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Quarta-feira, 11 de julho de 2012 II Série-A — Número 209

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO Propostas de lei [n.os 75, 76, 77 e 78/XII (1.ª)]: N.º 75/XII (1.ª) (Procede à alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 76/XII (1.ª) (Procede à terceira alteração ao Código da Execução das Penas e medidas privativas de liberdade aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 77/XII (1.ª) (Altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 78/XII (1.ª) (Transpõe a Diretiva 2009/136/CE, na parte que altera a Diretiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das Comunicações Eletrónicas, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de fevereiro): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

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(PROPOSTA DE LEI N.º 75/XII (1.ª) (PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 400/82, DE 23 DE SETEMBRO) Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio Parte I – Considerandos 1.1 – Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 21 de junho de 2012, a Proposta de Lei n.º 75/XII (1.ª) (GOV) que procede à alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.
Esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido admitida em 25 de Junho de 2012.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.
1.2 – Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas O Governo apresentou á Assembleia da Repõblica uma iniciativa legislativa que pretende efetuar “uma alteração pontual” ao Código Penal. Na exposição de motivos da presente proposta de lei, o Proponente identifica as normas substantivas em vigor que pretende modificar justificando a opção politico-criminal de cada alteração. Assim, o Governo propõe alterar: 1. A pena acessória de proibição de conduzir; 2. O instituto da prescrição; 3. A natureza do crime de furto simples; 4. O crime de furto qualificado; 5. O crime de resistência e coação sobre funcionário; e 6. O crime de falsas declarações, criando um novo tipo legal de crime que criminaliza as falsas declarações prestadas perante autoridade ou funcionário público no exercício das suas funções.
Em relação à pena acessória de proibição de conduzir, o Proponente pretende a aplicabilidade da pena acessória também a crimes praticados no exercício da condução em que exista efetiva violação dos bens jurídicos vida e integridade física. Atualmente a pena acessória está apenas prevista para os crimes de perigo contra a vida ou a integridade física no exercício da condução. Para esse efeito, de modo a alargar o âmbito de aplicação desta pena acessória, o Proponente altera a alínea a), n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal. No que concerne à alteração ao instituto da prescrição penal, o Governo refere que o instituto encontra-se sedimentado “no nosso ordenamento jurídico há bastantes dçcadas” e “corresponde a uma autolimitação do exercício do poder punitivo do Estado e encontra a sua razão de ser no não exercício, em tempo útil, do direito-dever perseguir criminalmente o agente de um crime ou de executar uma pena sobre quem tenha sido condenado, numa ideia geral de paz jurídica constituída pelo decurso do tempo”.
Todavia, refere o Proponente que ç igualmente “fundamental que a sociedade possa contar que a perseguição dos crimes se efetive e que as garantias de defesa dos arguidos, maxime por via dos recursos, não resultem, na realidade prática, na ineficácia da perseguição criminal”. Ou seja, para o Proponente “o reconhecimento de que ao arguido deve ser assegurado o direito de defesa, entre os quais se inclui o direito ao recurso das decisões contra si proferidas, não pode operar como fundamento da extinção da responsabilidade criminal do agente, impedindo a sua punição”.

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Para o Governo “impunha-se, pois, uma alteração que, mantendo na íntegra a possibilidade de o arguido exercer os seus direitos de defesa, impeça que, por essa via, se possa extinguir a sua responsabilidade criminal”. Para atingir tal desiderato, o Governo propõe alterar o disposto no artigo 120.º do Código Penal incluindo nas causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal a prolação de sentença condenatória em 1.ª instância que não transite em julgado, após ter sido notificada ao arguido.
Para o Proponente “a prolação de uma decisão condenatória assume, sem margem para dõvidas, um relevo e um significado que dão claramente a entender que o Estado, designadamente para responder às exigências comunitárias, continua interessado em exercer o ius puniendi e que o arguido não pode esperar o estabelecimento de uma paz jurídica com o Estado”.
A alteração proposta prevê ainda que quando a suspensão da prescrição do procedimento criminal seja fundamentada na prolação de sentença condenatória essa suspensão não possa ultrapassar cinco anos, elevando-se para dez anos no caso de ter sido declarada a excecional complexidade do processo, sendo os prazos elevados para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional.
O Governo propõe também a determinação de um prazo máximo de suspensão do procedimento criminal para efeito da contumácia pois entende o Proponente que não se justifica que, por efeito da contumácia, o procedimento criminal fique suspenso por tempo indeterminado. Assim, a suspensão não poderá ultrapassar o prazo normal de prescrição.
Outra das alterações propostas prende-se com os crimes de furto. O Governo considera importante “distinguir as situações em que os ofendidos são proprietários de estabelecimentos comerciais, onde os produtos se encontram expostos ao põblico”. Isto porque, sem deixar de penalizar tais condutas, pois a propriedade ç um direito constitucionalmente reconhecido e a sua ofensa lesa um bem jurídico, “a opção comercial de expor os seus produtos justifica que o proprietário providencie por adequada vigilância e a justiça penal, como ultima ratio, só deve ser chamada a intervir nestes casos quando o ofendido deduza ele próprio a acusação”.
Assim, o Proponente pretende que (i) sempre que existe recuperação imediata da coisa furtada, (ii) a subtração incida sobre coisas móveis expostas de valor diminuto e (iii) a conduta ocorra em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, o furto assuma a natureza de crime particular, continuando os restantes crimes de furto simples a assumir a natureza de crimes semipúblicos. O Governo salvaguarda ainda os casos em que o furto é cometido por duas ou mais pessoas, porquanto entende que nestes casos “existe uma nítida exasperação de ilicitude e de perigosidade que justifica a intervenção do Estado com a mera apresentação de queixa do ofendido”.
Ainda em relação aos crimes de furto, propõe o aditamento de condutas ao elenco das condutas típicas do crime de furto qualificado (artigo 204.ª). Isto porque, constatou o Proponente que são inõmeros “os furtos que têm provocado dificuldades, ou mesmo impossibilidade, de distribuição de energia elçtrica ás populações” pelo que se justifica a agravação para os casos em que o furto causa perturbação no fornecimento de bens essenciais como serviços de comunicações ou de fornecimento ao público de água, luz, energia, calor, óleo, gasolina ou gás.
Outra das medidas propostas prende-se com o aumento e a fixação do limite mínimo da pena aplicável à prática do crime de resistência e coação sobre funcionário num ano de prisão.
Por fim, propõe-se alterar o regime das falsas declarações. A primeira alteração implica a eliminação da criminalização das falsas declarações do arguido relativamente aos seus antecedentes criminais. Esta alteração é imposta pela modificação apresentada pelo Governo na Proposta de Lei n.º 77/XII (1.ª) que elimina o dever do arguido de responder com verdade sobre os seus antecedentes criminais.
Adita-se igualmente à secção I do capítulo II do titulo V do livro II do Código Penal o artigo 348.º-A sob a epígrafe “Falsas declarações”. A criação de um novo tipo penal visa a criminalização das falsas declarações prestadas perante autoridade pública ou funcionário no exercício das suas funções, sobre a identidade, o estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios.
O Proponente justifica a presente criminalização com o objetivo de clarificar o tipo do crime de falsas declarações, que “deixa de se confinar ás declarações recebidas como meio de prova em processo judiciário, ou equivalente, passando a constituir ilícito criminal igualmente as falsas declarações que sejam prestadas perante autoridade pública ou funcionário público no exercício das suas funções e se destinem a produzir

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efeitos jurídicos”. Entende-se que assim proteger-se-á “a autonomia intencional do Estado e dá-se conteúdo normativo ás mõltiplas remissões feitas na legislação avulsa para este tipo de crime”.

Parte II – Opinião do relator Sem prejuízo da análise aprofundada das alterações propostas na presente iniciativa legislativa, como o instituto da prescrição e a natureza procedimental do crime de furto simples quando reunidos certos requisitos cumulativos, entre outras, é a criação de um novo tipo penal que nos suscita reservas em termos da sua constitucionalidade.
Desde logo pelo tipo de crime, analisado em função do bem jurídico protegido, e que se construiu como crime de perigo abstrato, na medida em que legislador atende (presume) que as condutas descritas são, por si só, perigosas para o bem jurídico, impondo a intervenção do direito penal para a sua proteção. A questão é que a legitimação do direito de punir não advém (apenas) da lei formalmente aprovada pelo legislador, mas da sua conformação com princípios constitucionais que estruturam o Estado de Direito.
Ao erigir a autonomia intencional do Estado como bem jurídico com necessidade e merecimento de tutela jurídico-penal, deve o legislador traduzir no tipo penal essa pré-compreensão quanto ao concreto desvalor ético-social das condutas – no caso presente, um leque muito amplo, aliás, de condutas – que lesam ou colocam perigo esse bem jurídico, bem como a sua insuportabilidade para a vida em comunidade, justificando assim o apelo á intervenção do direito penal como “ultima ratio”. Nos crimes de perigo abstrato, a perigosidade para o bem jurídico está no próprio modo de ser da conduta, mas ela há-de revelar-se, pela sua qualidade ou natureza, perigosa, ou com um potencial de ofensividade, para o bem jurídico. Cremos que a autonomia intencional do Estado tem, enquanto bem jurídico, dignidade jurídico-penal e que essa sua qualidade é percetível para o cidadão. Questão diversa é aferir da legitimidade de estabilizar a punibilidade no patamar da antecipação máxima possível (através do crime de perigo abstrato) de proteção do bem jurídico face a toda e qualquer conduta descrita no tipo penal que se pretende agora criar. É que, conforme se lê na Exposição de Motivos, a presente proposta de lei pretende “clarificar o tipo do crime de falsas declarações que deixa de se confinar às declarações que são recebidas como meio de prova em processo judiciário, ou equivalente, para passarem a constituir ilícito criminal sempre que as falsas declarações sejam prestadas perante autoridades oficiais e se destinem a produzir efeitos jurídicos. Protegese, desta forma a autonomia intencional do Estado e dá-se conteúdo normativo às múltiplas remissões feitas na legislação avulsa para este tipo de crime”. Afigura-se, contudo, que o tipo penal vai muito além da simples agregação de remissões, nele incluindo contraordenações que, por esta via, são criminalizadas (neste sentido, remete-se para o Parecer da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, com o qual, neste particular, concordamos). O que nos remete, de novo, para a questão, não da proteção daquele específico bem jurídico, mas do modo de o proteger sem ultrapassar os limites que nesta matéria a Constituição impõe.
Importa a este propósito, e no entender da relatora, revisitar o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 99/2002, de que foi relator o conselheiro Luís Nunes de Almeida (disponível em www.dgsi.pt), e que, com a devida vénia, se transcreve um excerto relativo aos limites constitucionais à criminalização: “O princípio da necessidade da pena decorre do preceituado no artigo 18.ª, n.ª 2, da Lei Fundamental, segundo o qual «a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». Encontra-se, assim, umbilicalmente ligado ao princípio da proporcionalidade.
Este Tribunal tem, aliás, reconhecido que a Constituição acolhe o princípio «da necessidade (para defesa dos direitos ou interesses constitucionalmente protegidos) ou da máxima restrição (compatível com aquela defesa) das penas e das medidas de segurança (artigo 18.º, n.os 2 e 3)», sendo certo que «por serem as sanções penais aquelas que, em geral, maiores sacrifícios impõem aos direitos fundamentais, devem ser evitadas, na existência e na medida, sempre que não seja certa a sua necessidade» (Acórdão n.º 59/85, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30.º vol., págs. 96-97). E no Acórdão n.º 634/93 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 26.º vol., págs. 211-212) já se escrevera: Seja como for, uma abordagem mais incisiva da matéria em causa é, porém, a que pode ser feita à luz do princípio da subsidiariedade do direito penal (ou princípio da máxima restrição das penas) que, como é sabido,

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limita a intervenção da norma incriminadora aos casos em que não é possível, através de outros meios jurídicos, obter os fins pretendidos pelo legislador.
É certo que o princípio da subsidiariedade do direito penal não resulta expressamente das normas que correspondem à chamada «constituição penal» (artigos 27.º e seguintes da Constituição). Todavia, ele não é mais do que uma aplicação, ao direito penal e à política criminal, dos princípios constitucionais da justiça e da proporcionalidade, este aflorando designadamente no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, e ambos decorrentes, iniludivelmente, da ideia de Estado de direito democrático, consignada no artigo 2.º da Lei Fundamental.
Segundo Jescheck (Tratado de Derecho Penal – Parte General, trad., Bosch, 1986, p. 34), o princípio da proporcionalidade dos meios (proibição do excesso), também com consagração constitucional no direito alemão, refere-se ao conceito de Estado de direito material e foi introduzido expressamente no direito criminal como pressuposto de determinação das medidas penais. Deste princípio, bem como dos da proteção da dignidade da pessoa humana e da proteção geral da liberdade, resulta a limitação do Direito Penal à intervenção necessária para «assegurar a convivência humana na comunidade».
Como é sabido, entre nós, a consagração constitucional destes princípios não merece contestação desde a revisão constitucional de 1982.
(..) É que, como afirma o Prof. Figueiredo Dias, «num Estado de Direito material, de raiz social e democrática, o direito penal só pode e deve intervir onde se verifiquem lesões insuportáveis das condições comunitárias essenciais de livre desenvolvimento e realização da personalidade de cada homem» («O sistema sancionatório do Direito Penal Português no contexto dos modelos da política criminal», Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, pp. 806/807). Daqui decorre, para o mesmo autor, que não devem constituir crimes – ou, sequer, caber no objeto do direito penal – as condutas entre outras, que «violando embora um bem jurídico, possam ser suficientemente contrariadas ou controladas por meios não criminais de política social; com o que a necessidade social se torna em critério decisivo de intervenção do direito penal: este, para além de se limitar à tutela de bens jurídicos, só deve intervir como última ratio da política social» («O Movimento da Descriminalização e o Ilícito de Mera Ordenação Social» Jornadas de Direito Criminal – O Novo Código Penal Português e Legislação Complementar, Centro de Estudos Judiciários, p. 323).
Pode, assim, reconhecer-se que haverá que pesar os diversos bens e valores em causa para efectuar uma «ponderação de interesses segundo as circunstâncias do caso concreto», para averiguar «se o sacrifício dos interesses individuais que a ingerência comporta mantém uma relação razoável ou proporcionada com a importância do interesse estatal que se trata de salvaguardar», já que «se o sacrifício resulta excessivo a medida deverá ser considerada inadmissível, ainda que satisfaça os restantes pressupostos e requisitos decorrentes do princípio de proporcionalidade» (Nicolas Gonzalez-Cuellar Serrano, Proporcionalidad y Derechos Fundamentales en el Processo Penal, Colex, p. 225).
O recurso a meios penais está, pois, constitucionalmente sujeito a limites consideráveis. Consistindo as penas, em geral, na privação ou sacrifício de determinados direitos (maxime, a privação da liberdade, no caso da prisão), as medidas penais só são constitucionalmente admissíveis quando sejam necessárias, adequadas e proporcionadas à proteção de determinado direito ou interesse constitucionalmente protegido (cfr. artigo 18.º da Constituição), e só serão constitucionalmente exigíveis quando se trate de proteger um direito ou bem constitucional de primeira importância e essa proteção não possa ser suficiente e adequadamente garantida de outro modo. A este propósito, mas arrancando já para uma outra perspetiva, Maria Fernanda Palma (Constituição e Direito Penal – As questões inevitáveis, Perspetivas Constitucionais – Nos 20 anos da Constituição de 1976, Vol. II, Coimbra Editora, 1996) afirma: Há, com efeito, limites claros à opção criminalizadora. As sanções criminais não podem ser conexionadas com um ilícito puramente civil (por exemplo, violação de direitos de crédito), laboral ou disciplinar. Só onde estejam em causa bens com relevância social externa, atinentes aos valores da sociedade em geral, é que o Direito Penal pode legitimamente intervir.
Assim, o Direito Penal pressupõe a dignidade punitiva das condutas que prevê, definida pela essencialidade do bem lesado ou posto em perigo, na perspetiva das condições da existência e realização dos

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fins do Estado de direito democrático, e pelo desvalor das condutas incriminadas, na dimensão de uma clara gravidade ética.
Por outro lado, a Constituição exige a carência efetiva de tutela penal das condutas incriminadas, a inexistência de meios alternativos eficazes de proteção jurídica.
Por seu lado, Figueiredo Dias e Costa Andrade, (Direito Penal – Questões fundamentais – A doutrina geral do crime, plicop., 1996), ensinam: A limitação da intervenção penal acabada de referir, independentemente do mandamento expresso contido no artigo 18.º-2 da CRP, derivaria sempre aliás do princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade em sentido amplo que, como é sabido, faz parte dos princípios inerentes ao Estado de direito. Uma vez que o direito penal utiliza, com o arsenal das suas funções específicas, os meios mais onerosos para os direitos e as liberdades das pessoas, ele só pode intervir nos casos em que todos os outros meios da política social, em particular da política jurídica, se revelem insuficientes e inadequados. Quando assim não aconteça aquela intervenção pode e deve ser acusada de contrariedade ao princípio da proporcionalidade, sob a precisa forma de violação do princípio da proibição de excesso. Tal sucederá, p. ex., quando se determine a intervenção penal para proteção de bens jurídicos que podem ser suficientemente tutelados por intervenção dos meios civis (a legitimidade ou ilegitimidade de criminalização do cheque sem provisão constitui, a este propósito, um exemplo instrutivo), pelas sanções do direito administrativo (entrando aqui, de pleno, toda a controvérsia sobre as fronteiras que devem separar o direito penal do direito de mera ordenação social ou das contra-ordenações: cf. infra) ou do direito disciplinar. Como o mesmo sucederá sempre que se demonstre a inadequação das sanções penais para prevenção de determinados ilícitos, nomeadamente sempre que a criminalização de certos comportamentos seja fator da prática de muitíssimas mais violações do que aquelas que aquela se revela suscetível de evitar (o que se sucede sobretudo no domínio dos criminologicamente “crimes sem vítima” como, v.g., o consumo de drogas ou de álcool, a prostituição, a pornografia, etc.); caso em que fica próxima a afirmação de que a prevenção e controlo de tais comportamentos, quando se repute socialmente desejável, deve ser deixada por inteiro à intervenção de meios não penais de controlo social. Neste sentido se pode e deve afirmar, em definitivo, que a função precípua do direito penal – e consequentemente também o conceito material de crime – reside na tutela subsidiária (de ultima ratio) de bens jurídicos.
E o Tribunal Constitucional, mais recentemente, afirmou com clareza (Acórdão n.º 108/99, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 42.º vol., págs. 521-522): O direito penal, enquanto direito de proteção, cumpre uma função de ultima ratio. Só se justifica, por isso, que intervenha para proteger bens jurídicos – e se não for possível o recurso a outras medidas de política social, igualmente eficazes, mas menos violentas do que as sanções criminais. É, assim, um direito enformado pelo princípio da fragmentariedade, pois que há-de limitar-se à defesa das perturbações graves da ordem social e à proteção das condições sociais indispensáveis ao viver comunitário. E enformado, bem assim, pelo princípio da subsidiariedade, já que, dentro da panóplia de medidas legislativas para proteção e defesa dos bens jurídicos, as sanções penais hão-de constituir sempre o último recurso.
A necessidade social apresenta-se, deste modo, como critério decisivo da intervenção do direito penal. No dizer de SAX (citado por EDUARDO CORREIA, loc.cit.), a necessidade da pena surge “como o caminho mais humano para proteger certos bens jurídicos”. (Para maiores desenvolvimentos sobre esta questão, cf. o citado Acórdão n.º 83/95, publicado no Diário da República, II série, de 16 de Junho de 1995).
Este princípio da necessidade – que, no dizer de EDUARDO CORREIA (“Estudos sobre a reforma do direito penal depois de 1974”, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 119.ª, pág. 6), marca o “limite do àmbito do direito penal” – decorre do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. (..) Mas então, como adverte FIGUEIREDO DIAS (“O sistema sancionatório no direito penal português”, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Eduardo Correia, I, Boletim da Faculdade de Direito, número especial, Coimbra, 1984, página 823), há-de observar-se “uma estrita analogia entre a ordem axiológica constitucional e a ordem legal dos bens jurídico-penais”, ficando toda a intervenção penal subordinada “a um estrito princípio de necessidade”. “Só por razões de prevenção geral, nomeadamente de prevenção geral de integração – sublinha – se pode justificar a aplicação de reações criminais”.
Idêntico é o pensamento de José de Sousa e Brito (“A lei penal na Constituição”, in Estudos sobre a Constituição, 2.ª vol., Lisboa, 1978, pág. 218), que escreve: “Entende-se que as sanções penais só se

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justificam quando forem necessárias, isto é, indispensáveis, tanto na sua existência, como na sua medida, à conservação e á paz da sociedade civil”.
Pode, pois, dar-se como assente que os princípios da proporcionalidade e da necessidade da pena postulam que a norma penal, sobretudo quando recorre a penas privativas da liberdade, deve constituir uma última instância dos meios de tutela estadual dos valores ético-sociais constitucionalmente protegidos.
6. Contudo, não se deve simultaneamente perder de vista que o juízo de constitucionalidade se não pode confundir com um juízo sobre o mérito da lei, pelo que não cabe ao Tribunal Constitucional substituir-se ao legislador na determinação das opções políticas sobre a necessidade ou a conveniência na criminalização de certos comportamentos.
Com efeito, como se assinalou no já citado Acórdão n.º 634/93, «o juízo sobre a necessidade do recurso aos meios penais cabe, em primeira linha, ao legislador, ao qual se há-de reconhecer, também nesta matéria, um largo âmbito de discricionariedade». Consequentemente, a limitação da liberdade de conformação legislativa, no que se refere à opção de criminalizar determinada conduta, só pode «ocorrer quando a punição criminal se apresente como manifestamente excessiva». Neste mesmo sentido, Costa Andrade (O novo Código Penal e a moderna criminologia, Jornadas de Direito Criminal, Centro de Estudos Judiciários, fase 1, Lisboa, 1983, nota 34, pág. 228), refere: (..) importa, acima de tudo, salvaguardar o “primado político do legislador” (Bachof) nos espaços de discricionariedade decorrentes do princípio da subsidiariedade. A sub-rogação de qualquer outro órgão neste domínio, designadamente do Tribunal Constitucional, representaria uma questionável transposição das fronteiras entre o jurídico e o político e uma violação do princípio da separação dos poderes. Como refere Bachof, deve reservar-se ao legislador a competência para definir os objetivos políticos e os critérios de adequação, como assumir os riscos pelas expectativas ou prognósticos sobre cuja antecipação assentam as suas decisões normativas.
Com efeito, como sublinha J.J. Gomes Canotilho (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3.º ed., Coimbra, 1999, pág. 876), a «política deliberativa sobre as políticas da República pertence à política e não à justiça»; e, por isso mesmo, no dizer de Jorge Miranda, ao juiz constitucional não compete «apreciar a oportunidade política desta ou daquela lei ou a sua maior ou menor bondade para o interesse público», mas tão-só averiguar «a correspondência (ou não descorrespondência) de fins, a harmonização (ou não desarmonização) de valores, a inserção (ou não desinserção) nos critérios constitucionais» (Manual de Direito Constitucional, Tomo VI, Coimbra Editora, 2001, págs. 43-44), sem «transformar o juízo de constitucionalidade em juízo de mérito em que se valora se a lei cumpre bem ou mal os fins por ela própria estabelecidos» (idem, vol. II, Coimbra, 1991, pág. 342).
Nesta conformidade, no mencionado Acórdão n.º 108/99, numa linha jurisprudencial que aqui se adota e reitera, concluiu-se que «quando, pois, se não se esteja em presença de uma situação de excesso – ou, pelo menos, não seja manifesto que tal aconteça – a norma incriminadora não pode ser censurada sub specie constitutionis, em nome do princípio da proporcionalidade».
Em suma, também em matéria de criminalização, o legislador não beneficia de uma margem de liberdade irrestrita e absoluta, devendo manter-se dentro das balizas que lhe são traçadas pela Constituição; mas no controlo do respeito pelo legislador dessa ampla margem de liberdade de conformação, com fundamento em violação do princípio da proporcionalidade, o Tribunal Constitucional só deve proceder à censura das opções legislativas manifestamente arbitrárias ou excessivas”.
Entende a relatora que as suas reservas relativas à conformidade constitucional da presente proposta de lei, nomeadamente no que se refere à criação de um novo tipo penal, não devem constituir obstáculo ao debate na generalidade da presente proposta de lei.

Parte III – Conclusões 1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 21 de Junho de 2012, a Proposta de Lei n.º 75/XII (1.ª) (GOV) que procede à alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.
2. A presente iniciativa legislativa pretende alterar o regime da pena acessória de proibição de conduzir, o instituto da prescrição, a natureza do crime de furto simples, o crime de furto qualificado, o crime de resistência

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e coação sobre funcionário e o crime de falsas declarações, criando, aliás, um novo tipo legal de crime que criminaliza as falsas declarações prestadas perante autoridade ou funcionário público no exercício das suas funções.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 75/XII (1.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV – Anexos Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de S. Bento, 10 de julho de 2012.
O Deputado Relator, Isabel Oneto — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 75/XII (1.ª) (GOV) Procede à alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro Data de admissão: 25 de Junho de 2012 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos

Elaborada por: Maria da Luz Araújo (DAPLEN), Lisete Gravito e Maria Leitão (DILP) e Nélia Monte Cid (DAC).

Data: 5 de Julho de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, tem por objetivo promover uma alteração pontual do Código Penal1, incidindo sobre aspetos específicos das normas penais substantivas em vigor, que o proponente identifica na exposição de motivos, justificando cada alteração proposta. 1 Aprovado pelo Decreto -Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos -Leis n.os 101A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos -Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril, 59/2007, de 4 de Setembro, 61/2008, de 31 de Outubro, 32/2010, de 2 de Setembro, 40/2010, de 3 de Setembro, 4/2011, de 16 de Fevereiro e 56/2011, de 15 de Novembro.


