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82 | II Série A - Número: 210 | 13 de Julho de 2012

de trabalho desportivo celebrados entre atletas ou técnicos e agentes ou organismos desportivos, podendo ser apreciada a regularidade e licitude do despedimento.
2 - De acordo com o definido no número anterior é atribuída ao TAD a competência arbitral das Comissões Arbitrais Paritárias, prevista na Lei n.º 28/98, de 26 de junho.

Artigo 8.º Natureza definitiva das decisões arbitrais

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as decisões proferidas, em única ou última instância, pelo TAD são insuscetíveis de recurso, considerando-se que a submissão do litígio ao Tribunal implica, no caso de arbitragem voluntária, a renúncia ao mesmo.
2 - São passíveis de recurso, para a câmara de recurso, as decisões dos colégios arbitrais que:

a) Sancionem infrações disciplinares previstas pela lei ou pelos regulamentos disciplinares aplicáveis; b) Estejam em contradição com outra, já transitada em julgado, proferida por um colégio arbitral ou pela câmara de recurso, no domínio da mesma legislação ou regulamentação, sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se conformes com decisão subsequente entretanto já tomada sobre tal questão pela câmara de recurso.

3 - Fica salvaguardada, em todos os casos, a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e de impugnação da decisão com os fundamentos e nos termos previstos na LAV.
4 - São competentes para conhecer da impugnação referida no número anterior o Tribunal Central Administrativo do lugar do domicílio da pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, no tocante a decisões proferidas no exercício da jurisdição arbitral necessária, ou o Tribunal da Relação do lugar do domicílio da pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, no tocante a decisões proferidas no exercício da jurisdição arbitral voluntária, previstas neste diploma.
5 - A ação de impugnação da decisão arbitral não afeta os efeitos desportivos validamente produzidos pela mesma decisão.

Capítulo II Organização

Secção I Composição e organização interna

Artigo 9.º Composição

Integram a organização e o funcionamento do TAD o Conselho de Arbitragem Desportiva, o Presidente, o Vice-Presidente, o Conselho Diretivo e o Secretariado.

Artigo 10.º Conselho de Arbitragem Desportiva

1 - O Conselho de Arbitragem Desportiva é constituído por sete membros, sendo designados dois pela Comissão Executiva do Comité Olímpico de Portugal, um pelas federações desportivas olímpicas, um pelas federações desportivas não olímpicas, um pelas federações desportivas com competições profissionais e dois pelo Conselho Nacional do Desporto, em todos os casos escolhidos de entre personalidades de reconhecido mérito na área do direito.
2 - O mandato dos membros do Conselho tem a duração de três anos, podendo ser renovado por dois

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