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79 | II Série A - Número: 210 | 13 de Julho de 2012

atualmente, prevê e impõe o Regime Jurídico das Federações Desportivas; por outro lado, a da criação de uma instância arbitral «necessária», à qual é atribuída em exclusivo a competência para a apreciação dos recursos das decisões disciplinares federativas e para assegurar, no tocante à «administração federativa» do desporto, e na medida em que tal seja aplicável, os meios de contencioso administrativo, que não possam ser usados no âmbito daquela justiça «interna».
A manutenção da jurisdição federativa interna obedeceu ao propósito de respeitar a autonomia da organização desportiva. No entanto, atribui-se ao TAD competência «exclusiva» e à sua intervenção um carácter «necessário», em ordem a instituir um sistema «uniformizado» e «especializado» de justiça desportiva.
Com a criação na ordem jurídico-desportiva do TAD, com jurisdição «necessária» em determinado domínio, a jurisdição e competência deste pode estender-se a outras áreas, agora como instância arbitral «voluntária», sempre que legalmente admissível e da intenção dos interessados, pelo que o presente diploma prevê a intervenção do TAD como instância arbitral «voluntária». Neste contexto, procede-se ao alargamento da jurisdição arbitral à matéria laboral, por se entender que, no domínio do contrato de trabalho desportivo, não existem razões que impeçam o recurso à arbitragem para a resolução de questões respeitantes à cessação do contrato, e que existe toda a conveniência em abrir caminho a um sistema de justiça «uniformizado», capaz de abranger a dimensão laboral e a dimensão desportiva.
Ainda no tocante à jurisdição e à competência do TAD, no domínio da sua jurisdição necessária, cumpre destacar dois aspetos específicos da correspondente regulamentação.
O primeiro deles respeita à conhecida problemática das «questões estritamente desportivas». Abandonase, por se entender desnecessária e supérflua, a definição do conceito, mas o seu conteúdo e o seu alcance mantêm-se. Deixa-se a questão clarificada no sentido de que só as questões emergentes da própria prática da competição serão exclusivamente apreciadas pelos órgãos disciplinares federativos. Perfilando-se o TAD como instância jurisdicional «especializada» para o contencioso jurídico-desportivo, não faria sentido outra solução.
O segundo ponto para que cumpre chamar a atenção é o da competência do TAD no tocante à ação disciplinar em matéria de dopagem, de forma a, através de uma justiça mais célere, especializada e próxima, contribuir decisivamente para a erradicação deste fenómeno do universo desportivo.
Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e Sindicato dos Oficiais de Justiça, do Conselho Nacional do Desporto, do Comité Olímpico de Portugal e da Confederação do Desporto de Portugal.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei cria o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), com competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto.
2 - A presente lei aprova, ainda, a lei do TAD.

Artigo 2.º Aprovação da lei do Tribunal Arbitral do Desporto

É aprovada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a lei do TAD, estabelecendo: a) A natureza, a competência, a organização e os serviços do TAD; e b) As regras dos processos de arbitragem e de mediação a submeter ao TAD.

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