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A iniciativa propõe alterações cirúrgicas de nove artigos e o aditamento de um artigo ao Código Penal, nos seguintes termos:
A aplicabilidade da pena acessória de proibição de condução de veículos2 também a crimes praticados no exercício da condução em que haja efetiva lesão dos bens jurídicos vida e integridade física assim alargando o âmbito de aplicação desta pena, que deixa de era aplicável apenas, como atualmente3, aos crimes de perigo contra tais bens jurídicos, nos quais está meramente em causa a ameaça de lesão dos bens jurídicos tutelados e não o efetivo dano por violação de tais bens jurídicos [alteração da alínea a) do n.º1 do artigo 69.º]; A inclusão da prolação de sentença condenatória em 1.ª instância nas causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal por prazos máximos que fixa [aditamento de nova alínea e) e novos n.os 4 e 5 ao n.º 1 do artigo 120.º], por se ter concluído que, sem prejuízo do direito de defesa do arguido, o decurso do tempo, permitindo a interposição de sucessivos recursos, não o deve favorecer nos casos em que a tutela penal foi exercida e a “pretensão punitiva do Estado e as exigências de punição são confirmadas através de certos atos de perseguição penal”, assim se prevenindo e desincentivando a utilização sucessiva e abusiva de recursos com efeitos meramente dilatórios, visando a extinção do procedimento por prescrição; A determinação de um prazo máximo de suspensão do procedimento criminal por efeito da contumácia equivalente ao prazo normal de prescrição (tal como previsto no n.º 1 do artigo 118.º, graduável de acordo com o crime em causa [aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 120.º]; Aditamento ao elenco das condutas típicas do crime de furto qualificado, agravando-os, dos atos de impedimento ou perturbação da exploração de serviços de comunicações ou de fornecimento ao público de bens e serviços essenciais – água, luz, energia, calor, óleo, gasolina ou gás [aditamento de uma alínea j) ao n.º 1 do artigo 204.º]; A transformação em crimes de natureza particular dos atuais crimes de furto simples (praticados por um único agente) de coisas móveis expostas de valor diminuto, cometidos em estabelecimento comercial, no período de abertura ao público, desde que tenha ocorrido a sua recuperação imediata [aditamento de um n.º 2 ao artigo 207.º, passando o anterior corpo do artigo a n.º 1 e consequente ajustamento das remissões constantes do n.º 3 do artigo 213.º, n.º 4 do artigo 224.º, e alínea b) do n.º 3 do artigo 231.º]; A fixação do limite mínimo – um ano – da pena aplicável à prática do crime de resistência e coação sobre funcionário (alteração do n.º 1 do artigo 347.º); A eliminação da criminalização das falsas declarações do arguido relativamente aos seus antecedentes criminais, em razão da proposta de eliminação do dever do arguido de sobre eles responder, constante da Proposta de Lei n.º 77/XII (1.ª) (GOV), também pendente na Comissão de Assuntos Constitucionais e que será também objeto de discussão na generalidade na sessão plenária de 12/07/20124 (alteração do n.º 2 do artigo 359.º); A criação de um novo tipo penal – crime de falsas declarações a autoridade pública ou a funcionário, com inserção sistemática no capítulo relativo aos crimes contra a autoridade pública – (novo artigo 348.º-A), visando a criminalização das falsas declarações prestadas perante aquelas entidades no exercício das suas funções, destinadas a produzir efeitos jurídico5 e dando “conteõdo normativo ás várias remissões feitas na legislação avulsa para este tipo de crime”.
2 Introduzida pela revisão do Código Penal de1995.
3 O que a jurisprudência tem considerado uma contradição sistemática geradora de injustiça, não aplicando tal pena aos agentes de crimes não previstos no elenco do artigo 69.º. 4 Súmula n.º 35 da Conferência de Líderes, de 04/07/2012.
5 A norma não estabelece, como elemento subjetivo do tipo, um dolo específico ou, como elemento objetivo, um determinado resultado.


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Para uma apreciação comparativa das alterações propostas, pode ser consultado o seguinte quadro:

Código Penal Proposta de Lei n.º 75/XII (1.ª) Artigo 69.º Proibição de conduzir veículos com motor

1- É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:

a) Por crime previsto nos artigos 291.º ou 292.º; b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante; ou c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para deteção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.

2- A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria.
3- No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.
4- A secretaria do tribunal comunica a proibição de conduzir à Direcção-Geral de Viação no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, bem como participa ao Ministério Público as situações de incumprimento do disposto no número anterior.
5- Tratando-se de título de condução emitido em país estrangeiro com valor internacional, a apreensão pode ser substituída por anotação naquele título, pela Direcção-Geral de Viação, da proibição decretada. Se não for viável a anotação, a secretaria, por intermédio da Direcção-Geral de Viação, comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido o título. 6- Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança.
7- Cessa o disposto no n.º 1 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação da cassação ou da interdição da concessão do título de condução, nos termos dos artigos 101.º e 102.º Artigo 69.º [»] 1 - [»]:

a) Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º; b) [»]; c) [»].

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - Cessa o disposto no n.º 1 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de cassação ou de interdição da concessão do título de condução nos termos do artigo 101.º.
Artigo 120.º Suspensão da prescrição

1- A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:

a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal; b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo; c) Vigorar a declaração de contumácia; d) A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência; ou Artigo 120.º [»] 1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) A sentença condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado; f) [Anterior alínea e)].

2 - [»].
3 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar o prazo normal de prescrição.
4 - No caso previsto na alínea e) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar cinco anos, elevando-se para 10 anos no caso de ter sido declarada a excecional complexidade do processo.

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Código Penal Proposta de Lei n.º 75/XII (1.ª) e) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

2- No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos. 3- A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
5 - Os prazos a que alude o número anterior são elevados para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional.
6 - [Anterior n.º 3].
Artigo 204.º Furto qualificado

1- Quem furtar coisa móvel alheia:

a) De valor elevado; b) Colocada ou transportada em veículo ou colocada em lugar destinado ao depósito de objetos ou transportada por passageiros utentes de transporte coletivo, mesmo que a subtração tenha lugar na estação, gare ou cais; c) Afeta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério; d) Explorando situação de especial debilidade da vítima, de desastre, acidente, calamidade pública ou perigo comum; e) Fechada em gaveta, cofre ou outro recetáculo equipados com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado à sua segurança; f) Introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com intenção de furtar; g) Com usurpação de título, uniforme ou insígnia de empregado público, civil ou militar, ou alegando falsa ordem de autoridade pública; h) Fazendo da prática de furtos modo de vida; ou i) Deixando a vítima em difícil situação económica;

é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2- Quem furtar coisa móvel alheia:

a) De valor consideravelmente elevado; b) Que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico; c) Que por sua natureza seja altamente perigosa; d) Que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em coleção ou exposição públicas ou acessíveis ao público; e) Penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas; f) Trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta; ou g) Como membro de bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património, com a colaboração de pelo menos outro membro do bando;

é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

3- Se na mesma conduta concorrerem mais do que um dos requisitos referidos nos números anteriores, só é considerado para efeito de determinação da pena aplicável o que tiver efeito agravante mais forte, sendo o outro ou outros valorados na medida da pena.
4- Não há lugar à qualificação se a coisa furtada for de diminuto valor.
Artigo 204.º [»] 1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»], e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»], i) [»]; j) Impedindo ou perturbando, por qualquer forma, a exploração de serviços de comunicações ou de fornecimento ao público de água, luz, energia, calor, óleo, gasolina ou gás;

[»].

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].

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Código Penal Proposta de Lei n.º 75/XII (1.ª) Artigo 207.º Acusação particular

No caso do artigo 203.º e do n.º 1 do artigo 205.º, o procedimento criminal depende de acusação particular se:

a) O agente for cônjuge, ascendente, descendente, adotante, adotado, parente ou afim até ao 2.º grau da vítima, ou com ela viver em condições análogas às dos cônjuges; ou b) A coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for de valor diminuto e destinada a utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de outra pessoa mencionada na alínea a).
Artigo 207.º [»]

1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - No caso do artigo 203.º, o procedimento criminal depende de acusação particular quando a conduta ocorrer em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, relativamente à subtração de coisas móveis expostas de valor diminuto e desde que tenha havido recuperação imediata destas, salvo quando cometida por duas ou mais pessoas.
Artigo 213.º Dano qualificado

1- Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável:

a) Coisa alheia de valor elevado; b) Monumento público; c) Coisa destinada ao uso e utilidade públicos ou a organismos ou serviços públicos; d) Coisa pertencente ao património cultural e legalmente classificada ou em vias de classificação; ou e) Coisa alheia afeta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério;

é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2- Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia:

a) De valor consideravelmente elevado; b) Natural ou produzida pelo homem, oficialmente arrolada ou posta sob proteção oficial pela lei; c) Que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em coleção ou exposição públicas ou acessíveis ao público; ou d) Que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico;

é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

3- É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 204.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 206.º e na alínea a) do artigo 207.º.
4- O n.º 1 do artigo 206.º aplica-se nos casos da alínea a) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2.
Artigo 213.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 204.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 206.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 207.º 4 - [»].
Artigo 224.º Infidelidade

1- Quem, tendo-lhe sido confiado, por lei ou por ato jurídico, o encargo de dispor de interesses patrimoniais alheios ou de os administrar ou fiscalizar, causar a esses interesses, intencionalmente e com grave violação dos deveres que lhe incumbem, prejuízo patrimonial importante é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2- A tentativa é punível.
Artigo 224.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 206.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 207.º.

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Código Penal Proposta de Lei n.º 75/XII (1.ª) 3- O procedimento criminal depende de queixa.
4- É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 206.º e na alínea a) do artigo 207.º.
Artigo 231.º Recetação

1- Quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2- Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.
3- É correspondentemente aplicável o disposto:

a) No artigo 206.º; e b) Na alínea a) do artigo 207.º, se a relação familiar interceder entre o recetador e a vítima do facto ilícito típico contra o património.
Se o agente fizer da recetação modo de vida, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Artigo 231.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»]:

a) [»]; e b) Na alínea a) do n.º 1 do artigo 207.º, se a relação familiar interceder entre o recetador e a vítima do facto ilícito típico contra o património.

4 - [»].
Artigo 347.º Resistência e coação sobre funcionário

1- Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão até 5 anos.
2- A mesma pena é aplicável a quem desobedecer ao sinal de paragem e dirigir contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, veículo, com ou sem motor, que conduza em via pública ou equiparada, ou embarcação, que pilote em águas interiores fluviais ou marítimas, para se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 347.º [»] 1 - Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das forças armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - [»].

«Artigo 348.º-A Falsas declarações 1 - Quem declarar ou atestar falsamente à autoridade pública ou a funcionário no exercício das suas funções, identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2 - Se as declarações se destinarem a ser exaradas em documento autêntico o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa».

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Código Penal Proposta de Lei n.º 75/XII (1.ª) Artigo 359.º Falsidade de depoimento ou declaração

1- Quem prestar depoimento de parte, fazendo falsas declarações relativamente a factos sobre os quais deve depor, depois de ter prestado juramento e de ter sido advertido das consequências penais a que se expõe com a prestação de depoimento falso, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2- Na mesma pena incorrem o assistente e as partes civis relativamente a declarações que prestarem em processo penal, bem como o arguido relativamente a declarações sobre a identidade e os antecedentes criminais.
Artigo 359.º [»] 1 - [»].
2 - Na mesma pena incorrem o assistente e as partes civis relativamente a declarações que prestarem em processo penal, bem como o arguido relativamente a declarações sobre a sua identidade».

As alterações e aditamentos propostos têm o seu início de vigência determinado para 30 dias após a sua publicação (artigo 4.º).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 2 do artigo 123.º e alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento), o que significa que a iniciativa toma a forma de proposta de lei porque é exercida pelo Governo, é redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto, é precedida por uma exposição de motivos, é subscrita pelo PrimeiroMinistro e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e contem a menção que foi aprovada em Conselho de Ministros.
A iniciativa em apreciação não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres que a tenha fundamentado, como impõe o disposto no n.ª 3 do artigo 124.ª do Regimento para as propostas de lei (“» devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”), apesar de mencionar na exposição de motivos que “Foram promovidas as audições do Conselho Superior de Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça”.
Para além do incumprimento do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, também se verifica o incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo. Nos termos desta disposição legal, este órgão de soberania comprometeu-se a enviar à Assembleia da República cópia (“» dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”).
Face ao exposto, caso se entenda necessário, pode solicitar-se ao Governo informação sobre a existência de estudos, documentos ou pareceres sobre esta iniciativa.
A matçria relativa á “definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respetivos pressupostos” enquadra-se na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.

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Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada “lei formulário” e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, podemos referir o seguinte: – Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.ª da citada lei (“A presente lei6 entra em vigor 30 dias após a sua publicação.”); – Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.ª da “lei formulário”]; – A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.ª da “lei formulário”, mas não respeita n.ª 1 do artigo 6.º da mesma lei, uma vez que altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e não indica o número de ordem da alteração introduzida. Por esta razão, sugere-se que se acrescente ao título: “» 29.ª alteração »”

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes Em 21 de junho de 2012 foi aprovada pelo Conselho de Ministros uma proposta de lei que visa alterar o Código Penal. Conforme se pode ler no comunicado da Presidência do Conselho de Ministros as modificações incidem sobre a pena acessória de proibição de conduzir que passa a ser também aplicável aos crimes praticados no exercício da condução em que existe violação dos bens jurídicos vida e integridade física. As alterações incidem, ainda, sobre o regime prescricional, incluindo-se, por um lado, nas causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal a prolação de sentença condenatória em primeira instância e limitando-se, por outro, o prazo máximo durante o qual o procedimento pode estar suspenso por efeito da contumácia, tendo em conta a gravidade do crime cometido. Altera-se a natureza do crime de furto simples relativamente aos furtos ocorridos em estabelecimento comerciais que tenham por objeto coisas expostas para venda ao público, de valor diminuto e que sejam recuperadas, passando a ter natureza particular. Por outro lado, são qualificados os furtos de coisas que impeçam ou perturbem a exploração e fornecimento ao público de eletricidade, gás e outros bens essenciais, dando, assim, resposta, ao alarme que tem gerado os inúmeros furtos de cobre com graves consequências para as populações ao nível do fornecimento de energia.
Na apresentação da reforma do Código Penal, a Ministra da Justiça afirmou que as alterações aos Códigos Penal, de Processo Penal e de Execução de Penas são alterações que visam substituir uma justiça formal e uma justiça que se presta muitas vezes a práticas dilatórias, por uma justiça verdadeiramente material, em que se responsabilizam todos os agentes. Após estas palavras introdutórias, a Ministra da Justiça analisou de forma detalhada as alterações que agora se pretendem introduzir.
Sobre as propostas de leis de alteração do Código Penal, Código do Processo Penal e Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, o Gabinete de Estudos e Observatório dos Tribunais da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, através dos relatores, António João Latas, Juiz Desembargador e Tiago Caiado Milheiro, Juiz de Direito, emitiu parecer em Abril de 2012. Segundo a nota prévia, independentemente da pertinência do conjunto de alterações ora propostas, trata-se mais uma vez de alterações parcelares e mesmo pontuais de diplomas legais estruturais no nosso ordenamento, que sempre envolvem alguma destabilização nos tribunais, não só em matéria de aplicação de lei no tempo, mas também no que respeita à necessidade de sedimentação interpretativa das alterações introduzidas e à sua efetiva integração no conjunto mais vasto do universo temático onde se inserem. Daí que, como tem vindo a ser dito pela ASJP a propósito de anteriores alterações legislativas, é necessário ponderar se os ganhos que se procuram com alterações pontuais superam os prejuízos decorrentes da instabilidade inicial que provocam, pois são de vária ordem os inconvenientes que a sucessão de alterações legislativas provocam nos tribunais, não sendo de mais destacar ainda a importância que o rigor e ponderação na atividade legislativa assumem 6 Efetuada consulta à base DIGESTO, verificamos que o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, sofreu, até ao momento, 28 alterações de redação (a última introduzida pela Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro).


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na prevenção de novas e sucessivas alterações. Acrescenta que no presente parecer, se procede à análise, separadamente, sobre cada uma das propostas de lei apresentadas, começando por uma breve introdução em cada uma das partes quando tal se justifique. Formula, ainda, sugestões de modificação das alterações propostas, norteados pelo propósito de contribuir para que se encontrem as melhores soluções ao nível legislativo, como condição para a correta aplicação da lei penal e processual penal e, consequentemente, para um melhor desempenho da função judicial, cujo exercício é constitucionalmente confiado aos tribunais.
Posteriormente, em 3 de maio de 2012, também o Conselho Superior do Ministério Público veio emitir parecer sobre esta matéria. Este debruça-se sobre o regime da prescrição do procedimento criminal, a natureza do crime de furto simples praticado em estabelecimento comercial e os crimes de falsas declarações (declarações sobre antecedentes criminais no processo penal e declarações prestadas perante autoridade ou funcionário público no exercício das suas funções).
De acordo com a exposição de motivos, a presente iniciativa afigura-se ajustada ao princípio constitucional da mínima intervenção do direito penal, exigida pelo n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa que estipula que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Esta iniciativa foi apresentada conjuntamente com a Proposta de Lei n.º 76/XII – Procede à terceira alteração ao Código da Execução das Penas e medidas privativas de liberdade aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro e com a Proposta de Lei n.º 77/XII (1.ª) – Altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.
O Código Penal foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, (retificado pelas Declarações de Retificação de 3 de dezembro de 1982 e 31 de janeiro de 1983) tendo sido objeto, até à data, de vinte e oito alterações.
Por último, é de referir que a presente iniciativa pretende modificar o Código Penal da seguinte forma:
Alterar nove artigos – 69.º, 120.º, 204.º, 207.º, 213.º, 224.º, 231.º, 347.º e 359.º; Aditar o artigo 348.º – A, com a epígrafe Falsas declarações; Alterar a sistemática do Código Penal – a secção I do capítulo II do título V do livro II passa a ter a epígrafe Da resistência e desobediência e falsas declarações à autoridade pública e a ser composta pelos artigos 347.º, 348.º e 348.º – A.
Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França.

França Em França, os crimes que a proposta de lei propõe modificar encontram-se, igualmente, consagrados no ‘Code Pénal’.
A proibição e condenação da condução de veículo sob o efeito do álcool constam da secção respeitante à suspensão da carta de condução, da interdição da condução de determinados veículos, da imobilização do veículo, assim como da obrigação de realização de um curso relativo à segurança rodoviária. Os artigos R 131-1 e R 131-2 do Código definem as circunstâncias e as penas que conduzem à suspensão da carta de condução de veículos.
A prescrição, como princípio da extinção do procedimento criminal da pena ou da medida de segurança, decorre dos artigos 133-1 e artigos 133-2 a 133-6 do Código.
O crime de furto simples e qualificado surge, detalhadamente, no Livro III dos crimes e delitos contra o património, definidos nos artigos 311-1 a 311-11 e artigos 311-12 a 311-13. A subtração fraudulenta de energia com prejuízo de terceiro é punida, nos termos do artigo 311-2 do Código como crime de furto.


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O crime de recetação que consiste em alguém, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património (») encontra-se regulado nos artigos 321-1 a 321-5 do Código.
A punição de ameaças e atos de intimidação exercidos contra entidades que exercem funções públicas decorre do disposto no artigo 433-3 do Código.
São falsas declarações quaisquer alterações fraudulentas da verdade, que causam dano e realizadas por meio de expressão escrita ou qualquer outro meio de expressão de pensamento. Constituem crime sempre que preencham os requisitos contemplados nos artigos 434-13 e 441-1 a 441-7 Código.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC) verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica, com exceção do Projeto de Lei n.º 264/XII (1.ª) (PS) – Alteração ao Código Penal, também de alteração do Código Penal mas incidindo sobre norma distinta das visadas na presente proposta de lei e tendo como escopo o suprimento de uma lacuna no regime dos crimes da responsabilidade de titulares de cargo político ou de alto cargo público.

Encontram-se também agendadas para discussão na generalidade na próxima sessão plenária de 12/07/2012, e serão discutidas com esta proposta de lei, as seguintes iniciativas conexas: – Proposta de Lei n.º 77/XII (1.ª) (GOV) – Altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro; – Proposta de Lei n.º 76/XII (1.ª) (GOV) – Procede à terceira alteração ao Código da Execução das Penas e medidas privativas de liberdade aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro.

V. Consultas e contributos

A exposição de motivos dá conta de que foi promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça. O Governo não junta, porém, à proposta de lei, ao contrário do preceituado no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, os pareceres das entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa.
Em qualquer caso, e porque aquela pronúncia versou sobre o anteprojeto da Proposta de Lei entretanto apresentada à Assembleia da República, a Comissão promoveu, no dia 26 de Junho de 2012, a consulta escrita obrigatória do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
A Comissão poderá ainda convidar as seguintes entidades a, querendo, emitirem a sua pronúncia sobre esta iniciativa: a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Sindicato dos Funcionários Judiciais, a Associação dos Oficiais de Justiça e o Sindicato dos Oficiais de Justiça, bem como o recém-criado Fórum Penal – Associação de Advogados Penalistas.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Tendo em conta a informação disponível, não parece possível quantificar os custos inerentes à aplicação da presente iniciativa.
As iniciativas do Governo não estão sujeitas ao princípio conhecido com a designação de “lei-travão”, consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, e também previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento

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sob a epígrafe “Limites da iniciativa”, que impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”7.

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PROPOSTA DE LEI N.º 76/XII (1.ª) (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE APROVADO PELA LEI N.º 115/2009, DE 12 DE OUTUBRO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I – Considerandos

1.1 – Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 21 de Junho de 2012, a Proposta de Lei n.º 76/XII (1.ª) (GOV) que procede à terceira alteração ao Código da Execução das Penas e medidas privativas de liberdade aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro (alterado pela Lei 33/2010, de 2 de Setembro e Lei n.º 40/2010, de 3 de setembro).
Esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido admitida em 25 de Junho de 2012. Por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.

1.2 – Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas Motivação O Governo apresentou à Assembleia da República a presente iniciativa legislativa pois pretende ver flexibilizada a oportunidade de a pena acessória de expulsão ser antecipada para os reclusos estrangeiros condenados. Considera o Proponente que a “pena privativa de liberdade só encontra fundamento quando ç o õnico meio adequado à satisfação e estabilização do sentimento de segurança da comunidade, alcançando simultaneamente a socialização do condenado”, acrescentando que “realizada a finalidade da pena na vertente de proteção da sociedade”, a execução da pena pode ser orientada no sentido da reinserção social dos reclusos estrangeiros, “atravçs do seu regresso ao país de origem, onde o recluso provavelmente terá laços familiares e afetivos, e onde mais facilmente se integrará”.
Nesse sentido, propõe o Governo que a execução da pena de expulsão possa ser antecipada, quer através da diminuição do tempo efetivo de cumprimento da pena de prisão necessário à execução da pena de expulsão, quer através da possibilidade de, mediante parecer fundamentado e favorável do diretor da cadeia e da reinserção social, e com o consentimento do condenado, a pena de expulsão ocorrer em momento anterior.
Com a iniciativa em apreço, o Proponente pretende também adequar o regime da pena acessória de expulsão às alterações que a Proposta de Lei n.º 50/XII (1.ª) [Decreto da Assembleia n.º 57/XII, de 4 de julho] pretende introduzir na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, relativamente ao regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
7 Não obstante, o Governo sempre terá de fazer depender eventuais aumentos de despesas ou diminuição de receitas da alteração do Orçamento em vigor, para a qual tem iniciativa exclusiva.

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Objeto A presente iniciativa adita ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade três novos artigos: artigo 188.º-A sob a epígrafe “Execução da pena de expulsão”; artigo 188.ª-B sob a epígrafe “Audição do Recluso e decisão” e o artigo 188.ª-C sob a epígrafe “Notificação da decisão e recurso”.
Em síntese, a iniciativa objeto do presente parecer propõe, no artigo a aditar como artigo 188.º-A que, tendo sido aplicada pena acessória de expulsão, o juiz ordene a sua execução logo que (i) cumprida metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprida metade das penas; ou (ii), nos casos de condenação em pena superior a 5 anos de prisão, cumpridos que estejam dois terços da pena, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontrem cumpridos dois terços das penas.
O regime atualmente em vigor, previsto no artigo 182.º, não diferencia a possibilidade da aplicação da execução da pena acessória de expulsão consoante o tempo de pena de prisão a que o cidadão estrangeiro foi condenado. Dispõe o referido artigo que “o tribunal de execução de penas ordena a sua execução logo que estejam cumpridos dois terços da pena de prisão”. A presente iniciativa revoga o artigo 182.ª do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade.
Por sua vez, os n.os 2 e 3 do artigo a aditar como artigo 188.º-A preveem a possibilidade de o juiz decretar a pena de expulsão em momento anterior, sempre que seja emitido parecer fundamentado do diretor do estabelecimento prisional, seja obtida a concordância do recluso e (i) nos casos de condenação em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, esteja cumprida um terço da pena, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprido um terço das penas; ou (ii) nos casos de condenação em pena superior a 5 anos de prisão, esteja cumprida metade da pena, ou em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprida metade das penas (cumpre referir aqui que, não obstante vir aludida na “Exposição de motivos” uma intervenção da “reinserção social”, esta não encontra qualquer tradução no corpo da proposta de lei).
Por seu turno, o artigo 188.º-B estatui sobre o modo como deverá ser realizada a audição do recluso, prescrevendo quem naquela deve estar presente – o defensor e o Ministério Público – e o modo de produção de prova.
Finda esta fase, o Ministério Público e o defensor pronunciam-se sobre a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, decidindo verbalmente o juiz pela expulsão “quando esta se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social e for de prever que o condenado conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”.
Por fim, o artigo 188.º-C estipula que a decisão que determine ou recuse a execução da pena de expulsão ç notificada “ao condenado, ao defensor e ao Ministçrio Põblico”. Prevê ainda a possibilidade de recurso da decisão proferida pelo juiz estatuindo que o recurso tem efeito suspensivo e reveste natureza urgente.
No que concerne à alteração sistemática proposta, o Governo altera a epígrafe do capítulo V do título IV do livro II do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade que passa a ter a epígrafe «Liberdade condicional e execução da pena acessória de expulsão« (atualmente a epigrafe ç “Liberdade Condicional”). É igualmente aditada ao referido capítulo V do título IV do livro II do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, a secção IV, com a epígrafe «Execução da pena acessória de expulsão» a qual é composta pelos artigos 188.º-A a 188.º-C.

