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7 | II Série A - Número: 210 | 13 de Julho de 2012

Artigo 7.º Regiões Autónomas

A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo dos diplomas regionais que são objeto das necessárias adaptações.

Artigo 8.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias.

Artigo 9.º Norma Revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 28 468, de 15 de Fevereiro de 1938.

Artigo 10.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de julho de 2012.
O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.

Nota: O texto de substituição foi aprovado, registando-se a ausência de Os Verdes.

Relatório da nova apreciação

1 - O projeto de lei em epígrafe deu entrada na Assembleia da República a 15-02-2012, foi distribuído à Comissão de Agricultura e Mar a 21-02-2012, discutido na generalidade em Plenário a 04-02-2012, tendo a 05-04.2012 sido votado e aprovado um Requerimento de nova baixa à Comissão sem votação na generalidade.
2 - No seguimento desta nova baixa à Comissão, foi constituído um Grupo de Trabalho para acompanhamento específico desta iniciativa.
3 - Este Grupo de Trabalho realizou 6 reuniões, tendo feito audições com diversas entidades e associações conhecedoras desta temática.
4 - Como resultado final o Grupo de Trabalho apresentou à Comissão as seguintes propostas de alteração ao texto inicial:

Artigo 1.º […] […]. Artigo 2.º […] 1 – […].

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