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12 | II Série A - Número: 210 | 13 de Julho de 2012

21,12% no Fundo de Ação Social, e de 90.033.405 milhões de euros nas transferências para os serviços de Ação Social Indireta das Instituições de Ensino Superior Público.
A acrescer às dificuldades económicas das famílias, a crescente elitização do Ensino Superior por força da implementação do processo de Bolonha, leva a que se multipliquem os custos até na entrega dos trabalhos necessários à conclusão dos ciclos de estudos.
A obrigatoriedade imposta pelas instituições de ensino superior da entrega em formato papel dos trabalhos finais, teses e relatórios dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos, com a exigência de várias cópias, leva a que um estudante possa gastar entre os 100€ e 300€ para poder entregar o produto final do seu trabalho, valores incomportáveis para a generalidade dos estudantes.
Tal situação é facilmente solucionada pela substituição da entrega em formato papel pela entrega em formato digital, permitindo que nenhum estudante seja penalizado pela falta de condições económicas aquando da entrega dos respetivos trabalhos.
Acresce que devem as instituições de ensino superior contribuir para o processo de desmaterialização de documentos, na medida em que esse processo, além de mais económico e simples, é também, ambientalmente mais responsável. Certo é que a instituição de ensino superior pode, sem entender necessário, assegurar por meios próprios a realização de impressões e disponibilidade dos trabalhos em formato de papel, mas a proposta do PCP, não o impedindo, limita essa opção à real necessidade.
Nestes termos e abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece um regime de suficiência do formato digital para entrega de dissertações, trabalhos de projetos, relatórios e teses destinadas à admissão às provas de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
2 – O regime previsto na presente lei é aplicável a todas as instituições de Ensino Superior nos 1.º, 2.º e 3.º ciclos de estudos que ministrem.

Artigo 2.º Entrega em formato digital

1 – Para apresentação e entrega de dissertação, trabalhos de projetos, relatórios e teses destinadas à admissão às provas de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, e sem prejuízo do número de exemplares exigidos por cada instituição, é suficiente a apresentação apenas em suporte digital.
2 – São nulas todas as normas legais ou regulamentares que exijam a apresentação ou entrega pelos alunos em formato papel.

Artigo 3.º Regulamentação

O regime definido na presente Lei é objeto de regulamentação pelas instituições de Ensino Superior, nomeadamente quanto aos procedimentos a observar na entrega em formato digital e à disponibilização pelas instituições aos docentes de cópias em formato papel.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de julho de 2012.

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