Parte II – Opinião do relator

Entende o relator aproveitar este segmento do Parecer para chamar a atenção dos seus destinatários para o teor de alguns dos contributos já oferecidos para a discussão desta Proposta de Lei. Assim, destaca a Ordem dos Advogados (OA) que “a antecipação da pena acessória de expulsão, atravçs da diminuição do período de cumprimento da pena de prisão, pode permitir e facilitar o retorno à atividade criminosa, tanto mais que, nos prazos agora propostos sobre o cumprimento da pena de prisão e cuja duração ainda não atinja os 2/3 da pena em que o recluso foi condenado, nem sequer se exige a verificação dos pressupostos para a concessão de liberdade condicional, mas apenas a proposta fundamentada do diretor do estabelecimento prisional. Esta situação deve merecer ponderação, dado que os pressupostos para a concessão da liberdade condicional permitem aquilatar se o condenado dá ou não mostras e garantias de se querer ressocializar e

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integrar na vida social, não fazendo sentido antecipar-lhe a execução da pena acessória de expulsão, se tal não se verificar.” Outra questão, para a qual a OA igualmente alerta e que não pode deixar de merecer a atenção do legislador, é a da norma do n.º 4 do artigo 188.º-C da proposta, ao estatuir que “O recurso interposto da decisão que decrete ou indefira a execução da pena acessória de expulsão é limitado à questão da concessão ou recusa da execução da pena acessória de expulsão”, constituir uma “manifesta negação das garantias de defesa e do direito ao recurso”, louvando-se para tal na possibilidade de, no decurso da audição do condenado, terem sido proferidas decisões sobre a arguição de nulidades ou sobre a admissão ou rejeição de meios probatórios.
Relevantes reparos à proposta de lei são igualmente feitos pela Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP), nomeadamente quando alertam que “a expulsão não garante que o arguido não volte a praticar crimes no nosso país, onde pode voltar a entrar ilicitamente, para além de não assegurar minimamente que o não volte a fazer em qualquer outro, pelo que a facilitação da expulsão de modo excessivo, pode comprometer seriamente quer as exigências de prevenção geral, como aludido, quer de prevenção especial, que norteiam igualmente a execução da pena de prisão, nos termos do artigo 41.º do C.
Penal. Contrariamente ao que parece entender-se na exposição de motivos, a expulsão pura e simples, desacompanhada da imposição de quaisquer medidas e sem que se conheça minimamente as condições que o condenado irá encontrar, não é, por si, fator de reintegração do condenado”.
A possibilidade de a proposta em causa poder “ferir o princípio da igualdade”, como adverte a ASJP não pode, de igual modo, deixar de merecer a ponderação do legislador. Assim, escreve a ASJP em Parecer: “existe uma discriminação positiva já que os cidadãos portugueses e os estrangeiros que não tenham sido sujeitos a pena de expulsão, apenas são colocados em liberdade quando se verificarem os requisitos da liberdade condicional, ficando sujeitos a regras de conduta e outras obrigações e caso incumpram a liberdade condicional, esta pode ser revogada, com o consequente cumprimento do remanescente da pena. Ou seja, objetivamente, os cidadãos estrangeiros alvo de expulsão cumprem penas de prisão mais curtas que os cidadãos portugueses ou estrangeiros que não foram expulsos, discriminação esta que pode ferir o princípio da igualdade e a própria prevenção geral exigida comunitariamente, sendo que com a ampliação proposta esta desigualdade se acentua”.
Ora, atenta a circunstância de o princípio da igualdade ter, como é consabido, consagração constitucional, estes considerandos não poderão, creio, deixar de merecer uma atenta ponderação.

Parte III – Conclusões

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 21 de junho de 2012, a Proposta de Lei n.º 76/XII (1.ª) (GOV) que procede à terceira alteração ao Código da Execução das Penas e medidas privativas de liberdade aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro.
2. A presente iniciativa legislativa pretende flexibilizar a oportunidade de a pena acessória de expulsão ser antecipada para os reclusos estrangeiros condenados.
3. Pretende a Proposta de Lei que, tendo sido aplicada pena acessória de expulsão, o juiz ordene a sua execução logo que (i) cumprida metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprida metade das penas; ou (ii), nos casos de condenação em pena superior a 5 anos de prisão, cumpridos que estejam dois terços da pena, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontrem cumpridos dois terços das penas.
4. Por sua vez, os n.os 2 e 3 do artigo a aditar como artigo 188.º-A preveem a possibilidade de o juiz decretar a pena de expulsão em momento anterior, sempre que seja emitido parecer fundamentado do diretor do estabelecimento prisional, seja obtida a concordância do recluso e (i) nos casos de condenação em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, esteja cumprida um terço da pena, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprido um terço das penas; ou (ii) nos casos de condenação em pena superior a 5 anos de prisão, esteja cumprida metade da pena, ou em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprida metade das penas.

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5. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 76/XII (1.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV – Anexos

Segue, em anexo ao presente relatório, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de S. Bento, 10 de julho de 2012.
O Deputado Relator, Filipe Neto Brandão — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 76/XII (1.ª) Procede à terceira alteração ao Código da Execução das Penas e medidas privativas de liberdade aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro Data de admissão: 25 de junho de 2012 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Lisete Gravito e Maria Leitão (DILP), Maria da Luz Araújo (DAPLEN) e João Amaral (DAC)

Data: 6 de julho de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Com a iniciativa em apreço – apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR) – o Governo pretende flexibilizar a oportunidade de a pena acessória de expulsão do território nacional ser antecipada, assim contribuindo para a reinserção social dos reclusos que nela tenham sido condenados, “atravçs do seu regresso ao país de origem, onde o recluso provavelmente terá laços familiares e afetivos, e onde mais facilmente se integrará”.
Para atingir tal desiderato, propõe o Governo o aditamento de uma nova secção – IV – ao capítulo V do título IV do livro II do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade (CEP), que, sob a epígrafe “Execução da pena acessória de expulsão”, compreende três artigos (188.ª-A, 188.º-B e 188.º-C), também eles, naturalmente, aditados ao referido Código. Consultar Diário Original

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Em síntese, propõe-se com cada um destes artigos o seguinte:

a) Possibilidade de diminuição do tempo efetivo de cumprimento da pena de prisão necessário à execução da pena acessória de expulsão, que passa dos atuais dois terços em todos os casos (de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 182.º do CEP) para metade, caso a pena seja igual ou inferior a cinco anos (mantendo-se a necessidade de cumprimento de dois terços da pena, caso esta seja superior a cinco anos) – n.º 1 do artigo 188.º-A; b) Possibilidade de decretar a pena de expulsão em momento anterior (cumprido, no mínimo, um terço da pena), sob proposta e parecer fundamentado do diretor do estabelecimento prisional – n.os 2 e 3 do artigo 188.º-A; c) Realização de audição do recluso condenado1, com presença do seu defensor e do Ministério Público, com possibilidade de realização de inquirição ou de produção de prova – n.os 1 e 2 do artigo 188.º-B; d) Decisão no sentido da execução da pena acessória de expulsão, “quando esta se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social e for de prever que o condenado conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.”2 – n.º 3 do artigo 188.º-B; e) Determinação do dispositivo para ata em todos os casos (ainda que a audição e a produção de prova possam ser documentadas apenas em registo áudio ou audiovisual) – n.os 4 e 5 do artigo 188.º-B; f) Regras relativas à notificação da decisão e à interposição de recursos – artigo 188.º-C;

Refira-se, finalmente, a revogação proposta do artigo 182.º do CEP (artigo 4.º preambular) e a previsão de entrada em vigor da eventual lei 30 dias após a sua publicação (artigo 5.º preambular).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 2 do artigo 123.º e alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento), o que significa que a iniciativa toma a forma de proposta de lei porque é exercida pelo Governo, é redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto, é precedida por uma exposição de motivos, é subscrita pelo PrimeiroMinistro e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e contém a menção que foi aprovada em Conselho de Ministros.
A iniciativa em apreciação não vem, porém, acompanhada de estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, razão pela qual não cumpre o requisito formal imposto pelo n.º 3 do artigo 124.º do Regimento para as propostas de lei (“» devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”), apesar de mencionar na exposição de motivos que “Foram promovidas as audições do Conselho Superior de Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça”.
Acresce o facto de o Governo se ter comprometido a enviar á Assembleia da Repõblica cópia (“» dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou 1 A epígrafe deste artigo refere-se á audição do “recluso”, termo que ç substituído nos n.os 1 a 4 por “condenado”. Considerando que o CEP utiliza tanto um termo como outro, convirá, em sede de especialidade, uniformizar o termo a utilizar na epígrafe e nos números do artigo.
2 Neste aspeto, importa referir que o n.º 5 do artigo 151.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional – vulgarmente denominada por Lei da Imigração –, recentemente alterado pelo Decreto da Assembleia n.º 57/XII obriga ainda, na sua parte final, a que “esteja assegurado o cumprimento do remanescente da pena no país de destino”.


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legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”), nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo este órgão de soberania.
Face ao exposto, caso se entenda necessário, pode solicitar-se ao Governo o envio dos estudos, documentos ou pareceres por aquele recolhidos sobre esta iniciativa.
A matéria em causa insere-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, que compreende todos os direitos consagrados no título II “Direitos, liberdades e garantias” da parte I da Constituição (artigos 24.ª a 47.ª), com particular incidência nos artigos 27.ª, 29.ª, 30.ª, e 33.ª (este õltimo no que respeita á “expulsão”, tendo em conta o aditamento proposto “execução de pena de expulsão”).
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada “lei formulário” e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, podemos referir o seguinte: - Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.ª 1 do artigo 2.ª da citada lei (“A presente lei3 entra em vigor 30 dias após a sua publicação.”); - Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.ª da “lei formulário”]; – A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.ª da “lei formulário”, e respeita o n.ª 1 do artigo 6.ª da mesma lei, uma vez que, alterando o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, indica o número de ordem da alteração introduzida.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A reforma do sistema prisional esteve em vias de ser concretizada, por duas vezes, ao longo dos últimos anos.
Em primeiro lugar, em 1996, quando foi criada a Comissão de Reforma do Sistema de Execução de Penas e Medidas, pelo Despacho do Ministro da Justiça de 30 de janeiro de 1996. Esta Comissão tinha como objetivo fazer uma análise do sistema de execução de penas e medidas, analisar a experiência de outros países nesta matéria, proceder a uma avaliação das atuais discussões doutrinais sobre os vários temas em que se desdobra este assunto, apresentar propostas de natureza legislativa e institucional e em domínios em que o Ministério da Justiça deva ter iniciativa e emitir pareceres, a pedido do Ministro da Justiça, sob reformas que por razões de urgência ou pelo seu âmbito restrito devam ser introduzidas no sistema. Esta Comissão, presidida pela Professora Doutora Anabela Miranda Rodrigues elaborou dois relatórios que foram entregues ao Governo, não tendo, no entanto, dado origem a qualquer reforma.
Posteriormente, e mantendo-se a necessidade de proceder a uma reforma do sistema prisional português foi criada a Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional, através da publicação da Portaria n.º 183/2003, de 21 de fevereiro. Esta Comissão tinha como missão, designadamente, analisar as características estruturais e a situação atual do sistema prisional português; definir o modelo de organização e gestão de um sistema prisional mais adequado; e promover um debate público nacional sobre a definição do futuro sistema prisional português. Em 17 de fevereiro de 2004, a Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional, presidida pelo Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral, apresentou o seu relatório final, acompanhado de um anteprojeto de proposta de lei. 3 Efetuada consulta à base DIGESTO, verificamos que o Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, sofreu, até ao momento, duas alterações de redação, pelas Leis n.os 33/2010, de 2 de setembro, e 40/2010, de 3 de setembro.


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No seu relatório, a Comissão caracterizava o sistema prisional português, os seus antecedentes e respetiva contextualização ao nível europeu, procedendo a uma breve síntese dos sistemas jurídicos estrangeiros mais relevantes, referindo orientações e recomendações internacionais e, por fim, apresentando as contribuições das entidades ouvidas. Na parte final do documento foram enunciadas as conclusões da análise efetuada e de qual deveria ser o sentido geral da reforma a efetuar do sistema prisional português.
De salientar que as recomendações formuladas pela Comissão, na sequência do estudo feito, desdobramse em dois capítulos: por um lado, o das recomendações no sentido de alterações pontuais da lei penal e processual penal e de outra legislação avulsa; por outro, o das restantes recomendações consideradas pertinentes.
O anteprojeto de proposta de lei apresentado pela Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional vinha estabelecer, os objetivos e princípios gerais que devem pautar a reforma do sistema prisional, bem como o conteúdo principal da legislação relativa à execução das penas, ao funcionamento dos tribunais de execução das penas e à intervenção dos serviços prisionais e dos serviços de reinserção social.
Desenvolvem-se também regras de organização, gestão e financiamento do próprio sistema prisional, que permitirão assegurar a concretização da reforma. Consagra-se o princípio da necessidade de ampla renovação do parque penitenciário português, bem como da instituição de adequados mecanismos de acompanhamento da reforma e de avaliação do sistema. A concluir, definem-se e calendarizam-se os passos concretos a empreender para dar corpo às principais alterações consideradas necessárias.
Com a realização de eleições antecipadas em 2005 este projeto veio a ser interrompido.
Já na X Legislatura, e após a criação de um grupo de trabalho que reuniu colaborações de diversas entidades, foi aprovada em Conselho de Ministros uma proposta de lei, que visava aprovar um Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, adequando a legislação penitenciária à evolução das práticas penitenciárias, à alteração do perfil da população reclusa, à evolução da realidade social e criminal e aos novos desafios da intervenção penitenciária.
De mencionar que o anteprojeto da proposta de lei foi enviado à Associação Sindical dos Juízes Portugueses e ao Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, que se pronunciaram sobre esta matéria.
O parecer da Associação Sindical dos Juízes Portugueses apresentava um conjunto de considerações genéricas e específicas sobre o anteprojeto de proposta de lei. Embora salientasse a concretização de um diploma que poderá, ao fim de trinta e dois anos de um regime Constitucional, finalmente ver consagrado um regime efetivo de garantia de direitos fundamentais para uma faixa de cidadãos que em muitos casos ainda não estão efetivados, chamava também a atenção para que, não basta no entanto uma alteração legislativa, mesmo que substancial, para mudar o “estado das coisas”. Mais do que as leis, que obviamente são necessárias, a constatação da inexistência de condições básicas de execução das penas e medidas de segurança, quer nas prisões, quer nos estabelecimentos de saúde onde se encontram os cidadãos a cumprir medidas de internamento, são hoje objeto de críticas absolutamente fundadas.
Já o parecer do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público salientava que é de saudar a intenção legislativa de consagrar essencialmente num diploma as matérias que regulam a execução das penas e se encontram dispersas por várias Leis. Porém, sublinhava igualmente que em tese abstrata, os objetivos primordiais da Reforma apresentada são positivos, embora alguns sejam, neste momento, de carácter mais programático do que real, face às carências humanas e materiais dos serviços.
Assim sendo, deu entrada na Mesa da Assembleia da República, em 27 de fevereiro de 2009, a Proposta de Lei n.º 252/X intitulada Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. De acordo com a exposição de motivos, a desatualização da Lei de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e da Lei Orgânica dos Tribunais de Execução das Penas face à evolução das práticas penitenciárias, à alteração do perfil da população reclusa, à evolução da realidade social e criminal e aos novos desafios da intervenção penitenciária impõe a reforma da matéria da execução das penas e medidas privativas da liberdade, quer na sua vertente material quer na sua vertente processual. A correspetividade entre ambas estas vertentes justifica, por seu turno, a sua junção num único diploma legal – um Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. Esta solução, inovadora no nosso ordenamento jurídico, permite a aglutinação de normas atualmente dispersas por vários diplomas legais e oferece uma perspetiva integrada do quadro normativo vigente em matéria de execução das penas e medidas privativas da liberdade.

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Na verdade, tal como o Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de outubro, foram reformadores nesta matéria consagrando, nomeadamente, novos princípios, também a proposta aprovada apresentava uma solução inovadora no nosso ordenamento jurídico, aglutinando num único diploma as normas dispersas em vários diplomas legais o que permitiria uma perspetiva integrada do quadro normativo vigente em matéria de execução das penas e medidas privativas da liberdade4.
Na Reunião Plenária n.º 105, de 23 de julho de 2009, esta iniciativa foi objeto de votação final global, tendo obtido os votos contra dos Grupos Parlamentares do PSD, CDS-PP e Deputado não inscrito José Paulo Areia de Carvalho, a abstenção do PCP, BE, PEV, e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita e os votos a favor do Grupo Parlamentar do PS.
De referir, também, que o Presidente da República requereu, a apreciação da conformidade com a Constituição da República Portuguesa (CRP) da norma da alínea b) do n.º 6 do artigo 14.º enquanto conjugada com as normas das alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo constante do Decreto n.º 366/X da Assembleia da República, recebido na Presidência da República no dia 12 de agosto de 2009 para ser promulgado como lei. Na sequência deste pedido foi proferido o Acórdão n.º 427/2009, de 17 de setembro, tendo o Tribunal Constitucional decidido não se pronunciar pela sua inconstitucionalidade.
O Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade foi aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, tendo sido alterado pela Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro e Lei n.º 40/2010, de 3 de setembro.
Pode também ser consultada uma versão consolidada.
A Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, resultou da Proposta de Lei n.º 22/XI – Regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (Vigilância Eletrónica) e revoga a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, que regula a vigilância eletrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal, apresentada pelo Governo. Tendo dado entrada na Mesa da Assembleia da República em 3 de maio de 2010, foi aprovada em 22 de julho de 2010, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS e PSD, e a abstenção dos Grupos Parlamentares do CDS-PP, BE, PCP e PEV.
Já a Lei n.º 40/2010, de 3 de setembro, teve origem no Projeto de Lei 268/XI – Primeira alteração ao Código da execução das penas e medidas privadas da liberdade (Aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro), do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, e no Projeto de Lei 277/XI – Altera o Código Penal, em matéria de crime continuado e liberdade condicional, e o Código de Execução das Penas e medidas privativas da liberdade, em matéria de regime aberto no exterior e licenças de saída jurisdicionais, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata. A primeira iniciativa deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 14 de maio de 2010 e a segunda em 17 de maio de 2010. Em 22 de julho de 2010, foram aprovadas em votação final global, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, BE, PCP e Os Verdes, a abstenção do PSD e os votos contra do CDS-PP.
De mencionar que em 2 de outubro de 2009, foi divulgado o Relatório Complementar da Monitorização da Reforma Penal, realizado por solicitação do Ministério da Justiça na sequência da apresentação, em 10 de julho de 2009, do Relatório Final da Monitorização da Reforma Penal, tendo em vista a concretização de algumas recomendações formuladas naquele relatório e o desenvolvimento de outras matérias.
Sobre esta matéria importa destacar o site do Observatório Permanente de Justiça Portuguesa, que disponibiliza, nomeadamente, informação sobre a reforma penal, com destaque para o relatório A reinserção social dos reclusos: um contributo para o debate sobre a reforma do sistema prisional que contou com a direção científica do Professor Boaventura Sousa Santos e a coordenação da Professora Conceição Gomes.
Outra informação importante é a constante do Relatório Anual de Segurança Interna relativo ao ano de 2011 em que se pode ler, designadamente, que foram afastadas de território nacional 124 pessoas em cumprimento de decisões judiciais de pena acessória de expulsão.
Mais recentemente, em 21 de junho de 2012, foi aprovada pelo Conselho de Ministros uma proposta de lei que procede à alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade. Conforme se pode ler no comunicado da Presidência do Conselho de Ministros foi aprovada uma proposta de lei que procede à alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, na parte relativa ao cumprimento de pena e expulsão de cidadão estrangeiro. Esta proposta de lei vem permitir que a pena acessória de expulsão seja antecipada através da diminuição do tempo efetivo de cumprimento da pena de prisão necessário à execução da pena de expulsão. A execução da pena de expulsão poderá ocorrer mesmo 4 Exposição de motivos da proposta de lei n.º 252/X.

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em momento anterior, mediante parecer fundamentado e favorável do diretor da cadeia e da reinserção social, e com a anuência do condenado.
Sobre as propostas de leis de alteração ao Código Penal, Código do Processo Penal e Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, o Gabinete de Estudos e Observatório dos Tribunais da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, através dos relatores, António João Latas, Juiz Desembargador e Tiago Caiado Milheiro, Juiz de Direito, emitiu parecer em abril de 2012.
Segundo a nota prévia, independentemente da pertinência do conjunto de alterações ora propostas, tratase mais uma vez de alterações parcelares e mesmo pontuais de diplomas legais estruturais no nosso ordenamento, que sempre envolvem alguma destabilização nos tribunais, não só em matéria de aplicação de lei no tempo, mas também no que respeita à necessidade de sedimentação interpretativa das alterações introduzidas e à sua efetiva integração no conjunto mais vasto do universo temático onde se inserem. Daí que, como tem vindo a ser dito pela ASJP a propósito de anteriores alterações legislativas, é necessário ponderar se os ganhos que se procuram com alterações pontuais superam os prejuízos decorrentes da instabilidade inicial que provocam, pois são de vária ordem os inconvenientes que a sucessão de alterações legislativas provocam nos tribunais, não sendo de mais destacar ainda a importância que o rigor e ponderação na atividade legislativa assumem na prevenção de novas e sucessivas alterações. Acrescentam que no presente parecer, se procede à análise, separadamente, sobre cada uma das propostas de lei apresentadas, começando por uma breve introdução em cada um das partes quando tal se justifique e que se expressa a opinião da ASJP e se formulam sugestões de modificação das alterações propostas, norteados pelo propósito de contribuir para que se encontrem as melhores soluções ao nível legislativo, como condição para a correta aplicação da lei penal e processual penal e, consequentemente, para um melhor desempenho da função judicial, cujo exercício é constitucionalmente confiado aos tribunais.
Especificamente sobre esta matéria tecem três observações:

Esta ampliação acentua a discriminação positiva dos arguidos a expulsar face aos cidadãos nacionais ou cidadãos estrangeiros que não tenham sofrido pena de expulsão. É que, independentemente de se verificarem os requisitos da liberdade condicional, os cidadãos estrangeiros deixam obrigatoriamente de cumprir pena de prisão na metade da pena nos casos de condenação em pena igual ou inferior a 5 anos ou aos dois terços da pena nos casos de condenação em pena superior a 5 anos. Em casos fundamentados pode-se mesmo antecipar esta pena acessória de expulsão. Em ambos os casos o cidadão estrangeiro é libertado sem ser controlado pelo TEP, ou ter que cumprir regras ou obrigações. Trata-se de uma verdadeira libertação antecipada obrigatória (Artur Vargues, «Alterações ao regime da liberdade condicional», Revista do CEJ, Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, páginas 66 e 67). Assim, como se salienta no escrito acima citado, existe uma discriminação positiva já que os cidadãos portugueses e os estrangeiros que não tenham sido sujeitos a pena de expulsão, apenas são colocados em liberdade quando se verificarem os requisitos da liberdade condicional, ficando sujeitos a regras de conduta e outras obrigações e caso incumpram a liberdade condicional, esta pode ser revogada, com o consequente cumprimento do remanescente da pena. Ou seja, objetivamente, os cidadãos estrangeiros alvo de pena de expulsão cumprem penas de prisão mais curtas que os cidadãos portugueses ou estrangeiros que não foram expulsos, discriminação esta que pode ferir o princípio da igualdade e a própria prevenção geral exigida comunitariamente, sendo que com a ampliação proposta esta desigualdade se acentua.
Por último, a expulsão não garante que o arguido não volte a praticar crimes no nosso país, onde pode voltar a entrar ilicitamente, para além de não assegurar minimamente que o não volte a fazer em qualquer outro, pelo que a facilitação da expulsão de modo excessivo, pode comprometer seriamente quer as exigências de prevenção geral, como aludido, quer de prevenção especial, que norteiam igualmente a execução da pena de prisão, nos termos do artigo 41.º do C. Penal. Contrariamente ao que parece entenderse na exposição de motivos, a expulsão pura e simples, desacompanhada da imposição de quaisquer medidas e sem que se conheça minimamente as condições que o condenado irá encontrar, não é, por si, fator de reintegração do condenado.

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Em 9 de maio de 2012, a Ordem dos Advogados emitiu parecer sobre o projeto de proposta de lei para alteração do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade. As suas conclusões foram as seguintes:

1 – A execução da pena acessória de expulsão poderá ser antecipada, desde que o recluso tenha cumprido 1/3 da pena de prisão em que foi condenado e no mínimo 6 meses, independentemente de a pena em que foi condenado ser ou não superior a 5 anos, mas sempre desde que verificados os pressupostos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 61.º do Código Penal para a concessão de liberdade condicional, isto é, a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.
2 – Deverá ser eliminado o n.º 3 do artigo 188.º-A do projeto da proposta de lei, por ser redundante em confronto com o estabelecido no n.º 2 do mesmo artigo, dado que o diretor do estabelecimento prisional não emitirá um parecer com conteúdo e sentido diversos dos da proposta fundamentada que já apresentou para antecipar a execução da pena acessória de expulsão.
3 – O ato processual consistente na "audição do condenado", aí incluída a correspondente decisão verbal, deverá constar sempre de auto, o qual, nos termos do n.º 1 do artigo 99.º do Código de Processo Penal, é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os atos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como a recolher as declarações, requerimentos, promoções e atos decisórios orais que tiverem ocorrido perante aquele.
4 – Deverá ser eliminada a norma do n.º 4 do artigo 188.º-C do projeto de proposta de lei que estabelece que "O recurso interposto da decisão que decrete ou indefira a execução da pena acessória de expulsão é limitado à questão da concessão ou recusa da execução da pena acessória de expulsão", pois tal limitação constitui manifesta negação das garantias de defesa e do direito ao recurso, designadamente se, no decurso da audição do condenado, tiverem sido proferidas decisões sobre a arguição de eventuais nulidades de atos ali praticados ou sobre a admissão ou rejeição de meios probatórios.

A presente iniciativa refere também, que as alterações agora propostas visam adequar o regime da pena de expulsão, às alterações introduzidas à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Estas modificações foram apresentadas pela Proposta de Lei n.º 50/XII (1.ª) – Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e que em 8 de junho de 2012 foi aprovada com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PCP, BE e PEV e a favor do PSD, PS e CDS-PP, encontrando-se a aguardar envio para promulgação pelo Presidente da República.
Esta iniciativa foi apresentada conjuntamente com a Proposta de Lei n.º 75/XII (1.ª) – Procede à alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro e com a Proposta de Lei n.º 77/XII (1.ª) – Altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.
Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França.

França Em França, na sequência do disposto no artigo 131-30 do ‘Code Pçnal’, os tribunais podem condenar os estrangeiros culpados de um crime ou delito a uma pena complementar de ’interdiction du territoire ou l’expulsion, pronunciada a título definitivo ou por período limitado que conduz o condenado á fronteira, após ter cumprido a pena de prisão.
A execução da pena de expulsão encontra-se consagrada no ‘Code de Procédure Pénale’ e no ‘Code de l'entrée et du séjour des étrangers et du droit d'asile’.


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Para o artigo L. 521-1 do ‘Code de l'entrée et du séjour des étrangers et du droit d'asile’ a expulsão consiste no afastamento do estrangeiro do território nacional sempre que a sua presença constitua uma ameaça grave para a ordem pública, sob reserva do disposto nos artigos L. 521-2 a L. 521-5.
Decidida judicialmente a expulsão, a execução do ato cabe, ao Prefeito ou ao Ministro da Administração Interna.
A liberdade condicional de estrangeiro condenado a uma pena de prisão e sujeito a medida complementar de expulsão, é regida pelo disposto no artigo L. 571-1 do ‘Code de l'entrée et du séjour des étrangers et du droit d'asile’ e artigo 729-2 do ‘Code de Procédure Pénal.
As presentes disposições reforçam o princípio de que sempre que o estrangeiro seja condenado em pena privativa da liberdade por crime ou delito e sujeito a pena complementar de expulsão do território, a pena privativa da liberdade está sujeita à condição de que a medida seja executada. Contudo, como exceção ao princípio exposto, o juiz ou o tribunal de aplicação de penas pode acordar e ordenar a redução ou suspensão da pena durante o período de assistência e controlo, nos termos consagrados no artigo 732 do Código.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas legislativas nem petições pendentes sobre a mesma matéria.
Encontram-se também agendadas para discussão na generalidade na próxima sessão plenária de 12/07/2012, e serão discutidas com esta proposta de lei, as seguintes iniciativas conexas:

– Proposta de Lei n.º 75/XII (1.ª) (GOV) – Procede à alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro; – Proposta de Lei n.º 77/XII (1.ª) (GOV) – Altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

V. Consultas e contributos Consultas obrigatórias e facultativas Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, e 15/2005, de 26 de janeiro), foram, pela Comissão, pedidos pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados em 26 de junho de 2012.
Poderão ainda ser convidadas a prestar o seu contributo escrito algumas das seguintes entidades: Associação Sindical dos Juízes Portugueses; Sindicato dos Magistrados do Ministério Público; Sindicato do Corpo da Guarda Prisional; Associação de Diretores e Adjuntos Prisionais; Associação Sindical dos Trabalhadores Prisionais; Comissão da Liberdade Religiosa; Amnistia Internacional e o Observatório Permanente da Justiça Portuguesa (Centro de Estudos Sociais da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra).
Pareceres / contributos enviados pelo Governo Apesar de se indicar na exposição de motivos a consulta prévia do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça, a iniciativa em apreciação não vem acompanhada de nenhum destes documentos, não cumprindo o requisito imposto pelo no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento para as propostas de lei, nem, por outro lado, o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo.

