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78 | II Série A - Número: 210 | 13 de Julho de 2012

Anexo I

Artigo 39.º

1– (…) 2 – Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou outra prevista em lei específica, a violação da confidencialidade no tratamento de dados pessoais ou outra informação sensível relativa ao controlo de dopagem constitui infração disciplinar.

Assembleia da República, 3 de Julho de 2012.
O Deputado, Miguel Tiago.

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PROPOSTA DE LEI N.º 84/XII (1.ª) CRIA O TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO (TAD), COM COMPETÊNCIA ESPECÍFICA PARA ADMINISTRAR A JUSTIÇA RELATIVAMENTE A LITÍGIOS QUE RELEVAM DO ORDENAMENTO JURÍDICO DESPORTIVO OU RELACIONADOS COM A PRÁTICA DO DESPORTO, E APROVA A LEI DO TAD

Exposição de motivos

O Governo entende o desporto como uma componente essencial do desenvolvimento integral dos cidadãos e pretende criar condições para estimular o desporto escolar, o desporto de alto rendimento, as seleções nacionais e o desporto profissional.
Neste âmbito, o Governo pretende atuar de forma mais interventiva na construção de uma sociedade que valoriza a ética no desporto, procurando erradicar fenómenos como a corrupção, a violência, a dopagem, a intolerância, o racismo e a xenofobia.
Como medida essencial do programa do XIX Governo Constitucional prevê-se a criação de um «Tribunal Arbitral do Desporto», medida justificada pela necessidade de o desporto possuir um mecanismo alternativo de resolução de litígios que se coadune com as suas especificidades de justiça célere e especializada.
O presente diploma institui, sob a égide do Comité Olímpico de Portugal, o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), com competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto.
O TAD é uma entidade jurisdicional independente, nomeadamente dos órgãos da administração pública do desporto e dos organismos que integram o sistema desportivo, dispondo de autonomia administrativa e financeira. O TAD tem jurisdição em todo o território nacional e a sua sede será no Comité Olímpico de Portugal, a quem incumbe promover a respetiva instalação, bem como o seu funcionamento.
Fundado em 26 de outubro de 1909, o Comité Olímpico de Portugal é uma instituição de utilidade pública, com personalidade jurídica e natureza associativa, que goza de grade prestígio e é reconhecida como a organização de cúpula do movimento associativo desportivo em Portugal. Tendo o Comité Olímpico de Portugal como membros ordinários todas as federações desportivas nacionais e como membros extraordinários diversos organismos associativos e outras entidades com intervenção na área do desporto, além de ter entre as suas finalidades estatutárias o apoio à institucionalização do TAD, considera-se o Comité Olímpico de Portugal como a entidade indicada para promover a instalação e o funcionamento do TAD.
Domínio nuclear e central da justiça desportiva é o que concerne ao contencioso emergente do exercício dos poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina das federações desportivas e entidades nelas integradas. Esses poderes assumem, no quadro jurídico português, a natureza de «poderes públicos». A tal respeito, a solução acolhida no presente diploma desenvolve-se em duas vertentes: por um lado, a da manutenção da justiça ou jurisdição «interna» federativa, tal como tradicionalmente vem ocorrendo e tal como,

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