação e notificação, com base em pareceres técnicos emitidos pelos órgãos europeus competentes mencionados no n.º 5 do artigo 4.º.

A nova redação do n.º 3 do artigo 5.º, da qual foi retirada a referência á “utilização de redes de comunicações eletrónicas”, permitindo alargar o àmbito da aplicação do mesmo nõmero, prende-se no essencial, com a necessidade de reforço das medidas para combater a utilização de “software espião” e de outro software pernicioso, independentemente do método utilizado para a sua entrega e instalação nos equipamentos dos utilizadores.
No n.º 6 do artigo 13.º, que contempla medidas de proteção dos assinantes ou utilizadores, contra a intrusão da sua privacidade através de comunicações não solicitadas, está contemplada a possibilidade de as pessoas singulares ou coletivas com interesse legítimo, nomeadamente os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas com interesse comercial, como os fornecedores de serviços Internet, intentarem, em situações em que se verifique a violação do das disposições nacionais aprovadas nos termos do artigo 13.º da Diretiva, ações judiciais contra os autores de comunicações comerciais não solicitadas (“spammers”). Mecanismos de execução e de controlo do cumprimento Para além do aditamento do n.º 1-B ao artigo 15.º, relativo aos procedimentos a estabelecer pelos prestadores para responder aos pedidos de acesso aos dados pessoais dos utilizadores, a introdução do artigo 15.º-A (“Aplicação e execução”) permite reforçar os mecanismos de execução e de controlo do cumprimento previstos na Diretiva 2002/58/CE.
As novas disposições dizem essencialmente respeito ao estabelecimento pelos Estados membros de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, incluindo, se for esse o caso, as de natureza penal, aplicáveis às infrações de disposições nacionais aprovadas por força da presente diretiva, aos poderes conferidos às autoridades nacionais competentes para ordenar a cessação das infrações em causa, à garantia de que estas autoridades dispõem dos poderes e dos recursos de investigação necessários. Acresce, que nos termos do n.º 4 deste artigo, está prevista a possibilidade das autoridades reguladoras nacionais aprovarem medidas para assegurar uma cooperação transfronteiriça eficaz na execução da legislação nacional e para criarem condições harmonizadas na oferta de serviços na oferta de serviços que envolvam fluxos transfronteiriços de dados.
Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha A transposição da Diretiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas, foi feita através de três diplomas: O Real Decreto 2296/2004, de 10 de diciembre, regulamenta matérias sobre as comunicações eletrónicas, acesso às redes e numeração; O Real Decreto 424/2005, de 15 de abril, que aprova o regulamento sobre as condições para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas, o serviço universal e a proteção dos utilizadores; Consultar Diário Original

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