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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Tendo em conta a informação disponível, não parece possível quantificar os custos inerentes à aplicação da presente iniciativa.
As iniciativas do Governo não estão sujeitas ao princípio conhecido com a designação de “lei-travão”, consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, e também previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento sob a epígrafe “Limites da iniciativa”, que impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”5.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 77/XII (1.ª) (ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1.1 – Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 21 de junho de 2012, a Proposta de Lei N.º 77/XII (1.ª) (GOV) que altera o Código Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.
Esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido admitida em 25 de Junho de 2012.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.

1.2 – Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas O Governo apresentou à Assembleia da República uma iniciativa legislativa que pretende alterar o Código de Processo Penal de modo a promover “a celeridade e eficácia no combate ao crime e defesa da sociedade” tendo sempre em vista “a garantia dos direitos de defesa do arguido”.
A iniciativa apresentada propõe a modificação de 48 artigos do Código de Processo Penal (CPP) e a revogação do n.º 4 do artigo 411.º do CPP.
Relativamente á revogação ora proposta, o atual n.ª 4 do referido artigo estatui que “se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, os prazos estabelecidos nos n.os 1 e 3 são elevados para 30 dias”.
Uma vez que o Proponente pretende alargar o prazo para a interposição de recurso de 20 para 30 dias (n.º 1 do artigo 411), a revogação ora proposta visa adequar o regime previsto no n.º 1 ao estatuído no restante corpo do artigo. Salientamos, contudo, que, apesar da alteração proposta no n.º 1 e da revogação do n.º 4, o Proponente manteve a redação do n.ª 3 do artigo 411.ª que prevê que “o requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso, podendo a motivação, no caso de recurso interposto por declaração na ata, ser apresentada no prazo de 20 dias, contado da data da interposição”.
No que concerne às modificações propostas, as alterações pretendem incidir, fundamentalmente, nas seguintes matérias processuais penais:

1. Âmbito do poder jurisdicional na aplicação de medidas de coação; 2. Regime das declarações prestadas pelo arguido; 3. Regime de aplicação do processo sumário; e 5 Não obstante, o Governo sempre terá de fazer depender eventuais aumentos de despesas ou diminuição de receitas da alteração do Orçamento em vigor, para a qual tem iniciativa exclusiva.

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4. Admissibilidade de interposição de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça.

Destacaremos agora algumas das principais modificações que incidem sobre as matérias processuais penais referidas.
A primeira alteração proposta pretende o alargamento dos poderes jurisdicionais na aplicação das medidas de coação. Considera o Proponente que, apesar de se manter o princípio da vinculação do pedido no que concerne ao desencadear da iniciativa de aplicação de medida de coação, o juiz de instrução, na fase de inquérito, deve ter a possibilidade de aplicar medida de coação diferente, ainda que mais grave, quanto à sua natureza, medida ou forma de execução da requerida pelo Ministério Público, com fundamento nas alíneas a) e c) do artigo 204.º do CPP. O Proponente mantém, contudo, a vinculação do juiz ao pedido do Ministério Público quando a aplicação da medida de coação assentar nos pressupostos da alínea b) do artigo 204.º do CPP ou quando esteja em causa uma medida de garantia patrimonial, atenta a sua natureza. Nestes casos, sob pena de nulidade, “o juiz não pode aplicar medida de coação mais grave, quanto á sua natureza, medida ou modalidade de execução da requerida pelo Ministçrio Põblico”.
O Proponente justifica esta distinção de regimes porquanto “permite que o juiz exerça efetivamente o seu papel de garante dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, não lhe estando cometida a iniciativa de, oficiosamente, salvaguardar a preservação da prova durante o inquçrito”.
Reitera o Proponente que “a natureza põblica das finalidades visadas pelas medidas de coação, designadamente quando possam existir perigos consideravelmente superiores aos da perturbação do inquérito, atentos os bens jurídicos que, previsivelmente, podem ser violados, justificam que o juiz, como garante dos direitos fundamentais do cidadão, não esteja limitado na aplicação da medida de coação sempre que verifique a existência desses perigos”.
A proposta ora apresentada pelo Governo vem reverter a opção político-criminal consagrada em 2007 que estabeleceu o impedimento do juiz de instrução de aplicar medida de coação distinta da requerida pelo titular da ação penal, o Ministério Público.
Outras das medidas propostas na presente iniciativa legislativa, e que o Governo considera como “de maior relevància”, ç a possibilidade de, em sede de audiência de julgamento, serem utilizadas as declarações prestadas pelo arguido nas fases de inquérito e de instrução. De acordo com o Proponente esta medida impõe-se pois, “a quase total indisponibilidade de utilização superveniente das declarações prestadas pelo arguido nas fases anteriores ao julgamento tem conduzido, em muitos casos, a situações geradoras de indignação social e incompreensão dos cidadãos quanto ao sistema de justiça”.
Mais refere que a presente “alteração ao nível da disponibilidade, para utilização superveniente, das declarações prestadas pelo arguido nas fases anteriores ao julgamento, é devidamente acompanhada de um reforço das garantias processuais de defesa do arguido enquanto sujeito processual”. Assim, ç proposta:

– A eliminação da obrigatoriedade de o arguido responder sobre os seus antecedentes criminais em todas as fases do processo (já tinha sido eliminada na fase de julgamento); – A consagração da assistência obrigatória de defensor sempre que as declarações sejam suscetíveis de posterior utilização; – A previsão da expressa advertência ao arguido de que, se não exercer o seu direito ao silêncio, as declarações que o arguido prestar na fase de inquérito ou na fase de instrução podem ser futuramente utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento (embora sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova).

Considera o Governo que, com a consagração das medidas supra expostas, preserva-se “a liberdade de declaração do arguido que, apenas, voluntariamente pode prescindir do direito ao silêncio e, também, apenas voluntariamente, prescinde do seu controlo sobre o que disse”. Entende ainda que, pelo facto de as declarações que podem vir a ser utilizadas em sede de audiência de julgamento estarem sujeitas à livre apreciação da prova, tal alteração autonomiza-se da figura da confissão prevista no artigo 344.º. Por fim, com o intuito de assegurar a fiabilidade que devem merecer tais declarações, é proposto que as declarações em questão sejam documentadas através de registo áudio visual ou áudio, só sendo permitida a documentação por outra forma quando aqueles meios não estiverem disponíveis.

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O Governo pretende também alterar o momento do oferecimento da prova por parte do Ministério Público e do arguido. Em nome da celeridade da justiça penal, entende o Proponente que o Ministério Público e o arguido devem oferecer todas as provas com a acusação e a contestação. Para atingir tal desiderato, é proposta a alteração do disposto no artigo 340.ª do CPP no sentido de que “os requerimentos de prova, apresentados no decurso da audiência, devem ser indeferidos sempre que essas provas pudessem ter sido juntas, ou arroladas naquelas peças processuais, salvaguardando-se os casos em que o juiz as considera imprescindíveis para a descoberta da verdade e boa decisão da causa”.
Outra das alterações propostas na iniciativa ora em análise prende-se com a alteração do regime do processo sumário. De modo a possibilitar “uma justiça célere que contribui para o sentimento de justiça e o apaziguamento social” pretende o Governo que seja consagrada no CPP a possibilidade de submeter os arguidos a julgamento sumário imediato (i) em caso de flagrante delito; (ii) independentemente da medida abstrata da pena (atualmente, podem ser julgados em processo sumário os arguidos a quem são imputados crime ou crimes cuja punição corresponda a pena de prisão não superior a cinco anos ou quando, ultrapassando a medida abstrata da pena esse limite, o Ministério Público entenda que não lhes deve ser aplicada pena superior a cinco anos de prisão).
Contudo, a proposta apresentada mantém, relativamente a prática de crimes cuja moldura penal não ultrapasse pena de prisão superior a 5 anos, o princípio de que o arguido deve aguardar em liberdade o julgamento, sempre que não é possível a audiência em processo sumário em ato seguido à detenção.
No caso de detidos em flagrante delito por prática de crime, ou concurso de crimes, que ultrapassem a moldura penal supra referida, propõe o Governo que “os arguidos aguardem nessa situação atç á sua apresentação ao Ministério Público que decidirá sobre a sua apresentação para julgamento imediato em processo sumário ou, quando o processo sumário não possa iniciar-se no prazo de 48 horas após a detenção, sobre a sua imediata libertação, com sujeição a termo de identidade e residência ou apresentação ao juiz de instrução para aplicação de medida de coação ou de garantia patrimonial”.
Pretende-se também consagrar, com o intuito de evitar que o arguido requeira prazo para preparar a sua defesa depois do início da audiência de julgamento – que de acordo com o Proponente “tem impedido que, nestes casos, lhe seja aplicada medida de coação diferente do termo de identidade e residência, o que, por vezes, se tem revelado inadequado” – a antecipação do momento em que o arguido deve expressar que pretende exercer o direito ao prazo para preparação da sua defesa. Neste caso, o processo sumário não se iniciará de imediato e o Ministério Público, quando o caso concreto o justificar, pode apresentar o detido ao juiz de instrução para aplicação de medida de coação diferente do termo de identidade e residência Entende ainda o Governo, relativamente á modificação ora em análise, que “a circunstância de a detenção em flagrante delito ser, na generalidade, acompanhada da existência de provas que dispensam a investigação e possibilitam uma decisão imediata justifica que, nestes casos, se privilegie a intervenção do tribunal singular para o julgamento em processo sumário, independentemente da pena abstratamente aplicável ao crime ou crimes em causa”.
Salientamos ainda a modificação pretendida no sentido de alterar o regime vigente de modo a que não possa ter lugar a suspensão provisória do processo relativamente a crimes dolosos para o qual esteja legalmente prevista a pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor.
Por fim, destacamos a alteração ao regime da admissibilidade de interposição de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça. O Governo propõe a clarificação de que são irrecorríveis os acórdãos proferidos em recurso que apliquem pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos. Sendo igualmente irrecorríveis “os acórdãos absolutórios proferidos em recurso, pelas relações relativamente a decisão de primeira instància condenatória em pena de multa, ou em pena de prisão não superior a cinco anos”. O Governo entende que, perante “os desenvolvimentos jurisprudenciais do Supremo Tribunal de Justiça e a disparidade de decisões sobre a admissibilidade de recurso para esse Supremo”, era essencial delimitar o âmbito dos recursos para o Supremo, preservando a sua intervenção para os casos de maior gravidade e eliminando “as dificuldades de interpretação e assintonias que conduzam a um tratamento desigual em matçria de direito ao recurso”.
Por uma questão de economia processual, pretende-se ainda consagrar que, em caso de nulidade de sentença e de reenvio à 1.ª instância, uma vez interposto recurso da nova decisão, o processo seja distribuído ao mesmo relator, salvo em caso de impossibilidade.

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Parte II – Opinião do relator

Não prescindindo de, em momento ulterior, tomar posição quanto ao conjunto das alterações que a presente proposta de lei introduz ao Código de Processo Penal, entende a relatora expressar aqui a sua opinião relativamente a duas matérias que reputa da maior importância face às suas implicações na estrutura que atualmente conforma o Código de Processo Penal português.
Uma delas prende-se com a possibilidade de utilização das declarações prestadas pelo arguido na fase de inquérito e de instrução, em sede de audiência de julgamento, quando prestadas perante autoridade judiciária, na presença obrigatória de defensor e com a advertência expressa do arguido de que, se não exercer o seu direito ao silêncio, as declarações que prestar podem ser futuramente utilizadas e valoradas como meio de prova no processo.
A primeira perplexidade está na construção deste novo meio de prova, que se alheia por completo da estrutura acusatória do processo penal, constitucionalmente consagrada no n.º 5 do seu artigo 32.º. Dela decorre o princípio da vinculação temática, nos termos do qual a acusação e/ou a pronúncia delimita e fixa o objeto do processo.
Refira-se, a este propósito, a al. b) do Ponto III do Preâmbulo do CPP, no qual o legislador refere expressamente a opção “por converter o inquçrito, realizado sob a titularidade e a direção do Ministçrio Põblico, na fase geral e normal de preparar a decisão de acusação ou de não acusação”.
Em conformidade, diz o artigo 262.ª, n.ª 1, do CPP, que “O inquçrito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher provas, em ordem à decisão sobre a acusação”. É, pois, a acusação que define e delimita o objeto do processo, fixando o thema decidendum, sendo em função dela que o arguido organiza a sua defesa. A acusação, para Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Constituição da Republica Portuguesa Anotada, 3ª ed., p. 205), ç “condição e limite do julgamento”. Ou, no dizer do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Setembro de 2008 (proc. 08P2044, acessível em www.dgsi.pt), “A vinculação temática do tribunal constitui a pedra angular de um efetivo e consistente direito de defesa do arguido – sem o qual o fim do processo penal é inalcançável –, que assim se vê protegido contra arbitrários alargamentos da atividade cognitiva e decisória do tribunal e assegura os seus direitos de contraditoriedade e audiência”.
Por seu turno, Figueiredo Dias (in Direito Processual Penal», I, 1974, 145) defende que se «deve pois afirmar que o objeto do processo penal é o objeto da acusação, sendo este que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consumpção do objeto do processo penal (»). Os valores e interesses subjacentes a esta vinculação (») constituem o cerne de um verdadeiro direito de defesa do arguido e deixam transparecer os pilares fundamentais em que se alicerça um Estado que os acolhe».
Corolário deste princípio são também as cominações previstas para a alteração substancial dos factos, também esta expressão de diminuição das garantias de defesa do arguido que o princípio da vinculação temática não consente.
É, portanto, à luz (e entendimento) da estrutura acusatória do processo penal que deve ser aferida a bondade da proposta agora em análise.
Na verdade, no decurso do inquérito, o objeto do processo está em definição. Por isso, as declarações do arguido nesta fase processual reportam-se a uma realidade parcial. Em bom rigor, o próprio Ministério Público poderá, no momento da tomada de declarações de arguido, estar numa fase de investigação cujo desfecho ele próprio desconhece. Vincular o arguido às declarações proferidas nesta fase processual, independentemente de perante quem sejam proferidas, constituirá sempre, em nosso entender, uma restrição ao direito de defesa que assume a sua plenitude com a fixação do objeto do processo.
Uma outra nota ainda sobre esta questão. A primeira prende-se com o regime das gravações das declarações do arguido. Até quando é guardado o seu registo, mesmo em casos de total irrelevância para o processo? Quem determina a sua utilização como meio de prova (questão que se coloca com a expressão “»as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo»”? Uma segunda questão prende-se com a possibilidade de realização de julgamento em processo sumário de crimes com molduras penais superiores a 5 anos. Não nos pronunciando nesta sede sobre a questão de

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fundo que o tema suscita – ou seja, da necessidade de julgamento perante tribunal coletivo – a aplicação deste novo regime, tal como ele se nos apresenta nesta proposta de lei, não deixa de surpreender.
Na verdade, tendo em consideração que:

a) O conceito de flagrante delito consagra o flagrante delito stricto sensu, o quase flagrante delito e a presunção de flagrante delito; b) A detenção pode ser efetuada por particular; c) O arguido detido por particular e entregue às autoridades no prazo de duas horas após a detenção pode ser submetido a julgamento na forma sumária (al. b), do n.º 1, do artigo 381.º do CPP); Não será, por isso, difícil perspetivar a submissão a julgamento sumário a prática de um crime de homicídio (porque não, qualificado?) imputado a um arguido detido por particular em presunção de flagrante delito»

É entendimento da relatora que as suas reservas quanto à constitucionalidade da presente proposta de lei não devem constituir motivo de impedimento do seu debate na generalidade.

Parte III – Conclusões

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 21 de junho de 2012, a Proposta de Lei n.º 77/XII (1.ª) (GOV) que altera o Código Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.
2. A presente iniciativa legislativa pretende alterar 48 artigos do Código de Processo Penal incindindo as alterações apresentadas, fundamentalmente, na alteração do âmbito do poder jurisdicional na aplicação de medidas de coação, no regime das declarações prestadas pelo arguido, no regime de aplicação do processo sumário e na admissibilidade de interposição de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 77/XII (1.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em plenário.

Parte IV – Anexos

Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de S. Bento, 10 de julho de 2012.
A Deputado Relatora, Isabel Oneto — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 77/XII (1.ª) (GOV) – Altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro Data de admissão: 25 de junho de 2012 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
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Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Dalila Maulide (DILP) e Nélia Monte Cid (DAC).

Data: 6 de julho de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, tem por objetivo promover a alteração do Código de Processo Penal1, com o objetivo declarado da promoção da “celeridade e eficácia no combate ao crime”, com salvaguarda dos “direitos de defesa do arguido”.
A alteração da lei processual penal encontra-se aliás inscrita nas medidas que, no plano da Justiça, o Programa do XIX Governo Constitucional consagra, designadamente as que preconizam “Melhorar a imagem da justiça criminal e garantir os direitos dos cidadãos; a “revisão do Código Penal e o Código de Processo Penal no sentido de ampliar e efetivar a aplicação do processo sumário quando se trate de detidos em flagrante delito, e ampliar a aplicação de prisão preventiva nos crimes com penas superiores a três anos”; o “reforço da autonomia e da responsabilização do Ministçrio Põblico no exercício da ação penal, cabendo-lhe dirigir toda a investigação num modelo em que o magistrado responsável pela investigação deve assegurar o processo na fase de julgamento”.
A iniciativa propõe a alteração pontual de 48 artigos do Código de Processo Penal, concretizando algumas daquelas medidas, de que se destacam:
O alargamento dos poderes jurisdicionais na aplicação das medidas de coação, concedendo ao juiz de instrução, na fase de inquérito, liberdade na aplicação de medida de coação mais grave, quanto à sua natureza, medida ou modalidade de execução do que a requerida pelo Ministério Público (extensão do princípio do pedido), mas apenas se verificados os pressupostos das alíneas a) ou c) do artigo 204.º2. A proposta vem reverter a solução consagrada em 2007 (exceto no que toca às aplicação de medidas de garantia patrimonial), que passou a impedir o juiz de instrução de aplicar medida de coação distinta da requerida pelo titular da ação penal; A consagração da possibilidade de utilização na fase de julgamento, das declarações prestadas pelo arguido nas fases de inquérito e de instrução, com reforço das suas garantias processuais – apenas se prestadas perante autoridade judiciária, documentadas através de registo audiovisual ou áudio, com assistência obrigatória de defensor e com expressa advertência de que podem ser utilizadas no processo; A determinação de que o Ministério Público e o arguido devem oferecer todas as provas com a acusação e a contestação; A alteração do regime do processo sumário, designadamente com a possibilidade de submissão a julgamento imediato em caso de flagrante delito, independentemente da medida abstrata da pena aplicável, abandonando-se a sua vocação específica e exclusiva de instrumento de justiça para a pequena e média 1 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo DecretoLei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, e pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, e 26/2010, de 30 de agosto.
2 Ao contrário do regime vigente antes da reforma da lei processual penal de 2007.


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criminalidade; A clarificação da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que apliquem pena de multa ou de prisão não superior a 5 anos; A eliminação do dever do arguido de responder sobre os seus antecedentes criminais, em articulação com a proposta de eliminação da criminalização das falsas declarações do arguido sobre essa matéria, constante da Proposta de Lei n.º 75/XII (1.ª) (GOV), também pendente na Comissão de Assuntos Constitucionais e que será também objeto de discussão na generalidade na sessão plenária de 12/07/20123.

Para uma apreciação comparativa das alterações propostas, pode ser consultado o seguinte quadro:

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PROPOSTA DE LEI N.º 77/XII (1.ª) Artigo 13.º Competência do tribunal do júri 1 – Compete ao tribunal do júri julgar os processos que, tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes previstos no título iii e no capítulo i do título v do livro ii do Código Penal e na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário.
2 – Compete ainda ao tribunal do júri julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular e tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes cuja pena máxima, abstratamente aplicável, for superior a 8 anos de prisão.
3 – O requerimento do Ministério Público e o do assistente devem ter lugar no prazo para dedução da acusação, conjuntamente com esta, e o do arguido, no prazo do requerimento para abertura de instrução. Havendo instrução, o requerimento do arguido e o do assistente que não deduziu acusação devem ter lugar no prazo de oito dias a contar da notificação da pronúncia.
4 – O requerimento de intervenção do júri é irretratável.
Artigo 13.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Nos casos em que o processo devesse seguir a forma sumária, o requerimento para a intervenção de júri é apresentado:

a) Pelo Ministério Público e pelo arguido, desde que tenham exercido o direito consagrado nos n.os 2 e 3 do artigo 382.º, até ao início da audiência; b) Pelo assistente no início da audiência.

5 - [Anterior n.º 4].
Artigo 14.º Competência do tribunal coletivo 1 – Compete ao tribunal coletivo, em matéria penal, julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal do júri, respeitarem a crimes previstos no título iii e no capítulo i do título v do livro ii do Código Penal e na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário.
2 – Compete ainda ao tribunal coletivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitarem a crimes:

a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; ou b) Cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infrações, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime.
Artigo 14.º [»] 1 - [»].
2 - [»]: a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa e não devam ser julgados em processo sumário; ou b) Cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão mesmo quando, no caso de concurso de infrações, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime, e não devam ser julgados em processo sumário.
Artigo 16.º Competência do tribunal singular 1 – Compete ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que por lei não couberem na competência dos tribunais de outra espécie.
2 – Compete também ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitarem a crimes:

a) Previstos no capítulo ii do título v do livro ii do Código Penal; ou Artigo 16.º [»] 1 - [»].
2 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) Que devam ser julgados em processo sumário.
3 - [»].
4 - [»]. 3 Súmula n.º 35 da Conferência de Líderes, de 04/07/2012.


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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PROPOSTA DE LEI N.º 77/XII (1.ª) b) Cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja igual ou inferior a 5 anos de prisão.

3 – Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, mesmo em caso de concurso de infrações, quando o Ministério Público, na acusação, ou, em requerimento, quando seja superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.
4 – No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão superior a 5 anos.
Artigo 40.º Impedimento por participação em processo Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver:

a) Aplicada medida de coação prevista nos artigos 200.º a 202.º; b) Presidido a debate instrutório; c) Participado em julgamento anterior; d) Proferido ou participado em decisão de recurso ou pedido de revisão anteriores; e) Recusado o arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima por discordar da sanção proposta.
Artigo 40.º [»] [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior.
e) [»].
Artigo 61.º Direitos e deveres processuais

1 — O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as exceções da lei, dos direitos de:

a) Estar presente aos atos processuais que diretamente lhe disserem respeito; b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete; c) Ser informado dos factos que lhe são imputados antes de prestar declarações perante qualquer entidade; d) Não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar; e) Constituir advogado ou solicitar a nomeação de um defensor; f) Ser assistido por defensor em todos os atos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele; g) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurarem necessárias; h) Ser informado, pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais seja obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem; i) Recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis.

2 — A comunicação em privado referida na alínea f) do número anterior ocorre à vista quando assim o impuserem razões de segurança, mas em condições de não ser ouvida pelo encarregado da vigilância.
3 — Recaem em especial sobre o arguido os deveres de:

a) Comparecer perante o juiz, o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal sempre que a lei o exigir e para tal Artigo 61.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»]:

a) [»]; b) Responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade; c) [»]; d) [»].

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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PROPOSTA DE LEI N.º 77/XII (1.ª) tiver sido devidamente convocado; b) Responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade e, quando a lei o impuser, sobre os seus antecedentes criminais; c) Prestar termo de identidade e residência logo que assuma a qualidade de arguido; d) Sujeitar -se a diligências de prova e a medidas de coação e garantia patrimonial especificadas na lei e ordenadas e efetuadas por entidade competente.
Artigo 64.º Obrigatoriedade de assistência 1 — É obrigatória a assistência do defensor:

a) Nos interrogatórios de arguido detido ou preso; b) No debate instrutório e na audiência, salvo tratando-se de processo que não possa dar lugar à aplicação de pena de prisão ou de medida de segurança de internamento; c) Em qualquer ato processual, à exceção da constituição de arguido, sempre que o arguido for cego, surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída; d) Nos recursos ordinários ou extraordinários; e) Nos casos a que se referem os artigos 271.º e 294.º; f) Na audiência de julgamento realizada na ausência do arguido; g) Nos demais casos que a lei determinar.

2 — Fora dos casos previstos no número anterior pode ser nomeado defensor ao arguido, a pedido do tribunal ou do arguido, sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser assistido.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, se o arguido não tiver advogado constituído nem defensor nomeado, é obrigatória a nomeação de defensor quando contra ele for deduzida a acusação, devendo a identificação do defensor constar do despacho de encerramento do inquérito.
4 — No caso previsto no número anterior, o arguido é informado, no despacho de acusação, de que fica obrigado, caso seja condenado, a pagar os honorários do defensor oficioso, salvo se lhe for concedido apoio judiciário, e que pode proceder à substituição desse defensor mediante a constituição de advogado.
Artigo 64.º [»] 1 - É obrigatória a assistência do defensor:

a) [»]; b) Nos interrogatórios feitos por autoridade judiciária; c) No debate instrutório e na audiência; d) [Anterior alínea c)]; e) [Anterior alínea d)]; f) [Anterior alínea e)]; g) [Anterior alínea f)]; h) [Anterior alínea g)].

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
Artigo 99.º Auto

1 — O auto é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os atos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como a recolher as declarações, requerimentos, promoções e atos decisórios orais que tiverem ocorrido perante aquele.
2 — O auto respeitante ao debate instrutório e à audiência denomina-se ata e rege-se complementarmente pelas disposições legais que este Código lhe manda aplicar.
3 — O auto contém, além dos requisitos previstos para os atos escritos, menção dos elementos seguintes:

a) Identificação das pessoas que intervieram no ato; b) Causas, se conhecidas, da ausência das pessoas cuja intervenção no ato estava prevista; c) Descrição especificada das operações praticadas, da intervenção de cada um dos participantes processuais, das Artigo 99.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) Descrição especificada das operações praticadas, da intervenção de cada um dos participantes processuais, das declarações prestadas, do modo como o foram e das circunstâncias em que o foram, incluindo, quando houver lugar a registo áudio ou áudio visual, à consignação do início e termo de cada declaração, dos documentos apresentados ou recebidos e dos resultados alcançados, de modo a garantir a genuína expressão da ocorrência; d) [»].

4 - [»].

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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PROPOSTA DE LEI N.º 77/XII (1.ª) declarações prestadas, do modo como o foram e das circunstâncias em que o foram, dos documentos apresentados ou recebidos e dos resultados alcançados, de modo a garantir a genuína expressão da ocorrência; d) Qualquer ocorrência relevante para apreciação da prova ou da regularidade do ato.

4 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 169.º.
Artigo 101.º Registo e transcrição

1 — O funcionário referido no n.º 1 do artigo anterior pode redigir o auto utilizando meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, bem como socorrer se de gravação magnetofónica ou audiovisual.
2 — Quando forem utilizados meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, o funcionário que deles se tiver socorrido faz a transcrição no prazo mais curto possível, devendo a entidade que presidiu ao ato certificar -se da conformidade da transcrição, antes da assinatura.
3 — Sempre que for realizada gravação, o funcionário entrega no prazo de quarenta e oito horas uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira e forneça ao tribunal o suporte técnico necessário.
4 — As folhas estenografadas e as fitas estenotipadas ou gravadas são conservadas em envelope lacrado à ordem do tribunal, sendo feita menção no auto, de toda a abertura e encerramento dos registos guardados pela entidade que proceder à operação.
Artigo 101.º [»]

1 - O funcionário referido no n.º 1 do artigo anterior pode redigir o auto utilizando os meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, bem como, nos casos legalmente previstos, proceder à gravação áudio ou áudio visual da tomada de declarações e decisões verbalmente proferidas.
2 - Quando forem utilizados meios estenográficos, estenotípicos ou outros meios técnicos diferentes da escrita comum, o funcionário que deles se tiver socorrido faz a transcrição no prazo mais curto possível, devendo a entidade que presidiu ao ato certificar-se da conformidade da transcrição, antes da assinatura.
3 - [Anterior n.º 4].
4 - Sempre que for utilizado registo áudio ou áudio vídeo não há lugar a transcrição e o funcionário, sem prejuízo do disposto relativamente ao segredo de justiça, entrega, no prazo máximo de quarenta e oito horas, uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira, bem como, em caso de recurso, procede ao envio de cópia ao tribunal superior.
5 - Em caso de recurso, quando for absolutamente indispensável para a boa decisão da causa, o relator, por despacho fundamentado, pode solicitar ao tribunal recorrido a transcrição de toda ou parte da sentença.
Artigo 113.º Regras gerais sobre notificações

1 — As notificações efetuam-se mediante:

a) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado; b) Via postal registada, por meio de carta ou aviso registados; c) Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos; ou d) Editais e anúncios, nos casos em que a lei expressamente o admitir.

2 — Quando efetuadas por via postal registada, as notificações presumem -se feitas no 3.º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do ato de notificação.
3 — Quando efetuadas por via postal simples, o funcionário judicial lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para a qual foi enviada e o distribuidor do serviço postal deposita a carta na caixa de correio do notificando, lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exato do depósito, e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando se a notificação efetuada no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá constar do ato de notificação.
Artigo 113.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - Ressalva-se do disposto no n.os 3 e 4 as notificações por via postal simples a que alude a alínea d) do n.º 4 do artigo 277.º, que são expedidas sem prova de depósito, devendo o funcionário lavrar uma cota no processo com a indicação da data de expedição e considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia útil posterior à data de expedição. 6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].
9 - [Anterior n.º 8].
10 - [Anterior n.º 9].
11 - [Anterior n.º 10].
12 - [Anterior n.º 11].
13 - [Anterior n.º 12].

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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PROPOSTA DE LEI N.º 77/XII (1.ª) 4 — Se for impossível proceder ao depósito da carta na caixa de correio, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, apõe-lhe a data e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente.
5 — Quando a notificação for efetuada por via postal registada, o rosto do sobrescrito ou do aviso deve indicar, com precisão, a natureza da correspondência, a identificação do tribunal ou do serviço remetente e as normas de procedimento referidas no número seguinte.
6 — Se:

a) O destinatário se recusar a assinar, o agente dos serviços postais entrega a carta ou o aviso e lavra nota do incidente, valendo o ato como notificação; b) O destinatário se recusar a receber a carta ou o aviso, o agente dos serviços postais lavra nota do incidente, valendo o ato como notificação; c) O destinatário não for encontrado, a carta ou o aviso são entregues a pessoa que com ele habite ou a pessoa indicada pelo destinatário que com ele trabalhe, fazendo os serviços postais menção do facto com identificação da pessoa que recebeu a carta ou o aviso; d) Não for possível, pela ausência de pessoa ou por outro qualquer motivo, proceder nos termos das alíneas anteriores, os serviços postais cumprem o disposto nos respetivos regulamentos, mas sempre que deixem aviso indicarão expressamente a natureza da correspondência e a identificação do tribunal ou do serviço remetente.

7 — Valem como notificação, salvo nos casos em que a lei exigir forma diferente, as convocações e comunicações feitas:

a) Por autoridade judiciária ou de polícia criminal aos interessados presentes em ato processual por ela presidido, desde que documentadas no auto; b) Por via telefónica em caso de urgência, se respeitarem os requisitos constantes do n.º 2 do artigo anterior e se, além disso, no telefonema se avisar o notificando de que a convocação ou comunicação vale como notificação e ao telefonema se seguir confirmação telegráfica, por telex ou por telecópia.

8 — O notificando pode indicar pessoa, com residência ou domicílio profissional situados na área de competência territorial do tribunal, para o efeito de receber notificações.
Neste caso, as notificações, levadas a cabo com observância do formalismo previsto nos números anteriores, consideram -se como tendo sido feitas ao próprio notificando.
9 — As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado.
Ressalvam -se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta -se a partir da data da notificação efetuada em último lugar.
10 — As notificações ao advogado ou ao defensor nomeado, quando outra forma não resultar da lei, são feitas nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1, ou por telecópia.
11 — A notificação edital é feita mediante a afixação de um edital na porta do tribunal, outro na porta da última residência do arguido e outro nos lugares para o efeito

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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PROPOSTA DE LEI N.º 77/XII (1.ª) destinados pela respetiva junta de freguesia. Sempre que tal for conveniente, é ordenada a publicação de anúncios em dois números seguidos de um dos jornais de maior circulação na localidade da última residência do arguido ou de maior circulação nacional.
12 — Nos casos expressamente previstos, havendo vários arguidos ou assistentes, quando o prazo para a prática de atos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, o ato pode ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
Artigo 141.º Primeiro interrogatório judicial de arguido detido

1 — O arguido detido que não deva ser de imediato julgado é interrogado pelo juiz de instrução, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, logo que lhe for presente com a indicação circunstanciada dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam.
2 — O interrogatório é feito exclusivamente pelo juiz, com assistência do Ministério Público e do defensor e estando presente o funcionário de justiça. Não é admitida a presença de qualquer outra pessoa, a não ser que, por motivo de segurança, o detido deva ser guardado à vista.
3 — O arguido é perguntado pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, residência, local de trabalho, se já esteve alguma vez preso, quando e porquê e se foi ou não condenado e por que crimes, sendo -lhe exigida, se necessário, a exibição de documento oficial bastante de identificação. Deve ser advertido de que a falta de resposta a estas perguntas ou a falsidade das mesmas o pode fazer incorrer em responsabilidade penal.
4 — Seguidamente, o juiz informa o arguido:

a) Dos direitos referidos no n.º 1 do artigo 61.º, explicando lhos se isso for necessário; b) Dos motivos da detenção; c) Dos factos que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo; e d) Dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser em causa a investigação, não dificultar a descoberta da verdade nem criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime; ficando todas as informações, à exceção das previstas na alínea a), a constar do auto de interrogatório.

5 — Prestando declarações, o arguido pode confessar ou negar os factos ou a sua participação neles e indicar as causas que possam excluir a ilicitude ou a culpa, bem como quaisquer circunstâncias que possam relevar para a determinação da sua responsabilidade ou da medida da sanção.
6 — Durante o interrogatório, o Ministério Público e o defensor, sem prejuízo do direito de arguir nulidades, abstêm -se de qualquer interferência, podendo o juiz permitir que suscitem pedidos de esclarecimento das respostas dadas pelo arguido. Findo o interrogatório, podem requerer ao juiz que formule àquele as perguntas que entenderem relevantes para a descoberta da verdade. O juiz decide, por despacho irrecorrível, se o requerimento há -de ser feito na presença do arguido e sobre a relevância das perguntas.
Artigo 141.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - O arguido é perguntado pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, residência, local de trabalho, sendolhe exigida, se necessário, a exibição de documento oficial bastante de identificação. Deve ser advertido de que a falta de resposta a estas perguntas ou a falsidade das respostas o pode fazer incorrer em responsabilidade penal. 4 - Seguidamente, o juiz informa o arguido:

a) [»]; b) De que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova; c) [Anterior alínea b)]; d) [Anterior alínea c)]; e) [Anterior alínea d)];

[»].

5 - [»].
6 - [»].
7 - O interrogatório do arguido, é efetuado, em regra, através de registo áudio ou áudio visual, só podendo ser utilizados outros meios, designadamente estenográficos ou estenotípicos, ou qualquer outro meio técnico idóneo a assegurar a reprodução integral daquelas, ou a documentação através de auto, quando aqueles meios não estiverem disponíveis, o que deverá ficar a constar do auto.
8 - Quando houver lugar a registo áudio ou áudio visual deve ser consignado no auto o início e o termo da gravação de cada declaração.
9 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 101.º.

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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PROPOSTA DE LEI N.º 77/XII (1.ª) Artigo 144.º Outros interrogatórios

1 — Os subsequentes interrogatórios de arguido preso e os interrogatórios de arguido em liberdade são feitos no inquérito pelo Ministério Público e na instrução e em julgamento pelo respetivo juiz, obedecendo, em tudo quanto for aplicável, às disposições deste capítulo.
2 — No inquérito, os interrogatórios referidos no número anterior podem ser feitos por órgão de polícia criminal no qual o Ministério Público tenha delegado a sua realização.
3 — Os interrogatórios de arguido preso são sempre feitos com assistência do defensor.
4 — A entidade que proceder ao interrogatório de arguido em liberdade informa-o previamente de que tem o direito de ser assistido por advogado.
Artigo 144.º [»]

1 - [»].

2 - No inquérito, os interrogatórios referidos no número anterior podem ser feitos por órgão de polícia criminal no qual o Ministério Público tenha delegado a sua realização, obedecendo, em tudo o que for aplicável, às disposições deste capítulo, exceto quanto ao disposto nas alíneas b) e e) do n.º 4 do artigo 141.º.
3 - [»].
4 - [»].
Artigo 145.º Declarações e notificações do assistente e das partes civis

1 — Ao assistente e às partes civis podem ser tomadas declarações a requerimento seu ou do arguido ou sempre que a autoridade judiciária o entender conveniente.
2 — O assistente e as partes civis ficam sujeitos ao dever de verdade e a responsabilidade penal pela sua violação.
3 — A prestação de declarações pelo assistente e pelas partes civis fica sujeita ao regime de prestação da prova testemunhal, salvo no que lhe for manifestamente inaplicável e no que a lei dispuser diferentemente.
4 — A prestação de declarações pelo assistente e pelas partes civis não é precedida de juramento.
5 — Para o efeito de serem notificados, o assistente ou as partes civis indicarão a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.
6 — A indicação de local para efeitos de notificação, nos termos do número anterior, é acompanhada da advertência ao assistente ou às partes civis de que a mudança da morada indicada deve ser comunicada através da entrega de requerimento ou a sua remessa por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento.
Artigo 145.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - Para os efeitos de serem notificados por via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, o denunciante com a faculdade de se constituir assistente, o assistente e as partes civis indicam a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.
6 - A indicação de local para efeitos de notificação, nos termos do número anterior, é acompanhada da advertência de que as posteriores notificações serão feitas para a morada indicada no número anterior, exceto se for comunicada outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento.
Artigo 154.º Despacho que ordena a perícia

1 — A perícia é ordenada, oficiosamente ou a requerimento, por despacho da autoridade judiciária, contendo o nome dos peritos e a indicação sumária do objeto da perícia, bem como, precedendo audição dos peritos, se possível, a indicação do dia, hora e local em que se efetivará.
2 — Quando se tratar de perícia sobre características físicas ou psíquicas de pessoa que não haja prestado consentimento, o despacho previsto no número anterior é da competência do juiz, que pondera a necessidade da sua realização, tendo em conta o direito à integridade pessoal e à reserva da intimidade do visado.
3 — O despacho é notificado ao Ministério Público, quando este não for o seu autor, ao arguido, ao assistente e às partes civis, com a antecedência mínima de três dias sobre a data indicada para a realização da perícia.
4 — Ressalvam -se do disposto no número anterior os casos:

a) Em que a perícia tiver lugar no decurso do inquérito e a Artigo 154.º Despacho que ordena a perícia

1 - A perícia é ordenada, oficiosamente ou a requerimento, por despacho da autoridade judiciária, contendo a indicação do objeto da perícia e os quesitos a que os peritos devem responder, bem como a indicação da instituição, laboratório ou o nome dos peritos que realizarão a perícia.
2 - A autoridade judiciária deve transmitir à instituição, ao laboratório ou aos peritos, consoante os casos, toda a informação relevante à realização da perícia, bem como a sua atualização superveniente, sempre que eventuais alterações processuais modifiquem a pertinência do pedido ou o objeto da perícia, aplicando-se neste último caso o disposto no número anterior quanto à formulação de quesitos.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].

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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PROPOSTA DE LEI N.º 77/XII (1.ª) autoridade judiciária que a ordenar tiver razões para crer que o conhecimento dela ou dos seus resultados, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis, poderia prejudicar as finalidades do inquérito; b) De urgência ou de perigo na demora.
Artigo 155.º Consultores técnicos

1 — Ordenada a perícia, o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis podem designar para assistir à realização da mesma, se isso ainda for possível, um consultor técnico da sua confiança.
2 — O consultor técnico pode propor a efetivação de determinadas diligências e formular observações e objeções, que ficam a constar do auto.
3 — Se o consultor técnico for designado após a realização da perícia, pode, salvo no caso previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior, tomar conhecimento do relatório.
4 — A designação de consultor técnico e o desempenho da sua função não podem atrasar a realização da perícia e o andamento normal do processo.
Artigo 155.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Se o consultor técnico for designado após a realização da perícia, pode, salvo no caso previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo anterior, tomar conhecimento do relatório.
4 - [»].
Artigo 156.º Procedimento 1 — Os peritos prestam compromisso, podendo a autoridade judiciária competente, oficiosamente ou a requerimento dos peritos ou dos consultores técnicos, formular quesitos quando a sua existência se revelar conveniente.
2 — A autoridade judiciária assiste, sempre que possível e conveniente, à realização da perícia, podendo a autoridade que a tiver ordenado permitir também a presença do arguido e do assistente, salvo se a perícia for suscetível de ofender o pudor.
3 — Se os peritos carecerem de quaisquer diligências ou esclarecimentos, requerem que essas diligências se pratiquem ou esses esclarecimentos lhes sejam fornecidos, para tanto lhes podendo ser mostrados quaisquer atos ou documentos do processo.
4 — Os elementos de que o perito tome conhecimento no exercício das suas funções só podem ser utilizados dentro do objeto e das finalidades da perícia.
5 — As perícias referidas no n.º 2 do artigo 154.º são realizadas por médico ou outra pessoa legalmente autorizada e não podem criar perigo para a saúde do visado.
6 — Quando se tratar de análises de sangue ou de outras células corporais, os exames efetuados e as amostras recolhidas só podem ser utilizados no processo em curso ou em outro já instaurado, devendo ser destruídos, mediante despacho do juiz, logo que não sejam necessários.
Artigo 156.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - Se os peritos carecerem de quaisquer diligências ou esclarecimentos, requerem que essas diligências se pratiquem ou esses esclarecimentos lhes sejam fornecidos, podendo, com essa finalidade, ter acesso a quaisquer atos ou documentos do processo.
4 - Sempre que o despacho que ordena a perícia não contiver os elementos a que alude o n.º 1 do artigo 154.º, os peritos devem obrigatoriamente requerer as diligências ou esclarecimentos, que devem ser praticadas ou fornecidos, consoante os casos, no prazo máximo de 5 dias.
5 - [Anterior n.º 4].
6 - As perícias referidas no n.º 3 do artigo 154.º são realizadas por médico ou outra pessoa legalmente autorizada e não podem criar perigo para a saúde do visado.
7 - [Anterior n.º 6].
Artigo 172.º Sujeição a exame

1 — Se alguém pretender eximir -se ou obstar a qualquer exame devido ou a facultar coisa que deva ser examinada, pode ser compelido por decisão da autoridade judiciária competente.
2 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 154.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 156.º.
3 — Os exames suscetíveis de ofender o pudor das pessoas devem respeitar a dignidade e, na medida do possível, o pudor de quem a eles se submeter. Ao exame só assistem quem a ele proceder e a autoridade judiciária competente, podendo o examinando fazer -se acompanhar de pessoa da Artigo 172.º [»]

1 - [»].
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 154.º e nos n.os 6 e 7 do artigo 156.º 3 - [»].

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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PROPOSTA DE LEI N.º 77/XII (1.ª) sua confiança, se não houver perigo na demora, e devendo ser informado de que possui essa faculdade.
Artigo 194.º Despacho de aplicação e sua notificação

1 — À exceção do termo de identidade e residência, as medidas de coação e de garantia patrimonial são aplicadas por despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento do Ministério Público e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público.
2 — Durante o inquérito, o juiz não pode aplicar medida de coação ou de garantia patrimonial mais grave que a requerida pelo Ministério Público, sob pena de nulidade.
3 — A aplicação referida no n.º 1 é precedida de audição do arguido, ressalvados os casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e pode ter lugar no ato de primeiro interrogatório judicial, aplicando -se sempre à audição o disposto no n.º 4 do artigo 141.º.
4 — Durante o inquérito, e salvo impossibilidade devidamente fundamentada, o juiz decide a aplicação de medida de coação ou de garantia patrimonial a arguido não detido, no prazo de cinco dias a contar do recebimento da promoção do Ministério Público.
5 — A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coação ou de garantia patrimonial, à exceção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade:

a) A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo; b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime; c) A qualificação jurídica dos factos imputados; d) A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º.

6 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, não podem ser considerados para fundamentar a aplicação ao arguido de medida de coação ou de garantia patrimonial, à exceção do termo de identidade e residência, quaisquer factos ou elementos do processo que lhe não tenham sido comunicados durante a audição a que se refere o n.º 3.
7 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 5, o arguido e o seu defensor podem consultar os elementos do processo determinantes da aplicação da medida de coação ou de garantia patrimonial, à exceção do termo de identidade e residência, durante o interrogatório judicial e no prazo previsto para a interposição de recurso.
8 — O despacho referido no n.º 1, com a advertência das consequências do incumprimento das obrigações impostas, é notificado ao arguido.
9 — No caso de prisão preventiva, o despacho é comunicado de imediato ao defensor e, sempre que o arguido o pretenda, a parente ou a pessoa da sua confiança.
Artigo 194.º [»]

1 - À exceção do termo de identidade e residência, as medidas de coação e de garantia patrimonial são aplicadas por despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento do Ministério Público e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público, sob pena de nulidade.
2 - Durante o inquérito, o juiz pode aplicar medida de coação diversa, ainda que mais grave, quanto à sua natureza, medida ou modalidade de execução, da requerida pelo Ministério Público, com fundamento nas alíneas a) e c) do artigo 204.º.
3 - Durante o inquérito, o juiz não pode aplicar medida de coação mais grave, quanto à sua natureza, medida ou modalidade de execução, com fundamento na alínea b) do artigo 204.º nem medida de garantia patrimonial mais grave do que a requerida pelo Ministério Público, sob pena de nulidade.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
8 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 6, o arguido e o seu defensor podem consultar os elementos do processo determinantes da aplicação da medida de coação ou de garantia patrimonial, à exceção do termo de identidade e residência, durante o interrogatório judicial e no prazo previsto para a interposição de recurso.
9 - [Anterior n.º 8].
10 - [Anterior n.º 9].
Artigo 196.º Termo de identidade e residência

Artigo 196.º [»]

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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PROPOSTA DE LEI N.º 77/XII (1.ª) 1 — A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal sujeitam a termo de identidade e residência lavrado no processo todo aquele que for constituído arguido, ainda que já tenha sido identificado nos termos do artigo 250.º.
2 — Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.
3 — Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento:

a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado; b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado; c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, exceto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento; d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os atos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º.

4 — A aplicação da medida referida neste artigo é sempre cumulável com qualquer outra das previstas no presente livro.
1 - [»].
2 - [»].
3 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) De que, em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena.

4 – [»].
Artigo 214.º Extinção das medidas

1 — As medidas de coação extinguem-se de imediato:

a) Com o arquivamento do inquérito; b) Com a prolação do despacho de não pronúncia; c) Com a prolação do despacho que rejeitar a acusação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 311.º; d) Com a sentença absolutória, mesmo que dela tenha sido interposto recurso; ou e) Com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

2 — As medidas de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação extinguem -se igualmente de imediato quando for proferida sentença condenatória, ainda que dela tenha sido interposto recurso, se a pena aplicada não for superior à prisão ou à obrigação de permanência já sofridas.
3 — Se, no caso da alínea d) do n.º 1, o arguido vier a ser posteriormente condenado no mesmo processo, pode, enquanto a sentença condenatória não transitar em julgado, ser sujeito a medidas de coação previstas neste Código e admissíveis no caso.
4 — Se a medida de coação for a de caução e o arguido vier a ser condenado em prisão, aquela só se extingue com o início da execução da pena.
Artigo 214.º [»]

1 - As medidas de coação extinguem-se de imediato: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, à exceção do termo de identidade e residência que só se extinguirá com a extinção da pena.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].

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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PROPOSTA DE LEI N.º 77/XII (1.ª) Artigo 260.º Condições gerais de efetivação

É correspondentemente aplicável à detenção o disposto no n.º 2 do artigo 192.º e no n.º 8 do artigo 194.º.
Artigo 260.º [»]

É correspondentemente aplicável à detenção o disposto no n.º 2 do artigo 192.º e no n.º 9 do artigo 194.º.
Artigo 269.º Atos a ordenar ou autorizar pelo juiz de instrução

1 — Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar:

a) A efetivação de perícias, nos termos do n.º 2 do artigo 154.º; b) A efetivação de exames, nos termos do n.º 2 do artigo 172.º; c) Buscas domiciliárias, nos termos e com os limites do artigo 177.º; d) Apreensões de correspondência, nos termos do n.º 1 do artigo 179.º; e) Interceção, gravação ou registo de conversações ou comunicações, nos termos dos artigos 187.º e 189.º; f) A prática de quaisquer outros atos que a lei expressamente fizer depender de ordem ou autorização do juiz de instrução.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 269.º [»]

1 - [»]:

a) A efetivação de perícias, nos termos do n.º 3 do artigo 154.º; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»].

2 - [»].
Artigo 281.º Suspensão provisória do processo 1 — Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos:

a) Concordância do arguido e do assistente; b) Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza; c) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza; d) Não haver lugar a medida de segurança de internamento; e) Ausência de um grau de culpa elevado; e f) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.

2 — São oponíveis ao arguido, cumulativa ou separadamente, as seguintes injunções e regras de conduta:

a) Indemnizar o lesado; b) Dar ao lesado satisfação moral adequada; c) Entregar ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social certa quantia ou efetuar prestação de serviço de interesse público; d) Residir em determinado lugar; e) Frequentar certos programas ou atividades; f) Não exercer determinadas profissões; g) Não frequentar certos meios ou lugares; h) Não residir em certos lugares ou regiões; i) Não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas; j) Não frequentar certas associações ou participar em determinadas reuniões; Artigo 281.º [»] 1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»], d) [»]; e) Não se tratar de crime doloso para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor; f) [Anterior alínea e)]; g) [Anterior alínea f)].

2 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; l) [»]; m) [»].

3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].

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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PROPOSTA DE LEI N.º 77/XII (1.ª) l) Não ter em seu poder determinados objetos capazes de facilitar a prática de outro crime; m) Qualquer outro comportamento especialmente exigido pelo caso.

3 — Não são oponíveis injunções e regras de conduta que possam ofender a dignidade do arguido.
4 — Para apoio e vigilância do cumprimento das injunções e regras de conduta podem o juiz de instrução e o Ministério Público, consoante os casos, recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal e às autoridades administrativas.
5 — A decisão de suspensão, em conformidade com o n.º 1, não é suscetível de impugnação.
6 — Em processos por crime de violência doméstica não agravado pelo resultado, o Ministério Público, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1.
7 — Em processos por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravado pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1.
Artigo 287.º Requerimento para abertura da instrução

1 — A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento:

a) Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; ou b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.

2 — O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º. Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas.
3 — O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
4 — No despacho de abertura de instrução o juiz nomeia defensor ao arguido que não tenha advogado constituído nem defensor nomeado.
5 — O despacho de abertura de instrução é notificado ao Ministério Público, ao assistente, ao arguido e ao seu defensor.
6 — É aplicável o disposto no n.º 12 do artigo 113.º.
Artigo 287.º [»][»].
1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - É aplicável o disposto no n.º 13 do artigo 113.º.

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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PROPOSTA DE LEI N.º 77/XII (1.ª) Artigo 315.º Contestação e rol de testemunhas

1 — O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência, apresenta, querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas. É aplicável o disposto no n.º 12 do artigo 113.º.
2 — A contestação não está sujeita a formalidades especiais.
3 — Juntamente com o rol de testemunhas, o arguido indica os peritos e consultores técnicos que devem ser notificados para a audiência.
4 — Ao rol de testemunhas é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 3 e no n.º 7 do artigo 283.º.
Artigo 315.º [»]

1 - O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência, apresenta, querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas. É aplicável o disposto no n.º 13 do artigo 113.º.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
Artigo 337.º Efeitos e notificação da contumácia

1 — A declaração de contumácia implica para o arguido a passagem imediata de mandado de detenção para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior ou para aplicação da medida de prisão preventiva, se for caso disso, e a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração.
2 — A anulabilidade é deduzida perante o tribunal competente pelo Ministério Público até à cessação da contumácia.
3 — Quando a medida se mostrar necessária para desmotivar a situação de contumácia, o tribunal pode decretar a proibição de obter determinados documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, bem como o arresto, na totalidade ou em parte, dos bens do arguido.
4 — Ao arresto é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 228.º.
5 — O despacho que declarar a contumácia é anunciado, nos termos da parte final do n.º 9 do artigo 113.º, e notificado, com indicação dos efeitos previstos no n.º 1, ao defensor e a parente ou a pessoa da confiança do arguido.
6 — O despacho que declarar a contumácia, com especificação dos respetivos efeitos, e aquele que declarar a sua cessação são registados no registo de contumácia.
Artigo 337.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - O despacho que declarar a contumácia é anunciado nos termos da parte final do n.º 10 do artigo 113.º, e notificado, com indicação dos efeitos previstos no n.º 1, ao defensor e a parente ou a pessoa da confiança do arguido.
Artigo 340.º Princípios gerais 1 — O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
2 — Se o tribunal considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, dá disso conhecimento, com a antecedência possível, aos sujeitos processuais e fá -lo constar da ata.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 328.º, os requerimentos de prova são indeferidos por despacho quando a prova ou o respetivo meio forem legalmente inadmissíveis.
4 — Os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que:

a) As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas; b) O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou c) O requerimento tem finalidade meramente dilatória.
Artigo 340.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»]:

a) As provas requeridas já podiam ter sido juntas ou arroladas com a acusação ou a contestação, exceto se o tribunal entender que são indispensáveis à descoberta da verdade e boa decisão da causa; b) [Anterior alínea a)]; c) [Anterior alínea b)]; d) [Anterior alínea c)].

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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PROPOSTA DE LEI N.º 77/XII (1.ª) Artigo 356.º Leitura permitida de autos e declarações

1 — Só é permitida a leitura em audiência de autos:

a) Relativos a atos processuais levados a cabo nos termos dos artigos 318.º, 319.º e 320.º; ou b) De instrução ou de inquérito que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas.

2 — A leitura de declarações do assistente, das partes civis e de testemunhas só é permitida tendo sido prestadas perante o juiz nos casos seguintes:

a) Se as declarações tiverem sido tomadas nos termos dos artigos 271.º e 294.º; b) Se o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo na sua leitura; c) Tratando -se de declarações obtidas mediante rogatórias ou precatórias legalmente permitidas.

3 — É também permitida a leitura de declarações anteriormente prestadas perante o juiz:

a) Na parte necessária ao avivamento da memória de quem declarar na audiência que já não recorda certos factos; ou b) Quando houver, entre elas e as feitas em audiência, contradições ou discrepâncias.

4 — É permitida a leitura de declarações prestadas perante o juiz ou o Ministério Público se os declarantes não tiverem podido comparecer por falecimento, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade duradoira.
5 — Verificando -se o disposto na alínea b) do n.º 2, a leitura pode ter lugar mesmo que se trate de declarações prestadas perante o Ministério Público ou perante órgãos de polícia criminal.
6 — É proibida, em qualquer caso, a leitura do depoimento prestado em inquérito ou instrução por testemunha que, em audiência, se tenha validamente recusado a depor.
7 — Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado na sua recolha, não podem ser inquiridos como testemunhas sobre o conteúdo daquelas.
8 — A visualização ou a audição de gravações de atos processuais só é permitida quando o for a leitura do respetivo auto nos termos dos números anteriores.
9 — A permissão de uma leitura, visualização ou audição e a sua justificação legal ficam a constar da ata, sob pena de nulidade.
Artigo 356.º Reprodução ou leitura permitidas de autos e declarações

1 - [»].
2 - [»].
3 - É também permitida a reprodução ou leitura de declarações anteriormente prestadas perante autoridade judiciária.

a) [»]; ou b) [»].

4 - É permitida a reprodução ou leitura de declarações prestadas perante a autoridade judiciária se os declarantes não tiverem podido comparecer por falecimento, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade duradoira, designadamente se, esgotadas as diligências para apurar o seu paradeiro, não tiver sido possível a sua notificação para comparecimento.
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
Artigo 357.º Leitura permitida de declarações do arguido

1 — A leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido só é permitida:

a) A sua própria solicitação e, neste caso, seja qual for a entidade perante a qual tiverem sido prestadas; ou b) Quando, tendo sido feitas perante o juiz, houver contradições ou discrepâncias entre elas e as feitas em audiência.

Artigo 357.º Reprodução ou leitura permitidas de declarações do arguido

1 - A reprodução ou leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido no processo só é permitida:

a) [»]; b) Quando tenham sido feitas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 141.º.

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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PROPOSTA DE LEI N.º 77/XII (1.ª) 2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 a 9 do artigo anterior.

2 - As declarações anteriormente prestadas pelo arguido reproduzidas ou lidas em audiência não valem como confissão nos termos e para os efeitos do artigo 344.º.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 a 9 do artigo anterior.
Artigo 364.º Forma da documentação

1 — A documentação das declarações prestadas oralmente na audiência é efetuada, em regra, através de gravação magnetofónica ou audiovisual, sem prejuízo da utilização de meios estenográficos ou estenotípicos, ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 101.º.
2 — Quando houver lugar a gravação magnetofónica ou audiovisual, deve ser consignado na ata o início e o termo da gravação de cada declaração.
Artigo 364.º [»]

1 - A documentação das declarações prestadas oralmente na audiência é efetuada, em regra, através de registo áudio ou áudio visual, só podendo ser utilizados outros meios, designadamente estenográficos ou estenotípicos, ou qualquer outro meio técnico idóneo a assegurar a reprodução integral daquelas, quando aqueles meios não estiverem disponíveis.
2 - Quando houver lugar registo áudio ou áudio visual deve ser consignado na ata o início e o termo da gravação de cada declaração.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 101.º.
Artigo 379.º Nulidade da sentença

1 — É nula a sentença:

a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F; b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º; c) Quando o tribunal deixe de pronunciar -se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

2 — As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri -las, aplicando -se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º.
Artigo 379.º [»]

1 - [»].
2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º.
3 - Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade.
Artigo 381.º Quando tem lugar

1 — São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255.º e 256.º, por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infrações: a) Quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial; ou b) Quando a detenção tiver sido efetuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o detido tenha sido entregue a uma das entidades referidas na alínea anterior, tendo esta redigido auto sumário da entrega.
2 — São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infrações, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.
Artigo 381.º [»]São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255.º e 256.º: a) Quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial; ou b) Quando a detenção tiver sido efetuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o detido tenha sido entregue a uma autoridade judiciária ou entidade policial, tendo esta redigido auto sumário da entrega.
1 - O disposto no número anterior não se aplica aos detidos em flagrante delito por crime a que corresponda a alínea m) do artigo 1.º ou por crime previsto no título III e no capítulo I do título V do livro II do Código Penal e na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário.

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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PROPOSTA DE LEI N.º 77/XII (1.ª) Artigo 382.º Apresentação ao Ministério Público e a julgamento

1 — A autoridade judiciária, se não for o Ministério Público, ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção ou a quem tenha sido efetuada a entrega do detido, apresentam no, imediatamente ou no mais curto prazo possível, ao Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento.
2 — O Ministério Público, depois de, se o julgar conveniente, interrogar sumariamente o arguido, apresenta-o imediatamente, ou no mais curto prazo possível, ao tribunal competente para o julgamento.
3 — Se tiver razões para crer que a audiência de julgamento não se pode iniciar no prazo de quarenta e oito horas após a detenção, o Ministério Público liberta imediatamente o arguido, sujeitando -o, se disso for caso, a termo de identidade e residência, ou apresenta-o ao juiz para efeitos de aplicação de medida de coação ou de garantia patrimonial.
4 — O Ministério Público, se considerar necessárias diligências de prova essenciais à descoberta da verdade, notifica o arguido e as testemunhas para comparecerem numa data compreendida nos 15 dias posteriores à detenção para apresentação a julgamento em processo sumário, advertindo o arguido de que aquele se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.
Artigo 382.º [»]

1 - A autoridade judiciária, se não for o Ministério Público, ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção ou a quem tenha sido efetuada a entrega do detido, apresentam-no imediatamente, ou no mais curto prazo possível, sem exceder as quarenta e oito horas, ao Ministério Público junto do tribunal competente para julgamento, que assegura a nomeação de defensor ao arguido.
2 - Se o arguido não exercer o direito ao prazo para preparação da sua defesa, o Ministério Público depois de, se o julgar conveniente, o interrogar sumariamente, apresenta-o imediatamente, ou no mais curto prazo possível, ao tribunal competente para julgamento, exceto nos casos previstos no n.º 4 e nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 384.º.
3 - Se o arguido tiver exercido o direito ao prazo para a preparação da sua defesa, o Ministério Público pode interrogá-lo nos termos do artigo 143.º, para efeitos de validação da detenção e libertação do arguido, sujeitandoo, se for caso disso, a termo de identidade e residência, ou apresenta-o ao juiz de instrução para efeitos de aplicação de medida de coação ou de garantia patrimonial, sem prejuízo da aplicação do processo sumário.
4 - Se tiver razões para crer que a audiência de julgamento não se pode iniciar nos prazos previstos no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 387.º, designadamente por considerar necessárias diligências de prova essenciais à descoberta da verdade, o Ministério Público profere despacho em que ordena de imediato a realização das diligências em falta, sendo correspondentemente aplicável o disposto no número anterior.
5 - Nos casos previstos nos n.os 3 e 4, o Ministério Público notifica o arguido e as testemunhas para comparecerem, decorrido o prazo solicitado pelo arguido para a preparação da sua defesa, ou o prazo necessário às diligências de prova essenciais à descoberta da verdade, em data compreendida até ao limite máximo de 20 dias após a detenção, para apresentação a julgamento em processo sumário.
6 - O arguido que se não se encontre sujeito a prisão preventiva é notificado com a advertência de que o julgamento se realizará mesmo que não compareça, sendo representado por defensor para todos os efeitos legais.
Artigo 383.º Notificações

1 — A autoridade judiciária ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção notificam verbalmente, no próprio ato, as testemunhas da ocorrência, em número não superior a cinco, e o ofendido, se a sua presença for útil, para comparecerem perante o Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento.
2 — No mesmo ato o arguido é informado de que pode apresentar ao Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento até cinco testemunhas, sendo estas, se presentes, verbalmente notificadas.
Artigo 383.º [»]

1 - A autoridade judiciária ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção notificam verbalmente, no próprio ato, as testemunhas presentes, em número não superior a sete, e o ofendido para comparecerem perante o Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento.
2 - No mesmo ato, o arguido é notificado de que tem direito a prazo não superior a 15 dias para apresentar a sua defesa, o que deve comunicar ao Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento e de que pode apresentar até sete testemunhas, sendo estas verbalmente notificadas caso se achem presentes.

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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PROPOSTA DE LEI N.º 77/XII (1.ª) Artigo 384.º Arquivamento ou suspensão do processo

1 — É correspondentemente aplicável em processo sumário o disposto nos artigos 280.º, 281.º e 282.º, até ao início da audiência, por iniciativa do tribunal ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente, devendo o juiz pronunciar -se no prazo de cinco dias.
2 — Se, para efeitos do disposto no número anterior, não for obtida a concordância do juiz de instrução, o Ministério Público notifica o arguido e as testemunhas para comparecerem numa data compreendida nos 15 dias posteriores à detenção para apresentação a julgamento em processo sumário, advertindo o arguido de que aquele se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.
3 — Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 282.º, o Ministério Público deduz acusação para julgamento em processo abreviado no prazo de 90 dias a contar da verificação do incumprimento ou da condenação.
Artigo 384.º [»]

1 - Nos casos em que se verifiquem os pressupostos a que aludem os artigos 280.º e 281.º, o Ministério Público, oficiosamente ou mediante requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, respetivamente, o arquivamento ou a suspensão provisória do processo.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Ministério Público pode interrogar o arguido nos termos do artigo 143.º, para efeitos de validação da detenção e libertação do arguido, sujeitando-o, se for caso disso, a termo de identidade e residência, devendo o juiz de instrução pronunciar-se no prazo máximo de quarenta e oito horas sobre a proposta de arquivamento ou suspensão.
3 - Se não for obtida a concordância do juiz de instrução, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 382.º, salvo se o arguido não tiver exercido o direito a prazo para apresentação da sua defesa, caso em que será notificado para comparecer no prazo máximo de 15 dias após a detenção.
4 - [Anterior n.º 3].
Artigo 385.º Libertação do arguido

1 — Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em ato seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se houver razões para crer que:

a) Não se apresentará voluntariamente perante a autoridade judiciária na data e hora que lhe forem fixadas; b) Quando se verificar em concreto alguma das circunstâncias previstas no artigo 204.º que apenas a manutenção da detenção permita acautelar; ou c) Se tal se mostrar imprescindível para a proteção da vítima.

2 — Em qualquer caso, o arguido é de imediato libertado quando se concluir que não poderá ser apresentado a juiz no prazo de quarenta e oito horas.
3 — No caso de libertação nos termos dos números anteriores, o órgão de polícia criminal sujeita o arguido a termo de identidade e residência e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público, no dia e hora que forem designados, para ser submetido:

a) A audiência de julgamento em processo sumário, com a advertência de que esta se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor; ou b) A primeiro interrogatório judicial e eventual aplicação de medida de coação ou de garantia patrimonial.
Artigo 385.º [»]

1 - Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em ato seguido à detenção em flagrante delito, em caso de crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, ou em caso de concurso de infrações cujo limite máximo não seja superior a 5 anos de prisão, o arguido só continua detido se houver razões para crer que:

a) [»]; b) [»]; c) [»].

2 - No caso de libertação nos termos do número anterior, o órgão de polícia criminal sujeita o arguido a termo de identidade e residência e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público, no dia e hora que forem designados, para ser submetido:

a) A audiência de julgamento em processo sumário, com a advertência de que esta se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor; b) A primeiro interrogatório judicial e eventual aplicação de medida de coação ou de garantia patrimonial.

3 – Em qualquer caso, sempre que a autoridade de polícia criminal tiver fundadas razões para crer que o arguido não poderá ser apresentado no prazo a que alude o n.º 1 do artigo 382.º, procede à imediata libertação do arguido, sujeitando-o a termo de identidade e residência e fazendo relatório fundamentado da ocorrência, o qual transmite, de imediato e conjuntamente com o auto, ao Ministério Público.
Artigo 387.º Audiência

1 — O início da audiência de julgamento em processo sumário tem lugar no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, sem prejuízo do disposto no número Artigo 387.º [»]

1 - [»].
2 - O início da audiência também pode ter lugar:

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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PROPOSTA DE LEI N.º 77/XII (1.ª) seguinte.
2 — O início da audiência pode também ter lugar:

a) Até ao limite do 5.º dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou mais dias não úteis no prazo previsto no número anterior; b) Até 15 dias após a detenção, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 382.º e no n.º 2 do artigo 384.º; c) Até ao limite de 15 dias, se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa.

3 — Se a audiência for adiada, o juiz adverte o arguido de que esta se realizará na data designada, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.
4 — Se faltarem testemunhas de que o Ministério Público, o assistente ou o arguido não prescindam, a audiência não é adiada, sendo inquiridas as testemunhas presentes pela ordem indicada nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da possibilidade de alterar o rol apresentado.
a) Até ao limite do 5.º dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou mais dias não úteis no prazo previsto no número anterior, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 385.º; b) Até ao limite do 15.º dia posterior à detenção, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 384.º; c) Até ao limite de 20 dias após a detenção, sempre que o arguido tiver requerido prazo para preparação da sua defesa ou o Ministério Público julgar necessária a realização de diligências essenciais à descoberta da verdade.

3 - [Anterior n.º 4].
4 - As testemunhas que não se encontrem notificadas nos termos do n.º 5 do artigo 382.º ou do artigo 383.º são sempre a apresentar e a sua falta não pode dar lugar ao adiamento da audiência, exceto se o juiz, oficiosamente ou a requerimento, considerar o seu depoimento indispensável para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, caso em que ordenará a sua imediata notificação.
5 - Em caso de impossibilidade de o juiz titular iniciar a audiência nos prazos previstos nos n.os 1 e 2, deve intervir o juiz substituto.
6 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 389.º, a audiência pode ser adiada, a requerimento do arguido, com vista ao exercício do contraditório, pelo prazo máximo de 10 dias, sem prejuízo de se proceder à tomada de declarações ao arguido e à inquirição do assistente, da parte civil, dos peritos e das testemunhas presentes.
7 - A audiência pode, ainda, ser adiada, pelo prazo máximo de 20 dias, para obter a comparência de testemunhas devidamente notificadas ou para a junção de exames, relatórios periciais ou documentos, cujo depoimento, ou junção o juiz considere imprescindíveis para a boa decisão da causa.
8 - Os exames, relatórios periciais e documentos que se destinem a instruir processo sumário revestem, para as entidades a quem são requisitados, carácter urgente, devendo o Ministério Público ou juiz requisitá-las ou insistir pelo seu envio, consoante os casos, com essa menção.
9 - Em caso de crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, ou em caso de concurso de infrações cujo limite máximo não seja superior a 5 anos de prisão, toda a prova deve ser produzida no prazo máximo de 60 dias a contar da data da detenção podendo, excecionalmente, por razões devidamente fundamentadas, designadamente por falta de algum exame ou relatório pericial, ser produzida no prazo máximo de 90 dias a contar da data da detenção.
10 - Em caso de crime punível com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 5 anos, ou em caso de concurso de infrações cujo limite máximo seja superior a 5 anos de prisão, os prazos a que alude o número anterior elevam-se para 90 e 120 dias, respetivamente.
Artigo 389.º Tramitação

1 — Se o Ministério Público não estiver presente no início da audiência e não puder comparecer de imediato, o tribunal procede à sua substituição pelo substituto legal.
2 — O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção.
3 — A acusação, a contestação, o pedido de indemnização e Artigo 389.º [»]

1 - O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção, exceto em caso de crime punível com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 5 anos, ou em caso de concurso de infrações cujo limite máximo seja superior a 5 anos de prisão, situação em que deverá apresentar acusação.

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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PROPOSTA DE LEI N.º 77/XII (1.ª) a sua contestação, quando verbalmente apresentados, são documentados na ata, nos termos dos artigos 363.º e 364.º.
4 — A apresentação da acusação e da contestação substituem as exposições introdutórias referidas no artigo 339.º.
5 — Finda a produção da prova, a palavra é concedida, por uma só vez, ao Ministério Público, aos representantes do assistente e das partes civis e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de trinta minutos, improrrogáveis.
2 - Caso seja insuficiente, a factualidade constante do auto de notícia pode ser completada por despacho do MP proferido antes da apresentação a julgamento, sendo tal despacho igualmente lido em audiência.
3 - Nos casos em que tiver considerado necessária a realização de diligências, o Ministério Público, se não apresentar acusação, deve juntar requerimento donde conste, consoante o caso, a indicação das testemunhas a apresentar, ou a descrição de qualquer outra prova que junte, ou protesta juntar, neste último caso com indicação da entidade encarregue do exame, ou perícia, ou a quem foi requisitado o documento.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - Finda a produção de prova, a palavra é concedida por uma só vez, ao Ministério Público, aos representantes dos assistentes e das partes civis e ao defensor pelo prazo máximo de 30 minutos.
Artigo 389.º-A Sentença

1 — A sentença é logo proferida oralmente e contém:

a) A indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucintos das provas; b) A exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão; c) Em caso de condenação, os fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada; d) O dispositivo, nos termos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 374.º.

2 — O dispositivo é sempre ditado para a ata.
3 — A sentença é, sob pena de nulidade, documentada nos termos dos artigos 363.º e 364.º.
4 — É sempre entregue cópia da gravação ao arguido, ao assistente e ao Ministério Público no prazo de 48 horas, salvo se aqueles expressamente declararem prescindir da entrega, sem prejuízo de qualquer sujeito processual a poder requerer nos termos do n.º 3 do artigo 101.º.
5 — Se for aplicada pena privativa da liberdade ou, excecionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura.
Artigo 389.º-A [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - É sempre entregue cópia da gravação ao arguido, ao assistente e ao Ministério Público no prazo de 48 horas, salvo se aqueles expressamente declararem prescindir da entrega, sem prejuízo de qualquer sujeito processual a poder requerer nos termos do n.º 4 do artigo 101.º.
5 - [»].
Artigo 390.º Reenvio para outra forma de processo

O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando:

a) Se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo sumário; b) Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar -se, no prazo máximo previsto no artigo 387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou c) O procedimento se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.

2 — Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do Artigo 390.º [»]

1 - [»]:

a) Se verificar a inadmissibilidade legal do processo sumário; b) Relativamente aos crimes previstos no n.º e 2 do artigo 13.º, o arguido ou o Ministério Público, nos casos em que usaram da faculdade prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 382.º, ou o assistente, no início da audiência, requererem a intervenção do tribunal de júri.
c) Não tenha sido possível, por razões devidamente justificadas, a realização das diligências de prova necessárias à descoberta da verdade nos prazos a que aludem os n.os 9 e 10 do artigo 387.º.

2 - [»].

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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PROPOSTA DE LEI N.º 77/XII (1.ª) tribunal singular, em processo abreviado, ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, a competência para o respetivo conhecimento mantém-se no tribunal competente para o julgamento sob a forma sumária.
Artigo 391.º-B Acusação, arquivamento e suspensão do processo

1 — A acusação do Ministério Público deve conter os elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 283.º. A identificação do arguido e a narração dos factos podem ser efetuadas, no todo ou em parte, por remissão para o auto de notícia ou para a denúncia.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 384.º, a acusação é deduzida no prazo de 90 dias a contar da:

a) Aquisição da notícia do crime, nos termos do disposto no artigo 241.º, tratando -se de crime público; ou b) Apresentação de queixa, nos restantes casos.

3 — Se o procedimento depender de acusação particular, a acusação do Ministério Público tem lugar depois de deduzida acusação nos termos do artigo 285.º.
4 — É correspondentemente aplicável em processo abreviado o disposto nos artigos 280.º a 282.º.
Artigo 391.º-B [»]

1 - [»].
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 384.º, a acusação é deduzida no prazo de 90 dias a contar da:

a) [»]; ou b) [»].

3 - [»].
4 - [»].
Artigo 397.º Decisão

1 — Quando o arguido não se opuser ao requerimento, o juiz, por despacho, procede à aplicação da sanção e à condenação no pagamento de taxa de justiça.
2 — O despacho a que se refere o número anterior vale como sentença condenatória e transita imediatamente em julgado.
3 — É nulo o despacho que aplique pena diferente da proposta ou fixada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 394.º e no n.º 2 do artigo 395.º.
Artigo 397.º [»] 1 - [»].
2 - O despacho a que se refere o número anterior vale como sentença condenatória e não admite recurso ordinário.
3 - [»].
Artigo 400.º Decisões que não admitem recurso

1 — Não é admissível recurso:

a) De despachos de mero expediente; b) De decisões que ordenam atos dependentes da livre resolução do tribunal; c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo; d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância; e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade; f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; g) Nos demais casos previstos na lei.

2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.
3 — Mesmo que não seja admissível recurso quanto à Artigo 400.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos; e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos; f) [»]; g) [»].

2 - [»].
3 - [»].

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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PROPOSTA DE LEI N.º 77/XII (1.ª) matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.
Artigo 404.º Recurso subordinado

1 — Em caso de recurso interposto por uma das partes civis, a parte contrária pode interpor recurso subordinado.
2 — O recurso subordinado é interposto no prazo de 20 dias, contado da data da notificação referida nos n.os 6 e 7 do artigo 411.º.
3 — Se o primeiro recorrente desistir do recurso, este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, o recurso subordinado fica sem efeito.
Artigo 404.º [»]

1 - [»].
2 - O recurso subordinado é interposto no prazo de 30 dias contado da data da notificação referida nos n.os 6 e 7 do artigo 411.º 3 - [»].
Artigo 411.º Interposição e notificação do recurso

1 — O prazo para interposição do recurso é de 20 dias e conta-se:

a) A partir da notificação da decisão; b) Tratando -se de sentença, do respetivo depósito na secretaria; c) Tratando -se de decisão oral reproduzida em ata, a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar -se presente.

2 — O recurso de decisão proferida em audiência pode ser interposto por simples declaração na ata.
3 — O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso, podendo a motivação, no caso de recurso interposto por declaração na ata, ser apresentada no prazo de 20 dias, contado da data da interposição.
4 — Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, os prazos estabelecidos nos n.os 1 e 3 são elevados para 30 dias.
5 — No requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos.
6 — O requerimento de interposição ou a motivação são notificados oficiosamente aos restantes sujeitos processuais afetados pelo recurso, devendo ser entregue o número de cópias necessário.
7 — O requerimento de interposição de recurso que afete o arguido julgado na ausência, ou a motivação, anteriores à notificação da sentença, são notificados àquele quando esta lhe for notificada, nos termos do n.º 5 do artigo 333.º.
Artigo 411.º [»]

1 - O prazo para interposição de recurso é de 30 dias e conta-se:

a) [»]; b) [»]; c) [»].

2 - [»].
3 - [»].
4 - [Revogado].
5 - [»].
6 - O requerimento de interposição ou a motivação são notificados aos restantes sujeitos processuais afetados pelo recurso, após o despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 414.º, devendo ser entregue o número de cópias necessário.
7 - [»].
Artigo 413.º Resposta

1 — Os sujeitos processuais afetados pela interposição do recurso podem responder no prazo de 20 dias, contados da data da notificação referida nos n.os 6 e 7 do artigo 411.º.
2 — Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, o prazo estabelecido no número anterior é elevado para 30 dias.
3 — A resposta é notificada aos sujeitos processuais por ela afetados, devendo ser entregue o número de cópias necessário.
4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 412.º.
Artigo 413.º [»] 1 - Os sujeitos processuais afetados pela interposição do recurso podem responder no prazo de 30 dias, contados da notificação referida no n.º 6 do artigo 411.º.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].

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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PROPOSTA DE LEI N.º 77/XII (1.ª) Artigo 414.º Admissão do recurso

1 — Recebida a resposta dos sujeitos processuais afetados pela interposição do recurso ou expirado o prazo para o efeito, o juiz profere despacho e, em caso de admissão, fixa o seu efeito e regime de subida.
2 — O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação.
3 — A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior.
4 — Se o recurso não for interposto de decisão que conheça, a final, do objeto do processo, o tribunal pode, antes de ordenar a remessa do processo ao tribunal superior, sustentar ou reparar aquela decisão.
5 — Havendo arguidos presos, deve mencionar-se tal circunstância, com indicação da data da privação da liberdade e do estabelecimento prisional onde se encontrem.
6 — Subindo o recurso em separado, o juiz deve averiguar se o mesmo se mostra instruído com todos os elementos necessários à boa decisão da causa, determinando, se for caso disso, a extração e junção de certidão das pertinentes peças processuais.
7 — Se o recurso subir nos próprios autos e houver arguidos privados da liberdade, o tribunal, antes da remessa do processo para o tribunal superior, ordena a extração de certidão das peças processuais necessárias ao seu reexame.
8 — Havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente pelo tribunal competente para conhecer da matéria de facto.
Artigo 414.º [»]

1 - Interposto o recurso e junta a motivação ou expirado o prazo para o efeito, o juiz profere despacho e, em caso de admissão, fixa o seu efeito e regime de subida.
2 - O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não reunir as condições necessárias para recorrer, quando faltar a motivação ou, faltando as conclusões, quando o recorrente não as apresente em 10 dias, após ser convidado a fazê-lo.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
Artigo 417.º Exame preliminar

1 — Colhido o visto do Ministério Público o processo é concluso ao relator para exame preliminar.
2 — Se, na vista a que se refere o artigo anterior, o Ministério Público não se limitar a apor o seu visto, o arguido e os demais sujeitos processuais afetados pela interposição do recurso são notificados para, querendo, responder no prazo de 10 dias.
3 — Se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada.
4 — O aperfeiçoamento previsto no número anterior não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação.
5 — No caso previsto no n.º 3, os sujeitos processuais afetados pela interposição do recurso são notificados da apresentação de aditamento ou esclarecimento pelo recorrente, podendo responder -lhe no prazo de 10 dias.
6 — Após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que:

a) Alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso; b) O recurso dever ser rejeitado; Artigo 417.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Se das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada. Se a motivação do recurso não contiver as conclusões e não tiver sido formulado o convite a que se refere o n.º 2 do artigo 411.º, o relator convida o recorrente a apresentá-las em 10 dias sob pena de o recurso ser rejeitado.
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].

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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PROPOSTA DE LEI N.º 77/XII (1.ª) c) Existir causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso; ou d) A questão a decidir já tiver sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado.

7 — Quando o recurso não puder ser julgado por decisão sumária, o relator decide no exame preliminar: a) Se deve manter -se o efeito que foi atribuído ao recurso; b) Se há provas a renovar e pessoas que devam ser convocadas.
8 — Cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos n.os 6 e 7.
9 — Quando o recurso deva ser julgado em conferência, o relator elabora um projeto de acórdão no prazo de 15 dias a contar da data em que o processo lhe for concluso nos termos dos n.os 1, 2 ou 5.
10 — A reclamação prevista no n.º 8 é apreciada conjuntamente com o recurso, quando este deva ser julgado em conferência.
Artigo 426.º Reenvio do processo para novo julgamento

1 — Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objeto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio.
2 — O reenvio decretado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito de recurso interposto, em 2.ª instância, de acórdão da relação é feito para este tribunal, que admite a renovação da prova ou reenvia o processo para novo julgamento em 1.ª instância.
3 — No caso de haver processos conexos, o tribunal superior faz cessar a conexão e ordena a separação de algum ou alguns deles para efeitos de novo julgamento quando o vício referido no número anterior recair apenas sobre eles.
Artigo 426.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Se da nova decisão a proferir no tribunal recorrido vier a ser interposto recurso, este é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade.

As alterações propostas têm o seu início de vigência definido para 30 dias após a sua publicação (artigo 4.º).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 21 de junho de 2012, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.


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Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro: “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Governo, em conformidade, informa que foram promovidas as audições do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação dos Oficias de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça, mas não junta quaisquer contributos recebidos.
A iniciativa deu entrada em 21/06/2012, foi admitida em 25/06/2012 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1ª). O respetivo anúncio foi feito na sessão plenária de 27/06/2012.
A sua discussão na generalidade foi agendada para a sessão plenária de 12/07/20124.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação final.
Esta iniciativa pretende alterar o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.ª da referida lei: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, sofreu, até à presente data, as seguintes modificações:

– Foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, e pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, e 26/2010, de 30 de agosto.

Nestes termos, em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá a vigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, que aprovou o Código de Processo Penal, pelo que o título constante da proposta de lei, traduzindo sinteticamente o seu objeto, deverá também passar a fazer esta referência, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário, sugerindose:

“Vigçsima alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro”
4 Súmula n.º 34 da Conferência de Líderes, de 19/06/2012.


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Cumpre referir ainda que, em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de Códigos – ou se somem alterações que abranjam mais de 20 % do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. A republicação pode ainda ser promovida quando se registem alterações que modifiquem substancialmente o pensamento legislativo ou se o legislador o determinar, atendendo à natureza do ato, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 4 do referido artigo (sendo certo que, no presente caso, o autor da iniciativa não propõe a republicação do Código de Processo Penal).
A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 4.ª da proposta de lei, “30 dias após a sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes O atual Código de Processo Penal (CPP) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro.
O Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro foi objeto de 19 alterações5. As últimas mais significativas ocorreram em 2007, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto6 e em 2010 pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto.
O Livro IV do Código dispõe sobre as medidas de coação e de garantias patrimoniais. As medidas de coação e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
Nos termos do artigo 194.º, à exceção do termo de identidade e residência, as medidas de coação e de garantia patrimonial são aplicadas por despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento do Ministério Público e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público. Durante o inquérito, o juiz não pode aplicar medida de coação ou de garantia patrimonial mais grave que a requerida pelo Ministério Público, sob pena de nulidade.
A matéria que diz respeito à produção da prova está prevista nos artigos 340.º a 361.º do Código. Na reforma de 2007, o legislador ampliou a possibilidade de utilização das declarações do arguido prestadas perante o juiz antes da audiência de julgamento, ao prever que as mesmas possam ser lidas quando forem contraditórias ou discrepantes com as prestadas na audiência, independentemente do grau de contradição ou discrepância (artigos 356.º e 357.º).
No que concerne à valoração das declarações anteriormente feitas pelo arguido, o XVIII Governo Constitucional, através da Resolução do Conselho de ministros n.º 17/2011, de 4 de março, resolveu considerar prioritário para o reforço dos instrumentos de combate ao crime organizado e à corrupção: “a consagração legal da valoração da prova produzida durante a fase de inquérito ou instrução, designadamente as declarações do arguido, desde que prestadas perante juiz e com garantias plenas de defesa, incluindo a assistência de advogado [ponto 7, c)]”. 5 Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, foi alterado pelos Decretos-Lei n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto (que o republica), 7/2000, de 27 de Maio, pelos Decretos-Lei n.os 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, 52/2003, de 22 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 324/2003, de 27 de Dezembro, pela Lei Orgânica n.º 2/2004, de 12 de Maio, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (que o republica), pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de Agosto, 115/2009, de 12 de Outubro, 26/2010, de 30 de Agosto e 26/2010, de 30 de Agosto.
6 Retificada e republicada pelas Declarações de Retificação n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro e n.º 105/2007, de 9 de Novembro.


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O Livro VIII do Código do Processo Penal com a epígrafe “Dos Processos Especiais” trata no seu Título I o processo sumário7. Este processo é aplicável quando o arguido tenha sido detido em flagrante delito por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infrações, desde que a detenção tenha sido efetuada por qualquer autoridade judiciária ou entidade policial.
Aplica-se ainda o processo sumário quando a detenção tiver sido efetuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o detido tenha sido entregue a qualquer autoridade judiciária ou entidade policial, tendo esta redigido auto sumário da entrega. São ainda julgados em processo sumário, os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infrações, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos (artigo 381.º).
Este Título I desenvolve-se através dos artigos 381.º a 391.º. Assim, o artigo 382.º regula a apresentação do arguido ao Ministério Público e a julgamento. O artigo 387.º estabelece a forma como se desenrolará a audiência. Esta terá lugar no prazo de 48 horas após a detenção, podendo ser adiada em casos específicos. O artigo 389.º define a tramitação subjacente ao desenvolvimento da audiência e o artigo 389.º-A determina que a sentença seja logo proferida oralmente, contendo os elementos enumerados no mesmo artigo.
O artigo 390.º elenca os casos em que o tribunal pode remeter os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual:

a) Se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo sumário; b) Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo 387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou c) O procedimento se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.

O processo abreviado8 está previsto no Título II, do Livro VIII, nos artigos 391.º-A a 398.º. Este processo tem lugar em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, em face do auto de notícia ou após realizar inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo abreviado. São ainda julgados no referido processo, os crimes puníveis com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infrações, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.
No que diz respeito à matéria dos recursos, o atual Código, no Livro IX, Título I, trata dos recursos ordinários, concretamente nos artigos 399.º a 436.º, e o Título II trata dos recursos extraordinários, artigos 437.º a 466.º. 7 Relativamente ao processo sumário, leia-se o Parecer da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) quanto às alterações que a presente Proposta de Lei ora propõe em que “o julgamento sumário, com a sua caraterística de julgamento imediato, de julgamento na hora, não permite a sua realização em momento suficientemente distanciado do facto, quando este assume maior gravidade, impedindo assim que se cumpram boa parte das finalidades associadas à ritualização do julgamento nos crimes de maior gravidade, independentemente das questões de prova. Particularmente quando estão em causa bens jurídicos da grandeza da vida ou da integridade física lesada de forma grave, a liberdade pessoal ou sexual ou direitos patrimoniais violados de modo violento ou representando elevado valor pessoal ou social, o clima emocional e a desestabilização social que os acompanha, não propiciam um julgamento sereno, refletido e bem fundamentado, não só quanto á questão da culpabilidade, mas tambçm da determinação da sanção”.
8 Ainda no seguimento das propostas contidas no parecer a que a ASJP formula em relação ao processo sumário, acrescenta que “(») a manter-se o propósito, no contexto da presente revisão parcelar do CPP, de abandonar a regra do julgamento em processo comum dos crimes mais graves, cujos autores são detidos em flagrante delito, sempre se mostrará mais adequado que o julgamento possa fazer-se em processo abreviado que, aliás, já é aplicável aos casos em que o agente tenha sido detido em flagrante delito e o julgamento não puder efetuar-se em processo sumário, bastando para isso que na al. a) do n.º 3 do artigo 391 se proceda ao alargamento do âmbito de aplicação do processo abreviado, de modo a abarcar os crimes mais graves que na presente proposta se pretende que sejam julgados em processo sumário. O processo abreviado é especialmente adequado aos casos de prova simples, permitindo um julgamento célere mas não imediato, em que se mantém o essencial do ritualismo da audiência de julgamento, sem alterações ao nível da competência do tribunal, permitindo mesmo o julgamento pelo tribunal do júri. Concomitantemente, não seria necessário modificar as regras do julgamento sumário com todos os ajustamentos e alguma descaraterização e mesmo distorções, que a presente opção implica ao não diferenciar o julgamento dos crimes mais graves, para além de nada se alterar em matéria de competência do tribunal nesta forma do processo”.

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No âmbito dos recursos ordinários, é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei, sendo o prazo para a interposição dos mesmos de 20 dias. Mas se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, os prazos são de 30 dias.
O Livro X trata das execuções, dando competência ao ministério Público para promover a execução das penas e das medidas de segurança e, bem assim, a execução por custas, indemnização e mais quantias devidas ao estado ou a pessoas que lhe incumba representar judicialmente.
Um grupo de trabalho que, no âmbito do Gabinete de Estudos e Observatório dos Tribunais da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, refletiu durante mais de um ano sobre as linhas de uma reforma do processo penal, apresentou publicamente o seu relatório em outubro de 2011, no 9.º Congresso dos Juízes Portugueses, de Ponta Delgada, que foi publicado em livro9 com o título Mudar a Justiça Penal, Linhas de Reforma do Processo Penal Português10.
No âmbito do referido relatório sublinham-se as seguintes alterações defendidas pelos juízes: “Os prazos obrigatórios para a conclusão dos inquçritos por parte do Ministçrio Põblico, sob pena de a acusação ser anulada, e os recursos para o Tribunal Constitucional não terem efeitos suspensivo”.
Exigem “maior responsabilização de todos os sujeitos processuais, o que tambçm obriga a que sejam conhecidos os motivos que levam a que o processo, nas suas diferentes fases, não seja decidido ou não avance em prazo razoável”.

É também proposto que a fase de instrução em processo-crime seja limitada a um debate para que o juiz fiscalize a legalidade da acusação, evitando que esta seja utilizada como uma manobra dilatória.
Para que a justiça seja mais célere é proposta a utilização de ferramentas eletrónicas e meios audiovisuais e modelos padronizados e concisos para a formulação dos despachos e decisões, assessorias e dispositivos processuais de mediação e conciliação das partes.
Para poupar tempo, os juízes defendem que a prova oral produzida em inquçrito seja “obrigatoriamente sujeita a registo de som e imagem, lavrando-se mero auto da diligência respetiva sem transcrição das declarações ou depoimentos”.
Outra das sugestões apresentadas é o alargamento do âmbito de aplicação do processo abreviado a crimes puníveis com pena de prisão não superior a oito anos, quer em casos de flagrante delito, quer noutros que não carecessem de maior investigação.
Outra das medidas preconizadas pelos juízes assenta na ideia de que o recurso para o Tribunal Constitucional não pode ter efeito suspensivo se um arguido for condenado em primeira instância e essa decisão for confirmada por um Tribunal da Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça.
O XIX Governo Constitucional, no seu Programa, defende a melhoraria da qualidade do Estado de Direito, reforçar a cidadania, dignificar a Justiça e os seus agentes e combater a corrupção, bem como agilizar os sistemas processuais. As reformas a empreender só podem ser levadas à prática com o envolvimento dos órgãos de soberania, dos operadores judiciários e respetivas instituições e da sociedade. Neste sentido prevê diversas medidas, entre outras, as seguintes:
Revisão do Código Penal e o Código de Processo Penal no sentido de ampliar e efetivar a aplicação do processo sumário quando se trate de detidos em flagrante delito, e ampliar a aplicação de prisão preventiva nos crimes com penas superiores a três anos; 9 A apresentação ocorreu no dia 24 de janeiro de 2012, na Biblioteca da Assembleia da República, numa iniciativa conjunta da Assembleia da República e da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP), presidida pela Senhora Presidente da Assembleia da República.
Intervieram na apresentação a Presidente da Assembleia da República, o Presidente da Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Deputado Fernando Negrão, o Presidente da ASJP, Desembargador António Martins, o Coordenador do Grupo de Trabalho que produziu o documento, Desembargador António Latas e o Dr. José António Barreiros, que fez a apresentação do livro. A obra corresponde às conclusões do trabalho realizado, durante mais de um ano, por um grupo constituído no âmbito do Gabinete de Estudos e Observatório dos Tribunais da Associação Sindical dos Juízes Portugueses do levantamento e recolha de experiências e preocupações, apontando o que podem vir a ser algumas das linhas de reforma do processo penal.
10 Editora Almedina (Coimbra, 2012).


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Reforço da autonomia e da responsabilização do Ministério Público no exercício da ação penal, cabendo-lhe dirigir toda a investigação num modelo em que o magistrado responsável pela investigação deve assegurar o processo na fase de julgamento; Reforma da instrução como momento processual próprio, anterior ao do julgamento, para verificação do cumprimento dos princípios fundamentais do Estado de Direito; Fixação de prazos perentórios para os inquéritos criminais quando correm contra suspeitos ou arguidos, de modo a impedir o prolongamento por tempo indefinido das investigações, com exceções muito restritivas como os casos de alta criminalidade organizada; Reforço do estatuto penal das vítimas, consagrando novos direitos de informação, apoio e intervenção no processo, admitindo a constituição como assistente do Estado, com o consentimento da vítima ou da família.

Neste seguimento, o Governo, na reunião do Conselho de Ministros de 21 de junho de 2012 aprovou, para apresentação à Assembleia da República, a presente Proposta de Lei de alteração ao Código de Processo Penal, em que refere “por um lado, a necessidade de celeridade e eficácia no combate ao crime e a defesa da sociedade e, por outro, as garantias dos direitos de defesa do arguido, bem como têm em conta a evolução dos fenómenos criminais e corrigem deficiências do sistema que têm permitido a impunidade de certo tipo de criminalidade.” Acrescenta que “as modificações incidem, fundamentalmente, sobre o àmbito do poder jurisdicional na aplicação de medidas de coação e sobre a possibilidade de, salvaguardados os direitos de defesa do arguido, designadamente o direito ao silêncio, as declarações que o arguido presta nas fases preliminares do processo serem utilizadas e valoradas na fase de julgamento. O julgamento em processo sumário possibilita uma justiça célere que contribui para o apaziguamento social. Alarga-se, assim, a possibilidade de submissão a julgamento em processo sumário à generalidade dos crimes, com exceção da criminalidade altamente organizada, dos crimes contra a segurança do Estado e dos crimes relativos às violações de Direito Internacional Humanitário”.
No que concerne á matçria dos recursos, o comunicado salienta que “aclara-se o regime dos recursos, uniformizando os prazos de interposição e delimitando o âmbito de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça preservando a intervenção deste órgão para os casos de maior gravidade”.
Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha O Código de Processo Penal espanhol (Ley de Enjuiciamiento Criminal) data de 14 de setembro de 1882.
Esta lei sofreu ao longo dos anos várias alterações.
Em 2002, pela Lei n.º 38/2002 de 24 de junho foi o referido código parcialmente reformulado no sentido de agilizar os procedimentos processuais de determinados delitos. Esta lei resultou de um consenso político vertido no “Pacto de Estado” para a reforma da justiça. Um dos objetivos deste pacto era que uma futura “Ley de Enjuiciamiento Criminal” (LEC) conseguisse criar mecanismos que em alguns casos dessem lugar a uma justiça imediata.
Assim, esta lei cria um processo especial para instrução rápida de vários ilícitos, entre eles os de flagrante delito. Outra importante medida introduzida pela Lei 38/2002, de 24 de junho foi a aceleração processual das pequenas infrações (furtos e danos em bens públicos ou privados cujo valor não ultrapasse € 50.000 (cinquenta mil euros). É assim dada uma nova redação aos Títulos II e III do Livro IV da Ley de Enjuiciamiento Criminal” com a alteração dos artigos 757.º a 803.º.


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De igual modo no Capítulo IV do Título III do Livro IV é reformulado o processo de julgamento oral (artigo 800.º).
No que diz respeito à prisão preventiva, esta é decretada pelo juiz e só é aplicada quando objetivamente é necessária e quando não existam outras medidas menos gravosas para o direito à liberdade, através das quais possam ser alcançados os mesmos fins (artigo 502.º).
O processo penal espanhol pode-se resumir em quatro procedimentos mais importantes: 1. Processo de contraordenações – é um procedimento rápido e fácil envolvendo o julgamento de pequenos delitos. O julgamento é realizado no Tribunal de Instrução (Juzgado de Instrucción).
2. Processo Penal Comum – aplica-se às pessoas acusadas de crimes puníveis com pena de prisão superior a 9 anos. Este processo tem três fases distintas: i. A fase de inquérito (artigo 299.º e seguintes) ii. A preparação do julgamento oral (Del juicio oral – artigo 649.º e seguintes) iii. O julgamento oral (De la celebración del juicio oral – artigo 680.º e seguintes)

A fase de investigação envolve a preparação do julgamento e uma investigação mais aprofundada para determinar que delito foi cometido e determinar a responsabilidade dos acusados sendo realizada pelo juiz de instrução.
A preparação “del juicio oral” tem lugar no Tribunal Municipal. Trata-se de procedimentos adicionais com vista a confirmar a acusação ou a propor o arquivamento do processo.
No julgamento propriamente dito as partes devem apresentar os seus últimos documentos escritos e as respetivas declarações escritas.

3. Procedimento abreviado – este processo aplica-se aos delitos cujas penas não excedam os 9 anos (artigo 757.º e seguintes). O Tribunal de Instrução é encarregado de investigar o crime, suas circunstâncias, seus autores e quaisquer outros assuntos relativos à infração. O Ministério Público (Ministério Fiscal11) deve garantir que os direitos do réu são respeitados e os direitos da vítima são protegidos.
4. Procedimento rápido para determinados delitos – este processo aplica-se, sem prejuízo do estabelecido para os demais processos especiais, à instrução e julgamento de delitos a que corresponda uma pena de prisão inferior a 5 anos (artigo 795.º e seguintes). Encontram-se abrangidos por este procedimento, entre outros, os seguintes crimes:

a. Ofensas corporais b. Furto c. Roubo d. Furto de veículo e. Contra a saúde pública f. Flagrante delito relativo à propriedade intelectual e industrial previsto nos artigos 270.º, 273.º, 274.º e 275.º do Código Penal.

Em Espanha estabelecem-se determinadas cautelas à prova por confissão, no sentido de se praticarem todas as diligências para apurar da sua veracidade, dispondo o artigo 406.º da Ley de Enjuiciamento Criminal que “La confesión del procesado no dispensará al Juez de Instrucción de practicar todas las diligencias necesarias a fin de adquirir el convencimiento de la verdad de la confesión y de la existencia del delito. Con 11O artigo 3.º do Estatuto do Ministério Fiscal define como funções do Ministério, entre outras, as seguintes: Exercer as funções previstas na lei em defesa da independência dos juízes e tribunais; Exercer ações criminais e civis decorrentes de crimes e contravenções; Intervir no processo penal; Participar na defesa da legalidade e do interesse público ou social, em processos relativos ao estado civil e outros estabelecidos por lei; Assegurar a proteção processual das vítimas, bem como das testemunhas e peritos; Tomar parte, na defesa da legalidade do interesse público ou social em todos os processos relativos ao estado civil e nos demais que a lei estabeleça; Promover a assistência jurídica prevista nas leis, tratados e convenções.


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este objeto, el juez instructor interrogará al procesado confeso para que explique todas las circunstancias del delito y cuanto pueda contribuir a comprobar su confesión, si fue autor o cómplice y si conoce a algunas personas que fueren testigos o tuvieren conocimiento del hecho.” De toda a maneira, tal como em Portugal, caso o arguido em audiência de julgamento negue ou preste declarações contraditórias com o depoimento primeiramente prestado, poderá atender-se a este, dispondo o artigo 405 da Ley de Enjuiciamento Criminal que “Si en las declaraciones posteriores se pusiere el procesado en contradicción con sus declaraciones primeras o retractare sus confesiones anteriores, deberá ser interrogado sobre el móvil de sus contradicciones y sobre las causas de su retractación.” Entende-se que, ao introduzir em audiência de julgamento as anteriores declarações através do artigo.
730.º da LEC, passa a cumprir-se todas as exigências constitucionais da publicidade, imediação e contraditório, já que a defesa tem todas as possibilidades de “combater” o conteõdo da primeira declaração.
Considera, contudo, o Tribunal Constitucional espanhol que, para serem aceites anteriores declarações do arguido e para que possam fundamentar uma condenação judicial, é necessário levar em conta diversos fatores. Designadamente, o arguido antes de prestar declarações deve ser informado dos seus direitos, serem efetuadas as advertências legais e estar na presença de um advogado.
A outra interpretação legal que tem permitido a valoração de anteriores declarações do arguido que se remete ao silêncio em audiência é a do artigo 714.º da LEC, considerando que no conceito de contradição deverão ser englobadas todas as condutas do arguido que juridicamente possam ser consideradas contrárias às assumidas nas anteriores fases. Assim, quando o arguido confessou os factos e depois se remeteu ao silêncio em audiência, tal comportamento deve ser considerado contradição para efeitos do artigo 714.º da LEC.
É, portanto, jurisprudência do Supremo Tribunal Espanhol, que se o arguido prestou anteriormente declarações perante um juiz, rodeado de todas as garantias, o seu silêncio em julgamento não torna inexistentes as anteriores declarações, pois foram exercidas em outro momento processual, no exercício da sua liberdade de prestar declarações, com o conteúdo que entendeu conveniente, e depois de asseguradas todas as garantias de defesa.
Importa notar, contudo, que caso o arguido se remeta ao silêncio, mesmo a valorarem-se anteriores declarações, a audiência deverá prosseguir, dispondo o artigo 698.º da LEC que “Se continuará tambiçn el juicio cuando el procesado o procesados no quieran responder a las preguntas que les hiciere el residente”.

França O Código de Processo Penal francês prevê apenas uma forma de processo especial – o processo simplificado (procedure simplifiée) – que pode ser aplicável às contravenções de polícia, a requerimento do Ministério Público (artigo 524 do Code de Procédure Pénale).
Sempre que se utilize esta forma de processo, prescinde-se do debate prévio (débat préalable). O juiz profere sentença (designada ordonnance penale) com base no processo submetido pelo procurador da República.
As contravenções são julgadas pelo Tribunal de Police12 e são puníveis com multa atç € 1.500 e com sanções acessórias privativas ou restritivas de direitos e ou penas de sanção-reparação. O elenco das contravenções pode ser consultado na parte regulamentar do Código Penal (artigos R-610 e seguintes).
As declarações prestadas pelos arguidos nas fases processuais prévias ao julgamento são objeto de gravação audiovisual. Quer durante a instrução, quer durante o julgamento, e exceção feita aos casos em que esteja em causa acusação pelos crimes relacionados com ameaças aos interesses fundamentais da nação e com o terrorismo, este registo só pode ser consultado se houver contestação sobre o alcance das declarações recolhidas, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, de acordo com o disposto no artigo 1161 do Código do Processo Penal. É ainda realizado um registo em ata, nos termos do artigo 121 do mesmo Código. 12 Até janeiro de 2013, os ilícitos que correspondam a contravenções de até 4.º grau são ainda julgadas nas jurisdições de proximidade.
Estas jurisdições foram extintas pela loi relative à la répartition des contentieux et à l'allègement de certaines procédures juridictionnelles e as suas competências foram transferidas para o tribunal de polícia.

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Em todo o caso, o artigo 114.º do Código de Processo determina que as partes processuais não podem ser ouvidas, interrogadas ou confrontadas sem a presença de defensor. Ressalvam-se os casos em que expressamente renunciem a esta assistência.
Os recursos em matéria criminal processam-se perante a Sala Criminal do Cour de Cassation, sendo recorríveis as decisões dos tribunais de instrução e as decisões proferidas em julgamentos em última instância em matéria criminal, correcional e de polícia (artigo 567.º do Código de Processo Penal).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC) verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.
Encontram-se, porém, também agendadas para discussão na generalidade na próxima sessão plenária de 12/07/2012, e serão discutidas com esta proposta de lei, as seguintes iniciativas conexas:

– Proposta de Lei n.º 75/XII (1.ª) (GOV) – Procede à alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro; – Proposta de Lei n.º 76/XII (1.ª) (GOV) – Procede à terceira alteração ao Código da Execução das Penas e medidas privativas de liberdade aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro.

V. Consultas e contributos

A exposição de motivos dá conta de que foi promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça. O Governo não junta, porém, à proposta de lei, ao contrário do preceituado no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, os pareceres das entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa.
Em qualquer caso, e porque aquela pronúncia versou sobre o anteprojeto da proposta de lei entretanto apresentada à Assembleia da República, a Comissão promoveu, no dia 26 de junho de 2012, a consulta escrita obrigatória do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
A Comissão poderá ainda convidar as seguintes entidades a, querendo, emitirem a sua pronúncia sobre esta iniciativa: a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Conselho dos Oficiais de Justiça, a Associação dos Oficiais de Justiça, o Sindicato dos Funcionários Judiciais e o Sindicato dos Oficiais de Justiça, bem como o recém-criado Fórum Penal – Associação de Advogados Penalistas.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação atualmente disponibilizada não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

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PROPOSTA DE LEI N.º 78/XII (1.ª) (TRANSPÕE A DIRETIVA 2009/136/CE, NA PARTE QUE ALTERA A DIRETIVA 2002/58/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE JULHO, RELATIVA AO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS E À PROTEÇÃO DA PRIVACIDADE NO SETOR DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 41/2004, DE 18 DE AGOSTO, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 7/2004, DE 7 DE FEVEREIRO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I – Considerandos

1.1 – Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 21 de Junho de 2012, a Proposta de Lei n.º 78/XII (1.ª) (GOV) que transpõe a Diretiva 2009/136/CE, na parte que altera a Diretiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das Comunicações Eletrónicas, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.
Esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido admitida em 25 de Junho de 2012.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.

1.2 – Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas O Governo apresentou à Assembleia da República a presente iniciativa legislativa porquanto, com o objetivo de transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/136/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro, na parte em que altera a Diretiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, procede à:

a) Primeira alteração à Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas.
b) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno.

O Proponente salienta que as alterações ora propostas traduzem-se, fundamentalmente:

1. No reforço da segurança do processamento; 2. Na notificação obrigatória de violação de dados pessoais à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e aos titulares dos dados, no caso de a violação poder afetar negativamente os dados em causa, para que os titulares dos dados possam tomar as precauções necessárias; 3. Na sujeição do armazenamento de dados ao consentimento pelo seu titular; e 4. No reforço das salvaguardas dos assinantes contra a invasão da sua privacidade por comunicações não solicitadas para fins de comercialização direta, no contexto da utilização de redes de comunicações eletrónicas.
Com o objetivo de garantir uma melhor fiscalização e o cumprimento da lei que ora propõe, o Proponente criou uma obrigação de prestação de informações pelas entidades sujeitas a outras obrigações, detalhando-se

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o regime do incumprimento, com a possibilidade de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias. Clarificou ainda as competências da CNPD e do ICP-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) no âmbito das contraordenações e do processamento e aplicação de coimas e sanções acessórias.

Parte II – Opinião do relator Nos termos regimentais, a relatora reserva a sua posição para o debate na generalidade da presente proposta de lei.

Parte III – Conclusões 1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 21 de junho de 2012, a Proposta de Lei N.º 78/XII (1.ª) (GOV) que Transpõe a Diretiva 2009/136/CE, na parte que altera a Diretiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das Comunicações Eletrónicas, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.
2. Com o objetivo de transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/136/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro, na parte em que altera a Diretiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, o Governo apresenta a presente iniciativa legislativa que altera a Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 78/XII (1.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV – Anexos Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de S. Bento, 10 de julho de 2012.
A Deputado Relatora, Isabel Oneto — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 78/XII (1.ª) (GOV) – Transpõe a Diretiva 2009/136/CE, na parte que altera a Diretiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das Comunicações Eletrónicas, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro Data de admissão: 25 de junho de 2012 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos Consultar Diário Original

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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Francisco Alves (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Teresa Meneses (DILP), Teresa Félix e Paula Faria (BIB) Data: 5 de julho de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Com o objetivo de transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/136/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro, na parte em que altera a Diretiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, o Governo apresentou a iniciativa sub judice, alterando deste modo a Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.
De acordo com a exposição de motivos, as alterações traduzem-se, essencialmente, no reforço da segurança do processamento; na notificação obrigatória de violação de dados pessoais à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e aos titulares dos dados, no caso de a violação poder afetar negativamente os dados em causa; na necessidade de consentimento do titular para o armazenamento de dados e no reforço das salvaguardas dos assinantes contra a invasão da sua privacidade por comunicações não solicitadas para fins de comercialização direta.
A fiscalização e garantia do cumprimento da lei são reforçadas, designadamente pela uma obrigação de prestação de informações pelas entidades sujeitas, detalhando-se o regime do incumprimento, com a possibilidade de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, e clarificam-se as competências da CNPD e do ICP-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) no âmbito das contraordenações e do processamento e aplicação de coimas e sanções acessórias.
A Lei n.º 41/2004 sofre alterações nos artigos 1.º (Objeto e âmbito de aplicação), 2.º (Definições), 3.º (Segurança, que passa a Segurança do processamento), 5.º (Armazenamento e acesso à informação), 6.º (Dados de tráfego), 7.º (Dados de localização), 8.º (Faturação detalhada), 14.º (Contraordenação) e 15.º (Processamento e aplicação de coimas), são-lhe aditados os artigos 3.º-A (Notificação de violação de dados pessoais), 13.º-A (Comunicações não solicitadas), 13.º-B (Listas para efeitos de comunicações não solicitadas), 13.º-C (Cooperação transfronteiriça), 13.º-D (Competências da CNPD e do ICP-ANACOM), 13.º-E (Prestação de informações), 13.º- F (Incumprimento), 13.º-G (Fiscalização), 15.º-A (Sanções acessórias), 15.ºB (Perda a favor do Estado) e 15.º-C (Sanções pecuniárias compulsórias) e é revogado o artigo 12.º (Centrais digitais e analógicas). É ainda alterada a alínea a) do n.º 1 e revogada a alínea b) do mesmo número do artigo 37.º (Contraordenação) do Decreto-Lei n.º 7/2004.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento, com pedido de prioridade e urgência.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 21 de junho de 2012, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. Consultar Diário Original

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Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Governo, em conformidade, informa na exposição de motivos que foram ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o ICP-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), o Conselho Nacional do Consumo e a Associação dos Operadores de Telecomunicações. Junta à sua iniciativa os pareceres n.º 33 e 34 da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD); uma informação sobre a compatibilidade da iniciativa com o ordenamento da EU da Direção-Geral dos Assuntos Europeus do MNE, que justifica a prioridade e urgência deste processo legislativo para evitar a aplicação de uma elevada coima diária tendo em conta que Portugal já se encontra em desrespeito do prazo da transposição desta diretiva comunitária; uma informação e um parecer da DireçãoGeral do Consumidor; os comentários da Associação dos Operadores de Telecomunicações; os comentários da Optimus; um comunicado de imprensa da Comissão Europeia relativo ao desrespeito do prazo de transposição por vários Estados membros com uma proposta de coimas diárias; um parecer da União-Geral Consumidores (UGC); uma nota jurídica da Associação do Comércio Eletrónico e Publicidade Interativa (ACEPI); um parecer da Associação Portuguesa de Bancos (APB) e os comentários da DECO.
O prazo para transposição da Diretiva 2009/136/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro, encontra-se ultrapassado, uma vez que esta tinha como data limite de transposição: 25/05/2011. A Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, que altera a Lei das Comunicações Eletrónicas, fez uma transposição parcial desta diretiva, na parte em que altera a Diretiva 2002/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas., cumprindo ainda transpô-la na parte em que altera a Diretiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas).
A iniciativa deu entrada em 21/06/2012, foi admitida em 25/06/2012 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Foi anunciada na sessão plenária de 27/06/2012. Na Conferência de Líderes de 19 de junho, foi deliberado agendar para a sessão plenária do dia 12 de Julho (conf. Súmula n.º 34).
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação final.
Esta iniciativa pretende alterar a Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, que “transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas” e o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que “no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de Maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno”. Ora, nos termos do n.ª 1 do artigo 6.ª da referida lei: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, não sofreu, até à presente data, qualquer modificação, e que o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Consultar Diário Original

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janeiro, foi alterado apenas uma vez (artigo 22.º) pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 março. Nestes termos, em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá, efetivamente, a primeira alteração à Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, e a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, pelo que, o título constante da proposta de lei traduzindo sinteticamente o seu objeto e fazendo já estas referências, está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. Respeita também o previsto no n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário que prevê que estando em causa “diploma de transposição de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor”. No entanto, a diretiva a transpor não está completamente identificada no título, devendo acrescentar-se: “Diretiva 2009/136/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro” Cumpre referir ainda que, em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º, da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de Códigos – ou, se somem alterações que abranjam mais de 20 % do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. A republicação pode ainda ser promovida, quando se registem alterações que modifiquem substancialmente o pensamento legislativo ou se o legislador o determinar, atendendo à natureza do ato, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 4 do referido artigo. No caso presente, a republicação da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, é promovida pelo Governo (artigo 6.º) que a junta em anexo à sua iniciativa.
A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 7.ª da proposta de lei, “no dia seguinte ao da sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas, com exceção do artigo 13.º referente a comunicações não solicitadas. O artigo 13.º da Diretiva foi transposto através do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno. O artigo 22.º foi entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, A lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, especifica e complementa as disposições da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados – Lei da Proteção de Dados Pessoais.
Os n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro foram retificados pela Declaração de Retificação n.º 22/98, de 13 de novembro.
A presente Proposta de Lei visa, justamente, alterar a Lei n.º 41/2004 e o Decreto-Lei n.º 7/2004 nomeadamente em artigos que dizem respeito á “Segurança e confidencialidade” (segurança do processamento, armazenamento e acesso à informação, dados de tráfego e de localização, faturação detalhada) e ao “Regime sancionatório” (contraordenação e processamento e aplicação de coimas).
Importa ainda referir a Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações.

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Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica
FARIA, Manuel Veiga de – Comunicações eletrónicas e a tutela da privacidade e do sigilo: “ouvir e falar sem ser falado, falar e ouvir sem ser ouvido”. In Direito e (tele)comunicações. Dir. Glória Teixeira; coord.
Maria Raquel Guimarães. Coimbra: Coimbra Editora, 2008. ISBN 978-972-32-1551-9. p. 153-191. Cota: 12.36 – 162/2008 Resumo: O autor reflete sobre dois aspetos particularmente sensíveis das comunicações eletrónicas: “ouvir e falar sem ser falado”, sem que da comunicação possa resultar a transposição para o domínio põblico daquilo que deve manter-se resguardado no recato da intimidade individual de quem ouve e de quem fala através dos meios de comunicação; “falar e ouvir sem ser ouvido”, sem que terceiros estranhos á conversa e indesejados possam interferir nas comunicações que se querem pessoais e sigilosas. De um lado, a tutela de um direito fundamental à intimidade da vida privada no contexto das comunicações eletrónicas, de outro lado, paralelamente, a tutela de um direito não menos fundamental ao sigilo ou secretismo das comunicações. FAVREAU, Bertrand – La protection des données à caractère personnel. In La Charte des Droits Fondamentaux de l’ Union Européenne aprés le Traité de Lisbonne. Dir. Bertrand Favreau; pref. Vassilios Skouris. Bruxelles: Bruylant, 2010. ISBN 978-2-8027-2864-1. p. 185-215. Cota: 12.36 – 551/2010 Resumo: O direito à proteção dos dados de caráter pessoal é na Europa, tal como no seio da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, um direito de natureza específica ao qual a União Europeia reservou um tratamento particular como direito fundamental europeu, que releva do direito derivado da União.
Constitui um direito fundamental por vezes mal apreendido, uma vez que as suas violações são frequentemente secretas, invisíveis, desconhecidas. Mais do que qualquer outro ele diz respeito potencialmente a cada indivíduo em cada instante. Videovigilância, telefone celular, geolocalização, dados biométricos são instrumentos colocados à disposição das autoridades policiais e judiciárias dos Estados Europeus, para controlo do fluxo de pessoas e de informações.
Um inquérito efetuado nos Estados-membros da União, em 2008, mostra que 64% dos cidadãos europeus estão preocupados com as questões de proteção dos dados e estimam que a tomada de consciência e as informações neste domínio deixam muito a desejar. A maioria das pessoas interrogadas estima que o nível de proteção dos dados é insuficiente nos seus próprios países. RODRIGUES, Benjamim Silva – A monitorização dos fluxos informacionais e comunicacionais: (contributo para a superação do "Paradigma da ponderação constitucional e legalmente codificado" em matéria de escutas telefónicas). Coimbra: Coimbra Editora, 2009. Vol. 2. ISBN 978-989-95779-7-8. Cota: 12.36 – 651/2009 Resumo: “Afigura-se imperioso o reconhecimento de um direito à autodeterminação informacional e comunicacional (artigos 26.º, 34.º 35.º e 37.º da CRP), que abrange o direito que cada um tem de controlar os dados que lhe respeitam, o direito de exigir a sua atualização ou retificação, o direito a aceder livremente a qualquer tipo de informação e o direito à liberdade de expressão ou comunicação, daí que deva usufruir do direito à inviolabilidade, do segredo ou sigilo relativamente aos seus dados de carácter pessoal, bem como às suas comunicações privadas, quer ao nível do seu conteúdo, quer ao nível dos elementos externos ou dados de tráfego que podem, por imperativos técnicos ou de outra natureza, ser objeto de processamento e tratamento informatizado e, ainda, consequentemente, de armazenamento temporário em ficheiros automatizados de dados pessoais”. SILVEIRA, Luís Novais Lingnau da – O direito à proteção de dados pessoais: (tentativa de caracterização). In Sociedade da informação: o percurso português: dez anos de sociedade da informação, análise e perspetivas. Org. e coord. José Dias Coelho. Lisboa: Sílabo, 2007. ISBN 978-972618-462-1. p. 201-214. Cota: 32.21 – 626/2007 Resumo: A consagração constitucional do direito à proteção de dados pessoais não só obsta a que o legislador ordinário adote soluções diversas das constantes da lei fundamental, como constitui um impulso legislativo impelindo aquele a emanar legislação no sentido constitucionalmente apontado. A integração do direito em causa nos “direitos, liberdades e garantias” confere-lhe a especial relevância que é própria destes.


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A expressão “direito á proteção de dados pessoais” representa um grupo de faculdades entre si estruturalmente distintas, mas cujo conjunto proporciona a consecução daquele objetivo. Tais faculdades são: o direito de acesso aos dados; o de salvaguardar a veracidade ou exatidão deles; o de exigir que o respetivo tratamento seja adequado à finalidade deste; a liberdade de, no âmbito legalmente previsto, consentir ou não no tratamento de tais dados; o direito de promover a atuação garantística da Comissão Nacional de Proteção de Dados. TERESI, Laurent – Droit de réutilisation et exploitation commerciale des donnés publiques. Paris: Centre d'Etudes et de Recherches Internationales et Communautaires, 2011. 641 p. (Monde européen et international / dir. Jacques Bourrinet). ISBN 978-2-11-008661-7. Cota: 32.21 – 666/2011 Resumo: Os dados produzidos ou recolhidos por ocasião de uma missão ou serviço público, por entidades públicas ou privadas, representam hoje em dia um recurso económico considerável. Esta exploração contém riscos para os indivíduos já que a difusão de certos dados públicos pode reduzir a esfera da autonomia pessoal. O autor aborda a questão do comércio de dados públicos e o direito de reutilização da informação pública no direito francês, apresentando textos nacionais e comunitários e jurisprudência aplicável, propondo uma reformulação global do regime jurídico aplicável à prática de comercialização de dados públicos. TOWARDS A NEW EU LEGAL FRAMEWORK FOR DATA PROTECTION AND PRIVACY [Em linha] : challenges, principles and the role of the European Parliament. Brussels: European Parliament, 2011 (PE 453.216). [Consult. 2 Jul. 2012]. Disponível em: WWW: Resumo: Este estudo aborda os novos desafios decorrentes de políticas de processamento de dados e de sistemas, no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, no Espaço Europeu de Liberdade, Segurança e Justiça. Identifica um conjunto de princípios comuns básicos e de padrões que podem garantir uma verdadeira proteção de dados, em todas as fases da formulação de políticas da União Europeia, e na implementação efetiva deste direito fundamental. O estudo apresenta um conjunto de recomendações para orientar o papel do Parlamento Europeu e os contributos legislativos para a próxima revisão do quadro jurídico comunitário sobre proteção de dados, que deverá ser apresentada até final de 2011. UNIÃO EUROPEIA. Comissão – Comparative study on different approaches to new privacy challenges, in particular in the light of technological developments [Em linha]: final report. [Brussels: European Commission], 2010. [Consult. 4 Jul. 2012]. Disponível em: WWW: O objetivo deste estudo foi, por um lado, o de identificar os desafios em matéria de proteção de dados pessoais produzidos por fenómenos sociais e técnicos tais como: a internet, a globalização, a ubiquidade crescente dos dados pessoais, o seu armazenamento, o poder crescente e a capacidade dos computadores e outros dispositivos de processamento de dados, as novas tecnologias, a biometria, o reconhecimento facial, o aumento da vigilância e da vigilância de dados; o uso crescente de dados pessoais para fins para os quais não foram originalmente recolhidos, em particular em relação à segurança nacional e à luta contra o crime organizado e o terrorismo.
Por outro lado, o estudo teve em vista a produção de um relatório, contendo uma análise comparativa das respostas que os diferentes sistemas de regulação e não-regulação, dentro da União Europeia e fora dela, oferecem a esses desafios e, ao mesmo tempo, fornecer orientação sobre se o quadro legal da principal diretiva comunitária sobre proteção de dados (Diretiva 95/46//CE) ainda fornece uma proteção adequada, ou se devem ser encaradas outras soluções identificadas.
Enquadramento internacional
Enquadramento do tema no plano da União Europeia A Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas, constitui uma das cinco diretivas que constituem o quadro regulamentar da União Europeia aplicável às redes e Consultar Diário Original

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serviços de comunicações eletrónicas, estando sujeita, nos termos do artigo 18.º, à revisão periódica da Comissão Europeia com o fim de acompanhar a evolução das tecnologias e do mercado em causa. Neste contexto, e no âmbito da reforma deste quadro regulamentar operada em 20091, esta Diretiva veio a ser alterada pela Diretiva 2009/136/CE2 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, cuja transposição para a ordem jurídica interna, na parte que respeita à Diretiva 2002/58/CE, é objeto da presente iniciativa legislativa3.
No essencial, pretende-se com as alterações consignadas nesta Diretiva melhorar a proteção da privacidade e dos dados pessoais no sector das comunicações eletrónicas, nomeadamente através de disposições que reforçam a segurança e de melhores mecanismos de execução e de repressão4. Neste sentido, é concretamente referido nos considerandos da Diretiva 2009/136/CE que “O prestador de um serviço de comunicações eletrónicas acessível ao público deverá tomar medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir a segurança dos seus serviços. (»). Alçm disso, deverá ser estabelecida uma política de segurança relativa ao tratamento dos dados pessoais que permita a deteção de vulnerabilidades no sistema e um controlo e a execução regular de medidas de prevenção, de correção e de mitigação” (considerando 57) e que (») “as autoridades nacionais competentes deverão dispor dos meios necessários para executar as suas funções, nomeadamente o acesso a dados exaustivos e fiáveis sobre incidentes de segurança reais que tenham comprometido a integridade de dados pessoais. Estas autoridades deverão fiscalizar as medidas aprovadas e divulgar práticas de excelência junto dos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público. Os fornecedores deverão, por conseguinte, dispor de um registo das violações de dados pessoais, de molde a permitir uma análise mais profunda e a avaliação por parte das autoridades nacionais competentes” (considerando 58).
Relativamente às principais alterações à Diretiva 2002/58/CE, consagradas na Diretiva em apreciação, cumpre, em termos gerais, realçar os seguintes aspetos:
Âmbito de aplicação – Serviços abrangidos As alterações ao artigo 3.º vêm essencialmente contribuir para a clarificação do âmbito da diretiva, particularmente, os serviços por ela abrangidos, nele se esclarecendo que a Diretiva se aplica igualmente às redes públicas de comunicações que servem de suporte a dispositivos de recolha de dados e de identificação, nomeadamente dispositivos sem contacto que utilizam radiofrequências. Os n.os 2 e 3 do artigo 3.º são suprimidos por, de acordo com a proposta da Comissão, se tornarem redundantes devido ao progresso tecnológico.
Segurança do processamento e proteção dos dados de carácter pessoal As alterações ao artigo 4.º, concretizadas pela inclusão de novos números, visam o reforço das disposições de execução relacionadas, com a segurança das redes e da informação, bem como a introdução de um sistema de notificação obrigatória das violações de segurança.
Os aditamentos ao artigo 4.º dizem essencialmente respeito aos seguintes aspetos:

– Especificação das medidas de segurança que os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas devem tomar para salvaguardar a segurança do processamento, nomeadamente no que se refere à garantia de que só pessoal autorizado, e para fins legalmente autorizados, possa ter acesso aos dados pessoais, à proteção de dados pessoais armazenados ou transmitidos contra os incidentes nela previsos, e a garantia da aplicação de uma política de segurança relativamente ao tratamento dos dados; 1 Veja-se a este propósito a Comunicação da Comissão de 29.06.2006 (COM/2006/334), que identifica as propostas de mudanças a introduzir relativamente à revisão do quadro regulamentar comunitário das redes e serviços de comunicações eletrónicas.
2 Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor.
3 Informação sobre o processo legislativo relativo à revisão da Diretiva 2002/58/CE e posição das instituições nele intervenientes, incluindo a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, disponível no endereço http://ec.europa.eu/prelex/detail_dossier_real.cfm?CL=pt&DosId=196419.
4 Veja-se a exposição de motivos da respetiva proposta de Diretiva da Comissão (COM/2007/698) de 13.11.2007 Consultar Diário Original

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– Obrigação por parte dos prestadores de serviços de comunicarem às autoridades nacionais competentes a ocorrência de uma violação de dados pessoais, e de notificarem os assinantes ou as pessoas que tenham sido negativamente afetados pela violação dos dados pessoais, nos termos previstos na Diretiva; – Possibilidade de serem adotadas pelas autoridades nacionais competentes orientações e, se for caso disso, instruções sobre as circunstâncias que obrigam à comunicação das violações de segurança, bem como sobre a forma e o processo aplicáveis às notificações; – Conferência de poderes à Comissão, tendo em vista assegurar um nível mínimo de harmonização na aplicação das medidas previstas nos artigos n.os 2, 3 e 4 da Diretiva, para adotar medidas técnicas de execução, relativas às circunstâncias, ao formato e aos procedimentos aplicáveis aos requisitos de informação e notificação, com base em pareceres técnicos emitidos pelos órgãos europeus competentes mencionados no n.º 5 do artigo 4.º.

A nova redação do n.º 3 do artigo 5.º, da qual foi retirada a referência á “utilização de redes de comunicações eletrónicas”, permitindo alargar o àmbito da aplicação do mesmo nõmero, prende-se no essencial, com a necessidade de reforço das medidas para combater a utilização de “software espião” e de outro software pernicioso, independentemente do método utilizado para a sua entrega e instalação nos equipamentos dos utilizadores.
No n.º 6 do artigo 13.º, que contempla medidas de proteção dos assinantes ou utilizadores, contra a intrusão da sua privacidade através de comunicações não solicitadas, está contemplada a possibilidade de as pessoas singulares ou coletivas com interesse legítimo, nomeadamente os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas com interesse comercial, como os fornecedores de serviços Internet, intentarem, em situações em que se verifique a violação do das disposições nacionais aprovadas nos termos do artigo 13.º da Diretiva, ações judiciais contra os autores de comunicações comerciais não solicitadas (“spammers”). Mecanismos de execução e de controlo do cumprimento Para além do aditamento do n.º 1-B ao artigo 15.º, relativo aos procedimentos a estabelecer pelos prestadores para responder aos pedidos de acesso aos dados pessoais dos utilizadores, a introdução do artigo 15.º-A (“Aplicação e execução”) permite reforçar os mecanismos de execução e de controlo do cumprimento previstos na Diretiva 2002/58/CE.
As novas disposições dizem essencialmente respeito ao estabelecimento pelos Estados membros de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, incluindo, se for esse o caso, as de natureza penal, aplicáveis às infrações de disposições nacionais aprovadas por força da presente diretiva, aos poderes conferidos às autoridades nacionais competentes para ordenar a cessação das infrações em causa, à garantia de que estas autoridades dispõem dos poderes e dos recursos de investigação necessários. Acresce, que nos termos do n.º 4 deste artigo, está prevista a possibilidade das autoridades reguladoras nacionais aprovarem medidas para assegurar uma cooperação transfronteiriça eficaz na execução da legislação nacional e para criarem condições harmonizadas na oferta de serviços na oferta de serviços que envolvam fluxos transfronteiriços de dados.
Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha A transposição da Diretiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas, foi feita através de três diplomas: O Real Decreto 2296/2004, de 10 de diciembre, regulamenta matérias sobre as comunicações eletrónicas, acesso às redes e numeração; O Real Decreto 424/2005, de 15 de abril, que aprova o regulamento sobre as condições para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas, o serviço universal e a proteção dos utilizadores; Consultar Diário Original

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A Ley 32/2003, de 3 de noviembre, Ley General de Telecomunicaciones.

A transposição da Diretiva 2009/136/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor, foi feita pelo Real Decreto 726/2011, de 20 de mayo, através do qual se modifica o regulamento sobre as condições para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas, o serviço universal e a proteção dos utilizadores, aprovado pelo Real Decreto 424/2005, ainda vigente.

França Na legislação francesa, toda a legislação que diz respeito aos correios e às comunicações eletrónicas encontra-se reunida no Code des postes et des communications électroniques.
A transposição da Diretiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas, foi feita através de três diplomas: A Loi n.º 2004-801, du 6 août, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, alterando a Loi n.º 78-17, du 6 janvier 1978, que dizia respeito à informática, ficheiros e liberdades; A Loi n.º 2004-575, du 21 juin, para a confiança na economia digital; A Loi n.º 2004-669, du 9 juillet, relativa às comunicações eletrónicas e aos serviços de comunicação audiovisual; A Diretiva 2009/136/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor, foi transposta através de cinco diplomas: A Loi n.° 2011-302, du 22 mars, que diz respeito a diversas disposições de adaptação da legislação ao Direito europeu em matéria de saúde, de trabalho e de comunicação eletrónica, mais precisamente no Chapitre III: Dispositions relatives aux communications electroniques, artigo 17.º; O Décret n.º 2012-488, du 13 avril, modificando as obrigações dos operadores das comunicações eletrónicas conforme o novo quadro regulamentar europeu; O artigo 5.º do Décret n.º 2009-834, du 7 juillet, que trata da criação de um serviço nacional denominado «Agence nationale de la sécurité des systèmes d'information»; O Décret n.º 2012-436, du 30 mars, transpõe o novo quadro regulamentar europeu das comunicações eletrónicas; A l'ordonnance n.º 2011-1012, du 24 août, relativa às comunicações eletrónicas, no titre I – Transposition du nouveau cadre européen des communications électroniques.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica. No entanto, encontram-se pendentes iniciativas que alteram a Lei das Comunicações Eletrónicas ou que se relacionam com ela, podendo considerar-se conexas:

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– Proposta de Lei n.º 60/XII (1.ª) (GOV) – Procede à criação do fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas, destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal, que baixou à 6.ª Comissão; – Projeto de Lei n.º 230/XII (1.ª) (BE) – Sétima alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro), estabelecendo que a TMDP passa a ser paga diretamente pelas operadoras de comunicações eletrónicas, que baixou à 6.ª Comissão; – Projeto de Lei n.º 103/XII (1.ª) (PCP) – Estabelece o princípio da Neutralidade da Rede nas Comunicações Eletrónicas, que baixou à 12.ª Comissão.

V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias e facultativas: Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, e 15/2005, de 26 de janeiro), foram, pela Comissão, pedidos pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados em 26 de junho de 2012.
Poderão ainda, ser convidadas a prestar o seu contributo escrito a Comissão Nacional de proteção de Dados, nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 67/98, e a o ICP-Autoridade Nacional de Comunicações (ICPANACOM), ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-lei n.º 309/2002, de 7 de Dezembro.
Pareceres / contributos enviados pelo Governo O Governo juntou à sua iniciativa os pareceres n.os 33 e 34 da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD); uma informação da Direção-Geral dos Assuntos Europeus do MNE; uma informação e um parecer da Direção-Geral do Consumidor; os comentários da Associação dos Operadores de Telecomunicações; os comentários da Optimus; um comunicado de imprensa da Comissão Europeia; um parecer da União Geral Consumidores (UGC); uma nota jurídica da Associação do Comércio Eletrónico e Publicidade Interativa (ACEPI); um parecer da Associação Portuguesa de Bancos (APB) e os comentários da DECO.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação atualmente disponibilizada não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.


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